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A imparcialidade do juiz e a validade do processo

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Agenda 01/07/2002 às 00:00

4. Processamento das exceções de parcialidade do juiz

4.1 Ajuizamento

A lei exige que a argüição da suspeição e do impedimento seja feita através de petição fundamentada, contendo o rol de testemunhas e instruída, ainda, com documentos comprobatórios das alegações do excipiente.

Apesar de o artigo 312 fazer expressa remissão aos artigos 134 e 135, não se pode perder de vista a existência de outras causas ensejadoras do impedimento ou da suspeição do juiz.

Recebendo a petição, o juiz exceto deverá adotar uma, entre duas atitudes possíveis: a) reconhecendo o impedimento ou a suspeição, determinará a remessa dos autos do processo ao seu substituto automático, afastando-se assim da sua presidência; b) não reconhecendo qualquer motivo que afete a sua imparcialidade, ofertará suas razões dentro de dez dias, instruídas com documentos e eventual rol de testemunhas, ordenando em seguida a remessa dos autos ao tribunal competente para o julgamento da exceção (art. 313).

Adotando o juiz a primeira das medidas, é claro que a exceção não será objeto de julgamento pela instância superior, até porque atingida a sua finalidade. Vindo a adotar a segunda delas, daí, sim, será processada a exceção, ficando o processo suspenso até o seu julgamento pelo órgão superior competente (art. 306).

A esta altura surgem diversas questões a merecer exame.

4.2 Impossibilidade de rejeição liminar

Tenha-se em mente, em primeiro lugar, que o juiz exceto não poderá indeferir a petição inicial da exceção de impedimento ou de suspeição77, visto que a possibilidade aberta pelo artigo 310 do Código diz respeito apenas à exceção de incompetência.

De fato, na condição de verdadeira parte passiva78 nos incidentes de impedimento ou de suspeição, ao juiz é defeso "julgar recusa de sua própria pessoa"79, conferida ao tribunal, com exclusividade, a competência originária para tanto. Aliás, nem mesmo quando adote a primeira das alternativas previstas no artigo 313 estará o juiz exceto realizando um julgamento, já que seu ato será, nesse caso, "meramente receptício da comunicação do excipiente." 80

Há precedentes jurisprudenciais no sentido de que se aplica analogicamente, à exceção de suspeição ou de impedimento, a mesma regra do artigo 310 81, mas preferimos, diante de todos os argumentos até aqui expostos, adotar a orientação restritiva, mais condizente com o espírito da lei. 82

4.3 Necessidade de personalização do juiz exceto

Uma segunda questão diz respeito à necessidade da personalização da autoridade averbada de suspeita ou impedida, visto que qualquer das exceções ora sob exame é dirigida contra a pessoa do juiz, não contra o juízo.

Ressalvados os casos em que o exceto é o único juiz da comarca 83, ou inexista qualquer dúvida quanto à sua pessoa, tem a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo exigido invariavelmente a indicação nominal da autoridade judiciária, sob pena de sequer tomar conhecimento da exceção ritual contra ela oposta. 84

Essa exigência, muito embora não prevista em lei, é plenamente aceitável, visto que não raro atuam, na mesma vara, dois juízes (o titular e seu auxiliar), mostrando-se irregular, destarte, a petição dirigida contra o juízo. Além disso, freqüentemente vários juízes auxiliares exercem suas funções, sucessivamente, no mesmo juízo, exigindo tal circunstância a clara individualização da autoridade considerada impedida ou suspeita, até mesmo para o fim de eventual decretação, no futuro, da nulidade dos atos por ela praticados.

4.4 Uma derradeira questão diz respeito à necessidade, ou não, de o patrono do excipiente possuir poderes especiais para argüir qualquer das exceções agora examinadas.

