1 Breve histórico da pena e do sistema prisional
Nas civilizações mais remotas, a privação da liberdade não tinha o intuito de castigo, como o cumprimento de pena dos dias atuais, mas tão somente para garantir a punição já imposta. A prisão possuía só o objetivo de preservação do criminoso para ser julgado e executado. As punições na Antiguidade, período que compreende entre 4.000 a.C. a 475 d.C., eram terríveis: açoites, torturas e até a morte. Além do que no passado não se tinha a mínima preocupação com a dignidade dos detentos, que eram jogados em calabouços, em ruínas, imundos e sem condições de saúde e higiene.
Já na Idade Média, a Igreja para punir seus infratores, clérigos rebeldes, os enclausuravam em celas como forma de penitência de seus pecados e arrependessem do mal causado. Essa inovação da prisão eclesiástica faz surgir a pena de prisão tendo como escopo a reabilitação do indivíduo, adotando os princípios da fraternidade, caridade e redenção.
Nas lições de Michel Foucault (2004, p.13):
A punição vai-se tornando, pois, a parte mais velada do processo penal, provocando várias conseqüências: deixa o campo da percepção quase diária e entra no da consciência abstrata; sua eficácia é atribuída à sua fatalidade não à sua intensidade visível; a certeza de ser punido é que deve desviar o homem do crime e não mais o abominável teatro; a mecânica exemplar da punição muda as engrenagens. Por essa razão, a justiça não mais assume publicamente a parte de violência que está ligada a seu exercício. O fato de ela matar ou ferir já não é mais a glorificação de sua força, mas um elemento intrínseco a ela que ela é obrigada tolerar e muito lhe custar ter que impor. As caracterizações da infâmia são redistribuídas: no castigo-espetáculo um horror confuso nascia do patíbulo; ele envolvia ao mesmo tempo o carrasco e o condenado: e se por um lado sempre estava a ponto de transformar em piedade ou em glória a vergonha infligida ao suplicado, por outro lado, ele fazia redundar geralmente em infâmia a violência legal do executor.
O sistema punitivo moderno se firmou na metade do século XVIII. Neste período, Cesare Bonesana, o Marquês di Beccaria se destaca com sua famosa obra “Dos Delitos e das Penas”, afirmando que o objetivo da pena não é destruir o homem, mas sim o recuperar.
Segundo Fernandes (2002, p. 71):
Beccaria escreveu outras obras, mas só Dos Delitos e das Penas é que teve grande repercussão, talvez, por entre outros merecimentos, estar eivada de protesto contra o que ele considerava o injusto, arbitrário e cruel procedimento da justiça criminal da época.
Beccaria legou à posteridade ensinamentos avançadíssimos para seu tempo, no campo da penalogia, como, por exemplo, quando, sabidamente, proclamava:
- A atrocidade das penas opõe-se ao bem público.
- Aos juízes não deve ser dado interpretar as leis penais.
- As acusações não podem ser secretas.
- As penas devem ser proporcionais aos delitos.
- Não se pode admitir a tortura do acusado por ocasião do processo.
- Somente os magistrados é que podem julgar os acusados.
- O objetivo da pena não é atormentar o acusado e sim impedir que ele reincida e servir de exemplo para que outros não venham a delinqüir.
- As penas devem ser previstas em lei.
- O réu jamais poderá ser considerado culpado antes da sentença condenatória.
- O roubo é ocasionado geralmente pela miséria e pelo desespero.
- As penas devem ser moderadas.
- Mais útil que a repressão penal é a prevenção dos delitos.
- Não tem a sociedade o direito de aplicar a pena de morte nem de banimento.
No final do século XVIII, o inglês Jeremy Benthan propõe disciplina severa e castigo moderado, criando um Panóptico, ou seja, um edifício circular que facilitava a vigilância dos detentos.
Já no início do século XIX, criaram nos Estados Unidos, os Sistemas Penitenciários:
Sistema Pensilvânico, consistia no isolamento total dos presos em pequenas celas individuais para estimular a meditação, a oração e a obrigação de ficar em silêncio. Mas, esse sistema abandonava totalmente o interesse em reabilitar o indivíduo.
Sistema Auburniano, aplicado na prisão de Auburn, onde os sentenciados eram submetidos ao silêncio absoluto com isolamento noturno e trabalho durante o dia, além de um regime disciplinar rigoroso. Tinha o sentido lucrativo, pois o trabalho dos presos gerava benefícios econômicos.
Sistema Progressivo, desenvolvido na Europa, tinha por objetivo organizar o cumprimento de pena por etapas preparando o indivíduo para o retorno para sociedade. Uma característica do sistema progressivo é a distribuição do tempo de duração da pena em períodos, de modo que os privilégios concedidos aos detentos fossem dados conforme o seu bom comportamento. E também tinha a possibilidade do detido voltar ao convívio social antes do tempo de sua pena integral.
