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Julgamento antecipado do mérito e a busca pela efetividade da jurisdição

Agenda 17/11/2014 às 14:02

O julgamento antecipado do mérito, embora proposto em 1973, ainda não é utilizado de forma substancial, muitas vezes devido ao receio do julgador de ter sua sentença anulada. Este receio pode ser mitigado se o juiz obtiver o acordo (expresso ou tácito) das partes para que a causa seja julgada antecipadamente.

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Dentre as várias espécies de processo, o processo de conhecimento é, talvez, a mais antiga, a mais comum e a mais complexa, na medida em que mesmo as discussões sobre temas de alta tecnicidade são discutidas nesta sede. Além disso, o aumento da população, o crescimento das relações jurídicas e, conseqüentemente, a explosão de disputas pelos bens jurídicos, contribuem sobremaneira para que os ordenamentos jurídicos e os órgãos jurisdicionais busquem maneiras de abreviar o pronunciamento estatal acerca de determinada lide, sem que isso signifique necessariamente uma perda na qualidade das decisões ou restrição aos princípios processuais mais comentados, como o do devido processo legal, o da ampla defesa ou o do contraditório.

Isto, para ser obtido, exige uma complexa combinação de esforços legislativos, através da modernização normativa e adequação das leis à realidade cultural da sociedade; jurisprudenciais, por meio, por exemplo, de programas de conciliação, estabelecimento de metas quantitativas e qualitativas de produção etc; doutrinários, com o estímulo à pesquisa e desenvolvimento da Ciência Jurídica, o que, inevitavelmente, tem o condão de influenciar a evolução do pensamento jurídico para que este seja adequado às necessidades sociais; e administrativos, seja através da contratação, se possível, de novos servidores para que a análise e encaminhamento dos processos se dê de forma mais célere, ou mesmo por meio de iniciativas de atualização de conhecimento dos servidores da justiça para assim, com o intercâmbio de conhecimentos, encontradas maneiras de acelerar a prestação jurisdicional.

Enfim, são inúmeras as formas de se promover a adequação temporal do Processo à efetividade da jurisdição. Este trabalho visa destrinchar um dos instrumentos previstos já na redação original do Código de Processo Civil Brasileiro que, ainda hoje, tem sido utilizado aquém das possibilidades: o julgamento antecipado da lide.


2. ORIGEM E JUSTIFICATIVAS

Antes de entrarmos no tratamento dispensado ao instituto do julgamento antecipado do mérito no Código de Processo Civil, é interessante traçarmos uma definição básica para que os demais tópicos sejam devidamente compreendidos.

Em linhas gerais, o julgamento antecipado da lide[1], ou julgamento antecipado do mérito[2], pode ser definido como a extinção preliminar do processo, através do acolhimento ou rejeição do pedido, por sentença de mérito proferida antes da etapa probatória.

Já aí é possível diferenciar o julgamento antecipado da causa da tutela antecipada, pois esta última, apesar de à primeira vista entregar a prestação jurisdicional, o faz de modo não-definitivo, através de decisão interlocutória, enquanto o primeiro termina a relação processual, somente podendo ser cassado por apelação ou embargos.

A introdução de um novo código de processo civil em 1973 marcou uma série de inovações na disciplina legal do processo brasileiro. Dentre elas está o julgamento conforme o estado do processo, cujo principal objetivo era de dar maior rapidez à resolução do litígio, reduzindo o rito sem prejudicar as alegações das partes. Espécie de julgamento conforme o estado do processo é o julgamento antecipado do mérito, que na exposição de motivos é tida como um instrumento de celeridade do processo ao suprimir as audiências do procedimento desde que elas se mostrassem injustificadas. Nas palavras do autor da nossa Lei de Ritos, Alfredo Buzaid:

O que o processo ganha em condensação e celeridade bem podem avaliar os que lidam no foro. Suprime-se a audiência, porque nela nada há a discutir. Assim não se pratica ato inútil. De outra parte, não sofre o processo paralisação, dormindo meses nas estantes dos cartórios, enquanto aguarda uma audiência, cuja realização nenhum proveito trará ao esclarecimento da causa, porque esta já se acha amplamente discutida na inicial e na resposta do réu.[3]


3. PRINCÍPIOS RELACIONADOS

Dentre vários outros, fica evidente que o princípio do processo civil que norteia a criação do julgamento antecipado do mérito é o da razoável duração do processo, de acordo com o qual é imprescindível, para que a jurisdição seja efetiva, que o desenvolvimento do processo se dê em prazo razoável. Interessante notar que apesar de este princípio só ter sido positivado na Constituição da República a partir da Emenda Constitucional nº 45, o instituto em comento já havia sido previsto em 1973, quando da publicação da Lei de Ritos vigente. Isto se justifica pelo fato de que o princípio da razoável duração do processo é intrínseco ao próprio princípio do devido processo legal. Porém, o constituinte derivado achou por bem explicitar no rol dos direito fundamentais do Art. 5º da CF/88 como meio de dar uma maior força normativa a este preceito.