Há quem repudie a exigência de poderes especiais, face ao que dispõe o artigo 38 do Código de Processo Civil em vigor 85; a jurisprudência é vacilante a respeito desse assunto 86, havendo, no entanto, inúmeros julgados exigindo a outorga de poderes especiais ao advogado do excipiente, sob pena de não ser conhecida a exceção 87, salvo naqueles casos em que a exceção não represente um ataque à pessoa do juiz exceto. 88 E a necessidade de poderes expressos resulta do fato de a defesa ritual representar, não raramente, um "ataque pessoal contra o Juiz", sendo certo que "a atribuição de falha grave ao Magistrado pode redundar em responsabilidade penal do excipiente. Daí a exigência, também claramente posta no Código de Processo Penal (art. 98)." 89

O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se claramente no sentido da necessidade de poderes expressos, a teor do artigo 275 de seu Regimento Interno.

4.5 Instrução da exceção

Não reconhecendo o juiz a pertinência da exceção de impedimento ou de suspeição, deverá apresentar suas razões por escrito, no decêndio legal, instruindo-as com documentos, se houver, e indicando o rol de testemunhas - sendo o caso (art. 313).

Vindo os autos da exceção para o órgão superior competente para seu julgamento, este aferirá a necessidade da produção de provas orais.

Concluindo pela sua desnecessidade, o tribunal desde logo julgará a exceção, louvando-se nas alegações do excipiente e nas razões do exceto, assim como nas provas documentais porventura existentes. Entendendo necessária a produção de provas orais, o relator da exceção determinará a realização de audiência, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas do excipiente e da autoridade exceta; em seguida será julgada a exceção.

4.6 Julgamento da exceção

Na dicção do artigo 314, o tribunal determinará o arquivamento da exceção 90 caso verifique não ter ela fundamento legal; ocorrendo o contrário, condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.

4.7 Juízo de admissibilidade da exceção

Apesar de não prevista, é evidente a possibilidade de a exceção sequer ser conhecida pelo órgão julgador, em casos como o de intempestividade (na suspeição), ausência de poderes especiais para sua argüição, não personalização da autoridade exceta, ilegitimidade do excipiente, entre outros.

Não sendo admitido o julgamento da exceção, retomará o processo o seu curso, sob a presidência do juiz exceto, salvo se constatada a presença de circunstâncias reveladoras de seu impedimento, caso em que o tribunal determinará, de ofício, o seu afastamento.

4.8 Rejeição da exceção

A mesma solução é aplicável na hipótese de a exceção vir a ser rejeitada, ou seja, o processo retomará o seu curso, sob a presidência do juiz exceto.

Essa rejeição será determinada, segundo dispõe o artigo 313, pela falta de fundamento legal, assim entendida, a nosso ver, aquela situação em que a exceção esteja consubstanciada em fatos não encartáveis nas hipóteses previstas em lei.

A exceção também estará fadada à rejeição se não restar demonstrada a ocorrência dos fatos supostamente caracterizadores da parcialidade do juiz. Impor-se-á a mesma solução se o excipiente maliciosamente deu causa à ocorrência do fato gerador da recusa do juiz ou demonstrou, inequivocamente, que já o aceitara, apesar de ciente da existência de causa caracterizadora de sua parcialidade.

Essas duas situações por último aventadas referem-se, por evidente, apenas à suspeição e eram previstas pelo Código revogado (art. 186). 91 Tratando-se de impedimento, deverá o juiz, em qualquer dos casos, afastar-se (ou ser afastado) da presidência do processo.

O Código atual não diz, mas parece razoável o entendimento, externado em sede doutrinária, de que o excipiente deverá responder, no caso de rejeição da exceção, pelas custas correspondentes e também por perdas e danos, uma vez demonstrada a sua má-fé na argüição. 92

4.9 Acolhimento da exceção

Acolhida a exceção, o tribunal condenará o juiz nas custas e determinará a remessa dos autos ao seu substituto legal, retomando o processo o seu curso normal. Essa redação da parte final do artigo 313 não encerra, todavia, todos os desdobramentos possíveis do acolhimento da exceção ritual de impedimento ou de suspeição.

