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Conceito e evolução do Direito de Família

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Agenda 06/08/2014 às 15:18

A família é a base do Estado e o núcleo central da organização social, mas seu conceito varie entre o jurídico-normativo, o antropológico e o subjetivista.

Neste artigo, faremos a apresentação do conceito de família e sua evolução ao longo do tempo, percebendo como as mudanças sócio históricas produziram influências no conceito de família. Desse modo, o Direito de família tem passados por mudanças significativas, e nem sempre acompanhado as suas rápidas transformações.

Segundo Gonçalves (2010, p. 17) o direito de família, se comparado a todos os outros ramos do direito, é o que encontra-se mais intimamente ligado à própria vida, afinal, os indivíduos no geral são providos de um organismo familiar. Para este autor, família é considerada como um instituto de realidade sociológica e constitui a base do Estado, o núcleo central de qualquer organização social, conforme se demonstra a seguir:

Em qualquer aspecto em que é considerada, aparece a família como uma instituição necessária e sagrada, que vai merecer a mais ampla proteção do Estado. A Constituição Federal e o Código Civil a ela se reportam e estabelecem a sua estrutura, sem no entanto defini-la, uma vez que não há identidade de conceitos tanto no direito como na sociologia. Dentro do próprio direito a sua natureza e a sua extensão variam, conforme o ramo. (GONÇALVES, 2010, p. 17)

O conceito de família para o estudo deste trabalho pode ser dividido em três vertentes uma mais jurídico-normativa, outra antropológica e por fim a que deve ser maior objeto de estudo neste projeto, a subjetivista.

O autor Gonçalves (2010, p. 18) que possui uma visão mais normativa do direito de família, disserta que os direitos de família são aqueles que existem por uma pessoa pertencer a uma determinada família, sendo classificado como cônjuge, pai, mãe ou filho, diferente dos direitos patrimoniais que tem valor pecuniário. O direito de família, contudo, pode ter atribuído a si conteúdo patrimonial, pois, é um ramo que disciplina não só as relações patrimoniais como também as patrimoniais, conforme ser exposto a seguir:

“Conforme a sua finalidade ou o seu objetivo, as normas do direito de família ora regulam as relações pessoais entre os cônjuges, ou entre os ascendentes e os descendentes ou entre parentes fora da linha reta; ora disciplinam as relações patrimoniais que se desenvolvem no seio da família, compreendendo as que se passam entre cônjuges, entre pais e filhos, entre tutor e pupilo; ora finalmente assumem a direção das relações assistenciais, e novamente têm em vista os cônjuges entre si, os filhos perante os pais, o tutelado em face do tutor, o interdito diante do seu curador. Relações pessoais, patrimoniais e assistenciais são, portanto, os três setores em que o direito de família atua.” (GONÇALVES, 2010, p. 18).

Entrando na vertente antropológica, o autor Luiz Gonzaga de Mello (2009, p. 326) entende que é comum não percebermos que os laços que unem marido e mulher não são de origem consanguíneas, sendo então laços de afinidade que os unem em matrimônio. Tais laços de afinidade são de extrema importância para configuração da organização social de qualquer agrupamento humano.

Ao se falar de família, via de regra, surge logo o entendimento de uma unidade social composta de pessoas unidas por laços que podem ser afetivos ou sanguíneos. O doutrinador disserta ainda que o termo família é um termo vago, como será visto a seguir:

“Na família pode-se discernir varias instituições familiares, tais como: o namoro, o noivado, o casamento, a vida conjugal com todos os seus papéis(pai, mãe, filhos, sogros, etc.).No entanto, não se pode esquecer que as instituições familiares são universalmente reconhecidas, embora em cada sociedade elas assumam formas diferentes. O certo é que o termo “família” é um tanto vago e pode significar: a)o grupo composto de pais e filhos; b) uma linhagem patrilinear; ou uma linhagem patrilinear; c) um grupo cognático, isto é, de pessoas que descendem de um mesmo antepassado, seja através de homens ou de mulheres; d) um grupo de parentes e seus descendentes, que vivem juntos.” (MELLO, 2009, p. 326)

