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Multiparentalidade: reconhecimento e efeitos jurídicos

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Agenda 15/09/2014 às 19:55

CONCLUSÃO

È  inegável que o instituto familiar tem se apresentado como a mais antiga instituição social-histórica, vindo, todavia, a sofrer com o decorrer dos tempos modificações decorrentes dos variados comportamentos humanos bem como, com a perda pela desmistificação religiosa que não mais se compatibiliza com a atual sociedade. De outra forma, com a diminuição interventiva da família patriarcal, com base no matrimônio cujos interesses patrimoniais se sobrepujavam, substituídos pela família eudemonista, que possui como finalidade o pleno desenvolvimento da felicidade e da personalidade de seus membros. Este modelo de família fundamentou-se nos mais diversos princípios constitucionais, mas determinantemente no princípio da dignidade da pessoa humana, exarado em todo o nosso ordenamento jurídico, e no princípio da afetividade, o qual atribui ao afeto os vínculos parentais e normativos iniciais da multiparentalidade, e o tornou predominantemente no deslinde de muitas questões já julgadas pelos tribunais nacionais, em especial na seara familiar.

Infira-se, ademais, que é factível conceber que a aceitação pelo Direito do fenômeno da multiparentalidade promoverá a imposição e o delineamento tão importante de deveres como os de sustento e de cuidado, a cogestão no exercício das autoridades parentais (GIORGIS, 2009, p. 71).

Talvez, esse seja o momento de aprender com os guaiaquis[67], ou talvez seja tempo de compreender com os wik monkans[68], o que a vida quer nos dizer, deixando pra traz a mazelas que não nos permitiram fazer com que a justiça reinasse a ponto de evitarmos as guerras, o derramamento de sangue e outros tipos de entraves que impossibilitaram uma sociedade mais justa e como decorrência, famílias mais ajustadas.


Notas

1] Para Durkheim, fato social consiste em maneiras de agir, pensar e sentir exteriores ao indivíduo, e dotados de um poder coercitivo em virtude do qual se lhe impõem. Só há fatos sociais onde houver organização definida. Há, por exemplo, certas correntes de opinião que nos levam, com intensidades desiguais segundo o tempo e os países, ao casamento, ao suicídio ou a uma natalidade mais ou menos forte; estes são, evidentemente, fatos sociais. Também se define o fato social como uma norma coletiva com independência e poder de coerção sobre o indivíduo. (WIKIPÉDIA, Acesso em 12 maio 2014)

[2] A Lei 11.924/2009 regulamentou a possibilidade de o enteado ou enteada adotar o patronímico da família do padrasto ou da madrasta, porém a questão da multiparentalidade vai além, e questiona-se se seria possível alguém ter em seu registro civil o nome de duas mães ou de dois pais.

[3] No Brasil, Estados como Paraná, Santa Catarina, São Paulo, Rio de Janeiro, Rondônia e Minas Gerais já possuem jurisprudência favorável à multiparentalidade.

[4] Mãe é sempre certa.

[5] Pai é aquele que indica as núpcias (no âmbito do registro civil).

[6] DNA é a sigla para Ácido Desoxirribonucleico, que é um composto orgânico cujas moléculas contêm as instruções genéticas que coordenam o desenvolvimento e funcionamento de todos os seres vivos e de alguns vírus. O seu principal papel é armazenar as informações necessárias para a construção das proteínas e RNA.

[7] socioafetividade é o estabelecimento de uma relação de parentesco que se inicia a partir de um convívio social e que, dentro desta convivência, surge o afeto em sua esfera positiva.

[8] Nesse aspecto: LÔBO, Paulo Luiz Netto. Famílias. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 195; QUEIRÓZ, Juliane Fernandes. Paternidade: aspectos jurídicos e técnicas de inseminação artificial: Doutrina e legislação. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p.151.

