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As características dos direitos da personalidade

Agenda 09/08/2014 às 12:22

O estudo dos direitos da personalidade e de suas características está intrinsecamente ligado à sua fonte: o princípio da dignidade da pessoa humana.

RESUMO: Busca o presente trabalho enumerar e estudar as características dos direitos da personalidade, a partir do princípio que lhe dá materialização e fundamentação: o princípio da dignidade humana.

Sumário: Introdução. 1. Os Direitos da Personalidade no Código Civil de 2002. 2. Aspectos dos Direitos da Personalidade. Características Fundamentais. 3. Conclusões. Referências Bibliográficas.

Palavras-Chave: Dignidade Humana; Personalidade; Direitos; Características.


Introdução.

A ideia burguesa de propriedade, de liberdade e de autonomia privada é, ainda, o núcleo essencial do Direito Civil. No entanto, ao longo do século XX, as atrocidades cometidas pelo nazismo e pelo fascismo na Europa durante a II Guerra Mundial mudaram essa situação, e colocaram a ideia kantiana de ser humano como fim em si mesmo na pauta de todos os povos. Diz Edílson Pereira Nobre (2000, p. 186):

Na atualidade, pauta a tendência dos ordenamentos o reconhecimento do ser humano como o centro e o fim do Direito. Essa inclinação, reforçada ao depois da traumática barbárie nazi-fascista, encontra-se plasmada pela adoção, à guisa de valor básico do Estado Democrático de Direito, da dignidade da pessoa humana.

Assim, propriedade, liberdade e autonomia privada continuam sendo importantes para o Direito Civil, mas devem ser lastreadas na ideia de dignidade da pessoa humana:

Assim, o reconhecimento da fundamentalidade do princípio da dignidade da pessoa humana impõe uma nova postura aos civilistas modernos, que devem, na interpretação e aplicação de normas e conceitos jurídicos, assegurar a vida humana de forma integral e prioritária.[1]

O ser humano passa a ser o fim em si mesmo, não podendo ser reduzido a um meio. Ele tem valor em si mesmo. Isso não retira do ser humano aquela inclinação essencial de se tornar proprietário, de se relacionar juridicamente com terceiros. Portanto, as relações jurídicas patrimoniais devem ser incentivadas, preservadas e reguladas pelo Direito, dada a sua importância.

No entanto, como se disse, o pós-Guerra fez crescer no mundo uma reflexão. Reflexão no sentido de que alguns direitos não podem ser retirados do ser humano, pelo simples fato de o sê-lo, reconhecendo-se as diferenças entre os seres humanos e tutelando-as. Cresce a ideia de que o ser humano deve ser visto sob a ótica de sua dignidade, e não sob a ótica apenas de seu patrimônio. Assim é que alguns direitos, como o direito à integridade física, moral e psíquica, por exemplo, não poderiam ser retirados de nenhum ser humano: se é ser humano, existem direitos inerentes a essa condição.

Passou-se a internalizar a ideia de dignidade humana. Nas lições de Luís Roberto Barroso, “a dignidade da pessoa humana é o valor e o princípio subjacente ao grande mandamento, de origem religiosa, do respeito ao próximo. Todas as pessoas são iguais e têm direito a tratamento igualmente digno”.[2]

É diante desse cenário que passamos a falar dos direitos da personalidade. Cresce a preocupação com as relações jurídicas existenciais, não se falando apenas nas relações jurídicas patrimoniais, tal qual se preocupava o Direito Civil burguês.

Os direitos da personalidade, portanto, são titularizados por todos os seres humanos, pelo simples fato de deterem essa condição, e todos os atores sociais, do Estado aos demais seres humanos, devem respeitá-los. É nessa linha de pensamento que Farias e Rosenvald (2013, p. 177) conceituam os direitos da personalidade como “aquelas situações jurídicas reconhecidas à pessoa, tomada em si mesma e em suas necessárias projeções sociais”, isto é, “os direitos essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana, em que se convertem as projeções físicas, psíquicas e intelectuais do seu titular, individualizando-o de modo a lhe emprestar segura e avançada tutela jurídica”.

