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Crime organizado: que se entende por isso depois da Lei nº 10.217/01?

(Apontamentos sobre a perda de eficácia de grande parte da Lei 9.034/95)

Agenda 01/04/2002 às 00:00

Introdução

A única lei que regia o crime organizado no Brasil, até pouco tempo, era a de n. 9.034/95. Em abril de 2001 ingressou no nosso ordenamento jurídico um novo texto legislativo (Lei 10.217/01), que modificou os artigos 1º e 2º do diploma legal acima citado, além de contemplar dois novos institutos investigativos: interceptação ambiental e infiltração policial.

Nosso legislador, sem ter a mínima idéia dos (geralmente nefastos) efeitos colaterais de toda sua (intensa e confusa) produção legislativa, talvez jamais tenha imaginado que, com o novo texto legal, como veremos logo abaixo, estaria eliminando a eficácia de inúmeros dispositivos legais contidos na Lei 9.034/95.

Dentre eles (arts. 2º, II, 4º, 5º, 6º, 7º e 10º) acha-se o art. 7º, que proíbe a liberdade provisória "aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa".


Perda da eficácia de vários dispositivos da Lei 9.034/95

A Lei 9.034/95, que dispõe "sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas", não definiu o que se deve compreender por "organizações criminosas". Foi feita para cuidar desse assunto, mas juridicamente continuamos sem saber do que se trata.

O Art. 1º citado, com a redação da Lei 10.217/01, passou a dizer o seguinte: "Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo".

Observe-se que antes a lei só mencionava "crime resultante de ações de quadrilha ou bando"; agora fala em "ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo".

O texto anterior permitia, no mínimo, tríplice interpretação: (a) a lei só vale para crime resultante de quadrilha ou bando; (b) a lei vale para o delito de quadrilha ou bando mais o crime daí resultante (concurso material) (*); (c) a lei só vale para crime resultante de organização criminosa (que não se confunde com o art. 288) (era a nossa interpretação: cf. Crime organizado, 2ª ed., São Paulo, RT, 1997, p. 89 e ss.).

Pelo texto atual a lei incide nos ilícitos decorrentes de: (a) quadrilha ou bando; (b) organização criminosa; (c) associação criminosa.

Como se percebe, com o advento da Lei 10.217/01, estão perfeitamente delineados três conteúdos diversos: organização criminosa (que está enunciada na lei, mas não tipificada no nosso ordenamento jurídico), associação criminosa (ex.: Lei de Tóxicos, art. 14; art. 18, III; Lei 2.889/56, art. 2º: associação para prática de genocídio) e quadrilha ou bando (CP, art. 288).

Quadrilha ou bando sabemos o que é (CP, art. 288); associações criminosas (ex.: Lei de Tóxicos, art. 14; art. 18, III; Lei 2.889/56, art. 2º) sabemos o que é. Agora, que se entende por organização criminosa?


Não existe em nenhuma parte do nosso ordenamento jurídico a definição de organização criminosa.

Cuida-se, portanto, de um conceito vago, totalmente aberto, absolutamente poroso. Considerando-se que (diferentemente do que ocorria antes) o legislador não ofereceu nem sequer a descrição típica mínima do fenômeno, só nos resta concluir que, nesse ponto, a lei (9.034/95) passou a ser letra morta. Organização criminosa, portanto, hoje, no ordenamento jurídico brasileiro, é uma alma (uma enunciação abstrata) em busca de um corpo (de um conteúdo normativo, que atenda o princípio da legalidade).

Se as leis do crime organizado no Brasil (Lei 9.034/95 e Lei 10.217/01), que existem para definir o que se entende por organização criminosa, não nos explicaram o que é isso, não cabe outra conclusão: desde 12.04.01 perderam eficácia todos os dispositivos legais fundados nesse conceito que ninguém sabe o que é. São eles: arts. 2º, inc. II (flagrante prorrogado), 4º (organização da polícia judiciária), 5º (identificação criminal), 6º (delação premiada), 7º (proibição de liberdade provisória) e 10º (progressão de regime) da Lei 9.034/95, que só se aplicam para as (por ora, indecifráveis) "organizações criminosas".

