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Breves considerações sobre jurisdição e competência

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Agenda 01/04/2002 às 00:00

Sumário: 1. Jurisdição e competência; 2. Competência internacional e competência interna; 3. Critérios legais de determinação da competência; 4. Determinação da competência pela atribuição das causas aos órgãos jurisdicionais; 5. Competência absoluta e competência relativa.


1 - Jurisdição e competência

Na consecução de seus objetivos o Estado moderno desenvolve as atividades legislativa, administrativa e jurisdicional.1

Há na doutrina, porém, sérias divergências acerca da exata configuração dessas atividades estatais, mormente no respeitante à administrativa e à jurisdicional.

Para alguns, entre os quais se destaca CHIOVENDA, a jurisdição caracteriza-se pela sua natureza substitutiva da atividade alheia (das partes) pela atividade estatal, de tal sorte que no processo de conhecimento a atividade jurisdicional consiste justamente na substituição, definitiva e obrigatória, da atividade intelectiva e volitiva das partes pela do juiz, quando este afirma existente ou inexistente uma vontade concreta da lei relativamente àquelas partes; tal substituição também ocorre no processo de execução, na medida em que o Estado torna exeqüível, através de atos executórios, a vontade da lei não atendida pelo executado. E tudo isso porque, sendo vedado ao particular atuar como juiz em causa própria, o Estado atua, através de seus órgãos jurisdicionais, como juiz em causa alheia.

Já à administração faltaria esse caráter substitutivo, porquanto administrar representa, antes e acima de tudo, uma atividade imposta pela lei, direta e imediatamente, aos órgãos públicos. O Estado-juiz age atuando a lei, ao passo que o Estado-administração age em conformidade com ela; no exercício da função jurisdicional o Estado-juiz considera a lei em si mesma, ao passo que o Estado-administração a considera como norma de sua própria conduta.

Coerentemente, CHIOVENDA acaba por definir a jurisdição como sendo a função estatal que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei, mediante a substituição, pela atividade dos órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos, quer para afirmar a existência da vontade da lei, quer para torná-la praticamente efetiva.2

CARNELUTTI parte de sua idéia central de lide, por todos conhecida, vendo na jurisdição um meio de que se vale o Estado para a justa composição daquela, ou seja, a atividade jurisdicional por ele exercida através do processo visa à composição, nos termos da lei, do conflito de interesses submetido à sua apreciação.

Nessa medida, a distinção entre as atividades jurisdicional e administrativa repousa no caráter parcial ou imparcial do órgão que exerce uma e outra: se apenas uma parte, aquela titular do interesse em conflito com o interesse da administração, está diante do órgão estatal (o qual, por sua vez, pertence à administração cujo interesse conflita com o do particular), tudo se resolve no campo do recurso hierárquico - e administrativo, portanto -, visto que uma parte se dirige à outra, embora o faça perante órgão hierarquicamente superior àquele que praticou o ato cujo reexame é pretendido; se, ao reverso, diante do órgão estatal encontram-se duas partes, e ele se apresenta como uma individualidade independente daquela da administração pública - a qual, no entanto, se posiciona diante dele também como parte -, estar-se-á no campo do próprio e verdadeiro juízo, caracterizado pelo fato de que, nele, uma parte (contra a outra) dirige-se ao juiz a fim de que faça atuar, em relação a ela, o direito objetivo.3

LIEBMAN lembra que tanto a administração, quanto a jurisdição, são exercidas através de atos de conteúdo concreto, diferenciando-se, todavia, pela circunstância de que a primeira visa sempre, através de seus atos, à proteção de determinados interesses públicos (tais como a segurança, a saúde e a instrução, atividade essa regulada e disciplinada nela lei; já a função específica da jurisdição é fazer justiça, ou seja, dar atuação à lei.4

Qualquer eventual confusão entre essas atividades estatais desaparece, porém, quando se coloca a questão a nível de poder do Estado, como faz CÂNDIDO DINAMARCO.