Segundo o entendimento subjetivista de Maria Berenice Dias (2010, p. 33), a sociedade só aceitava o conceito de família instituído sob uma base matrimonial, por isso o ordenamento jurídico brasileiro só dissertava sobre casamento, as relações de filiação e o parentesco. As relações extramatrimoniais só começaram a ingressar no ordenamento por jurisprudência, contudo as relações homoafetivas não foram disciplinadas pelo Código Civil. O instituto familiar ao contrario do que se diz não está em decadência, de acordo com o entendimento da autora a seguir:

“A família, apesar do que muitos dizem, não está em decadência. Ao contrário, é o resultado das transformações sociais. Houve a repersonalização das relações familiares na busca do atendimento aos interesses mais valiosos das pessoas humanas: afeto, solidariedade, lealdade, confiança, respeito e amor. Ao Estado, inclusive nas suas funções legislativas e jurisdicionais, foi imposto o dever jurídico constitucional de implementar medidas necessárias e indispensáveis para a constituição e desenvolvimento das famílias.”(DIAS, 2010, p. 33)

O dever jurídico com a sociedade mudou, sendo necessário que a jurisprudência seja o maior aliado das mutações pelo qual a sociedade esta passando, seja no âmbito da família, da adoção ou até mesmo de sucessões.

A família, ao longo da evolução história sofreu importantes transformações, sendo considerada por alguns povos antigos como um instituto de ampla importância.

Segundo o autor Venosa (2007, p. 3) nas primeiras civilizações como as assíria, hindu, egípcia, grega e romana, a família era uma entidade ampla e hierarquizada, sendo hoje quase de âmbito exclusivo de pais e filhos.

Com a evolução do instituto da família, confirma-se que os motivos para constituir a família mudaram, e é necessário um amparo jurídico legislativo para acompanhar o processo de evolução do instituto familiar.


1. FAMÍLIA NA CIVILIZAÇÃO ROMANA

O autor Gonçalves (2010, p. 31) explica que a família era organizada e guiada pelo principio da autoridade. O pater famílias era o chefe da família, onde esse chamado “chefe de família” exercia todo o seu poder sobre aqueles que estavam sob sua autoridade, exercia sobre seus filhos o direito a vida e de morte. Desse modo, podia vendê-los, impor-lhes castigos e até mesmo os matar se fosse da vontade do mesmo.

O pater também possuía autoridade sobre seus descendentes não emancipados, sobre a sua esposa e sobre as mulheres casadas com os seus descendentes. O ascendente mais velho então era muito mais que o um chefe de família, era um chefe politico, que comandava todas as decisões dentro do instituto da família. A família era um conjunto de unidades, religiosa, econômica, politica, jurisdicional. O chefe da família era quem exercia toda a autoridade sobre sua descendência.

O autor ainda disserta que com a chegada da concepção cristã o direito romano passou a restringir mais o poder do pater, como será exposto a seguir:

“Com o tempo, a severidade das regras foi atenuada, conhecendo os romanos o casamento sine manu, sendo que as necessidades militares estimularam a criação de patrimônio independente para os filhos. Com o Imperador Constantino, a partir do século IV, instala-se no direito romano a concepção cristã da família, na qual predominam as preocupações de ordem moral. Aos poucos foi então a família romana evoluindo no sentido de se restringir progressivamente a autoridade do pater, dando-se maior autonomia à mulher e aos filhos, passando estes a administrar os pecúlios castrenses (vencimentos militares).” (GONÇALVES, 2010, p. 31).

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Os romanos entendiam que o “affectio” era de extrema relevância para o casamento, no momento tanto da celebração quanto na permanência do estado civil. A ausência de convivência, o desaparecimento da afeição (affectio) era, motivo para ser dissolvido o casamento, este entendimento será recriminado como veremos a seguir pelo direito canônico, pois, o casamento passa a ser considerado um “sacramento” , não podendo tal união feita por “Deus” ser dissolvida.


