[1] Graduando do 7º período do Curso de Direito do Centro Universitário São Camilo – ES. Integrante da Linha de Pesquisa “Direito Processual e Acesso à Justiça”, sublinha “Direito Fraterno e Mediação”, do Grupo de Estudo e Pesquisa “Constitucionalização de Direito”. E-mail: reynaldobpereira@gmail.com
[2] Graduando do 7º período do Curso de Direito do Centro Universitário São Camilo – ES. E-mail: edvelton2s@hotmail.com
[3] Professor Orientador. Bolsista CAPES. Mestrando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. Integrante da Linha de Pesquisa “Direito Processual e Acesso à Justiça” e Coordenador da sublinha “Direito Fraterno e Mediação”, do Grupo de Estudo e Pesquisa “Constitucionalização de Direito”. E-mail: taua_verdan2@hotmail.com
[4] LOPEZ, Ilza de FátimaWagner; MIRANDA, Fernando Silva Melo Plentz. A conciliação nos Juizados Especiais Cíveis. Disponível em <http://www.facsaoroque.br/novo/publicacoes/pdfs/ilza.pdf>. Acesso em 12 mai. 2014.
[5] BUZAID, Alfredo. Rui Barbosa processualista civil e outros estudos. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 8-9.
[6] BRASIL. Constituição Politica do Império do Brasil de 1824. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm>. Acesso em 12 abr. 2014: “Art.6º - Sem se fazer constar, que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará Processo algum”.
[7] BRASIL. Decreto nº 737, de 25 de novembro de 1850. Determina a ordem do Juízo no Processo Comercial. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/decreto/Historicos/DIM/DIM737.htm>. Acesso em 12 abr 2014: “Art. 23. Nenhuma causa commercial será proposta em Juizo contencioso, sem que préviamente se tenhn tentado o meio da conciliação, ou por acto judicial, ou por comparecimento yoluntario das partes”.
[8] BRASIL. Decreto nº 359, de 26 de abril de 1890. Manda observar o regulamento para execução do decreto n. 169 A de 19 de janeiro de 1890, que substituiu as leis n. 1237 de 24 de setembro de 1864 e n. 3272 de 5 de outubro de 1885, e do decreto n. 165-A de 17 de janeiro de 1890, sobre operações de credito móvel. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1851-1899/D370.htm> Acesso em 12 mai. 2014
[9] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em 12 mai. 2014
[10] CAETANO, Luiz Antunes. Arbitragem e Mediação: rudimentos. São Paulo: Atlas, 2002. p. 104
[11] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p.138
[12] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho do Estado de Minas Gerais. Disponível em: <http://www.trt3.jus.br/conciliacao/politica_nacional.htm>. Acesso em 11 mai. 2014
[13] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em 12 mai. 2014
[14] CESAR, Alexandre. Acesso à justiça e cidadania. Cuiabá: Editora Universitária, 2002, p. 46.
[15] SARLET, Ingo Wolfgang apud BESSA, Leandro Souza. Colisões de Direitos Fundamentais. In: XIV CONPEDI, ANAIS..., Fortaleza, 3-5 nov. 2005. Disponível em <http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/XIVCongresso/125.pdf> Acesso em 14 abr 2014.
[16] GRINOVER, Ada Pellegrini. Os fundamentos da Justiça Conciliativa. Disponível em <http://wwwh.cnj.jus.br/portal/images/programas/movimento-pela-conciliacao/arquivos/cnj_%20portal_artigo_%20ada_mediacao_%20e_%20conciliacao_fundamentos1.pdf> Acesso em 10 mai 2014.
[17] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em 12 mai. 2014
[18] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça, 2013. Disponível em:<http://www.cnj.jus.br> Acesso em 10 mai 2014, p. 292-293.
[19] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 32.
[20] GRINOVER, Ada Pellegrini apud FARINELLI, Alisson. Conciliação e Mediação no Novo Código de Processo Civil (PLS 166/2010). Revista de Processo. São Paulo, ano 36, v. 194, abril/2011.p. 284
[21] FARINELLI, Alisson. Conciliação e Mediação no Novo Código de Processo Civil (PLS 166/2010). Revista de Processo. São Paulo, ano 36, vol. 194, abril/2011. p. 286.
[22] THEODORO JUNIOR, Humberto, 2002, p. 147, apud SOUZA, Elizangela Ribeiro de. Da Importância da Conciliação. Disponível em: <http://cristinagutierrez.pro.br/variedades/artigos/DA%20IMPORT%C2NCIA%20DA%20CONCILIA%C7%C3O-elisangela.doc> Acesso em 20 abr 2014.
[23] DINAMARCO, Cândido Rangel, 2005, p. 703 apud ALVES, Rafael Oliveira Carvalho. Conciliação e acesso à justiça. Disponível em:<http://www.webartigos.com/artigos/conciliacao-e-acesso-a-justica/11585/>. Acesso em 20 abr 2014.
[24] CARVALHO, Rafael Oliveira. Conciliação e acesso à justiça. Disponível em: <http://www.webartigos.com/artigos/conciliacao-e-acesso-a-justica/11585/>. Acesso em 20 abr. 2014.
[25] OLIVEIRA JR. Evaldo Rosario de. Acesso a Justiça e as vias Alternativas para a solução de controvérsias: mediação, conciliação e arbitragem. Revista Jus Navigandi, Teresina. Disponível em <http://jus.com.br/artigos/20517/acesso-a-justica-e-as-vias-alternativas-para-solucao-de-controversias-mediacao-conciliacao-e-arbitragem> Acesso em 11 mai. 2014.
[26] WATANABE, Kazuo, 2008, p.6 apud LOPEZ, Ilza de FátimaWagner; MIRANDA, Fernando Silva Melo Plentz. A conciliação nos Juizados Especiais Cíveis. Disponível em <http://www.facsaoroque.br/novo/publicacoes/pdfs/ilza.pdf> Acesso em 12 mai 2014.
[27] BACELLAR, Roberto Portugal, apud MENEGHIN, Laís; NEVES, Fabiana Junqueira Tamaoki. Meios Alternativos de Pacificação de Conflitos – Mediação, Conciliação e Arbitragem. Revista Intertemas. Disponível em <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/2442/1966> Acesso em 11 mai 2014