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A dispensa do cumprimento de carência para a concessão de auxílio-doença nos casos de doenças graves.

Relevante distinção entre data de início da doença e data de início da incapacidade

Agenda 21/10/2014 às 10:30

Para concessão do auxílio-doença decorrente de doenças graves, em que há dispensa do cumprimento do período de carência, é necessário que o acometimento da doença se dê após a aquisição da qualidade de segurado.

O auxílio-doença é benefício previdenciário que tem por objetivo oferecer cobertura ao risco social “incapacidade temporária para o trabalho”[1]. Para a concessão desse benefício, é necessário, via de regra, o cumprimento de três requisitos: a) ostentar a qualidade de segurado da Previdência Social; b) cumprir o período de carência de 12 contribuições[2]; e c) apresentar incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 dias. Esses requisitos estão previstos no art. 59, da Lei 8.213/91, que tem a seguinte redação:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Em algumas hipóteses, entretanto, o legislador dispensou o cumprimento da carência para a concessão do auxílio-doença. São os casos do “auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho” – o chamado auxílio-doença acidentário – e do auxílio-doença decorrente de doenças graves. Este o teor do art. 26, da Lei 8.213/91:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

 II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

Essas doenças estão especificadas na PORTARIA INTERMINISTERIAL MPAS/MS Nº 2.998, DE 23 DE AGOSTO DE 2001, cujo artigo 1º tem a seguinte redação:

Art. 1º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS:

I - tuberculose ativa;

II - hanseníase;

III- alienação mental;

IV- neoplasia maligna;

V - cegueira

VI - paralisia irreversível e incapacitante;

VII- cardiopatia grave;

VIII - doença de Parkinson;

IX - espondiloartrose anquilosante;

X - nefropatia grave;

XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;

XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e

XIV - hepatopatia grave.

No caso desses benefícios, portanto, basta que se trate de segurado da Previdência Social e que exista a incapacidade para o trabalho por mais de quinze dias.

Interessa-nos, para os fins específicos deste artigo, o segundo caso: o do auxílio-doença decorrente de doenças graves. É que esse benefício tem uma particularidade importante, muitas vezes ignorada, em relação ao auxílio-doença em que não há dispensa do cumprimento da carência. Vejamo-la.

No caso do auxílio-doença em que não há dispensa do cumprimento da carência, é necessário que a incapacidade para o trabalho (terceiro requisito) se instale após a aquisição da qualidade de segurado (primeiro requisito) e após o cumprimento do período de carência (segundo requisito). Essa exigência pode ser extraída da leitura do art. 59 e seu parágrafo único, da Lei 8.213/91. Peço licença para transcrever novamente o dispositivo legal:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

O caput do artigo diz que o benefício apenas é devido ao segurado que, “havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacidade para o seu trabalho”. A expressão “havendo cumprido” seguida por “ficar incapacitado” deixa claro que a incapacidade deve ser posterior ao integral cumprimento da carência[3].

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Já o parágrafo único estabelece que o auxílio-doença não é devido quando ao segurado que “se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. Apesar de o artigo falar de doença, é preciso realizar uma leitura mais cuidadosa do dispositivo para fazer uma interpretação adequada.

Note que o dispositivo traz uma regra: a de que não é devido o benefício ao segurado que se filiar já portador da doença. E também uma exceção: a de que há direito ao benefício quando, apesar de portador da doença antes da filiação previdenciária, o estado de incapacidade apenas surgir em momento posterior à filiação. Regre e exceção podem, assim, ser sintetizadas em apenas uma regra: o que deve ser apurado para a aferição do direito ao benefício é se a incapacidade é anterior ou posterior à data da filiação. Se for anterior, não há direito, e se for posterior, há direito ao auxílio-doença.

O que podemos extrair dessa interpretação é que a data de início da doença (DID) não tem relevância para os fins do art. 59, mas apenas a data de início da incapacidade (DII).

Essa forma de compreender o artigo 59 da Lei 8.213/91 é aceita de forma unânime. A título de exemplo, podemos citar o enunciado n.º 53, da Súmula de Jurisprudência da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU:

Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.

Perceba que o enunciado transcrito faz referência apenas à incapacidade, e não à doença.

