Conclusão
As sanções administrativas são instrumentos dados ao administrador público para cercear licitantes e contratados que tentam de todos os modos e reiteradamente prejudicar as contratações e o erário público.
A Lei Anticorrupção cujas sanções não obstam os atos ilícitos alcançados pela Lei nº8.666/93, e outras normas de licitação e contratos da administração pública, inclusive o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC Lei nº12.462/11, e também não obsta as sanções existentes na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8429/92), e Lei de Defesa da Concorrência (Lei n.12.529/11), demonstra que o sistema de leis tem procurado tecer uma estreita rede para coibir tais condutas, permeando apenas o que atuam de maneira idônea e dentro da legalidade.
A Corte Constitucional funda-se na preocupação de evitar danos ao particular inclusive e na reserva jurisdicional do assunto em tela.
Destarte tal cautela, ainda que o prejuízo alcançado pelo particular seja relevante conforme o caso concreto, não se pode esquecer que há também o prejuízo a ser ressarcido para Administração Pública! Afinal, é a gestão do erário público que está sendo lesionado por tais condutas – não se pode esquecer um princípio basilar da supremacia do interesse público em face do particular, uma vez que essas contratações prejudicadas são em favor de uma coletividade que aguarda serviços, materiais e atendimento de qualidade e eficazes!
E, se o agente público agir em má-fé ou ocorra o prejuízo do particular, existem as vias administrativa e judicial para essa apuração e sua eventual responsabilização.
Assim, ainda que estejam engatinhando tais preceitos, e carecer de regulamentação e de posição pela corte superior quanto a sua aplicabilidade, efeitos, limites e interpretação, a referida lei vem a corroborar com o ordenamento existente em prevenir, obstar e sancionar as práticas abusivas e ilícitas no âmbito das licitações públicas e contratos administrativos, atingindo não apenas a pessoa jurídica, outrora usada como escudo por administradores e sócios maliciosos, mas proporcionar ao administrador público meios hábeis para ceifar por completo esse tipo de conduta alcançando melhores práticas empresariais, procurando manter os melhores e mais qualificados tanto organizacional quanto tecnicamente para atuarem com a Administração.
Referências bibliográficas
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Notas
1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23.ed. São Paulo:2005. Atlas. p. 94.
2 BORTOLETO, Leandro. Direito Administrativo para concursos de Analista. Salvador: Jus Podivm, 2013. 2ªed.rev.amp. e atual. p.292.
3 FERREIRA, Daniel. Sanções Administrativas. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 63.
4 Brasil, Tribunal Regional Federal 2ª Região. Apelação cível 20045101255798 RJ Desembargador Federal Guilherme Couto. julgado em 30.6.2010. E-DJ2R em 26.7.2010.P 122, Disponível em <https://trf-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15938975/apelacao-civel-ac-200451010255798-rj-20045101025579-8> Acesso em 19 ago 2014.
5 Acórdão 2242/2013-Plenário, TC 019.276/2013-3, relator Ministro José Múcio Monteiro, 21.8.2013”. (grifo nosso). (Brasil. Tribunal de Contas da União.
6 SANTOS. Brenia D. G. As recentes manifestações do TCU quanto aos efeitos da pena prevista no art. 87, III, da Lei nº8.666/93 - Consolidação do entendimento. Disponível no endereço eletrônico <https://www.governet.com.br/noticia.php?cod=4433>, em 21 jul 2014.
7 RIBEIRO, Isaac. A interpretação do Direito. Disponível em <https://www.isaacribeiro.com.br/2009/11/23/a-interpretacao-do-direito/>, acesso em 22 jul 2014.
8 BRASIL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Processo 015.452/2011-5. Disponível em <https://contas.tcu.gov.br/juris/SvlHighLight?key=ACORDAO-LEGADO-113051& texto=50524f43253341313534353232303131352a&sort=DTRELEVANCIA&ordem=DESC&bases=ACORDAO-LEGADO;DECISAO-LEGADO;RELACAO-LEGADO;ACORDAO-RELACAO-LEGADO;&highlight=&posicaoDocumento=0&numDocumento=1&totalDocumentos=1>, acesso em 23 jul 2014.
9 BOTTINI, Pierpaolo Cruz. O que é compliance no âmbito do Direito Penal? Disponível no endereço <https://www.conjur.com.br/2013-abr-30/direito-defesa-afinal-criminal-compliance> Acesso em 23 jul 2014.
10 BRASIL. Suprem Tribunal Federal. RHC 91110. Min. Ellen Gracie. Disponível no endereço <https://stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2506908>, acesso em 23 jul 2014.
11 BRASIL. Supremo Tribunal Federal, MS 32494 DF, Min. Celso de Mello. Julgado em 11 nov 2013.
12 Brasil. Supremo Tribunal Federal. Disponível no endereço eletrônico <https://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4484385> Acesso em 18 ago2014.