[1] O termo propriedade a partir desse ponto irá se referir à propriedade de bens imóveis, que no caso do Direito Agrário são o bem de produção mais importante, pelo menos até o momento, já que podem ocorrer casos em que o fundo rústico, a propriedade como se pensa não se faz necessária, e.g as empresas de zootecnia. Também se pode considerar os bens móveis, que fazem parte da produção agrícola. Desse modo, exime-se de maiores explicações a teoria enquanto imputação de qualquer direito material suscitada por GILMAR MENDES (2008, p. 426).
[2] Em que pese crítica socializante, que a vê como verdadeira escravização do homem que detêm sobre o homem que não detêm, a qual é confrontada por MANOEL GONÇALVES (2008: 308) com o argumento da experiência que a história trouxe e pelo argumento da simples mudança de detentor que ocorreu nos países de economia socialista.
[3] A noção de função social da propriedade, coletivista, surge para contrapor a própria ideia de propriedade, individualista, uma vez que a propriedade é uma arranjo, segundo São Tomás de Aquino que permite ao homem realizar o trabalho e identificar seus atos. Fosse tudo socializado, a tendência seria o desestímulo e a dispensa de maiores esforços. (DARCY BESSONE, 1996: 25)
[4] Há na verdade, (DARCY BESSONE, 1996: 49) uma função social das coisas, desde o momento em que se tem sentido ao bem-comum. Define-se como marco, o Manifesto Comunista, que faz precisar a necessidade de diminuição da disparidade entre ricos e pobres, a Encíclica Rerum Novarum, que traz a ideia de justiça social e a teoria, por fim, de Duguit sobre função social da propriedade.
[5] Por conta até mesmo do caráter biológico que faz da espécie humana apenas uma entre as centenas que concorrem na marcha natural da evolução, que premia os mais aptos a ponto do próprio egoísmo ser forma de perpetuar os genes do indivíduo. Todavia, o interesse social, o Estado em-si, premia outra lógica, análoga à índole humana, que busca a manutenção de toda a espécie e, por isso, depende de atos obrigacionais e coercitivos na tentativa de criar um ambiente que redunde em liberdade e igualdade para todos os cidadãos.
[6] “Numa sociedade organizada os direitos subjetivos são como direitos-função. Devem, por isso mesmo, permanecer no plano da função que a eles cabe ter. Caso contrário, o titular desses direitos incide num desvio ou abuso do direito. O ato abusivo é aquele que contraria ao bem da instituição, ao seu espírito e finalidade”. (OLAVO ACYR DE LIMA ROCHA, 1992: 31)
[7] Para Bentham, a função social se justifica enquanto ato jurídico pois apropria propriedade é ato jurídico, só existindo enquanto o mesmo ato for eficaz. Por isso, pode ser limitado pela mesma lei, através da função social. (DARCY BESSONE, 1996: 47)
[8] Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
[9] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (...)
[10] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético (...)
[11] Em que se pese a elaboração do novo Código Florestal, um crime lesa-ambiente, que diminui as áreas a serem protegidas nas propriedades rurais legais, estas a única certeza de meio ambiente de fato preservado e preservável. De sorte, ainda não aprovado, trará mais lucro aos latifundiários, mas, com certeza, trará prejuízo aos mesmos enquanto pseudo-cidadãos do país, uma vez que o patrimônio genético/ambiental pertence a todos os cidadãos.
[12] No caso, a função social atinge os mais diversos aspectos jurídicos. Por exemplo, as relações econômicas, concorrenciais e fiscais definem muito da função social de uma empresa, que por simples atuação do mercado permite que se perfaça a função social.
[13] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.