NOTAS
1..Goethe, Johann Wolfgang. Die Leiden des jungen Werther, trad. port. A paixão do jovem Werther, por Teresa Seruya, et all, Lisboa: Relógio d’Àgua, p. 161, 1998.
2..Temos aqui de fazer uma breve nota para lembrar que der göttlich era um artista da palavra escrita como poucos porque, parafraseando Sabbá Guimarães, "(...) no campo lingüístico exalça a língua, lexis + verbum para desembocar no lóghos, no fazer literário -, em temas eternos (...)", diferente dos "magos" oportunistas, vestidos em roupas de esotérico para alcançarem uma fama fácil, mas cuja obra, podemos já predizer, jamais será eterna, porque inconsistente. Cfr. Sabbá Guimarães, Newton, "A poesia de Violeta Branca", Revista da Academia Amazonense de Letras, ano LXXXIII, nov./2001, n.º 23.
3..Por nós assim grafado por respeito judaico ao Bendito Nome, םשה ךורב.
4..In op. cit. p. 240. Os grifos são nossos.
5..Op. cit., p. 183.
6..A interpolação é nossa.
7..Op. cit., p. 175.
8..Devemos destacar, em atenção ao rigor metodológico, a expressão por nós aqui utilizada. É que o princípio da dignidade da pessoa humana não é, em si, Direito Natural, mas uma teoria jusfilosófica que bem pode ser enquadrada no jusnaturalismo, mas que serve, indubitavelmente, de justificação aos direitos ditos naturais.
9..Como refere Michel Villey, citado por Ferreira da Cunha. Este autor esclarece, ainda, que "o Direito Natural funcionará não como chave-gazua de abertura fácil de todas as portas em todo o hic et nunc, mas como permanente interrogação, instância problematizante, crítica do direito positivo". E, mais adiante, arremata: "É portanto possível conceber-se o Direito Natural não como um conjunto de regras de um outro direito (e a ideia de "um conjunto de regras" é tipicamente positivista), mas como um diferente olhar sobre a realidade, um instrumento de trabalho na criação do direito positivo, comportando, antes de mais, uma preocupação, um escopo: a busca constante e perpétua do justo, uma realidade principal, um legado histórico e teórico (que, não se confundindo com a realidade, ajuda a vê-la, nas suas diferentes facetas), etc. Cunha, Paulo Ferreira da. O ponto de Arquimedes. Natureza humana, Direito Natural, Direitos Humanos. Coimbra: Almedina, 2001, p. 95.
10..Ocorre-nos à lembrança a lei brasileira, já revogada, que determinava a doação de órgãos, desconsiderando certas convicções religiosas. E, mais recentemente, temos constatado uma política simbólica e falaciosa de promoção da população negra, aventando-se a hipótese de criarem-se vagas especiais nas universidades para negros e, por conseqüência, fundando o que Ferreira da Cunha chama de "discriminação positiva". A este respeito, o jusfilósofo conimbrisense afirma: "A dsicriminação positiva, que raramente contempla os pobres, mas favorece sobretudo as camadas de elite de certas "minorias" (os activistas políticos e sociais que delas se possam reivindicar por razões de sexo, raça, cultura, actividade, etc.), estabelece uma nova hierarquia de pessoas, em que o homem comum, desprotegido, fica prejudicado, e muito mais prejudicadas as minorias não contempladas", rompendo – completamos nós – com os princípios que vão atrelados ao da dignidade da pessoa humana, que são o da igualdade e o da universalidade. Cfr. Cunha, Paulo Ferreira da, in op. cit., p. 185.
11..In op. cit., p. 212.
12..Neves, A. Castanheira. "Dignidade da pessoa humana e direitos do homem", in Digesta: Escritos acerca do Direito, do Pensamento Jurídico, da sua Metodologia e Outros. Coimbra: Coimbra Editora, 1995, p. 426.
13..Plural de הווצמ (mitzvá) – preceito.
14..Pentateuco.
15..Obra composta pelos sábios de após período bíblico.
16..Barylko, Jaime. La sabiduria del Talmud. Buenos Aires: Editorial Sigal, 1998, p. 85.
Na הרות הנשמ (Mishné Torá), de Maimônides, há preceitos rigorosos para quem transgride os mandamentos da Torá, inclusive com a determinação da pena de morte, mas com o especial ensinamento de preservar a vida. Cfr. Maimônides. Mishné Torá: o livro da sabedoria. Rio de Janeiro: Imago, 1992, p. 136 e ss.
17..Dizemos "quase que intransigíveis" porque, como se verá adiante, uma ordem superior de interesses pode determinar a redução ou a relativização desses valores.
18..Foucault, Michel. História da sexualidade: a vontade de saber, 14ª ed., trad. de Maria Thereza da Costa Albuquerque e J. A Guilhon Albuquerque, Rio de Janeiro: Graal, 2001, p. 130.
19..Beccaria. Dos delitos e das penas. São Paulo: Atena, s/d, § XVI, p. 91.
20..Ibidem, ibidem.
21..Radbruch, Gustav. Filosofia do direito, trad. ao português por Cabral de Moncada, 6ª ed. Coimbra: Arménio Amado, 1997, p. 328.
22..Ibidem, pp. 330/331.
23..Veja-se bem que deixamos de fora a legítima defesa, porque ela não se constitui em decreto de morte, mas numa hipótese apenas concretizável daquele fato.
24..Shmitt, Carl. Teoría de la constitución, trad. castelhana de Francisco Ayala. Madri: Alianza Editorial, 1982, p. 138. (os grifos são do original). Sobre a matéria, cfr. uma análise mais detida em nosso Habeas corpus: crítica e perspectivas (um contributo para o entendimento da liberdade e sua garantia à luz do Direito constitucional), 2ª ed. revista e ampliada. Curitiba: Juruá, 2001, maxime p 51/90.
25..Magalhães Filho, Glauco Barreira. Hermenêutica e unidade axiológica da constituição. Belo Horizonte: Mandamentos, 2001, p. 118.
26..Mill, John Stuart. "On liberty", in Man & the State: the political philosophers. Nova Iorque: Washington Square Press, 1966, p. 194.
27..Cfr. Martínez, Miguel Angel Alegre. La dignidade de la persona como fundamento del ordenamento constitucional español. León: Universidad de León, 1996, p. 19.
28..Hesse, Konrad. Escritos de derecho constitucional, trad. ao espanhol por Pedro Cruz Villalón. Madri: Centro de Estudios Constitucionales, 1992, p. 65.
29..Cunha, Paulo Ferreira da, in op. cit., p. 211.
30..Ibidem, pp. 211/212.
31..Ibidem, ibidem.
32..Vieira de Andrade refere que há bens jurídicos que exercem um apelo mais forte num modelo de Constituição democrática e que se constituem em "explicitações de 1º grau da idéia de dignidade". Daí que se considere coerente a tutela da vida e da liberdade física ou de consciência. Cfr. Andrade. Os direitos fundamentais na constituição portuguesa de 1976. Coimbra: Livraria Almedina, 1983, p. 102.