É indene de dúvida, que estamos vendo falecer a TEORIA DO VALOR DO DESESTÍMULO na seara da Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo.
Tal teoria tem como premissa que somente através de uma reparação justa, ou seja, de um quantum indenizatório seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que possa efetivamente punir e educar (Caráter punitivo e pedagógico), o causador do evento danoso, este será desestimulado a reiterar suas condutas lesivas.
Porém, estamos contemplando exatamente o contrário, sentenças com valores indenizatórios meramente simbólicos, que a contrário sensu, FAZEM ESTIMULAR AINDA MAIS, principalmente as grandes empresas a lesionarem o consumidor. Outrossim, principalmente os Juizados Especiais Cíveis estão lesando de morte o preceito contido no Art. 944 do Código Civil, que diz que "A indenização mede-se pela extensão do dano.", sendo o princípio norteador da Responsabilidade Civil da "Restitutio in Integrum" ou da restituição integral, que é tentar trazer a vítima ao estado anterior da lesão sofrida.
Por fim, enquanto alguns de nossos magistrados, principalmente os dos Juizados Especiais Cíveis, não observarem a vulnerabilidade do consumidor, e não abrirem suas mentes para a gravidade de arbitrarem sentenças com valores praticamente inócuos aos fornecedores de produtos e serviços, estes continuarão a lesionar ainda mais o consumidor, até porque o bônus é extremamente maior que o ônus!!!