[9] Ato jurídico é uma manifestação da vontade humana que produz efeitos jurídicos, causando o nascimento, a modificação ou a extinção de relações jurídicas e de seus direitos. Assim, são fatos jurídicos que consistem em manifestações da vontade humana. O conceito tem sua origem na doutrina alemã pandectista de finais do século XVIII, tendo tido seu desenvolvimento completo em meados do século XIX com as contribuições da Escola Histórica do Direito e da Jurisprudência dos conceitos que muito influenciaram o Direito no resto do mundo, especialmente nos países de tradição continental. (WIKIPÉDIA, 2014)

[10] Os Novos Princípios Jurídico-Constitucionais, segundo José Afonso da Silva, são os princípios constitucionais gerais informadores da ordem jurídica nacional. Emanam de normas constitucionais, o que gera alguns desdobramentos como: o princípio da supremacia da Constituição Federal, o princípio da legalidade, o princípio da isonomia, entre outros. (WIKIPÉDIA, 2014. Acesso em 12 maio 2014)

[11] Acontecimento com aspectos inovadores que surgem no seio da família, podendo ser no âmbito social, cultural, religioso e financeiro. Os mesmos trazem como resultantes alterações no comportamento da massa por eles atingida. (Wikipédia, 2014)

[12] São normas com teor de permissibilidade, pois permitem incluir outros tipos a serem tutelados pelo poder estatal que posteriormente os reconhece através das normas infra legais, doutrina e jurisprudência. (JUS BRASIL, 2014)

[13] Materialização das exigências da sociedade em face das condições da vida e das prioridades determinadas socialmente. (INFOBRASIL)

[14] Família reconstruída, combinada ou recombinada; família monoparental; Família unitária; família homo afetiva. (INFOBRASIL, 2014)

[15] GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Princípios Constitucionais do Direito de Família, São Paulo: Atlas 2008, p.63.

[16] Paternidade sócio-afetiva é um conceito jurídico que visa ao estabelecimento da relação de parternidade com base em outros fatos além da relação genética, tais como a convicência e a afetividade existente entre o pai e filho, em homenagem ao Princípio do melhor interesse do menor. (WIKIPÉDIA, 2014)

[17] LOBO, Luiz Netto. Paternidade socioafetiva e a verdade real. Disponível em: <http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/viewFile/723/903>. Acesso em 12 maio 2014.

[18] SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2000, p.60.

[9] Ariquemes/RO. Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO. Ação de investigação de Paternidade nº 0012530-95.2010.8.22.0002, 13 de maio de 2014. Direito de família.

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[3] LÔBO, Paulo. Direito Civil: São Paulo: Saraiva, 2007, p.37.

[4] MATOS, Patrícia Amatto Rodrigues. A nova concepção de família no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em:

< http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6792>. Acesso em 12 maio 2014.

[5] MATOS, Patrícia Amatto Rodrigues. A nova concepção de família no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em:

<http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6792>. Acesso em: 12 maio 2014.

[6] STREC, Lênio Luiz. Hermenêutica Jurídica em crise. 2.ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000, p.97.

[7] TWEEDIE, Paula. Traumas infantis. Disponível em:<www.maesobras.com.br/2011/06/06/psiquiatra-luiza-rangel-professora-emlondres-comenta-traumas-infantis/>. Acesso em 13 maio 2014.

[8] Luiza Rangel é psiquiatra, professora em Londres.

[9] Sem o qual não pode ser

[10] Epistemologia é o estudo crítico das ciências, com o objetivo de determinar a sua origem lógica e o seu valor. É a teoria do conhecimento e da sua validade. A epistemologia, ou filosofia da ciência, é a disciplina que examina os problemas relativos ao significado da ciência, à sua estrutura e ao seu papel. Num sentido mais atual e restritivo, é a doutrina dos fundamentos e métodos do conhecimento científico. Consiste no estudo filosófico de uma ciência particular, a análise do "espírito científico" e sinónimo de "teoria do conhecimento. (INFOPÉDIA)

[11] Os Enunciados não são leis apenas recomendam as orientações procidementais. Mesmo que o magistrado não seja obrigado a observar os Enunciados, mas existindo lacunas o magistrado poderar apropriar-se dos Enunciados para fundamentar sua decisão. (FONAJE, Mariana Pimentel)

[12] IBDFAM, Araxá/MG. Enuncunciados do ibdfam são aprovados. Disponível em:

< http://www.ibdfam.org.br/noticias/5194/Enunciados+do+IBDFAM+s%C3%A3o+aprovados>. Acesso em 11 maio 2014.