1. Os Direitos da Personalidade no Código Civil de 2002.

Nos artigos 11 a 21 do Código Civil Brasileiro de 2002, temos o elenco dos direitos da personalidade, apesar de não podermos falar que se trata de rol fechado. Claramente lastreados no princípio da dignidade da pessoa humana, devemos relacioná-los aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988. Devemos ainda ter em mente que a dignidade da pessoa humana é uma cláusula geral de proteção e promoção da pessoa humana, não trazendo o Código Civil, como se disse, um rol taxativo de direitos da personalidade. Aliás, nesse sentido bem destaca o Enunciado 274 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal:

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Os direitos da personalidade, regulados de maneira não-exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, inc. III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação. [grifou-se]

Nesse ponto, interessantes as lições de Luís Roberto Barroso (2010, p. 253):

A doutrina civilista (...) extrai do princípio da dignidade da pessoa humana os denominados direitos da personalidade, reconhecidos a todos os seres humanos e oponíveis aos demais indivíduos e ao Estado.

Hoje, as situações jurídicas patrimoniais submetem-se às situações jurídicas existenciais, de modo que aquelas devem, sempre, se conformar ao princípio da dignidade da pessoa humana. Não é à toa que falamos, atualmente, na constitucionalização do Direito Civil, relendo os seus clássicos institutos à luz do princípio da dignidade humana e dos valores celebrados constitucionalmente.

2. Aspectos dos Direitos da Personalidade. Características Fundamentais.

Ante a tais esclarecimentos, fica fácil visualizar as principais características dos direitos da personalidade. Segundo Cristiano Chaves de Farias (2005, p. 105), “caracterizam-se os direitos da personalidade por serem absolutos, indisponíveis relativamente, imprescritíveis e extrapatrimoniais”. Já Edilson Pereira Nobre (2000, p. 191) afirma que os direitos da personalidade “notabilizam-se por serem: a) de natureza extrapatrimonial, embora o seu maltrato possa implicar reflexos econômicos; b) direitos absolutos, com eficácia erga omnes, pois o seu respeito é imposto a todos (Estado e particulares); c) irrenunciáveis, não podendo o seu titular deles abdicar; d) intransmissíveis, restando innválida a sua cessão a outrem, mediante ato gratuito ou oneroso; e) imprescritíveis, uma vez que o transcurso do tempo, sem o seu uso pelo titular, não lhe acarreta a extinção”.

Primeiramente, os direitos da personalidade são absolutos, pois dão ao seu titular o direito ao respeito. Para César Fiuza (2006, p. 173), são absolutos por que “o titular do direito poderá exigir de toda a comunidade que o respeite”. Ou seja, seu titular pode protegê-lo de quem quer que seja. Dirigido ao Estado a às demais pessoas, exige-se um dever de abstenção desses atores no que se refere à interferência indevida na existência e na vida alheia (paradigma de Estado Liberal):

Os direitos da personalidade são absolutos porque possuem eficácia contra todos (ou seja, oponíveis erga omnes), impondo-se à coletividade o dever de respeitá-los. É um verdadeiro dever geral de abstenção dirigido a todos.[3]

Além disso, cabe ao Estado uma atuação positiva, promovendo os direitos da personalidade (paradigma de Estado Social), como o direito à educação, à saúde, à igualdade, dentre outros. Exatamente por isso, Barroso (2010, p. 253) aduz que os direitos da personalidade seriam oponíveis não apenas aos indivíduos, mas também ao Estado, que tem o dever de promovê-los. É nesse ponto que se fala no dever do Estado de promoção dos direitos da personalidade face à reserva do possível. A discussão ganhou contornos atualizados frente aos gastos públicos para a realização da Copa do Mundo Fifa Brasil 2014.