Outro princípio que justifica a existência do instituto aqui discutido é o da adaptabilidade do procedimento, o qual, para Didier[4] pode ser visualizado como a conformação do processo pelo magistrado às peculiaridades do caso concreto.

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Além destes, e dentre vários outros, também pode ser relacionado com o julgamento antecipado da lide o princípio da economia processual, pois ao suprimir determinadas fases do procedimento ordinário, o que ocorre é a economia de atos processuais que seriam, de qualquer maneira, inócuos.


4. DISCIPLINA LEGAL

O Código de Processo Civil atual prevê, em um primeiro plano, duas hipóteses para que o juiz profira sua decisão após finda a fase instrutória do processo, logo após, na maioria dos casos, a resposta do réu ou réplica do autor, conforme Art. 330 da nossa Lei Processual, abaixo transcrito:

Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.

II – quando ocorrer revelia.           

É preciso perceber, antes de tudo, que o caput deste artigo é nitidamente cogente. Ou seja, o juiz deve conhecer diretamente do pedido nas circunstâncias estabelecidas no código. Nessa linha se posicionou o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira quando do julgamento do RESp 2832/RJ, em 17/09/1990: “(...) Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. Há, entretanto, posição contrária à obrigatoriedade do julgamento antecipado da lide quando preenchidos os requisitos citados acima. Por todos verifica-se este entendimento na doutrina do professor Napoleão Nunes Maia Filho, para quem:

Militam contra a obrigatoriedade do julgamento antecipado da lide, em certas situações, tanto o princípio processual do livre convencimento do juiz, a autorizar a determinação de provas de ofício, ainda que não requeridas pelas partes, como o devido processo legal, inserto na Carta Magna, nele se destacando, sobremodo, o contraditório, ainda que tenha efetivamente havido regular verificação da revelia da parte promovida[5]

Apesar de serem, a princípio, opostas, as posições acima citadas não diferem tanto assim. No nosso entendimento, o julgamento antecipado da lide é sim obrigatório quando presentes os requisitos do Art. 330, porém isso somente ocorrerá se o juiz, através de uma conduta prudente, esteja convencido de que a lide já está pronta para ser solucionada sem a necessidade de instrução probatória. Caso isto não ocorra, o juiz deve conduzir o processo de forma normal, passando por todas as fases previstas no CPC.

Voltando ao tratamento legal do instituto, nas palavras sempre precisas do mestre José Carlos Barbosa Moreira, somente o inciso I do Art. 330 já prevê duas hipóteses de julgamento do litígio: quando a questão for unicamente de direito ou quando questão não necessitar de provas.[6] Pontes de Miranda, no mesmo sentido afirma que:

Se a prova é documental e se a argüição de testemunhas é dispensável para se julgar o mérito, ou, a fortiori, se seria impertinente, nada obsta a que o juiz invoque o art. 330, I, pois não há necessidade de prova em audiência. Mesmo que se junte algum documento, pode ser que tal documento não seja necessário ao julgamento do mérito da causa, e não há razão para que o juiz não adiante o proferimento da sentença.[7]

Ora, sendo a questão unicamente de direito, já tendo as partes concordado no que diz respeito ao plano fático, pelo próprio princípio de que o juiz sabe o direito, é completamente desnecessária a extensão do procedimento, cabendo ao juiz encerrar o processo, com resolução de mérito, sem que possa ser alegado o cerceamento de defesa, violação à ampla defesa ou devido processo legal pela parte que se julgar prejudicada.

Sendo a questão de fato e de direito o comando legal já não é tão facilmente aplicável, pois exige do magistrado que ele perceba a desnecessidade de produção de provas em audiência, ou fora dela, conforme doutrina majoritária.[8]

É preciso cautela para a aplicação da ultima parte do inciso I por parte do magistrado, tendo todos os cuidados para indeferir diligências inúteis ou protelatórias, pois pode ser alegado posteriormente cerceamento de defesa e conseqüentemente a anulação da sentença. Há jurisprudência firmada que no sentido de que em caso de indeferimento de instrução probatória por parte do juiz, deve ser aberta oportunidade para que a justifique a necessidade da prova.