Inerente à própria existência do Estado, o poder representa a capacidade que ele tem de impor as suas decisões, sendo exercido em conformidade com os objetivos específicos que pretenda alcançar. Destarte, a jurisdição, a administração e a legislação representam as diversas expressões do mesmo poder, diferenciando-se, pois, não ontologicamente, mas apenas em razão das funções exercidas pelo Estado. Vale dizer, a diferença entre elas reside na variedade de funções "que o Estado tem por suas e que projetam reflexos de suas próprias peculiaridades na forma, características e disciplina positiva do exercício do poder enquanto voltado a cada uma delas."5

Expressão do poder estatal, a jurisdição é, por isso mesmo, una e indivisível. Ganha autonomia, diferencia-se, como visto, apenas enquanto função típica do Estado detentor desse poder.

Examinada sob tal aspecto puramente funcional, a jurisdição tem por escopo jurídico6 a atuação da vontade concreta da lei, através da atividade do juiz no processo, ou, em outras palavras, o Estado busca fazer valer, em concreto, o direito material7, mediante o efetivo exercício de seu poder pelos órgãos judiciais; e essa função estatal (jurisdicional) deve ser desenvolvida, até mesmo por conveniência (melhor e mais ágil distribuição da justiça), por uma pluralidade de órgãos (os integrantes dos diversos escalões do Poder Judiciário), cada qual deles apto a exercê-la nos limites impostos pela lei.

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Daí tradicionalmente dizer-se que a competência é a medida de jurisdição de cada órgão judicial, isto é, ela quantifica a jurisdição a ser exercida pelo órgão judicial singularmente considerado; ou, na lição de LIEBMAN, ela determina, para cada órgão singular, em quais casos, e em relação a quais controvérsias, tem ele o poder de emitir provimentos, delimitando em abstrato, ao mesmo tempo, o grupo de controvérsias que lhe são atribuídas.8

O poder jurisdicional é exercido em sua plenitude pelos órgãos dele investido, sendo incorreto afirmar-se, por conseqüência, que um tenha mais ou menos poder que outro, da mesma forma que representa um equívoco falar-se em espécies de jurisdição. Nessa medida, portanto, a competência não representa a quantidade de jurisdição conferida a cada órgão judicial; significa, isto sim, os limites legais impostos ao exercício válido e regular do poder jurisdicional por aqueles, ou, por outras palavras, a competência legitima o exercício do poder, pelo órgão jurisdicional, em um processo concretamente considerado.


2 - Competência internacional e competência interna

Deve o Estado, antes de transferir o poder jurisdicional9 aos órgãos que irão exercê-lo, definí-lo em seus contornos, conteúdo e extensão, em confronto com o de outros Estados que compõem a comunidade internacional.

Busca ele, através dessa definição, salvaguardar a sua soberania e, ainda, evitar a emissão de decisões totalmente esvaziadas de autoridade, enquanto inexeqüíveis em território alheio.

Essa a razão pela qual o Código regula, em seus artigos 88 a 90, a denominada competência internacional - repetindo, aliás, com ligeiras variações, as regras da Lei de Introdução ao Código Civil (art. 12).10

O processamento e julgamento das causas que tenham por objeto as situações arroladas no artigo 88 competem aos órgãos jurisdicionais brasileiros, mas a lei reconhece valor às decisões estrangeiras que as envolvam - sem que se cogite, nesses casos, os efeitos impeditivos da litispendência (art. 90) -, isto é, as sentenças proferidas por juiz ou tribunal estrangeiros produzirão, desde que previamente homologadas pelo Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, h), também efeitos no Brasil.

Já as causas indicadas no artigo 89 competem, com exclusividade, às autoridades judiciárias brasileiras, não merecendo o exequatur da aludida Corte superior as decisões estrangeiras a elas relativas, caso se pretenda fazer valê-las em nosso país.