Diversos outros julgados partem dessa mesma leitura do dispositivo de que ora tratamos:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL. REABILITAÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, IMPOSSIBILIDADE, TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA ADVOCATÍCIA.

(...)

3. Ainda que a doença da segurada fosse pré-existente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, o direito ao benefício se configura por motivo de progressão ou agravamento, causando a incapacidade comprovada na perícia médica.

(...)

TRF1 – Apelação Cível n.º 200738100003860 – Segunda Turma – Juiz Federal Carlos D´Ávila Teixeira – e-DJF1 05/06/2014, página 623.

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DOENÇA ANTERIOR A FILIAÇÃO. CARÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. A doença preexistente ao ingresso no regime previdenciário não inibe a concessão do benefício se, após o cumprimento do período de carência, a incapacidade resultou da progressão e do agravamento da doença. 2. Não ocorre perda de vínculo com a Previdência quando o segurado se encontra impossibilitado de trabalhar no período de suspensão indevida do auxílio-doença. 3. Redução da verba honorária a 10% sobre o valor da condenação e exclusão das parcelas vincendas da respectiva base de cálculo. Apelação provida em parte.

TRF4 – Apelação Cível n.º 9604653695 - Sexta Turma – Rel. Desembargador Federal João Surreaux Chagas – DJ 29/09/1998, página 740.

Enfim, o que importa saber, no caso desse benefício previdenciário, é se o estado de incapacidade para o trabalho se instalou antes ou depois da filiação previdenciária.

Esse mesmo raciocínio, todavia, não é aplicável ao auxílio-doença decorrente de doenças graves, em que há dispensa do cumprimento da carência. Para esse benefício há uma regra específica e bastante clara que diz que a doença, e não a incapacidade, deve ocorrer após a filiação previdenciária. Essa regra está prevista no inciso II, do art. 26, da Lei 8.213/91, já transcrito acima. Vale a pena reproduzir novamente seu texto:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

 II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

O dispositivo enuncia comando diverso daquele previsto no parágrafo único, do art. 59, visto anteriormente. No caso desse benefício, o texto legal faz expressa referência à necessidade de que a doença apenas surja após a filiação. Ou seja, não tem relevância se houve ou não agravamento do estado de saúde e surgimento de incapacidade depois da aquisição da qualidade de segurado. Se a doença é anterior à filiação, não haverá direito ao benefício.

Essa intelecção foi adotado na PORTARIA INTERMINISTERIAL MPAS/MS Nº 2.998, DE 23 DE AGOSTO DE 2001 – a que estabelece o rol de doenças graves no artigo transcrito acima – conforme redação de seu artigo 2º:

Art. 2º O disposto no artigo 1º só é aplicável ao segurado que for acometido da doença ou afecção após a sua filiação ao RGPS

Em síntese, o que estamos a defender neste artigo é o seguinte: para as hipóteses de concessão de auxílio-doença decorrente de doenças graves, em que há dispensa do cumprimento do período de carência, é necessário que o acometimento da doença se dê após a aquisição da qualidade de segurado. Se houver filiação previdenciária apenas em momento posterior ao surgimento da doença grave, mesmo que haja agravamento do quadro clínico e do estado de incapacidade, não haverá direito ao benefício. Ou, noutro dizer, a parte final do parágrafo único, do art. 59, da Lei 8.213/91, não se aplica ao auxílio-doença decorrente de doença grave.


Notas

[1] CF/88, Art. 201: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

[2] Lei 8.213/91, Art. 24: Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Art. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

[3] Já escrevemos de maneira um pouco mais detida sobre esse ponto: MARÇAL, Marcos Figueredo. A carência para a concessão do auxílio-doença. Sobre a necessidade de seu implemento antes da data de início da incapacidade. Jus Navigandi. Teresina, ano 18, n.º 3542, 13 mar. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23942/a-carencia-para-a-concessao-do-auxilio-doenca>.

Sobre o autor
Marcos Figueredo Marçal

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo - UFES. Procurador Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARÇAL, Marcos Figueredo. A dispensa do cumprimento de carência para a concessão de auxílio-doença nos casos de doenças graves.: Relevante distinção entre data de início da doença e data de início da incapacidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4129, 21 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30407. Acesso em: 5 nov. 2024.

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