Como regra, os direitos da personalidade também são inatos ou originários, ou seja, inerentes à pessoa humana. Excepcionalmente, há direitos da personalidade que são adquiridos, como, por exemplo, os direitos do autor.

Nesse ponto, é interessante remeter às teorias que tratam do momento da aquisição dos direitos da personalidade.

Pela Teoria Natalista (conforme o art. 2º, primeira parte do Código Civil), a personalidade da pessoa começa a partir do nascimento com vida.

Já para uma segunda teoria, a Teoria Concepcionista, o nascituro já tem personalidade desde a concepção, apenas adquirindo capacidade, no entanto, a partir do nascimento com vida. Nesse sentido, quem é concebido já é pessoa, mas a capacidade só advém do nascimento com vida.

Já para a Teoria da Personalidade Condicional, constante do art. 2º, segunda parte do Código Civil, temos que a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Aqui, o nascituro seria uma pessoa sob condição suspensiva de nascer com vida. Para César Fiuza (2006, p. 127),

Uma doutrina intermediária advoga a tese de que o Direito Brasileiro seria adepto da teoria concepcionista da personalidade condicional. O nascituro é pessoa, desde que nasça com vida. É, grosso modo, a idéia que Windscheid já defendida em relação ao Direito Romano. Havendo o nascimento com vida, a personalidade retroagiria à concepção.

De todo modo, na esteira das lições de Fiuza (2006, p. 127) ao nascituro são reconhecidos direitos, “começando pelo direito à vida e prosseguindo com os direitos de estado de filho, à representação, à curatela, à adoção, à nomeação em testamento, à sucessão aberta etc”.  Interessante, no ponto, chamar a atenção para o Enunciado nº 1 da I Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal:

A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.

De toda forma, César Fiuza (2006, p. 127) lembra que, “muito embora a primeira parte do art. 2o se refira ao nascimento com vida, o Direito Brasileiro, considerado em seu todo, adota a posição concepcionista”.

Os direitos da personalidade também são vitalícios, ou seja, nascem e morrem com a pessoa. Ou seja, extinguem-se “com a morte do titular, como corolário de seu caráter intransmissível”[4].

O parágrafo único do art. 12 do diploma civilista  aduz que, “em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau”. Em outras palavras, as pessoas enumeradas nesse dipositivo seriam legitimadas para exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Note que, no caso, a demanda deve ser ajuizada em nome próprio, e não em nome do morto. A morte extinguiu seus direitos da personalidade, mas a memória do morto passa a fazer parte dos direitos da personalidade de cada membro de sua família. Destarte, não podemos dizer que o art. 12, parágrafo único do Código Civil autoriza a ideia segundo a qual o morto teria direitos da personalidade.

Os direitos da personalidade são relativamente indisponíveis. Nessa linha de pensamento, os direitos da personalidade não são, sempre, indisponíveis. Para Cristiano Chaves de Farias (2005, p. 105):

A compreensão dos direitos da personalidade em perspectiva de relativa indisponibilidade impede que o titular possa deles dispor em caráter permanente ou total, preservando a sua própria estrutura física, psíquica e intelectual, muito embora possa, eventualmente, ceder (temporariamente) o exercício de determinados direitos da personalidade.

César Fiuza (2006, p. 173) fala em indisponibilidade no sentido de que os direitos da personalidade não podem ser transferidos a terceiros. No entanto, assevera que alguns direitos são disponíveis, tais como “os autorais, os direitos à imagem, ao corpo, aos órgãos, etc, por meio de contratos de concessão, de licença ou de doação”. Por isso, melhor que simplesmente se falar em indisponibilidade é falar em relativa indisponibilidade.