Excluídos os casos taxativamente previstos nos artigos 88 e 89 inexiste jurisdição brasileira (daí a incorreção, a nosso ver, da locução competência internacional), sendo juridicamente inexistentes (e não simplesmente inválidos), portanto, os provimentos envolvendo causas não integrantes daqueles dois róis.

Conclui-se, assim, que a denominada competência interna (arts. 91 e segs.), mais a solução das questões a ela afetas, pressupõem a existência do próprio poder jurisdicional, ou, por outras palavras, a competência dos órgãos judiciários brasileiros é sempre interna, porquanto a internacional diz respeito, na verdade, à existência, conteúdo e extensão do poder estatal.

Ao regular a competência interna a lei a distribui, de forma abstrata, aos múltiplos órgãos jurisdicionais, em atenção ora ao interesse da parte, ora ao interesse público.

Busca ela, por vezes, atender ao interesse ou à comodidade das partes - ou ao menos de uma delas -, daí a existência, em abstrato, de foros concorrentes (v.g., arts. 94, parágrafo 1º e 100, par. ún., do CPC), subsidiários (v.g., arts. 94, parágrafo 2º e 96, par. ún.), "privilegiados" (v.g., art. 100, I e II), especiais (v.g., art. 96). Outras vezes, o fator preponderante para a existência da norma reguladora da competência é o interesse público emergente do processo, motivo pelo qual essa competência é caracterizada como absoluta, imodificável pela só vontade das partes ou em função de determinados fenômenos processuais (v., infra, nº 5).

Em concreto, no entanto, apenas um órgão jurisdicional é competente para determinada causa, pois o exercício efetivo e legítimo do poder jurisdicional afasta, retira a competência de qualquer outro órgão.

Explicitando: antes do ajuizamento da demanda, dois ou mais órgãos jurisdicionais podem ser, em abstrato, competentes para o processamento de uma mesma causa; proposta que seja ela perante um deles - e operada a perpetuatio jurisdictionis (art. 87 - infra, nº 9) -, desde logo fica determinado, em concreto, o único órgão jurisdicional competente para o seu processamento, com a exclusão de qualquer outro. Por outro lado, há situações em que determinados órgãos são desde logo incompetentes, até mesmo em abstrato, como ocorre, verbi gratia, com os órgãos jurisdicionais monocráticos em relação às ações rescisórias e, em regra, também aos recursos, visto que a atribuição da competência aos órgãos colegiados atende, nesses casos, a um critério fundado no puro interesse público (v., infra, nº 4.2).


3 - Critérios legais de determinação da competência

Essa repartição da competência entre os diversos órgãos que exercem a jurisdição deve ser realizada, à evidência, com base em certos critérios legais, quais sejam os critérios determinativos da competência.

Partindo-se da idéia de que a competência legitima o exercício, pelos órgãos judiciários, do poder jurisdicional a eles conferidos, dever-se-á apurar, à luz de cada caso concreto, a legitimidade da atuação de cada um desses órgãos, eis que a sua competência representa requisito de validade do processo.

Considerando que nosso Código de Processo Civil encampou os critérios enunciados por CHIOVENDA (repartição tríplice da competência, quais sejam os critérios objetivo, funcional e territorial), impõe-se o exame, embora ligeiro, de cada um deles.

3.1 A competência será objetivamente determinada (art. 91) ou com base no valor da causa (competência por valor), ou com base na natureza da causa (competência por matéria), ignorando o legislador pátrio o critério objetivo fundado na qualidade da parte, por aceitar a ponderação de CHIOVENDA no sentido de que ele não teria qualquer repercussão na fixação da competência.11 Tal critério representa, no entanto, fator determinante para a apuração quer da chamada competência de jurisdição (infra, nº 4.1), quer da competência de juízo, observadas, para tanto, as normas de organização judiciária local (v.g., a competência das Varas das Fazendas Públicas na Comarca de São Paulo), influindo, ainda, na perpetuatio jurisdictionis (infra, nº 9).