[13] IBDFAM, Araxá/MG. Enuncunciados do ibdfam são aprovados. Disponível em:

< http://www.ibdfam.org.br/noticias/5194/Enunciados+do+IBDFAM+s%C3%A3o+aprovados>. Acesso em 11 maio 2014.

[14] Do reconhecimento jurídico da filiação sócioafetiva decorrem todos os direitos e deveres inerentes à autoridade parental.

[15] A posse de estado de filho pode constituir a paternidade e maternidade.

[16] A multiparentalidade gera efeitos jurídicos.

[17]O reconhecimento da multiparentalidade no direito brasileiro. São Paulo, 2013. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI185307,210480+reconhecimento+da+multiparentalidade+no+Direito+brasileiro>. Acesso em: 21 abril 2014.

[18] IBDFAM, Araxá/MG. Enuncunciados do ibdfam são aprovados. Disponível em:

< http://www.ibdfam.org.br/noticias/5194/Enunciados+do+IBDFAM+s%C3%A3o+aprovados>. Acesso em 11 maio 2014.

[19] IBDFAM, Araxá/MG. Enuncunciados do ibdfam são aprovados. Disponível em:

< http://www.ibdfam.org.br/noticias/5194/Enunciados+do+IBDFAM+s%C3%A3o+aprovados>. Acesso em 11 maio 2014.

[20] DIAS, Maria Berenice, Manual de sucessões. Revistas dos tribunais: São Paulo, 2011.

[21] IBDFAM, Araxá/MG. Enuncunciados do ibdfam são aprovados. Disponível em:

< http://www.ibdfam.org.br/noticias/5194/Enunciados+do+IBDFAM+s%C3%A3o+aprovados>. Acesso em: 11 maio 2014.

[22] IBDFAM, Araxá/MG. Enuncunciados do ibdfam são aprovados. Disponível em:

< http://www.ibdfam.org.br/noticias/5194/Enunciados+do+IBDFAM+s%C3%A3o+aprovados>. Acesso em: 11 maio 2014.

[23] Para o STF Repercussão Geral é a questão que se reproduz em múltiplos recursos pelo país. Isso resultou em um Instituto Processual que se reserva ao STF o julgamento o julgamento exclusivo de temas, trazidos em recursos extraordinários, que apresentam questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassam os interesses subjetivos da causa. (PORTAL DO STF, on line)

[24] MIGALHAS, 2013. Paternidade socio afetiva e biológica: nas mãos do supremo. São Paulo, 2013. Disponível Em: <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI171567,51045Paternidade+afetiva+x+paternidade+biologica+decisao+nas+maos+do>. Acesso em: 21 abril 2014.

[25][25] MIGALHAS, 2013. Paternidade socio afetiva e biológica: nas mãos do supremo. São Paulo, 2013. Disponível Em: <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI171567,51045Paternidade+afetiva+x+paternidade+biologica+decisao+nas+maos+do>. Acesso em: 21 abril 2014.

[26] JUS, com. A tripla filiação e o direito civil: alimentos, a guarda e sucessão. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/26265/a-tripla-filiacao-e-o-direito-civil-alimentos-guarda-e-sucessao#ixzz30Uh3UmtG>. Acesso em: 13 maio 2014.

[27] GONÇALVES, Carlos Alberto. Pai é quem ama: o reconhecimento jurídico do parentesco por filiação socioafetiva e seus reflexos no direito. Disponível em:

<http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11643&revista_caderno=14> Acesso em: 12 maio 2014.

[28] SCHIMITT, Marisa; AUGUSTO, Yuri. Atripla filiação e o direito civil: Alimento, a guarda e sucessão. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/26265/a-tripla-filiacao-e-o-direito-civil-alimentos-guarda-e-sucessao>. 10 Dez. 2013.

[29] BUCHMANN, Adriana. A paternidade socioafetiva e a possibilidade da multiparentalida sob a ótica do ordenamento jurídico pátrio. Florianópolis: 05.07.2013. Disponível em:

<https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/104341/MONOGRAFIA_Adriana_Buchmann%202.pdf?sequence=1>.Acesso em: 07.05.2014.