2. FAMÍLIA NO DIREITO CANÔNICO

O Direito Canônico, diferentemente do Direito Romano, foi marcado principalmente pelo cristianismo. A partir desse momento só se instituíam famílias através de cerimônia religiosa. Como já fora exposto anteriormente pelo doutrinador Gonçalves (2010, p. 31), o casamento por tornar-se um “sacramento” ganha maior importância para o âmbito social, sendo para o direito Canônico impossível de uma vez casado ser dissolvido.

Desta forma Arnold Wald (2002, p. 53-4) disserta que o Direito Canônico pode ser compreendido como “o ordenamento jurídico da Igreja Católica Apostólica Romana a denominação “canônico” deriva da palavra grega Kánon (regra, norma), com a qual originariamente se indicava qualquer prescrição relativa à fé ou à ação cristã”.

O casamento como anteriormente citado foi elevado à sacramento pelo cristianismo medieval. O sacramento do casamento não poderia ser desfeito pelas partes, somente a morte separaria a união indissolúvel entre um homem e uma mulher, simbolizada através da troca de alianças.

Segundo Russo (2005, p. 43), a ascensão dessa nova concepção ocorreu devido à queda do Império Romano. Para ele o novo conceito de família veio alicerçada no casamento, sob a concepção de sacramento consolidada na livre e espontânea vontade dos nubentes. A mulher mereceu um lugar próprio, passando a ser responsável pelo governo doméstico e pela educação dos filhos, ou seja, o “pater” do direito romano foi teoricamente dividido, sendo agora a mulher que decide sobre os assuntos domésticos e sobre os descendentes da família.

Neste momento do direito canônico, a Igreja passou a ser de extrema relevância para as decisões jurídicas sociais referentes ao direito de família e com o fortalecimento do instituto do casamento e sua respectiva transformação em sacramento, a Igreja começou a ter poderes para interferir de forma decisiva nos desígnios familiares. De acordo com Pereira (2002, p. 16-7), a partir desse momento a Igreja passou a se esforçar veemente em combater tudo o que pudesse desagregar o seio familiar:

“O aborto, o adultério, e principalmente o concubinato, nos meados da Idade Média, com as figuras de Santo Agostinho e Santo Ambrósio; até então o concubinatus havia sido aceito como ato civil capaz de gerar efeitos tal qual o matrimônio. Os próprios reis mantiveram por muito tempo esposas e concubinas e até mesmo o clero deixou-se levar pelos desejos lascivos, contaminando-se em relações carnais e devassas, sendo muito comum a presença de mulheres libertinas dentro dos conventos.” (PEREIRA, 2002, p. 16-7).

As mulheres deixaram de ser tão dependentes dos homens, tornando-se uma parte importante para instituição da família, porém, ainda não representavam grandes forças em relação a questão do sacramento. O casamento por ser um sacramento para o catolicismo ganhou um força social religiosa muito grande tornando o adultério uma conduta criminosa aos olhos cristãos, aos olhos da igreja.

O casamento cristão e a Igreja instituíram os padrões de uma família considerada normal, fazendo então que o casamento religioso fosse a única conduta aceita, o termo “união estável” no qual estamos vivenciando seria uma conduta reprovável, assim como as uniões homoafetivas também não seriam toleradas pelo direito canônico ambos, por fugirem dos padrões que os mesmo consideram como normais. Estes padrões infelizmente continuam enraizados na cabeça de muitas pessoas da sociedade, tornando um pouco mais difícil a aceitação dos novos arranjos familiares até hoje.

O direito de família brasileiro em seu conteúdo realmente ainda segue o modelo canônico que até mesmo os impedimentos e do casamento seguem uma influência exagerada do direito canônico:

Dos Impedimentos

Art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. (CÓDIGO CIVIL, 2002).