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Realmente, além das duas conseqüências por ele previstas, é bem de ver que caberá ao órgão julgador pronunciar-se ainda sobre a validade dos atos praticados pelo juiz parcial - e agora afastado da presidência do processo -, especificamente aqueles de natureza decisória.

4.10 Recurso cabível contra o julgamento da exceção

Conforme já salientado anteriormente, ao juiz é defeso julgar a exceção contra si oposta.

Dúvida não há, por outro lado, acerca da competência exclusiva para o julgamento das exceções de impedimento ou de suspeição: é sempre de órgão jurisdicional superior, tanto que o Código se refere expressamente a tribunal (arts. 313 e 314). 93

Essa previsão de julgamento pelo tribunal representa, na verdade, uma garantia de tratamento isento ao excipiente (isenção essa que por certo não teria o juiz efetivamente parcial), daí a pertinência da observação de CÂNDIDO DINAMARCO no sentido de que cada uma das partes "tem a faculdade de ver os seus pedidos, todos eles, apreciados por um juiz que seja verdadeiramente imparcial, porque imparcial é o Estado e cada um espera deste (que o juiz representa no momento) uma eqüidistância no julgamento de seus interesses." 94

Então, diante da exceção contra si oposta, o juiz ou "aceita a recusa e declara sua adesão aos fatos argüidos", ou, "se assim não entende, apenas procede como qualquer parte, oferecendo os motivos de sua não aceitação e as provas de que dispõe, submetendo o incidente ao julgamento do tribunal." 95 Por outras palavras, não poderá ele julgar a exceção, visto que a competência originária para tal mister é do tribunal.

Considerando que a autoridade exceta não irá julgar a exceção, descabe falar-se, à evidência, em recurso contra aquele ato pelo qual manifesta sua receptividade à argüição feita pelo excipiente, ou, na dicção do artigo 313, através do qual reconhece o impedimento ou a suspeição. 96

Em longa e bem fundamentada exposição, CALMON DE PASSOS demonstra que a parte adversária do excipiente não terá interesse recursal em agravar do ato de reconhecimento da pertinência, pelo próprio juiz, do impedimento ou suspeição, já que a lei não lhe confere o direito de ser julgada por juiz certo, mas, sim, por juiz que atue em órgão competente e seja imparcial. E a afirmação de suspeição ou de impedimento pelo próprio juiz nenhum gravame traz àquela parte, "porque o foro e o juízo competentes não se alteram, somente ocorrendo a modificação física da pessoa do juiz." 97

Admitindo-se que o substituto legal também esteja impedido ou seja suspeito, deverá igualmente ser afastado através da exceção adequada, caso não se afaste espontaneamente.

Não reconhecendo o exceto a pertinência da exceção, deverá remeter os autos do incidente, instruídos com suas razões e com as provas pertinentes, ao órgão superior competente para julgá-la (art. 313) - e não se abre ao excipiente nesse caso, por óbvio, qualquer possibilidade de recurso contra aquele ato, que não tem natureza de sentença ou de decisão.

Contra o acórdão do tribunal rejeitando a exceção - ou dela não tomando conhecimento - caberá, daí, sim, o recurso pertinente: recurso regimental eventualmente previsto para a hipótese, ou então, sendo o caso, o novel recurso especial ou o recurso extraordinário (arts. 105, III e 102, III, da Carta Magna).

Acolhida a exceção, não disporá o juiz exceto de qualquer recurso, já que deve submeter-se às decisões superiores.

4.11 Apreciação do impedimento ou da suspeição pela via recursal

Uma última situação está a exigir exame: a ciência, pela parte, do fato caracterizador do impedimento ou da suspeição somente após a prolação da sentença.