Na verdade se trata da aplicação do princípio da individualização da pena na medida em que se privilegia o bom comportamento para a progressão de regime. Cabe ressaltar que o sistema penitenciário progressivo foi adotado pelo Código Penal Brasileiro.
Conforme o artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal: “As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:”
No Brasil, destaca-se a Casa de Detenção de São Paulo, situada no Carandiru que chegou a abrigar mais de 7.000 (sete mil) homens, foi desativada em 2002, palco de grandes atrocidades e desrespeito a dignidade da pessoa humana, como o massacre de 111 presos no ano de 1992.
2 Desrespeito aos Direitos humanos dos presos
Os direitos humanos pertencem a todo tipo de pessoa, não importa se é um delinqüente, tem que ser observado um mínimo de garantia para uma vida digna.
A tortura não faz parte da pena, mas tão somente a prisão. O corpo humano não pode ser objeto de violência por parte do Estado.
Assim diz Faria (2005, p. 99):
Trata-se do fosso revelado pela crônica incapacidade dos tribunais de aplicar normas de caráter social ou de alargar seu enunciado por via de uma interpretação praeter legem, com a finalidade de fazer valer os direitos mais elementares dos cidadãos situados abaixo da linha de pobreza. “Se o sistema de justiça não preserva os direitos humanos fundamentais, o que se pode esperar dos demais setores da sociedade? O fato é que a aplicação da justiça viola constantemente muitos dos mais fundamentais direitos humanos. Algumas pessoas acham que os direitos humanos fundamentais são violados apenas em situações que envolvam brutalidade ou violência. Esse ponto de vista pode ser explicado pelo fato de que por muitos anos a cidadania tem sido submetida a brutais violações de direitos humanos, entre eles seqüestro, desaparecimentos, extermínios, torturas, etc. , crimes que sabemos serem peculiares à America Latina. Mas existe também a rotineira e secreta violação dos direitos humanos, cuja defesa está sob a responsabilidade do próprio sistema de justiça. O grande número de pessoas detidas durantes anos sem serem condenadas; as muitas causas julgadas por pessoas que não são juízes, as muitas pessoas que são interrogadas sem ter acesso a advogados de defesa e que, na maioria das vezes, jamais tiveram contato com um advogado. Existem casos muitos sérios de violação de direitos humanos e civis dentro dos próprios tribunais de justiça.”
A maioria das pessoas detidas não tem seus direitos respeitados, pois sofrem todos os tipos de violências e abusos por parte dos representantes do Estado e também dos demais reclusos. A prática de tortura, ainda é um grande problema a ser enfrentado principalmente dentro do sistema prisional. A Lei nº 9.455/97 prevê o crime de tortura e suas respectivas punições.
O indivíduo que se encontra cumprindo pena privativa de liberdade tem seus direitos constitucionais restringidos por conta da sentença penal condenatória, mas não quer dizer que perde, além da sua liberdade, sua situação de pessoa humana.
As prisões acham-se superlotadas, grande quantidade de condenados se encontram em pequenos cubículos, vivendo de maneira desumana, sendo que as penitenciárias se tornaram verdadeiros depósitos de seres humanos, propiciando o aparecimento de várias doenças.
Segundo o ensinamento de Michel Foulcault (2004, p.222) :
A prisão não pode deixar de fabricar delinqüentes. Fabrica-os pelo tipo de existência que faz os detentos levarem: que fiquem isolados nas celas, ou que lhes seja imposto um trabalho inútil, para o qual não encontrarão utilidade, é de qualquer maneira não “pensar no homem em sociedade; é criar uma existência contra a natureza inútil e perigosa”; queremos que a prisão eduque os detentos, mas um sistema de educação que se dirige ao homem pode ter razoavelmente como objetivo agir contra o desejo da natureza? A prisão fabrica também delinqüentes impondo aos detentos limitações violentas; ela se destina aplicar as leis, e a ensinar o respeito por elas; ora, todo o seu funcionamento se desenrola no sentido do abuso de poder. Arbitrário da administração.
Diante da falência do sistema carcerário, as penitenciárias não ressocializam seus sentenciados, pelo contrário, eles retornam para sociedade piores do que quando começaram a cumprir pena. A reclusão produz no indivíduo uma assimilação de valores criminais que deformam sua personalidade e atacam sua identidade.
O Brasil possui diplomas legais avançados, elaborados à luz da dignidade da pessoa humana, reconhecendo os direitos humanos dos presos e a individualização da pena. Mas, essas belíssimas leis não são respeitadas na prática, por exemplo, os detentos são distribuídos aleatoriamente nas penitenciárias sem nenhuma classificação criminal.
