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A necessidade modulação dos efeitos pelo TST nas decisões jurisprudenciais

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Agenda 08/08/2014 às 18:35

5 O STF e o controle de constitucionalidade mediante Recurso Extraordinário com repercussão geral em matéria trabalhista

Mesmo antes da edição da lei 9.868/99 que oferece ao STF a possibilidade de modular os efeitos temporais, já havia vozes discordantes na corte, quanto à impossibilidade de retroatividade das decisões. No RE 79.343 de 31/05/1977, o Ministro Leitão de Abreu, discorreu sobre a necessidade de mudança no até então paradigma do STF, uma vez que antes da declaração de inconstitucionalidade de uma lei, o que ocorria era a sua eficácia plena, asseverando ainda que a tutela da boa fé exigia certo cuidado e que a retroatividade da decisão poderia prejudicar o agente que teve por legitimo o ato, antes de decretado a inconstitucionalidade.

(...) a lei inconstitucional é um ato eficaz, ao menos antes da determinação da inconstitucionalidade, podendo ter consequências que não é licito ignorar. A tutela da boa-fé exige que, em determinadas circunstancias, notadamente quando, sob a lei ainda não declarada inconstitucional, se estabelecerem relações entre o particular e o poder publico, se apure, prudencialmente, até que ponto a retroatividade da decisão, que decreta a inconstitucionalidade, pode atingir, prejudicando-o, o agente que teve por legítimo o ato e, fundado nele, operou na presunção de que estava procedendo sob o amparo do direito objetivo. (RE nº 79.343/BA,31/05/1977; RE nº 93.356/MT,24/03/1981,apud AVILA, 2009, p.47)

Outro exemplo de modulação de efeitos foi a decisão do STF do Recurso Extraordinário nº 586.453, com repercussão geral em matéria trabalhista, oportunidade em que firmou entendimento de que:

(...) compete a justiça comum processar e julgar ações nas quais são postulados direitos referentes à complementação de aposentadoria de ex-empregado, a cargo de entidade de previdência privada instituída com essa finalidade específica, sob o fundamento da ausência de relação de trabalho com o ex-empregado. Entretanto, a fim de preservar a celeridade processual e a eficiência (arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal), e sendo distintos os sistemas processuais trabalhista e cível, foi declarada a modulação dos efeitos dessa decisão, para ressalvar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, as causas que já tenham sido sentenciadas até aquela data (20/2/2013). No caso, houve decisão anterior, razão pela qual deve ser resguardada a competência desta Justiça especializada para apreciar a demanda até sua final execução. Precedente da SDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido

A modulação declarada pelo STF assenta na relevância econômica do tema, demonstrando a importância em se analisar todo o contexto, vez que, in casu, os interesses transcendem às partes envolvidas.


6 O TST e o controle de constitucionalidade difuso

O próprio TST, em decisão no julgamento do Recurso de Revista n° TST-RR-37500-76.2005.5.15.0004, em nome da segurança jurídica, negou provimento ao Recurso de Revista sob o argumento que o entendimento jurisprudencial deve ser sopesado com o princípio da segurança jurídica, motivo pelo qual a alteração do entendimento deve ter seus efeitos aplicados às situações ocorridas a partir de sua publicação, e não retroativamente às situações já consolidadas sob o entendimento anterior.

Nesse contexto, merece destaque, ainda, o disposto no art. 27 da Lei nº 9.868/99, que adota as razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social para restrição dos efeitos de decisão em que se declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, o que se denominou modulação dos efeitos das ações de controle de constitucionalidade.

Com esses pressupostos, a alteração no entendimento consubstanciado na Súmula nº 277 do TST, quanto à ultratividade das normas coletivas, deve ter seus efeitos aplicados às situações ocorridas a partir de sua publicação, e não, retroativamente, às situações em que se adotava e esperava outro posicionamento da jurisprudência consolidada da Justiça do Trabalho. Dessa forma, tendo em vista que a Corte regional registrou que a pretensão tinha como origem direito instituído em regulamento de empresa, suprimido por norma coletiva, sem que outra norma coletiva restabelecesse o direito, não se há de falar em alteração do contrato de trabalho, estando, desta via, intacto o art. 468 da CLT.

Não conheço do recurso de revista.(TST RR 37500-76.2005.5.15.2004)

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Neste julgado, o TST ao contrário da jurisprudência consolidada pela justiça do trabalho, aplicou a modulação temporal, com base no artigo 27 da Lei 9.868/99, e também evoca o principio constitucional da segurança jurídica, para fundamentar o posicionamento contrário á jurisprudência consolidada.


7 Conclusão

Com certeza alguns avanços em relação a uma nova postura das cortes superiores já são sentidos. O TST em alguns julgados já se mostra sensível a uma mudança de postura no aferimento das variáveis e principalmente nas consequências que suas decisões jurisprudenciais podem impactar positiva ou negativamente na sociedade.

Considero como avanço a possibilidade de modulação temporal introduzido em nosso ordenamento pela lei 9.868/99, porém, sua utilização deve ser feita de maneira a se respeitar as garantias constitucionais.


REFERÊNCIAS

APPIO, Eduardo. Controle difuso de constitucionalidade: modulação dos efeitos, uniformização de jurisprudências e coisa julgada. 1ª Ed. Curitiba: Juruá, 2011.

ÁVILA, Ana Paula. A modulação de efeitos temporais pelo STF no Controle de Constitucionalidade: ponderação e regras de argumentação para a interpretação conforme a constituição do artigo 27 da Lei 9.868/99. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009.

BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco. Constitucionalização e Processo: A decisão e Sede de Controle de Constitucionalidade vista a partir da Constitucionalização do Processo. Revista Brasileira de Direito Constitucional – nº 1 – vol 7. São Paulo, 2006. p. 103-133.

BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria Geral do Processo Constitucional. Revista Brasileira de Estudos Políticos, versão 90, 2004.

BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 6. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva 2012.

BRASIL. Lei n.º 9.868 de 10 de novembro de 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil _03/Leis/L9868.htm. Acesso em 25 out. 2013.

DUARTE. Adauto. Insegurança jurídica e modulação dos efeitos. CNI – 2ª Seminário: Cenário e tendências das relações do trabalho no Brasil. Disponível na internet:http://api.ning.com/files/q*kQSkF1E66H8muOdKwhwL95DSeEE pcx8zN46ktu9wo_/INSEGURANAJURDICAEMODULAODOSEFEITOSPORADAUTODUARTE.pdf. Acesso em 17 de outubro de 2013.

MENDES, Gilmar Ferreira. O Controle da Constitucionalidade no Brasil. Revista da Procuradoria-Geral da República. São Paulo, 1996.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23ª Ed. – São Paulo: Atlas 2008.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

Sobre o autor
Marco Antonio Alves da Silva

Especialista em Direito Processual pelo Instituto de Educação Continuada na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais — IEC PUC Minas. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Advogado. Bacharel em Administração de Empresas pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. .

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo de Conclusão da Pós-Graduação em Direito Processual no IEC na Puc Minas.

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