O controle de constitucionalidade consiste num juízo de verificação e adequação vertical, que deve existir entre as normas infraconstitucionais e a Constituição. Desta maneira ainda leciona o professor ALKIMIM que este controle se realiza a partir de um exame comparativo entre o ato legislativo ou normativo impugnado a esta Carta. Dentro deste gênero há o controle difuso ou concreto, que é aquele em que qualquer juiz ou tribunal pode reconhecer a inconstitucionalidade. Trataremos então neste texto da forma como o controle concreto de constitucionalidade vem se tornando mais “abstrato”.
Ensina o professor BARROSO que o controle difuso de constitucionalidade é exercido no caso concreto, com natureza subjetiva, pois envolve interesses de autor e réu. Desta maneira, permite ao juiz ou tribunal analisar o controle de constitucionalidade do caso em específico. O juiz ou tribunal não julga a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, tão somente avalia a questão e deixa de aplicar a lei ou ato normativo por considerar inconstitucional àquele específico caso em julgamento. Ambas as partes – autor e réu – podem propor uma ação de inconstitucionalidade, pois o caso concreto é inter partes. Por consequência, a abrangência da decisão, é entre as partes envolvidas no processo, com efeito retroativo em razão da nulidade.
Por sua vez a “abstrativização” do controle difuso de constitucionalidade, conforme REIS, trata-se da situação na qual o judiciário no caso inter partes confere a decisão eficácia erga omnes, em duas tendências: jurisprudencial e legislativa.
A exemplo das decisões em recurso extraordinário, quando submetidas à apreciação do plenário do STF, passariam a ter efeito erga omnes e vinculante, tal qual no controle abstrato, dispensando a participação do Senado Federal na suspensão da execução da norma alegada inconstitucional, exemplo dado pelo professor ARAÚJO no que tange a disposição jurisprudencial.
Ainda, leciona NOVELINO que a tendência legislativa também é no sentido de que o efeito das decisões deve transcender para além das partes envolvidas. É o que acontece a partir da Emenda Constitucional n. 45/2004 que introduziu o instituto da súmula vinculante e passou a exigir, para a admissão do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionalmente discutidas.
Por fim, o tema da abstrativização do controle concreto de constitucionalidade voltou a ser discutido no STF, como discorre CAVALCANTE, havendo ainda muitas discordâncias, como a que envolveu o julgamento da Rcl 4335/AC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgada em 20/3/2014. No STF a adoção da teoria da abstrativização, ainda demonstra que as decisões do plenário do STF possuem de certa maneira força expansiva (nas palavras do Min. Teori Zavascki), mas não se pode afirmar que possuam, em regra, eficácia erga omnes.
A “abstrativização” é uma tendência cada vez mais viva dentro do ordenamento jurídico brasileiro, tanto no âmbito judicial como no legislativo. Tal convergência procura a efetividade dos princípios, normas, regulamentos e a combater a morosidade dos processos judiciais, porém ainda não é uma teoria pacificada.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. STF não admite a teoria da abstrativização do controle difuso e o art. 52, X, da CF/88 não sofreu mutação constitucional: entendendo a Rcl 4335/AC. Disponível em: < http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/stf-nao-admite-teoria-da.html>. Acesso em ago 2014.
ARAÚJO, Jailton Macena de. A tendência de abstrativização do controle concreto de constitucionalidade e sua manifestação processual. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 79, ago 2010. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8181>. Acesso em ago 2014.
ALKIMIM, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. Florianópolis: CONCEITO, 2009.
REIS, Daniel Costa. Da Abstrativização do Controle Concreto de Constitucionalidade. Disponível em < http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1541388/da-abstrativizacao-do-controle-concreto-de-constitucionalidade-daniel-costa-reis>. 16 de julho de 2009. Acesso em ago 2014.
BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 1 ed. São Paulo: Saraiva, 2004.