Considerando que a exceção tem por objetivo o afastamento do juiz do processo, impedindo que ele adote providências ou conceda provimentos que prejudiquem qualquer das partes, é evidente a inocuidade da defesa ritual após o exaurimento, por parte do primeiro, de sua atividade jurisdicional. Vale dizer, descaberá a argüição da exceção se e quando concretizada a hipótese ora aventada, já que a essa altura ela terá perdido qualquer sentido.

Por assim entendermos, somos levados à conclusão de que a parte deverá recorrer da sentença e argüir a invalidade do processo, derivada da parcialidade do juiz.

Acolhida a argüição - e convertido o julgamento em diligência, se for o caso, para a coleta de provas -, o tribunal proverá o recurso, declarará a nulidade dos atos decisórios praticados pelo juiz impedido ou suspeito e determinará a remessa dos autos ao seu substituto legal - sem aplicar, no entanto, a sanção pecuniária prevista no artigo 314, dada a ausência, nesse caso, de exceção ritual.

Supondo que a parte só venha a tomar ciência do fato caracterizador do impedimento ou da suspeição após o trânsito em julgado da sentença, duas situações merecerão consideração: a) tratando-se de impedimento, poderá ela ainda valer-se de ação rescisória (art. 485, II); b) cuidando-se de suspeição, nada mais poderá fazer em relação ao processo findo, face ao exaurimento das vias de acesso para a demonstração da parcialidade do juiz. 98

Cremos, no entanto, que a caracterização da situação indicada no inciso I do artigo 133 do Código de Processo Civil permitirá ao prejudicado reclamar, pelas vias próprias, a indenização por prejuízos sofridos em virtude da conduta maliciosa do juiz.


Notas

1. CÂNDIDO DINAMARCO, A instrumentalidade do processo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1987, nº 28.3, p. 275.

2. Idem, ob. e nº cits., p. 277.

3. A respeito das qualidades que se espera de um juiz confira-se a exposição de KAZUO WATANABE, in Da cognição no processo civil, nº 12, pp. 45 e 46.

4. Ressalvadas, é claro, as raras situações em que a lei autoriza a autotutela (v.g., defesa da posse através de desforço imediato - C.Civil, art. 502).

5. Execução civil, nº 112, p. 185.

6. Derecho justo - Fundamentos da etica juridica - pp. 181 a 186.

7. Fundamentos do direito processual civil, nºs 36 a 38, pp. 81 a 86 - Confira-se, ainda, a respeito dos pressupostos de validade, ROQUE KOMATSU, Da invalidade no processo civil, pp. 234 e ss.

8. Nota 1 ao nº 20 das Instituições de direito processual civil de CHIOVENDA, vol. 1, pp. 67 e 68.

9. Instituições, vol. 1, nº 6, p. 24.

10. Ob. e vol. citados na nota anterior, nºs 19 e 20, pp. 66 a 69.

11. Despacho saneador, pp. 60 e 61.

12. Assim, AMARAL SANTOS (Primeiras linhas de direito processual civil, vol. I, nº 259, p. 275), CALMON DE PASSOS (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III, nº 198, pp. 358 e 359) e MONIZ DE ARAGÃO (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. II, nº 512, pp. 494 a 496).

13. Teoria geral do processo, nº 163, pp. 257 e 258.

14. Curso de direito processual civil, vol. I, nºs 99 e 100, pp. 470 a 477.

15. Sobre pressupostos processuais, in Temas de direito processual, quarta série, pp. 83 a 93.

16. TERESA ALVIM WAMBIER lastima que o Código, diferentemente do tratamento reservado à incompetência absoluta, comine a nulidade apenas da sentença (e não de todos os atos decisórios) proferida por juiz impedido, mormente quando se tem em conta que o impedimento é vício intrinsecamente mais grave que a incompetência absoluta (Nulidades da sentença, nº 2.2.5, pp. 133 e ss.). Pondere-se, contudo, em defesa do Código, que a argüição do impedimento, através da exceção própria, paralisa o curso do processo até a resolução da questão envolvendo a imparcialidade do juiz indicado como impedido (o qual, em princípio, não irá praticar qualquer ato decisório antes do julgamento da exceção); deduzida a objeção de incompetência absoluta, nem por isso o processo será suspenso, circunstância que permite a prolação de decisões no seu curso, nulas se e quando constatada, no futuro, a pertinência da dedução.

