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Imunidade de execução dos Estados estrangeiros

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Notas

[1] RAMELLA, Pablo A. La Estructura del Estado. Buenos Aires: Depalma, 1946. Pág 6.

[2] Considerando-se que a nação seria um “ato de vontade coletiva, inspirado em sentimentos históricos (...) formando aquela plataforma de união e solidariedade onde a consciência do povo toma um traço de permanência e destinação comum” (BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10 ed. São Paulo: Malheiros, 1999. Pág. 84.), verifica-se que “a nação, por lhe faltar poder, organização formal e específica (é acéfala), não pode revestir-se de forma política e organizada, sendo equivocado dizer que o Estado é a nação organizada, pois a nação não pode ser suporte de estrutura jurídica ou política” (CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 16 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010. Pág. 113). A nação não está, assim, plenamente incluída na estrutura estatal.

[3] A natureza de pessoa jurídica da entidade estatal não é unanimidade na doutrina, tendo sido refutada por Duguit e defendida por Savigny, Biscaretti di Ruffia e Reinhold Zippelius: “Titular de direitos e deveres seria, neste caso, a unidade de vida supra- individual, realmente existente, da corporação: o município como sujeito de direito, o Estado como pessoa jurídica. Em síntese, o sujeito de direito é a própria associação real organizada e agindo através dos seus órgãos.” (ZIPPELIUS, Reinhold. Teoria Geral do Estado. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997. Pág 121).

[4] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. Pág. 119.

[5] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição.  5 ed. Coimbra: Almedina, 2002. Pág. 98.

[6] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em: 12/05/13.

[7] FIUZA, Ricardo Arnaldo Malheiros. Lições de Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado. Belo Horizonte: Jurídicos Lê, 1991. Pág. 47

[8] MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Os Elementos do Estado Moderno. Disponível em <http://www.direitoufmg.com/1o-periodo/teoria-do-estado-i>. Acesso em 01/06/2013.

[9] ZIPPELIUS, op. cit., pág. 111

[10] CARVALHO, op. cit., pág. 114.

[11] AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. 44 ed. São Paulo: Globo, 2005. Pág. 49.

[12] FOUCAULT, Michel. Segurança, Território, População. São Paulo: Martins Fontes, 2008. Pág. 389.

[13] RAMELLA, op. cit., pág. 57.

[14] AZAMBUJA, op. cit., pág. 50.

[15] “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania (...)Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:  I - independência nacional; (...) III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção;” BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em: 12/05/13.

[16] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 1. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 34.

[17] SHAW, Malcom N. International Law. 6 ed. Cambridge: Cambridge University Press, 2008. Pág. 704.

[18] REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. Pág. 178.

[19] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. ROMS-32100-68-2004-5-10-0000, Relator. Ministro Emannuel Pereira, Data da Publicação: 05/02/2010. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/diarios/8807338/pg-161-tribunal-superior-do-trabalho-tst-de-20-05-2010>. Acesso em 17/07/2013.

[20] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ACO 709 SP, Relator. Ministro Celso de Mello, Data da Publicação: 28/04/2004. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ACO709.pdf>. Acesso em 19/07/2013.

[21] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 25.

[22] GUIMARÃES, Débora Soares. A Efetividade dos Direitos Sociais nos Estados Membros do Mercosul: uma análise das alterações a serem implementadas nos seus instrumentos internacionais de proteção. Disponível em: <http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp123716.pdf>. Acesso em 08/10/2013.

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[23] GUIMARÃES, op. cit.

[24] FALCONI, Adalberto Fernandes. Os Direitos Humanos e o Debate sobre sua Fundamentação perante os Ideais Universalista e Relativista. Disponível em: <http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp065819.pdf>. Acesso em 19/10/2013.

[25] ROMITA, op. cit. Pág. 75.

[26] ROMITA, op. cit. Pág. 75.

[27] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 11 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. Pág 101.

[28] SARLET, op. cit. Pág. 235.

[29] ROMITA, op. cit. Pág. 251.

[30] GUIMARÃES, op. cit.

[31] MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica Processual e Tutela dos Direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. Pág. 180. Atualmente, a própria tutela jurisdicional efetiva tem sido considerada direito fundamental, à medida que a Constituição determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em 24/04/2013).

[32] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e técnica processual. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2007. Pág.32.

[33] ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. 3 ed – Belo Horizonte: Del Rey, 2009. Pág. 42.

[34] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. Pág. 568-569.

[35] MAZZUOLI, op. cit. Pág. 569.

[36] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. (RE 597.368 e RE 578.543, rel. p/ o ac. min. Teori Zavascki, julgamento em 15-5-2013, Plenário, Informativo 706.) Vide: RE 222.368-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 30-4-2002, Segunda Turma, DJ de 14-2-2003; ACi 9.696, rel. min. Sydney Sanches, julgamento em 31-5-1989, Plenário, DJ de 12-10-1990). Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=17>. Acesso em 22/10/2013.

[37] OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. Os Direitos Fundamentais à Efetividade e à Segurança em Perspectiva Dinâmica. In As Grandes Transformações do Processo Civil Brasileiro: homenagem ao professor Kazuo Watanabe (SALLES, Carlos Alberto. São Paulo: Quartier Latin, 2009. Pág 40-41).

Sobre os autores
Lucas Scarpelli de Carvalho Alacoque

Mestrando em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Servidor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Thiago Barbosa de Oliveira Alves

Especialista em Estudos Diplomáticos pelo CEDIN. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALACOQUE, Lucas Scarpelli Carvalho; ALVES, Thiago Barbosa Oliveira. Imunidade de execução dos Estados estrangeiros. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3996, 10 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29344. Acesso em: 23 dez. 2024.

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