O descaso com o sistema carcerário e a falta de uma política séria faz com que boa parte dos reclusos se tornem irrecuperáveis, devido às péssimas condições de higiene, superlotação e a promiscuidade, que formam as relações entres os sentenciados. As penitenciárias podem ser qualificadas como verdadeiras fábricas de monstros.
3 Corrupção e o crime organizado
A corrupção trata-se de um câncer social que destrói a ordem jurídico-penal vigente produzindo a impunidade. O crime organizado utiliza da corrupção de alguns agentes estatais, ou seja, daqueles que tinham o dever de proteger a sociedade, para se expandirem. Alguns fatores, como os baixos salários e a falta de estrutura profissional levam policiais e agentes penais a se corromperem, atingindo todos os níveis da hierarquia funcional.
Existem alguns advogados a serviço do crime, são profissionais corrompidos que envergonham sua classe. Agem como verdadeiros pombos-correio dos bandidos e muitas vezes fazem a função de “organizar o crime”. Devido o grande volume de dinheiro, esses advogados não agüentam a pressão e se prestam a fazer funções que vão além de defender seus clientes.
Através da lavagem do dinheiro sujo obtido com práticas ilícitas as organizações criminosas se fortalecem e buscam corromper os agentes do Estado. A lavagem de capitais, é na verdade, um processo onde ocorre a transformação do dinheiro obtido com ações criminosas em bens e ativos com aspectos legais.
Conforme o ensinamento de Fernando Capez (2010, p.653):
A lavagem de dinheiro, como atividade complexa e concatenada que é, comporta as seguintes fases:
Pacement: também conhecida na doutrina como etapa da introdução. Nessa primeira fase se busca introduzir o dinheiro ilícito no sistema financeiro. Promove-se, assim, o distanciamento dos recursos de sua origem, a fim de evitar qualquer ligação entre o agente e o produto oriundo do cometimento de crime prévio. Segundo a Cartilha de Lavagem de Dinheiro do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, nessa fase, “ para dificultar a identificação da procedência do dinheiro, os criminosos aplicam técnicas sofisticadas e cada vez mais dinâmicas, tais como o fracionamento dos valores que transitam pelo sistema financeiro e a utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie”.
Layering: também conhecida na doutrina como etapa de transformação, ocultação ou dissimulação, na qual é realizada uma série de negócios ou movimentações financeiras objetivando impedir o rastreamento e encobrir a procedência ilícita dos recursos.Integration: por fim, o último passo é o da integração, no qual os bens, já com aparência de regulares, sõ formalmente incorporados ao sistema econômico, em geral mediante operações no mercado mobiliário.
O crime organizado no Brasil é uma cruel realidade, pois abrange todas as camadas sociais, desde a simples comunidade até os altos poderes governamentais. As organizações criminosas estão cada vez mais bem estruturadas, possuem uma hierarquia rígida, com funções bem definidas, tendo a corrupção como sua principal arma estratégica.
Nos comentários de Damásio (1999, p.33):
Com relação à proteção da objetividade jurídica, nossa legislação sempre esteve preocupada com o delito individual, unipessoal, em que um sujeito determinado comete crime contra vítima certa e também determinada. Os tempos são outros. Depois da “cifra negra da criminalidade oculta” e da “criminalidade dourada”, surgiu o “crime organizado” nacional. Hoje, teme-se o “crime organizado transnacional”, infiltrando-se no tráfico de drogas, corrupção de funcionários públicos, roubo e furto de automóveis etc. A objetividade jurídica, nos tempos modernos, transferiu-se da individualidade para coletividade, atingindo bens coletivos e difusos. Lesar o patrimônio de uma pessoa conduz a lucro diminuto. A criminalidade evoluiu para a lesão de uma multiplicidade de sujeitos passivos, em que o produto da atividade ilícita rende fortunas incalculáveis. Em relação ao crime organizado “nacional”, além de ele já estar estabelecido em alguns setores, como é o caso do furto e roubo de automóveis e cargas de caminhões, devemos estar atentos para possibilidade de ele já estar estabelecendo-se definitivamente no tráfico de drogas, fraude nas instituições financeiras, contrabando, tráfico de mulheres e crianças, lavagem de dinheiro, contrabando de objetos de arte etc.
É incomensurável o prejuízo que esses delitos causam à economia nacional, refletindo-se na área social: níveis de saúde, meio ambiente etc.
Centenas de hospitais, centros de saúde, creches, internatos e entidades de atendimento popular não são construídos por causa da falta de verba, que é desviada ou não chega a ser constituída em decorrência do crime organizado, seja nacional ou transnacional. É possível, então, que estejamos preocupados com a cominação penal dos “crimes contra a vida” definidos no estatuto repressivo, que não consegue impor a devida proteção legal ao bem supremo, quando nosso interesse deveria dirigir-se em outro sentido, qual seja, da prevenção e repressão do crime organizado, de maneira reflexa, mata muito mais do que o homicídio clássico e tradicional e outros delitos contra a vida.
