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O contrato de transporte de pessoas

Agenda 01/07/2014 às 16:08

A essência do contrato de transporte é o traslado de pessoas e bens. Este estudo trata somente do transporte destinado a pessoas.

  1. SURGIMENTO
  1. NOVO CÓDIGO CIVIL 2002

Novo Código Civil

 Dividido em:

  1. “Transporte de Coisas” e
  2. “Transporte de pessoas” que vai do art. 730 ao art.756.

Veio o novo código a incluí-lo no rol dos contratos típicos podendo ser complementado por lei especial.

A INTENSÃO do legislador foi:

Quando cabíveis, porém, ambos deverão conviver em perfeita harmonia com a nova visão principiológica adotada pelo novo Código Civil.

  1. NATUREZA JURÍDICA

Trata-se de contrato:

O passageiro adere às cláusulas pré-estabelecidas ao adquirir o bilhete:

 

  1. Cláusula de incolumidade

Em todo o contrato de transporte de pessoas há uma cláusula implícita que assegura a incolumidade do transportado.

 O transportador deve conduzir o passageiro são e salvo ao lugar do destino.

  1. Responsabilidade civil

Deste modo, prevê a adoção da responsabilidade objetiva contratual. Assim, no contrato de transporte, há o dever de o transportador levar o viajante incólume ao destino.

De sorte que, descumprida essa obrigação de resultado, insurge o dever de indenizar do transportador independentemente de culpa, fundado na teoria do risco.

  1. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR

Portanto, nem a colaboração da vítima serve para excluir a responsabilidade de indenizar, podendo ensejar, contudo, por causa da concorrência de culpa, uma fixação equitativa do valor da indenização, de acordo com o disposto no art. 738, parágrafo único.

  1. A RESPONSABILIDADE FACE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Estabelece:

 A responsabilidade objetiva em todos os acidentes de consumo quer de fornecimento de produtos (art. 12) - Quer de serviços (art. 14).

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Serviços adequados, eficientes e seguros, respondem pelos danos que causarem aos usuários, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor.

O Código mudou:

 Cláusula de incolumidade para o vício ou defeito do serviço, consoante o art. 14, CDC.

O fornecedor terá que indenizar desde que demonstrada à relação causa e efeito entre o defeito do serviço e o acidente de consumo, chamado pelo Código de fato do serviço.

  1. INÍCIO E TÉRMINO DA RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR

Sendo Consensual, ele se consuma pelo simples Acordo de Vontades.

 Dando a sua adesão às condições preestabelecidas pelo transportador, está celebrado o contrato.

( eis que, em muitos casos, só é feito no curso ou no fim da viagem, e até mesmo depois, como no caso de pagamento em prestação.)

A partir daí, torna-se operante a cláusula de incolumidade, que persiste até o final da viagem.

com o embarque do passageiro no veículo e só termina com o seu efetivo desembarque.

  1. O TRANSPORTE APARENTEMENTE GRATUITO E PURAMENTE GRATUITO

 O transportar tem algum interesse patrimonial no transporte, ainda que indireto, como ocorre, por exemplo, no transporte que:

  1. O patrão oferece aos empregados para levá-los ao trabalho;
  2. Do corretor que leva o cliente para ver o imóvel que está à venda.

O preço do transporte constitui principal obrigação do passageiro, não há como fugir dessa contraprestação.

Sobre a autora
Tuani Ayres Paulo

Pós-Graduada - Especialização Lato Senso em Direito Público: Anhanguera-Uniderp. Graduada em Direito: SOCIESC. Advogada: Ayres Paulo Soluções Jurídicas. Atuações como Advogada, Consultoria e Assessoria Jurídica e Professora de Graduação na FURB, Site: http://tuanipaulo.blogspot.com.br/. Oferecemos serviços jurídicos de altíssimo desempenho, buscando êxito e rapidez na solução das causas que nos são confiadas. Nosso Escritório de Advocacia atua de forma preventiva e contenciosa, seja em sede administrativa ou judicial, em todas as instâncias e Tribunais. Diligências judiciais e extrajudiciais. Atuamos com seriedade, competência e ética. Buscamos oferecer um serviço de excelência, atendendo as especificidades de cada cliente.

Informações sobre o texto

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