Podemos perceber que o conceito de casamento se confunde com o conceito de matrimonio na pratica dos brasileiros, frutos da influencia católica e sua força nos rituais que ultrapassam a dimensão social para o social.


3. EVOLUÇÃO DA FAMÍLIA NO DIREITO BRASILEIRO

O direito de família brasileiro como já dito anteriormente, sofreu influencias do direito romano, canônico e também do germânico, principalmente pelo canônico pois, segundo o autor Gonçalves (2010, p. 32), a principal causa dessa influencia do direito canônico foi a colonização lusa, como o autor disserta em sua obra:

As Ordenações Filipinas foram a principal fonte e traziam a forte influência do aludido direito, que atingiu o direito pátrio. No que tange aos impedimentos matrimoniais, por exemplo, o Código Civil de 1916 seguiu a linha do direito canônico, preferindo mencionar as condições de invalidade.

O Código Civil de 1916 regulava a família constituída sob uma base cristã, a família era formada unicamente pelo casamento, de modelo patriarcal e hierarquizado. O Código Civil de 1916 era tão ligado ao direito canônico que não tratava dentro dos impedimentos para o casamento sobre adultério, como mostrarei a seguir:

Art. 183. Não podem casar :

I - Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, natural ou civil.

II - Os afins em linha reta, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo.

III - O adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com o cônjuge do adotante (art. 376).

IV - Os irmãos, legítimos ou ilegítimos, germanos ou não e os colaterais, legítimos ou ilegítimos, até o terceiro grau inclusive.

V - O adotado com o filho superveniente ao pai ou à mãe adotiva (art. 376).

VI - As pessoas casadas (art. 203).

VII - O cônjuge adúltero com o seu co-réu, por tal condenado.

VIII - O cônjuge sobrevivente com o condenado como delinqüente no homicídio, ou tentativa de homicídio, contra o seu consorte.

IX - As pessoas por qualquer motivo coactas e incapazes de consentir, ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento. (Vide Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 1919).

X - O raptor com a raptada, enquanto esta não se ache fora do seu poder em lugar seguro.

XI - Os sujeitos ao pátrio poder, tutela, ou curatela, enquanto não obtiverem, ou lhes não for suprido o consentimento do pai, tutor, ou curador (art. 211). (Vide Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 1919).

XII - As mulheres menores de dezesseis anos e os homens menores de dezoito.

XIII - O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal (art. 226). (Vide Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 1919).

XIV - A mulher viúva ou separada do marido por nulidade ou anulação do casamento, até dez meses depois da viuvez ou da separação judicial dos corpos, salvo se, antes de terminado o referido prazo, der à luz algum filho.

XIV - A viuva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nullo ou ter sido annullado, até dez mezes depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal, salvo se antes de findo esse prazo dér á luz algum filho. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 1919).

XV - O tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas, salvo permissão paterna ou materna manifestada em escrito autêntico ou em testamento.

XVI - O juiz, ou escrivão e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com órfão ou viúva, da circunscrição territorial onde um ou outro tiver exercício, salvo licença especial da autoridade judiciária superior. (1916, CÓDIGO CIVIL).

Sobre o modelo patriarcal, o direito de família de 1916, deixava explicitamente a soberania do homem no casamento, de modo que, o marido era considerado como o “chefe da sociedade conjugal”, sendo ele que representava a família, permitia se a mulher poderia ou não trabalhar, a mulher por sua vez, com o casamento segundo o art. 240. do Código Civil de 1916, assume a condição de companheira, consorte e “colaboradora do marido”. O art. 233. do Código Civil é um rol taxativo que disserta sobre os direitos do marido como chefe da sociedade conjugal:

Art. 233. O marido é o chefe da sociedade conjugal.

Compete-lhe:

I. A representação legal da família.

II. A administração dos bens comuns e dos particulares da mulher, que ao marido competir administrar em virtude do regime matrimonial adaptado, ou do pacto antenupcial (arts. 178, § 9º, nº I, c, 274, 289, nº I, e 311).