É caso de perda de eficácia (por não sabermos o que se entende por organização criminosa), não de revogação (perda de vigência). No dia em que o legislador revelar o conteúdo desse conceito vago, tais dispositivos legais voltarão a ter eficácia. Por ora continuam vigentes, mas não podem ser aplicados.

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Conteúdo atual do conceito de "crime organizado"

Diante do que foi exposto até aqui indaga-se: hoje, que devemos entender por crime organizado no Brasil?

Na nossa visão, o conceito de crime organizado agora envolve:

(a) a quadrilha ou bando (288), que claramente (com a Lei 10.217/01) recebeu o rótulo de crime organizado, embora seja fenômeno completamente distinto do verdadeiro crime organizado;

(b) as associações criminosas já tipificadas no nosso ordenamento jurídico (art. 14 da Lei de Tóxicos, art. 2º da Lei 2.889/56 v.g.) assim como todas as que porventura vierem a sê-lo e

(c) todos os ilícitos delas decorrentes ("delas" significa: da quadrilha ou bando assim como das associações criminosas definidas em lei).

Referido conceito, em conseqüência, de outro lado e juridicamente falando, não abrange:

(a) a "organização criminosa", por falta de definição legal;

(b) o concurso de pessoas (os requisitos da estabilidade e permanência levam à conclusão de que associação criminosa ou quadrilha ou bando jamais podem ser confundidos com o mero concurso de pessoas (que é sempre eventual e momentâneo).


Características criminológicas da organização criminosa

A ciência criminológica, de qualquer modo, já conta com incontáveis estudos sobre as organizações criminosas. Dentre tantas outras, são apontadas como suas características marcantes: hierarquia estrutural, planejamento empresarial, claro objetivo de lucros, uso de meios tecnológicos avançados, recrutamento de pessoas, divisão funcional de atividades, conexão estrutural ou funcional com o poder público e/ou com o poder político, oferta de prestações sociais, divisão territorial das atividades, alto poder de intimidação, alta capacitação para a fraude, conexão local, regional, nacional ou internacional com outras organizações etc.


Mas o juiz não pode substituir o legislador

Ao legislador incumbe a tarefa urgente de definir, em lei, o que devemos entender por ela. Enquanto isso não ocorrer, como vimos, boa parte da Lei 9.034/95 passou a ser letra morta. A não ser que algum magistrado venha a usurpar a tarefa do legislador e diga do que se trata. Mas até onde vão os limites da Constituição vigente, não se vislumbra a mínima possibilidade de qualquer juiz desempenhar esse anômalo papel.


NOTA

(*) Cf. GOMES, Abel Fernandes, PRADO, Geraldo e DOUGLAS, William, Crime organizado, Rio de Janeiro: Impetus, 2000, p. 55; MAIA, Carlos R. F. T., O Estado desorganizado contra o crime organizado, Rio de Janeiro: LAmen Júris, 1997, p. 55 e ss.; SIQUEIRA FILHO, Élio W., Repressão ao crime organizado, Curitiba: Juruá, 1995, p. 40; FERNANDES, Antonio Scarance, Crime organizado e a legislação brasileira, in Justiça penal, v. 3, coord. Jaques de Camargo Penteado, São Paulo: RT, 1995, p. 38; TENÓRIO, Igor e LOPES, Inácio C. D, Crime organizado, Brasília: Consulex, 1995, p. 157 e ss.

Sobre o autor
Luiz Flávio Gomes

Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri – UCM e Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo – USP. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Jurista e Professor de Direito Penal e de Processo Penal em vários cursos de pós-graduação no Brasil e no exterior. Autor de vários livros jurídicos e de artigos publicados em periódicos nacionais e estrangeiros. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998), Advogado (1999 a 2001) e Deputado Federal (2019). Falecido em 2019.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Luiz Flávio. Crime organizado: que se entende por isso depois da Lei nº 10.217/01?: (Apontamentos sobre a perda de eficácia de grande parte da Lei 9.034/95). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2919. Acesso em: 22 nov. 2024.

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