Por outro lado, falar-se em competência material, como comumente o faz a doutrina pátria, equivale a confundir, sob a ótica do esquema chiovendiano, modalidade de competência (a objetiva) com seu critério determinativo (a natureza da relação controvertida posta em juízo).

Ademais, a competência objetiva é absoluta - exceto aquela fundada no valor da causa, sempre prorrogável (e relativa, portanto, segundo nossa lei - CPC, art. 114 - v., infra, nº 8) -, ao passo que na legislação italiana, em que se apoiou CHIOVENDA, seus limites são sempre absolutos para o mais, nem sempre para o menos. Em outras palavras, as peculiaridades do ordenamento processual peninsular determinam duas conseqüências diversas para a mesma modalidade de competência: o órgão judiciário inferior (i.é, com sua competência fixada em menor alçada) nunca é competente para julgar causas que, pelo seu valor, compitam a órgão superior, não sendo verdadeira a recíproca, porém.12

Tal sucede em virtude de haver na Itália três órgãos distintos que exercem a jurisdição em primeiro grau (conciliadores, pretores e tribunais), cada qual tendo a sua competência fixada, entre outros critérios, também pelo valor da causa (CPC italiano, arts. 7 e segs..). Como nossa organização judiciária desconhece tal divisão de tarefas em primeiro grau, o critério de valor não atua na determinação da competência para mais ou menos, sendo sempre relativa a competência com base nele fixada - e prorrogável, portanto.

Verdade que já se sustentou a incidência, na fixação da competência dos juízos integrantes dos denominados foros regionais existentes na Comarca de São Paulo (v., infra, nº 4.4.2), do critério valorativo dúplice apontado por CHIOVENDA, de tal sorte que a competência dos juízos do foro central (rectius: juízos centrais) para as causas de valor igual ou superior a cinqüenta salários mínimos (valor para mais) seria absoluta, enquanto que a competência dos foros regionais (rectius: juízos distritais ou regionais) fixada para causas com valor inferior àquele, teria natureza relativa; em conseqüência, prorrogar-se-ia a competência do juízo central em causas de valor inferior, uma vez não oposta a exceção declinatória de juízo, mas tal fenômeno jamais ocorreria em se tratando de causas de valor superior propostas perante juízos regionais, pois neste caso a incompetência dos últimos seria absoluta.

Esse entendimento não tem, contudo, qualquer fundamento legal, conforme será oportunamente demonstrado (infra, nº 4.4.2).

Também o critério estabelecido pelo artigo 95 do Código de Processo Civil (forum rei sitae) é objetivo em razão da matéria, se bem que a competência tenha, nesse caso, um suporte territorial.13

Tais problemas são gerados pelo próprio Código de Processo Civil ao utilizar o esquema chiovendiano em estrutura judiciária e sistema processual diferentes do italiano (para o qual é ele totalmente adequado), acarretando a confusão entre problemas ligados à competência e os dados necessários para resolvê-los.14

3.2 A competência funcional vem prevista no artigo 93 do Código e é, por força dos motivos que justificam a sua existência, absoluta e improrrogável.

Segundo CHIOVENDA, o critério funcional é extraído da natureza e das exigências especiais das funções exercidas pelo juiz no processo, isto é, tem ele preponderância quando: a) as diversas funções desenvolvidas no mesmo processo ou destinadas à atuação da mesma vontade da lei são atribuídas a juízes ou órgãos jurisdicionais diversos; b) uma causa é destinada ao órgão jurisdicional de determinado território, considerando-se, para tanto, o fato de assim tornar-se mais fácil ou mais eficaz a sua função (v.g., no processo falimentar).15