[30] PIOLI, Roberta Raphaelli. É possível ter dois pais ou duas mães no registro civil. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-jan-18/roberta-pioli-possivel-dois-paisou-duas-maes-registro-civil> Acesso Em: 10 maio de 2014

[31] Do grego “eudaimonia” que significa família estruturada em vínculos afetivos (WIKIPÉDIA, 2014)

[32] A Repercussão Geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte. Após o relator do recurso, lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar. As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis à ocorrência de repercussão geral na matéria. (DICIONÁRIO ON LINE, 2014)

[33] BRASÍL, STF - ARE: 692186 DF, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 12/03/2013. Data de Publicação: DJe-051 DIVULG 15/03/2013 PUBLIC 18/03/2013.

[34] JUS BRAISL. Prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica é tema com repercussão geral. Disponível em :<http://abdir.jusbrasil.com.br/noticias/100297020/prevalencia-de-paternidade-socioafetiva-sobre-biologica-e-tema-com-repercussao-geral>. Acesso em 08 Maio 2014.

[35] O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia rejeitado a possibilidade de usar esse meio processual para buscar o reconhecimento de relação de paternidade socioafetiva. Para o TJRS, “seria uma ‘heresia’ usar tal instrumento, destinado a ‘promover o reconhecimento forçado da relação biológica, isto é, visa impor a responsabilidade jurídica pela geração de uma pessoa’ para esse fim”. Disponível em: <http://www.adrianogodinho.com.br/2011/11/parentalidade-socioafetiva-e.html>. Acesso em: 10 maio 2014.

[36] GODINHO, Adriano. Parentalidade socioafetiva. 2013. Disponível em:

<http://www.adrianogodinho.com.br/2011/11/parentalidade-socioafetiva-e.html>. Acesso em: 10 maio 2014.

[37] GODINHO, Adriano. Parentalidade socioafetiva. 2013. Disponível em: <http://www.adrianogodinho.com.br/2011/11/parentalidade-socioafetiva-e.html>. Acesso em: 10 maio 2014.

[38] BRASIL, STJ. – 2ª Turma. Ministra Nancy Andrighi no Processo nº Processo nº 2008/0189743-0 TJ/RJ. Recurso Especial interposto por W. R. J, com fundamento nos arts. 105, III, “a” da CF, contra acórdão proferido pelo TJ/RJ. Disponível em:<www.jurisway.org.br/v2/bancojuris1.asp?pagina=1&idarea=20&idmodelo=29618>. Acesso em: 10 maio 2014.

[39] BRASIL, STJ. Direito Civil – Família – Relações de parentesco//investigação de Paternidade. Relatora Sra Min Nancy Andrighi. Presidente da Seção Exmo. Sr. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Sub Procurador da Rep. Sr. Dr. João Pedro de Sabóia de Mello Filho. A turma por uninimidade deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Min.Rel.Disponível em:

<www.jurisway.org.br/v2/bancojuris1.asp?pagina=1&idarea=20&idmodelo=29618>. Acesso em: 10 maio 2014.

[40] BRASIL, STJ 3ª Turma. Processo nº 2008/0189743-0 TJ/RJ. Recurso Especial interposto por W. R. J, com fundamento nos arts. 105, III, “a” da CF, contra acórdão proferido pelo TJ/RJ. Disponível em:

<www.jurisway.org.br/v2/bancojuris1.asp?pagina=1&idarea=20&idmodelo=29618>. Acesso em: 10 maio 2014.

[41] Disponível em: <www.jurisway.org.br/v2/bancojuris1.asp?pagina=1&idarea=20&idmodelo=29618>. Acesso em: 10 maio 2014.

[42] Disponívelem: <www.jurisway.org.br/v2/bancojuris1.asp?pagina=1&idarea=20&idmodelo=29618>. Acesso em: 10 maio 2014.

[43] Palavra adjetiva (hétero+logo) Que consiste em elementos diferentes, ou em elementos iguais em proporções diferentes, que não corresponde. No caso em tela refere-se a criança ou adolescente assistido por pais diferentes ou por mais de um pai. (JUSBRASIL).