17. Idem, ibidem, nºs 4 e 7, pp. 87 e 92.

18. Corso di diritto processuale civile, vol, I, nº 46, pp. 183 a 188.

19. CALMON DE PASSOS, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III, nº 213.4, p. 386.

20. Instituições de direito processual civil, vol. II, nºs 329 a 331, pp. 120 a 123.

21. Cfr. AGRÍCOLA BARBI, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, nº 7l6, pp. 548 e 549.

22. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, pp. 416 e 417.

23. As causas de impedimento e de suspeição indicadas pela lei portuguesa são, com mínimas variações, as mesmas de nossa lei (CPC, arts. 122º e 127º). A lei francesa distingue a récusation da abstention do juiz (CPC, arts. 339 a 355): as hipóteses de abstenção não estão previstas casuisticamente, cabendo ao próprio órgão judiciário apresentar a razão pela qual pretende abster-se (e essa razão será apreciada pelo órgão superior); as causas de recusa do juiz pela parte estão previstas na Ordonnance nº 58-1273, de 22.12.58, art. 8, nº 1, abrangendo situações que entre nós são representativas tanto do impedimento, quanto da suspeição da autoridade. As causas de exclusão e recusa do juiz também são expressamente previstas na lei alemã (ZPO, parágrafos 41 e segs.). O CPC italiano regula as causas de abstenção do juiz em seu art. 51, 1 a 5, possibilitando à autoridade, ainda, requerer autorização, ao seu superior, para abster-se em qualquer caso em que existam graves razões de conveniência. Não se abstendo o juiz nos casos previstos no aludido artigo, poderá a parte recusá-lo (art. 52).

24. O artigo 134 refere-se explicitamente ao processo contencioso ou voluntário. Mas é evidente que a expressão processo voluntário deve ser entendida como procedimento de jurisdição voluntária, no qual o juiz figurou como interessado (na dicção dos artigos 1.104, 1.105 e 1.107 do Código).

25. AGRÍCOLA BARBI, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, nº 719, p. 549.

26. Cfr. HÉLIO TORNAGHI, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, p. 418.

27. Comentários ao Código de Processo Civil, tomo II, p. 400.

28. O Ministério Público como parte na relação processual não pode ser encarado, aqui, no amplo sentido de que é parte qualquer partícipe do processo em contraditório, sob pena de tornar-se inócuo o inc. II do art. 134, no que a ele se refere. Em outras palavras, entendendo-se que o Ministério Público é sempre parte, qualquer que seja a condição em que intervenha no processo, ficaria sem sentido o inciso ora sob exame, pois bastaria a previsão contida no inc. I. Vale, portanto, para o inc. II, o conceito de Ministério Público custos legis (art. 83).

29. Cfr. HÉLIO TORNAGHI, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, p. 419.

30. Cfr. AGRÍCOLA BARBI, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, nº 720, pp. 550 e 551.

31. No mesmo sentido ROGÉRIO LAURIA TUCCI, Impedimento do juiz, in Temas e problemas de direito processual, p. 46.

32. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, nº 720, p. 551.

33. V. AGRÍCOLA BARBI, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, nº 721, p. 551.

34. V., por todos, PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, tomo II, p. 401 e AGRÍCOLA BARBI, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, nº 721, p. 551 (mas o primeiro autor introduz dúvida na mente do leitor, ante o teor da última oração contida no item 3 da p. 401).

35. HÉLIO TORNAGHI, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, p. 420.

36. Cfr. CLÓVIS BEVILÁQUA, Código Civil, vol. 2, p. 293.

37. Crítica apresentada por SÍLVIO RODRIGUES àquela lição de CLÓVIS in Direito civil, vol. 6, nº 117, p. 280 e 281.

38. Nesse sentido, por todos, o entendimento de AGRÍCOLA BARBI, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, nº 723, p. 552.