Assim, a corrupção juntamente como o crime organizado abalam as estruturas da democracia, principalmente quando representantes eleitos pelos cidadãos são corrompidos e se envolvem com atividades ilícitas.
4 Tráfico de drogas e a violência
A comercialização de drogas é considerada a atividade ilícita mais lucrativa do mundo, chega a movimentar milhões por ano. Assim, o crime organizado busca no tráfico de entorpecentes sua principal fonte de renda, sendo o seu pilar de sustentação.
Conforme Fernandes (2002, p.681 e 682):
Outro aspecto da exagerada vitalização das toximanias diz respeito a sua íntima vinculação com interesses financeiros: as atividades do crime organizado, principalmente da Máfia Italiana e Norte-americana e do chamado “Cartel de Medelín” na Colômbia, exemplificam suficientemente a ponderação. De fato, a excepcional rentabilidade dos investimentos aplicados no narcotráfico determinou até que a farmacodependência não seja mais uma questão primacialmente médica, pois que, ultrapassando as fronteiras da maioria dos países, transformou-se em atividade econômica. Óbvio que o problema não teria alcançado a atual amplitude se os capitais financeiros não tivessem interferido em sua manipulação. O cultivo de plantas que dão origem a drogas utilizadas com abuso paulatinamente se integrou às agriculturas de várias nações. Vastas extensões de terra são exploradas economicamente em função do cultivo de coca, da papoula, da maconha e outras plantas das quais provêm determinados tóxicos. Existem regiões onde os agricultores subsistem amparados nesses cultivos. Assim, enquanto a Turquia planta a papaver somniferum com permissão do Comitê Permanente de Ópio das Nações Unidas, já a Tailândia, a China, o Laos e a Miamar contribuem praticamente com metade do ópio ilícito produzido no mundo, fazendo-o sob as vistas complacentes de muitos de seus mandatários políticos. Além da Turquia, também a Índia e a Iugoslávia têm autorização das Nações Unidas para o cultivo fiscalizado da papaver somniferum, o que, entretanto, não evita disvirtuamentos. A Turquia é o maior produtor mundial de ópio. É inescondível, na realidade, que o peso econômico das drogas tem sido fator preponderante do alentadíssimo avanço das toxicomanias.
O tráfico de entorpecentes gera muita violência, na busca pelo controle dos pontos de venda de drogas, facções criminosas rivais, disputam nas periferias das grandes cidades sua hegemonia nas favelas, com um grande arsenal de armas de fogo, fuzis, granadas. Milhares de jovens matam e morrem cotidianamente.
No Rio de Janeiro existem cerca de setecentas favelas, sendo que mais de trezentas são dominadas pelo tráfico de drogas. São constantes os confrontos entre as quadrilhas rivais ou entre estas com a polícia.
Para se ter uma idéia, a ousadia dos traficantes é tão grande, que quando um de seus lideres são presos ou mortos, determinam o fechamento do comércio local, paralisam o funcionamento do transporte coletivo e escolas, implantando o terrorismo.
5 RDD (Regime Disciplinar Diferenciado)
O Regime Disciplinar Diferenciado foi criado através da Lei 10.792/03, com intuito de combater a criminalidade, trata- se de uma sanção de natureza disciplinar, podendo abrigar presos provisórios ou já condenados, que represente alto risco para ordem e segurança dos presídios ou haja suspeita de envolvimento em organizações criminosas. Sua duração máxima é de trezentos e sessenta dias, podendo prorrogar sua duração por igual período no caso de nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada.
No Regime Disciplinar Diferenciado o preso fica recolhido em cela individual, com apenas duas horas de banho de sol por dia. Esse regime diferenciado tem duvidosa constitucionalidade ao se confrontar com o artigo 5º, inciso III, da Constituição Federal: “Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”, pois devido a tamanha rigidez e isolamento com que são tratados esses reclusos pode atingir sua dignidade como pessoa humana.
Assim, o Regime Disciplinar Diferenciado é considerado um regime muito rígido, por essa razão, os críticos dizem que, o legislador foi influenciado pela pressão da sociedade, para a solução rápida dos problemas prisionais, editou a Lei 10.792/03, na qual foram mitigadas algumas garantias constitucionais dos condenados.
Outro argumento a favor da inconstitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado é que não se pode agravar o cumprimento da pena em razão de suposições ou suspeitas, como no caso do fundamento de suspeitas do indivíduo ser perigoso ou participar de organizações criminosas, mas deveria somente agravar com base em provas inequívocas, isto viola o princípio da presunção de inocência.