Em sentido contrário, Marinoni e Mitidiero, em seu recém-lançado Código de Processo Civil Comentado, sustentam que a simples alegação da parte da necessidade de produção de provas, por si só, já impedem o juiz de julgar de imediato a causa, já que o direito à prova é constitucionalmente garantido. Em que pese o argumento dos ilustres processualistas, parece mais consentânea com a idéia do instituto a posição anterior, que confere ao juiz a prerrogativa de valorar a requisição de instrução probatória, pois se assim não o fosse, a parte, valendo-se de má-fé, poderia sempre protelar o julgamento pela simples alegação de que trará provas relevantes ao processo. Tal entendimento é o adotado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no RESp 944.975/RS, cuja ementa é transcrita a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. ARTS. 130, 330 E 535 DO CPC. SÚMULA 7/STJ.

1. Ausente a omissão apontada, afasta-se a alegada afronta ao artigo 535 do CPC.

2. A decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção.

3. Inviável a discussão sobre cerceamento de defesa e possibilidade de julgamento antecipado da lide quando o aresto recorrido fundamenta seu convencimento em fatos e provas constantes nos autos do processo, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ.

4. Recurso especial improvido.

Não obstante a simplicidade do texto, é infeliz a redação do inciso II do artigo em comento. Em primeiro lugar por colocar em um mesmo plano todas as espécies de revelia. O CPC prevê algumas situações em que, mesmo havendo revelia, não serão tomados como verídicos os fatos alegados pelo autor. São elas: havendo pluralidade de réus, algum deles contesta a ação; o litígio versar sobre direitos indisponíveis; a petição inicial não vier acompanhada de instrumento público, por lei, tido como indispensável para a prova do ato; ter sido designado curador especial ao réu citado fictamente e que não apresentou defesa; o autor solicitar declaração incidental de relação jurídica; o réu apresentar reconvenção que necessite de instrução probatória, haja vista que, mesmo a ação principal estando conclusa para julgamento, não poderá ser proferida a sentença, uma vez que a reconvenção e a ação principal deverão ser julgadas simultaneamente.

Além disso, em uma interpretação meramente gramatical, este dispositivo possibilita ao juiz a produzir sentença de mérito antecipada mesmo quando, apesar da revelia, os fatos alegados na inicial sejam sujeitos a confirmação por perícia ou mesmo inverossímeis. São claras as palavras do Ministro do STJ Ari Pargendler no voto condutor do AgRg Ag 475600:

Além do mais, a presunção que se forma ante a confissão ficta da parte é relativa, não podendo prevalecer se dos demais elementos constantes dos autos se extrai conclusão diversa.

O acerto dessa decisão está confirmado pela iterativa jurisprudência dos tribunais, segundo a qual a pena de confissão ficta não pode prevalecer sobre o conjunto idôneo das demais provas.               

Não é somente em primeiro grau que a lide pode ser julgada de plano. A Lei nº 10.352/01, modificadora do Art. 515 do CPC, abriu a possibilidade de os tribunais fazerem uso deste mesmo instituto, o que era, originalmente, vedado. A grosso modo, as mesmas observações feitas anteriormente para o julgamento antecipado da lide em primeira instância se aplicam aos tribunais, com a ressalva de estes podem utilizá-lo mesmo para anular a sentença proferida em primeira instância.


5. CRÍTICAS

É muito comum que as partes vencidas se voltarem contra uma decisão proferida antes de uma desnecessária fase probatória do processo. São inúmeros os recursos que alegam cerceamento de defesa, violação ao direito de prova, do devido processo legal e da ampla defesa, o que muitas vezes acarreta a nulidade da sentença recorrida. Não se pode negar que, em caso de justificadamente ter sido negado à parte o direito de trazer elementos probatórios relevantes ao convencimento do juiz, é direito daquele que se sentir prejudicado buscar os meios legais para invalidar eventual sentença proferida de forma precipitada. Porém, o que se vê são os inúmeros indeferimentos dos recursos baseados única e exclusivamente no cerceamento da defesa, sem trazer justificativas ou fatos novos que invalidassem o julgamento anterior.