39. AGRÍCOLA BARBI, ob. e vol. cit., nº 723, p. 552.

40. Cfr. AGRÍCOLA BARBI, ob. e vol. cits., nº 725, p. 553 e 554.

41. Por aplicação analógica do inciso V do artigo 134.

42. Observação feita por AGRÍCOLA BARBI em seus Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, nº 727, p. 555 e que endossamos totalmente.

43. Cfr. PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, tomo II, p. 402.

44. A respeito das relações de parentesco reportamo-nos ao que foi dito anteriormente no nº 31.1.4.

45. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, p. 422.

46. Assim HÉLIO TORNAGHI, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, pp. 422 e 423, AGRÍCOLA BARBI, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, nºs 734 e 735, pp. 559 e 560 e PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, tomo II, pp. 403 e 404.

47. Cfr. AGRÍCOLA BARBI, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, nº 734, pp. 599 e 560.

48. Cfr. PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, tomo II, p. 403.

49. Cfr. PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, tomo II, p. 404 - No mesmo sentido a orientação jurisprudencial, conforme demonstra THEOTONIO NEGRÃO em nota ao art. 135 de seu Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.

50. Cfr. AGRÍCOLA BARBI, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, nº 736, pp. 560 e 561.

51. Observação feita por AGRÍCOLA BARBI Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, nº 737, p. 562.

52. A advertência é de PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, pp. 404 e 405.

53. Cfr. AGRÍCOLA BARBI, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, nº 737, p. 562.

54. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, p. 424.

55. V., por todos, AGRÍCOLA BARBI, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, nº 738, p. 563.

56. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, nº 738, p. 563.

57. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, p. 424.

58. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, nº 739, pp. 563 e 564.

59. Comentários ao Código de Processo Civil, tomo II, p. 405.

60. Nesse sentido AGRÍCOLA BARBI, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, nº 740, p. 564, HÉLIO TORNAGHI, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, p. 424 e PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, tomo II, p. 405.

61. Cfr. AGRÍCOLA BARBI Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, nº 741, p. 565.

62. Exemplo apresentado por HÉLIO TORNAGHI, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, p. 424.

63. Comentários ao Código de Processo Civil, tomo II, p. 406.

64. Cfr. AGRÍCOLA BARBI, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, nº 743, p. 566.

65. Assim decidiu a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar a Exceção de Suspeição nº 8.266-0, de Guarulhos, rel. Des. Sylvio do Amaral (julg. 25.02.88), in Competência - Conflitos de competência - Exceções de impedimento e de suspeição do juiz, ementa nº 164, pp. 305 a 308.

66. JOSÉ ROBERTO S. BEDAQUE, Poderes instrutórios do juiz, nº 3.3.3, pp. 78 a 84.

67. A instrumentalidade do processo, nº 28.3, p. 281.

68. Esse dispositivo dispunha que o juiz deveria comunicar o seu afastamento do processo ao órgão disciplinar competente. Deixando de fazê-lo, ou não sendo aceitos os motivos do afastamento, o juiz poderia ser advertido (§ 2º).

69. No Estado de São Paulo existe o Provimento nº 13, de 8 de março de 1974, do Tribunal de Justiça.

70. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, nº 744, p. 567.

71. Exceção de Suspeição nº 5.598-0, de São Vicente, Câmara Especial do TJSP, rel. Des. Prestes Barra (julg. 13.03.86).

72. Exceção de Suspeição nº 1.381-0, de São Paulo, Câmara Especial do TJSP, rel. Des. Dalmo Nogueira (julg. 12.11.81).

73. Cfr. THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, nota ao art. 135.

74. Cfr. decidido pela Câmara Especial do TJSP no julgamento da Exceção de Suspeição nº ES 14.594-0/7 -, rel. Des. Lair Loureiro, j. 14.5.92 (RT 684/60).