[44] PARANÁ, Cascavél. Vara da Infância e da Juventude. Autos 0038958-54.2012.8.16.0021. Foi deste processo que o STJ ao analisa-lo

[45] Em alguns Estados brasileiros o Poder Judiciário não possuem nenhuma jurisprudência sobre multiparentalidade. É o caso do Pará, Acre, Amazonas, Amapá e alguns Estados do nordeste como a Bahia, Rio Grande do Norte, Paraíba e outros.

[46] ZAMATARO, Yves. O reconhecimento da multiparentalidade do direito brasileiro. Migalhas, 30 de Agosto de 2013. Disponível em:

<http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI185307,21048O+reconhecimento+da+multiparentalidade+no+Direito+brasileiro>. Acesso em: 11 maio 2014.

[47] O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia rejeitado a possibilidade de usar esse meio processual para buscar o reconhecimento de relação de paternidade socioafetiva. Para o TJRS, “seria uma ‘heresia’ usar tal instrumento, destinado a ‘promover o reconhecimento forçado da relação biológica, isto é, visa impor a responsabilidade jurídica pela geração de uma pessoa’ para esse fim”. Disponível em: <http://www.adrianogodinho.com.br/2011/11/parentalidade-socioafetiva-e.html>. Acesso em: 10 maio 2014.

[48] RONDÔNIA. Vara Cível da Comarca de Ariquemes. Ação de investigação de Paternidade nº

00125305.2010.8.22.0002. Direito de Família. Disponível em:

<http://www.juristas.com.br/informacao/artigos/multiparentalidade-a-possibilidade-de-coexistencia-da-filiacao-socioafetiva-e-filiacao-biologica/1597/>. Acesso em: 10 maio de 2014.

[49] TARTÚCE, Flávio – acórdão do tjsp reconhece a multiparentalidade, em 17 de agosto de 2012 Disponível em: <http://atualidadesdodireito.com.br/flaviotartuce/2012/08/17/acordao-do-tjsp-reconhece-a -multiparentalidade: Acesso em: 08 de Maio de 2014.

[50] IDBFAM, IX CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA. Famílias pluralidade e felicidade. Araxá, MG. Data, 20 a 22 de Novembro de 2013. Disponível em:

< www.ibdfam.org.br/congresso/ >. Acesso em: 10 Maio 2014.

[51]PERNAMBUCO, Recife, Élio Braz. 2ª vara da Infância e Juventude de Recife. Juiz de recife registra criança em nome de pai, mãe e madrasta. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/juiz-de-recife-registra-crianca-em-nome-de-pai-mae-e-madrasta>. Acesso em: 10/05/2014.

[52] VEJA, Abril. Juiz de recife registra criança em nome de pai, mãe e madastra. São Paulo, 25 de Fevereiro de 2013. Disponível em:<veja.abril.com.br/notícia/brasil/juiz-de-recife-registra-criança>. Acesso em: 10 Maio 2014.

[53] UNIVERSO JURÍDICO. Redirecionamento da obrigação alimentar em face de padrasto. Direito de Família.Disponívelem:<uj.novaprolink.com.br/doutrina/8995/redirecionamento_da_obrigacao_alimentar_em_face_do_padrasto__a_jabuticabana_no_direito_de_familia>. Acesso em: 10 Maio 2014.

[54] JURISWAY. O redirecionamento da obrigação de alimentar em face de padrasto; a jabuticaba no Direito de Família. Santa Catarina, 06 fevereiro de 2013. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=10008>1. Acesso em: 09 maio 2014.

[55] ESTADO DO PARANÁ, Cascavél. Vara da Infância e da Juventude. Ação de Adoção nº 0038958-54.2012.8.16.0021. Disponível em: <201302281223770.multiparentalidade_sentpr-.pdf>. Acesso em 10 maio 2014.

[56] Rio de Janeiro, RJ. 15ª Vara da Família. TJRJ reconhece multiparentalidade. Disponível em:

<https://www.ibdfam.org.br/noticias/5243/TJRJ+reconhece+multiparentalidade>.Acesso em: 10 Maio de 2014.