Resulta, do exposto, que a denominada competência funcional é fundada em critérios heterogêneos, na medida em que para a sua determinação atuam elementos relativos à competência dita objetiva e à territorial. Assim, por exemplo, a sede do juízo de primeiro grau determina a competência de um dado tribunal, enquanto que o objeto da demanda determina a competência originária do tribunal.16

Tentando conciliar tais critérios com nosso sistema processual, FREDERICO MARQUES esclarece que a competência funcional leva em conta ora as fases do processo, ora os graus de jurisdição, ora o objeto do juízo".17 Exemplificando: considerando as fases do processo, funcionalmente competente para prolatar a sentença será o juiz que presidiu a audiência de instrução e julgamento (art. 132); relativamente aos graus de jurisdição, bastaria lembrar a competência recursal dos tribunais; finalmente, compete ao juízo da condenação a execução de seu julgado, nos termos do artigo 575, inciso II.

3.3 Por derradeiro - e sempre tendo em mira o esquema chiovendiano -, o critério territorial leva em conta a distribuição da massa de demandas a órgãos jurisdicionais do mesmo tipo, mas cada qual limitado territorialmente em função da divisão judiciária existente.18

Minuciosamente regulada pelo Código de Processo Civil (arts. 94 e segs.), a competência territorial é exercida nos limites do foro, representando, este, a delimitação territorial para o exercício do poder jurisdicional e correspondendo à comarca da Justiça dos estados.

Vale lembrar, a esta altura, que o vocábulo foro utilizado pelo Código não guarda correspondência com aquele integrado às expressões foro central e foro regional" de que se vale a Lei paulista nº 3.947, de 1983, conforme será detidamente demonstrado adiante (v., infra, nº 4.4.2).

Cuida a doutrina de uma diversidade de foros.

Foro comum, ou geral, é aquele correspondente à regra geral de determinação de competência baseada no critério ora examinado (art. 94), ou seja, nas ações ditas pessoais a lei confere uma relativa vantagem ao réu, prevendo que ele será demandado no local onde se situa o seu domicílio.

Sobre o foro comum prevalecem os foros especiais, justificando-se a sua especialidade ora pela condição pessoal de uma das partes (v.g., art. 100, I e II - o denominado foro privilegiado: na verdade, prerrogativa de foro) -, ora pela intenção do Estado moderno em "repartir entre os litigantes em quinhões aproximadamente iguais os incômodos da lide"19 (forum destinatae solutionis - art. 100, IV, d e o forum delicti commissi - art. 100, V, a ). Ficará a critério do autor escolher qual o foro em que promoverá a demanda, sempre que se depare com foros concorrentes (v.g., art. 100, par. ún.) e, sendo impossível a apuração do foro com base em qualquer dos critérios até aqui expostos, prevalecerá o foro subsidiário (v.g., art. 96, par. ún.).

Apresentado sucintamente o esquema proposto por CHIOVENDA, é conveniente repetir que ele não se mostra adequado à satisfatória solução de toda e qualquer questão envolvendo a competência.

Como visto, ele ignora o critério determinativo da competência pela qualidade da parte (supra, nº 3.1), nem abre espaço para a denominada competência de jurisdição (aquela que considera o conjunto de atividades conferidas, pela lei constitucional, às diversas "Justiças" existentes no Brasil (infra, nº 4.1), até porque o sistema italiano desconhece essa multiplicidade de "justiças".

Há critérios mais simples e adequados ao nosso sistema legal para a apuração da competência concreta de cada um dos órgãos judiciários, daí nossa preferência pelo esquema a seguir apresentado e fundado na atribuição das causas aos diversos órgãos jurisdicionais.20

Sobre o autor
Antonio Carlos Marcato

professor livre-docente da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo, coordenador acadêmico do CPC – Curso Preparatório para Concursos

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARCATO, Antonio Carlos. Breves considerações sobre jurisdição e competência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2923. Acesso em: 22 dez. 2024.

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