75. Não obstante as causas de suspeição e de impedimento sejam as mesmas para os juízes de ambos os graus, nos tribunais o processamento das respectivas exceções observará as disposições de seus regimentos internos (v.g., RISTJ, arts. 272 a 282 e RISTF, arts. 277 a 287).

76. Cfr. AGRÍCOLA BARBI, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, nº 752, vol. I, pp. 428 e 429; v., ainda, HÉLIO TORNAGHI, Comentários ao Código de Processo Civil, pp. 572 e 573.

77. Assim também entendem ARRUDA ALVIM e TERESA ALVIM (Manual de direito processual civil - Processo de conhecimento, vol. 2, nº 118, p. 182).

78. Nesse sentido CÂNDIDO DINAMARCO: Julgamento das exceções, in Fundamentos do processo civil moderno, nº 245, pp. 382 e 383.

79. Cfr. CÂNDIDO DINAMARCO, trabalho citado na nota anterior, nº 246, pp. 383 e 384.

80. WELLINGTON MOREIRA PIMENTEL, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III, p. 306. CALMON DE PASSOS (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III, nº 217.2, p. 399) e CÂNDIDO DINAMARCO (Julgamento das exceções, in Fundamentos do processo civil moderno, nºs 247 e 248, pp. 384 a 386) assim também entendem.

81. V., por todos, o acórdão indicado por THEOTONIO NEGRÃO em nota a esse artigo, em seu Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.

82. A Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo também endossa a tese restritiva, valendo como exemplo, por todos, o acórdão prolatado pela no julgamento da Exceção de Suspeição nº 7.902-0, de Marília, rel. Des. MARTINIANO DE AZEVEDO (julg. 26.11.87). E como demonstra CÂNDIDO DINAMARCO, a posição predominante em sede jurisprudencial é a mesma adotada pela referida Câmara (Julgamento das exceções, in Fundamentos do processo civil moderno, nº 249, pp. 386 e 387).

83. V. os acórdãos prolatados na Exceção de Impedimento nº 7.898-0, de Salto, rel. Des. ANICETO ALIENDE (julg. 03.12.87), in Competência - Conflitos de competência - Exceções de impedimento e de suspeição do juiz, ementa nº 147, pp. 287 e 288.

84. Nesse sentido, entre inúmeros outros, os acórdãos prolatados na Exceção de Suspeição nº 5.830-0, de São Paulo, rel. Des. NOGUEIRA GARCEZ (julg. 15.05.86) e Exceção de Impedimento nº 6.O99-0, de Bragança Paulista, rel. Des. PRESTES BARRA (julg. 07.08.86), publicados no repertório Competência - Conflitos de competência - Exceções de impedimento e de suspeição do juiz, respectivamente nas ementa nº 167, pp. 290 e 291 e nº 148, pp. 286 e 287. - V., mais, o acórdão inserto na Revista de Jurisprudência do TJSP 125/457.

85. CALMON DE PASSOS, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III, nº 217.1, p. 396. Esse autor refere-se ao parágrafo único do artigo 38 (que não o tem), valendo sua observação, portanto, para a ressalva contida no próprio dispositivo.

86. V., a respeito, os acórdãos indicados por THEOTONIO NEGRÃO em nota ao art. 38 de seu Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.

87. Nesse sentido, entre outros, os acórdãos da Câmara Especial do TJSP prolatados na Exceção de Suspeição nº 5.856-0, de Taubaté, rel. Des. NOGUEIRA GARCEZ (julg. 05.06.86) e na Exceção de Impedimento nº 6.099-0, de Bragança Paulista, rel. Des. PRESTES BARRA (julg. 07.08.86), ambos contidos no repertório Competência - Conflitos de competência - Exceções de impedimento e de suspeição do juiz, respectivamente nas ementas nº 155, pp. 161 a 164 e nº 148, pp. 286 e 287. V., ainda, o acórdão inserto na Revista de Jurisprudência do TJSP 124/431.