III. direito de fixar e mudar o domicílio da família (arts. 46. e 233, nº IV).

IV. O direito de autorizar a profissão da mulher e a sua residência fora do tecto conjugal (arts. 231, nº II, 242, nº VII, 243 a 245, nº II, e 247, nº III).

V. Prover à manutenção da família, guardada a disposição do art. 277.(1916,CÓDIGO CIVIL).

A Constituição Federal de 1988(CF/88) por sua vez, chegou para inovar no ordenamento jurídico e na sociedade que a muito já havia mudado seus conceitos em relação ao direito de família. Segundo Gonçalves(2010, p. 33) a CF/88 privilegiou o principio da dignidade da pessoa humana, realizando então uma verdadeira revolução para o Direito de família.

A família que era considerada no antigo código uma entidade singular, com ascensão da CF/88 se tornou plural, a filiação por sua vez, foi alterada, sendo proibida qualquer designação discriminatória em relação aos filhos havidos fora do casamento. Essa questão foi um significativo avanço que procurou amenizar os índices de “filhos da mãe” que nasciam sem o sobrenome paterno, e por isso, sem direitos em caso de sucessão.

E na mesma esteira de inovação desta CF/88, a constituição estabeleceu o principio da igualdade entre homens e mulheres, quebrando assim com o modelo patriarcalista do antigo código:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º. O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º. O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento)

§ 4º. Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5º. Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§ 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

§ 7º. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Regulamento

§ 8º. O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. (CF, 1988)

Gonçalves (2010, p. 33) diz que a nova carta abriu horizontes ao instituto jurídico da família, sendo o planejamento familiar um dos principais beneficiados da mesma, pois, em decorrência do principio da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o constituinte enfrentou problemas na limitação da natalidade, ficando então de competência do Estado oferecer os recursos necessários para educação e exercício desse direito, cabendo ao casal a escolha de como agir em relação a instituição de sua família.

Na mesma direção, Dias (2010, p. 105) disserta que a Constituição Cidadã estabeleceu a maior reforma já ocorrida no direito de família, pois, já em seu preambulo assegura o direito à igualdade e objetiva ao Estado promover o bem de todos, sem preconceito de sexo (Art. 3, CF/88). O conceito de família foi amplamente alterado, recebendo um tratamento mais abrangente e igualitário.

No pensamento de Gonçalves (2010, p. 34) tais mudanças sociais que, derrogava mais de uma centena dos artigos do Código Civil de 1916 gerou a necessidade da elaboração de um novo Código Civil, que viesse então para disciplinar e regular todas essas inovações trazidas pela nova Constituição, Código Civil este que veio a ser aprovado em 2002.

O Código Civil de 2002 veio para trazer a assunção de uma realidade familiar concreta, onde os vínculos de afetivos devem ser sobrepostos aos vínculos sanguíneos, biológicos, sendo priorizada a afetividade, a não discriminação de filhos, e a corresponsabilidade de ambos os pais em relação ao poder familiar. O direito a igualdade entre cônjuges é, desde logo, enfatizando que o poder familiar é exercido em comum sociedade do homem e da mulher, sendo proibida a interferência das pessoas jurídicas.

O novo Código ainda regulamentou a união estável no ordenamento jurídico, ampliando então o conceito de família, além de reafirmar a igualdade entre os filhos em direitos e qualificações. Kehl (2003, p. 3) no seu estudo sobre a família tentacular disserta que com a igualdade entre os sexos, a mulher ganhou mais independência tanto profissional como sexual, e passou a conhecer e seu corpo não mais apenas para a concepção de filhos mas, também para o conhecimento e satisfação sexual. O casamento, por sua vez, deixou de ter como finalidade os filhos, as separações e os novos casamentos ao longo da vida dos adultos criaram, aos poucos, um novo tipo de família que a autora intitulou como família tentacular. A família tentacular como será exposto a seguir trata-se de um processo:

