Capítulo III: Considerações finais
Ao longo do tempo, as mudanças sociais, econômicas e políticas repercutiram no mundo do direito, constituindo-se cada uma das teorias analisadas, numa tendência plenamente justificada no meio e na época de seu desenvolvimento.
A tendência da doutrina, no que se refere à natureza jurídica da ação, tem sido reconhece-la como direito abstrato, uma pretensão, uma vez que o direito de ação não está condicionado ao acolhimento do direito alegado pelo autor.
Já no que tange à natureza jurídica do processo, encontra-se firmada entre os doutrinadores contemporâneos a noção de relação jurídica – a chamada "relação jurídica processual" –, que se estabelece entre as partes e o juiz, de natureza triangular.
Deve-se também a essa teoria, a diferenciação entre processo e procedimento, de grande importância para se determinar a natureza jurídica do processo.
Apêndice
Capítulo I: Natureza jurídica da ação
Ação é um direito subjetivo público de solicitar prestação jurisdicional.
- Porque pertence a cada um.
- Porque além de ser um direito conferido a todos pelo Estado, tem-se que a lei processual é de pública.ordem
Principais teorias da ação:
1. Civilista: A ação é uma extensão do Direito Civil, num momento de contra-ataque a uma violação (Savigny).
2. Windscheid e Muther: Windscheid: a ação é o direito de a parte reclamar contra o adversário perante a Justiça.
Muther: a ação é o direito público subjetivo, dirigido contra o Estado, para que este lhe reconhecesse o direito, obrigando o adversário a cumprir o que fosse devido
3. Direito Concreto: A ação é o direito público, dirigido contra o Estado, perante o réu, objetivando a prestação jurisdicional, mas autônomo por excelência.
4. Direito Potestativo: A ação é o poder jurídico de realizar a condição necessária para atuação da vontade da lei. A ação se dirige contra o adversário e não contra o Estado.
5. Direito Abstrato: A ação é abstrata já que não está condicionada ao acolhimento pelo direito alegado pelo autor, ou seja, trata-se de simples modalidade do direito de petição.
6. Liebman: Reformulou a Teoria de Carnelutti. A ação é o direito, poder jurídico, que a parte tem para pedir tutela jurisdicional, isto é, o julgamento do pedido formulado. Direito abstrato, pois, ao decidir sobre o pedido, julgando o mérito, o juiz não se compromete a tê-lo por procedente. Por isso, a ação não é o direito a sentença favorável, mas a sentença de mérito.
Capítulo II: Natureza Jurídica do Processo
Processo é uma seqüência de atos interdependentes destinados a solucionar um litígio, ou a efetivar um direito já acertado ou, ainda, a acautelar um processo principal; com a vinculação do juiz e das partes a uma série de direitos e obrigações.
Principais teorias do processo:
1. Privativistas
1.1. Processo como Contrato: O processo, de tal ângulo, é visto com características contratuais, sobretudo pelo fato de as partes terem de acordar sobre a fórmula elaborada pelo magistrado.
1.2. Processo como Quase-Contrato: Atribui-se ao processo a natureza de um quase-contrato, ou seja, um fato lícito capaz de gerar obrigações de uma pessoa para outra, sem nenhum ajuste ou convenção.
2. Publicistas
2.1. Processo como Serviço Público: É a teoria dos cultores do Direito Constitucional e do Direito Administrativo. As regras processuais são instruções a respeito daquilo que o Estado considerou o melhor para se alcançar a finalidade do processo. O processo não é relação jurídica e, portanto, não há obrigações dentro do mesmo, e sim encargos. Nega-se a existência da relação de direito, havendo somente, no processo, uma relação de fato.
2.2. Processo como Relação Jurídica: Estabelece-se a premissa de que, no processo, há direitos e obrigações para seus sujeitos, assim, pode ele ser conceituado como uma espécie de relação jurídica (que é o vínculo que une duas ou mais pessoas) com direitos e obrigações recíprocos
2.3. Processo como Instituição: O processo é uma instituição, no sentido de que é uma organização estável das várias relações jurídicas existentes num processo, tendo em vista a realização de um fim objetivo.
2.4. Processo como Procedimento: Concepção elaborado por juristas ligados a concepção normativa do Direito. O processo é um procedimento, ou seja, é uma série ordenada de atos, previstos normativamente, tendentes a produção de um efeito jurídico final.
2.5. Processo como Situação Jurídica: O processo é o modo, ou situação, que a pessoa se encontra enquanto espera sentença. E esta situação em que a pessoa se encontra é a de ter a possibilidade de praticar atos, ou a necessidade de praticá-los, para ganhar a ação e etc.
Capítulo III: Considerações Finais
Bibliografia
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