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Julgamento liminar de improcedência do pedido

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Agenda 21/07/2014 às 11:52

3. Conclusão

O julgamento liminar de improcedência, instrumento previsto no art. 285-A do CPC, incluído pela Lei n.º 11.277/2006, é um dos novos regimes cabíveis para o tratamento de causas repetitivas ou demandas de massa, acerca das quais o “juízo” já se tenha manifestado desfavoravelmente, em pelo menos dois Processos pretéritos, nos quais tenha rechaçado a tese jurídica invocada. [13] Não se trata de procedimento para causas “idênticas”, como literalmente consta do texto legal, mas, em verdade, para demandas ou ações semelhantes, que contenham, aqui sim, teses jurídicas idênticas, sustentadas por sujeitos em situação fática muito aproximada. Exige a lei, para a adoção do rito abreviado, que a matéria “controvertida” seja “unicamente de direito”, objetivando, com isso, que as questões de fato têm sejam passíveis de demonstração por prova documental, pré-constituída, a qual, por expressa disposição legal, deve ser, sob pena de eventual prejuízo ao autor, apresentada juntamente com a petição inicial. Outrossim, é desnecessário que o julgado-paradigma tenha sido de “total” improcedência, bastando que, em sua fundamentação, tenha havido afastamento total da proposição jurídica repetida na causa em julgamento. É altamente recomendável que os magistrados, ao fazerem uso do dispositivo, utilizem pré-julgados nos quais se tenha decidido em conformidade com a jurisprudência nacional, com ênfase para os entendimentos sumulados do STF e do STJ, vez que essa é a tônica implementada, inclusive, no Projeto do Novo Código de Processo Civil.


NOTAS

[1] BRASIL, 1973, p. 1: “Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006) § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006) § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)”

[2] BRASIL, 1973, p. 1: “Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). II - quando inepta a petição (art. 295); ou (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006) III - quando manifestamente protelatórios. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).”

[3] BRASIL, 1973, p. 1: “Art. 295. A petição inicial será indeferida: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - quando for inepta;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II - quando a parte for manifestamente ilegítima;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) III - quando o autor carecer de interesse processual; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);   (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.   (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) III - o pedido for juridicamente impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)  Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)”

[4] A propósito, veja-se Elias Dubard de Moura Rocha (2008, passim), para quem a eficácia da norma jurídica é sempre o produto da incidência da regra de conduta sobre um fato de relevância para o Direito. Em igual sentido: WOLKART, 2013, p. 74.

[5] BRASIL, 1973, p. 1: “Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. [...] Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.”

[6] BRASIL, 1973, p. 1: “Art. 295. A petição inicial será indeferida: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - quando for inepta;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) [...] Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) [...] III - o pedido for juridicamente impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)”

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[7] BRASIL, 1973, p. 1: “Art. 285-A. [...] § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)”

[8] BRASIL, 1973, p. 1: “Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II - quando ocorrer a revelia (art. 319). (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)”

[9] Por essa razão, parcela da doutrina denomina o instituto previsto no art. 285-A, do CPC, de “julgamento superantecipado da lide”. Cf. PELEJA JÚNIOR, 2013, p. 1.

[10] BRASIL, 1973, p. 1: “Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.”

[11] BRASIL, 1973, p. 1: “Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. [...] § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)”

[12] A referência, aqui, é ao Projeto de Lei do Senado n.º 166, de 2010, com a redação conferida após a aprovação do relatório geral do Senador Valter Pereira, editado com o apoio da comissão técnica formada por Athos Gusmão Carneiro, Cassio Scarpinella Bueno, Dorival Renato Pavan e Luiz Henrique Volpe Camargo. Cf. BRASIL, 2010, p. 144.

[13] Note-se que a lei menciona “sentença de total improcedência em outros casos idênticos”, o que revela serem exigidos dois ou mais precedentes do juízo, bastando, contudo, que um deles seja reproduzido no feito em julgamento (BRASIL, 1973, p. 1). Nesse sentido: NEVES, 2013, p. 319.


REFERÊNCIAS

ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil: processo de conhecimento. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Projeto de Lei n.º 166, de 8 de junho de 2010. Dispõe sobre a reforma do Código de Processo Civil (texto consolidado após aprovação do Relatório-Geral do Senador Valter Pereira). Disponível em: <http://www.amperj.org.br/emails/relatorio-Valter-Pereira-24112010.pdf> Acesso em 12 set. 2013.

BRASIL. Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm>. Acesso em: 17 abr. 2013.

BRASIL. Lei n.º 11.277, de 7 de fevereiro de 2006. Acresce o art. 285-A à Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11277.htm> Acesso em: 12 jul. 2013.

BRASIL. Lei n.º 11.382, de 6 de dezembro de 2006. Altera dispositivos da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e a outros assuntos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11382.htm#art2> Acesso em: 12 jul. 2013.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 11. ed. Salvador: JusPodium, 2009.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013.

PELEJA JÚNIOR, Antônio Veloso. Do julgamento de causas repetitivas (art. 285-A, CPC, acrescido pela Lei n.º 11.277/06). Disponível em: <http://www.tjmt.jus.br/intranet.arq/downloads/Corregedoria/LeisCorregedoria/Do_julgamento_de_causas_repetitivas.doc> Acesso em: 12 set. 2013.

ROCHA, Elias Dubard de Moura. Crise cognitiva do processo judicial. Recife: Nossa livraria, 2008.

WOLKART, Erik Navarro. Precedente judicial no processo civil brasileiro: mecanismos de objetivação do processo. Salvador: JusPodium, 2013.

Sobre o autor
Cláudio Ricardo Silva Lima Júnior

Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG). Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco e pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) - dupla diplomação. Ex-Assessor da Justiça Federal de Primeira Instância na 5ª Região. Ex-Assessor do Ministério Público Federal na 1ª Região. Atualmente, é Oficial de Justiça do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA JÚNIOR, Cláudio Ricardo Silva. Julgamento liminar de improcedência do pedido. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4037, 21 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30332. Acesso em: 22 nov. 2024.

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