Além disso, seriam extrapatrimonais, por não comportarem avaliação econômica. Para Cristiano Chaves de Farias (2005, p. 106-107)

É certo e incontroverso que a honra, a privacidade e demais bens jurídicos da personalíssimos de uma pessoa não comportam avaliação pecuniária. Não são susceptíveis de aferição monetária. Entretanto, uma vez violados tais bens jurídicos, independentemente de causar prejuízo material, surge a necessidade de reparação do dano moral caracterizado, como forma de diminuir o prejuízo da vítima e sancionar o lesante, inclusive com o caráter educativo (preventivo) de impedir novos atentados.

O art. 11 do Código Civil de 2002 dispõe que, com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Algumas críticas são direcionadas a esse dispositivo, face à realização dos reality shows, em que temos exemplo de limitação voluntária da privacidade. Na verdade, pode haver uma limitação voluntária dos direitos da personalidade, desde que não seja permanente ou geral.

O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer, pois, limitação voluntária, desde que essa limitação voluntária não seja permanente nem geral. Nesse sentido, inclusive, aduz o Enunciado nº 4 da I Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal:

O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.

O art. 11 do diploma civil vai além e aduz que os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, salvo os casos previstos em lei. Ou seja, uma pessoa não pode dispor de seus direitos da personalidade. Mais uma vez, temos críticas ao dispositivo, face aos casos de cirurgias para alteração de sexo. Nesse caso, a autorização de tais intervenções deve obedecer o postulado da dignidade humana, promovendo-a.

Os direitos da personalidade são imprescritíveis, ou seja, não se perdem pelo não uso:

(...) a imprescritibilidade impede que a lesão a um direito da personalidade venha a convalescer com o passar do tempo, obstando a pretensão de assegurar o livre exercício do direito da personalidade. Não se confunde, todavia, com a prescritibilidade da pretensão indenizatória de eventual dano decorrente da violação de direito da personalidade.[5]

Ou seja, sempre que tivermos uma violação a um direito da personalidade, será possível sua proteção judicial. No entanto, os danos (morais ou materiais) efetivamente sofridos por conta de tal conduta ilícita submetem-se normalmente ao prazo prescricional civil.

3. Conclusões.

O princípio da dignidade humana deve ser considerado o vetor na análise dos direitos da personalidade. Considerando-se os acontecimentos históricos ocorridos no século XX, não poderia a ordem mundial deixar de reconhecer direitos inerentes à condição humana. Nesse sentido, invocam-se as lições de Carlos Roberto Gonçalves (2010, p. 69), para quem “os direitos da personalidade, por não ter conteúdo imediato e não se destacar da pessoa de seu titular, distinguem-se dos direitos de ordem patrimonial”. Por isso, são direitos absolutos, inatos, inalienáveis, intransmissíveis, vitalícios, relativamente indisponíveis, imprescritíveis, extrapatrimoniais, intransmissíveis e irrenunciáveis.

Referências Bibliográficas.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010.

FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito Civil – Teoria Geral. 3ª edição. Rio da Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005.

FIUZA, César. Direito Civil – Curso Completo. 9a edição. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2006.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil – Parte Geral. 17a edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.

NOBRE, Edílson Pereira. O Direito Brasileiro e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. In: Revista de Informação Legislativa. Brasília, ano 37, número 145, jan./mar. 2000, p. 185-196.

ROSENVALD, Nelson e FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de Direito Civil – Volume 1. Salvador: Editora Juspodivm, 2013.


[1] FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito Civil – Teoria Geral. 3ª edição. Rio da Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005, p. 93.

[2] BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 250.

[3] FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito Civil – Teoria Geral. 3ª edição. Rio da Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005, p. 105.

[4] FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito Civil – Teoria Geral. 3ª edição. Rio da Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005, p. 107.

[5] FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito Civil – Teoria Geral. 3ª edição. Rio da Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005, p. 106.

Sobre a autora
Marina Georgia de Oliveira e Nascimento

Procuradora Federal em Brasília (DF).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NASCIMENTO, Marina Georgia Oliveira. As características dos direitos da personalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4056, 9 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29095. Acesso em: 24 nov. 2024.

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