[57] Membra do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

[58] IBDFAN, 2014. “TRRJ RECONHECE MULTIPAQRENTALIDADE”. Disponível em: <https://www.ibdfam.org.br/notícias/5243/tjrj+reconhece+multiparentalidade>. Acesso em: 10 maio 2014.

[59] IBDFAN, 2014. TJRJ reconhece multipaqrentalidade. Disponível em: <https://www.ibdfam.org.br/notícias/5243/tjrj+reconhece+multiparentalidade>. Acesso em: 10 maio 2014.

[60] O termo "Bioética" foi utilizado pela primeira vez pelo pastor protestante alemão Paul Max Fritz Jahr (1895-1953) em [1927] em um artigo de editorial da revista Kosmos intitulado Bio-Ethik. Do alemão, Bioética é uma revisão do relacionamento ético dos humanos em relação aos animais e plantas. Na década de [1970] o termo é relacionado com o objetivo de deslocar a discussão acerca dos novos problemas impostos pelo desenvolvimento tecnológico, de um viés mais tecnicista para um caminho mais pautado pelo humanismo, superando a dicotomia entre os fatos explicáveis pela ciência e os valores pertencentes à ética. A biossegurança, a biotecnologia e a intervenção genéticas em seres humanos além das velhas controvérsias morais como aborto e eutanásia, requisitavam novas abordagens e respostas ousadas da parte de uma ciência transdisciplinar e dinâmica por definição. Bioética é um neologismo construído a partir das palavras gregas bios (vida) + ethos (relativo à ética). (WIKIPÉDIA, 2014)

[61] IBDFAN, 2014. TJRJ reconhece multipaqrentalidade. Disponível em:

<https://www.ibdfam.org.br/notícias/5243/tjrj+reconhece+multiparentalidade>. Acesso em: 10 maio 2014.

[62] CASSETTARI, Christiano. Vejam excelente artigo do meu amigo desembargador do TJPE Jones Figueredo Alves. Disponível em: < profcassettari.wordpress.com/category/socioafetividade-e-multiparentalidade/>. Acesso em 23 maio 2014.

[63] GODINHO, Adriano. Parentalidade socioafetiva e a Jurispruedência do STJ. Disponível em: < www.adriano godinho.com.br/2011/11/parentalidade-socioafetiva-e.html?m=1>. Acesso em: 15 maio 2014.

[64] CASSETTARI, Christiano. Vejam excelente artigo do meu amigo desembargador do TJPE Jones Figueredo Alves. Disponível em: < profcassettari.wordpress.com/category/socioafetividade-e-multiparentalidade/>. Acesso em 23 maio 2014.

[65] CASSETTARI, Christiano. Vejam excelente artigo do meu amigo desembargador do TJPE Jones Figueredo Alves. Disponível em: < profcassettari.wordpress.com/category/socioafetividade-e-multiparentalidade/>. Acesso em 23 maio 2014.

[66] CASSETTARI, Christiano. Vejam excelente artigo do meu amigo desembargador do TJPE Jones Figueredo Alves. Disponível em: < profcassettari.wordpress.com/category/socioafetividade-e-multiparentalidade/>. Acesso em 23 maio 2014.

[67] Indígenas estabelecidos no Paraguai, tribo que imputa a paternidade a todos os maridos de uma mulher ao atribuir a cada um deles, consoante sua importância, poderes distintos. (PARSEVAL, 1986, p. 35)

[68] Tribo alocada no nordeste australiano, que usa o significado de cada um dos diversos signos lá utilizados para significar as noções de pai biológico e socioafetivo. (PARSEVAL, 1986, p. 36)

Sobre o autor
José Neves dos Santos

Sou Teólogo formado pela (FATEFIG), Pedagogo formado pela (USM) e bacharel em direito (ULBRA) e Professor de Filosofia na Rede Pública do Estado do Pará. Mas o que gosto mesmo é de escrever sobre direito de família.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, José Neves. Multiparentalidade: reconhecimento e efeitos jurídicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4093, 15 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29422. Acesso em: 30 abr. 2024.

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