88. Nesse sentido, entre outros, o acórdão da mesma Câmara, prolatado na Exceção de Impedimento nº 7.903-0, de Salto, rel. Des. ANICETO ALIENDE (julg. 11.02.88).

89. Excerto do acórdão proferido na Exceção de Suspeição nº 7.294-0, de Santos, rel. Des. ANICETO ALIENDE (julg. 25.06.87).

90. O Código refere-se equivocadamente ao arquivamento da exceção, quando, em verdade, esta será rejeitada e seus autos - estes, sim - arquivados.

91. O Código português prevê a rejeição de exceção de suspeição, sempre que patenteada a atuação do excipiente no sentido de criar a situação geradora da recusa do juiz (art. 127º, 3). Prevê, ainda, a impossibilidade da argüição se a parte já havia demonstrado, embora implicitamente, haver aceito o juiz (art. 128º, 3). Nesse mesmo sentido dispõe o ZPO (§ 43).

92. Nesse sentido, por todos, PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, tomo IV, p. 155 e WELLINGTON MOREIRA PIMENTEL, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III, p. 311.

93. O julgamento da recusa do juiz compete, na Itália, ao órgão imediatamente superior à autoridade recusada. Assim, o pretor julga a recusa feita ao conciliador ou ao vice-pretor, o presidente do tribunal julga a do pretor e o colégio, por sua vez, julga a recusa apresentada contra qualquer integrante do tribunal (CPC, arts. 53). Em Portugal o julgamento da exceção compete à Relação ao qual esteja subordinado o juiz (CPC, arts. 129º e 130º); tratando-se de exceção oposta a juiz da Relação ou do Supremo, será ela julgada pelo presidente do respectivo tribunal (art. 131º). Na Alemanha, cabe ao tribunal o julgamento de recusa apresentada contra juiz que o integre; não sendo possível, essa tarefa competirá ao tribunal imediatamente superior (ZPO, § 45).

94. Julgamento das exceções, in Fundamentos do processo civil moderno, nº 248, p. 386.

95. Cfr. CALMON DE PASSOS, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III, nº 217.2, item 5, p. 399.

96. Nesse particular a lei francesa é bastante semelhante à nossa: aceita a recusation pelo juiz, descabe recurso; rejeitada, é automaticamente julgada pela corte de apelação (CPC, arts. 349 e 351). Na Alemanha descabe recurso se a recusa for aceita pelo juiz; rejeitada, poderá o argüente impugnar a decisão (ZPO, § 46).

97. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III, nº 217.2, pp. 399 e 400. No mesmo sentido a posição de CÂNDIDO DINAMARCO (Julgamento das exceções, in Fundamentos do processo civil moderno, nº 250, pp. 387 e 388). Admitindo o cabimento de recurso de agravo contra o ato de recepção da exceção posicionam-se AMARAL SANTOS (Primeiras linhas de direito processual civil, vol. II, nº 455, p. 173) e MENDONÇA LIMA (A nova sistemática das exceções, nº 42, p. 75). PONTES DE MIRANDA sustenta que se o "juiz não se reputa impedido ou suspeito, cabe o recurso de agravo de instrumento" (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. II, p. 410); já da "decisão que julga procedente a exceção de impedimento ou de suspeição não há recurso." (ob. cit., vol. IV, p. 153).

98. Concordamos plenamente com THEOTONIO NEGRÃO quando sustenta a injustiça dessa solução (nota ao artigo 485 de seu Código de Processo Civil e legislação processual em vigor).

Sobre o autor
Antonio Carlos Marcato

professor livre-docente da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo, coordenador acadêmico do CPC – Curso Preparatório para Concursos

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARCATO, Antonio Carlos. A imparcialidade do juiz e a validade do processo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3021. Acesso em: 22 dez. 2024.

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