Neste sentido é bastante interessante a observação do insigne jurista italiano Mario Cappelletti, para quem as modernizações nos ritos processuais devem ser bastante cautelosas, in verbis:

O maior perigo que levamos em consideração ao longo dessa discussão é o risco de que procedimentos modernos e eficientes abandonem as garantias fundamentais do processo civil – especialmente as de um julgador imparcial e do contraditório. Embora esse perigo seja reduzido pelo fato de que a submissão a determinado mecanismo de solução dos litígios é facultativa tanto antes quanto depois dos conflitos, e que os valores envolvidos são de certa forma flexíveis, é necessário reconhecer os problemas potenciais. Por mais importante que possa ser a inovação, não podemos esquecer o fato de que, apesar de tudo, procedimentos altamente técnicos foram moldados através de muitos séculos de esforços para inibir arbitrariedades e injustiças. E, embora o procedimento formal não seja, infelizmente, o mais adequado para assegurar novos direitos, especialmente (mas não apenas) no nível individual, ele atende a algumas importantes funções que não podem ser ignoradas.[9]

Apesar da magnitude do pensamento do mestre italiano, o demasiado apego a esta concepção acabaria por engessar permanentemente as tentativas de avanço no âmbito da legislação processual. As conquistas do passado devem ser sempre preservadas, mas acima de tudo adequadas às novas necessidades que surgem com o passar dos anos. Porém, infelizmente ainda é bastante sensível na prática forense a resistência à utilização de instrumentos considerados inovadores.

A conseqüência disso é que o julgamento antecipado do mérito, embora proposto em 1973, ainda não é utilizado de forma substancial, muitas vezes devido ao receio do julgador de ter sua sentença anulada posteriormente. Este receio pode ser mitigado se o juiz obtiver o acordo (expresso ou tácito) das partes para que a causa seja julgada antecipadamente.


6. CONCLUSÕES

Para que a prestação jurisdicional seja oferecida pelo Estado de forma eficaz, é preciso que ela se dê de forma célere. É absolutamente inadmissível que, ainda hoje, esteja sendo discutida a necessidade de uma razoável duração do processo.

Uma das maneiras encontradas para que isso seja alcançado foi trazida ao ordenamento pátrio pelo Código Buzaid sob a alcunha de ‘julgamento antecipado da lide’. Pensada como uma obrigação atribuída ao julgador, o qual deveria sempre por fim à causa após a verificação de que a mesma já está pronta para julgamento, ainda hoje tem aplicação restrita.

Não é justo tratar este instituto como uma maneira encontrada pelo legislador para propiciar o encerramento da relação processual de forma precipitada em nome, exclusivamente de uma celeridade sem sentido. As hipóteses que abrem caminho para que o juiz julgue de imediato o mérito da questão são bem definidas, apesar da imprecisão técnica do Art. 330.

Por isso mesmo, é preciso que o magistrado tenha prudência na utilização deste instituto, pois, não a tendo, acabará por cercear a possibilidade de as partes trazerem ao processo fatos e provas que pudessem alterar o seu convencimento. Isso não significa, no entanto, que deva ser rigorosamente seguido o curso do procedimento, mesmo com fases e atos que nada acrescentam à busca da verdade.

Enfim, o julgamento antecipado do mérito, bem como muitos outros mecanismos previstos no CPC e legislação extravagante, tem o intuito de condensar o procedimento para que ele tenha fim em tempo útil. O instituto comentado neste breve texto é apenas mais um na luta pela efetividade da jurisdição.


Notas

[1] É assim que o CPC-73 nomeia a sua Seção I, Capítulo V, Título VIII, Livro I

[2] Segundo Nelson Nery Jr. e Freddie Didier esta é a expressão tecnicamente mais correta. Alexandre Freitas Câmara, no entanto, critica ambas as nomenclaturas, haja vista que o julgamento não antecipado, mas sim realizado no momento oportuno. Para o autor carioca a expressão mais adequada seria ‘julgamento imediato do mérito’. Neste trabalho serão utilizadas indistintamente as duas primeiras expressões.

[3] Exposição de Motivos do Código de Processo Civil – Lei nº 5.869/73

[4] Curso de Direito Processual Civil – Volume I. Bahia: Juspodivm, 2008. P. 53.

[5] Sobre o julgamento da causa conforme o estado do processo, Editora O Curumim sem Nome, 2004, p. 132

[6] O Novo Processo Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

[7] Comentários ao Código de Processo Civil – Tomo IV. Rio de Janeiro: Forense, P. 216

[8] Por todos, Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil – Volume III. São Paulo: Malheiros, 2004

[9] Acesso a Justiça, Fabris, 1988, p. 163/164.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Enio Felipe. Julgamento antecipado do mérito e a busca pela efetividade da jurisdição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4156, 17 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30795. Acesso em: 22 nov. 2024.

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