“A família tentacular contemporânea, menos endogâmica e mais arejada que a família estável no padrão oitocentista, traz em seu desenho irregular as marcas de sonhos frustrados, projetos abandonados e retomados, esperanças de felicidade das quais os filhos, se tiverem sorte, continuam a ser portadores. Pois cada filho de um casal separado é a memória viva do momento em que aquele amor fazia sentido, em que aquele par apostou, na falta de um padrão que corresponda às novas composições familiares, na construção de um futuro o mais parecido possível com os ideais da família do passado. Ideal que não deixará de orientar, desde o lugar das fantasias inconscientes, os projetos de felicidade conjugal das crianças e adolescentes de hoje. Ideal que, se não for superado, pode funcionar como impedimento à legitimação da experiência viva dessas famílias misturadas, engraçadas, esquisitas, improvisadas e mantidas com afeto, esperança e desilusão, na medida do possível.”(KEHL, 2003, p. 3).

Gonçalves (2010, p. 35) disserta que as inovações trazidas pela CF/88 e pelo Código Civil de 2002, dão uma visão panorâmica das profundas modificações realizadas no nosso direito de família que demonstram e ressaltam a função social da família no direito Brasileiro, ou seja, ressaltam a igualdade entre cônjuges e estabelece uma solidez na família, pois, com a queda do patriarcalismo o dever de zelar pela família deixou de ser uma obrigação apenas do pai, sendo então um dever comum de ambos os cônjuges.

O desvinculamento da família ao matrimônio trouxe uma realidade afetiva ao direito de família, sendo então o direito de família guiado pela socioafetividade, não é mais necessário que exista pai, mãe e filhos para que se caracterize como família. São os chamados “novos arranjos familiares” que se trata da descaracterização do antigo modelo familiar. São as famílias constituídas por casais homoafetivos, por pais e mães solteiras que, aos olhos da sociedade não possuem os “antigos moldes” familiares.

Dias (2010, p. 2) em seu artigo “A família homoafetiva e seus direitos” disserta que existe uma necessidade da sociedade que, mesmo inexistindo qualquer diferença entre estes novos arranjos familiares, ainda consideram estes tais arranjos como incorretos por supostamente destituírem o antigo modelo da família:

Os vínculos afetivos extramatrimoniais, por não serem admitidos como família, eram condenados à invisibilidade. Ainda assim, existiam. Chamada a Justiça para solver as questões de ordem patrimonial, com a só preocupação de não chancelar o enriquecimento sem causa, primeiro foi identificada uma relação de natureza trabalhista, e só se via labor onde existia amor. Depois, a jurisprudência passou a permitir a partição do patrimônio, considerando uma sociedade de fato o que nada mais era do que uma sociedade de afeto. Mas as ações eram julgadas nas varas cíveis e segundo o Direito das Obrigações. Mesmo inexistindo qualquer diferença estrutural com os relacionamentos oficializados, a sistemática negativa de estender a estes novos arranjos os regramentos do direito familiar, nem ao menos por analogia, mostra a tentativa de preservação da instituição da família dentro dos padrões convencionais. (DIAS, 2010, p. 1-2, online).

Este trabalho por sua vez, objetiva, como será exposto no desenvolvimento desta obra, mostrar os benefícios trazidos pelos novos arranjos familiares que, mesmo existindo um contexto social que acredite que a família está sendo “destruída”, juridicamente e socialmente será exposto que não passa de uma influência do direito canônico no ordenamento jurídico brasileiro. A manutenção da ordem social e da moral e dos bons costumes não deve estar acima dos principais princípios que regem o direito da família, principio da dignidade da pessoa humana, principio da igualdade entre os sexos e também do principio da prioridade do interesse da criança e do adolescente.

A manutenção deste conceito de família sacramental que segundo o olhar religioso está sendo destruído pela evolução do conceito de família, será também objeto de estudo dos próximos capítulos, pois, é consideravelmente claro que apesar de a sociedade não aceitar as novas conotações familiares, ela sempre existiram, e não são nada novos de fato, trata-se apenas da aceitação social e jurisprudencial da existência dos mesmos.

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