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Ação rescisória: considerações nos processos do trabalho e civil

Agenda 13/08/2014 às 10:17

Conceitos, fundamentos e requisitos da ação rescisória delineando e entrelaçando os aspectos que se diferenciam na ação rescisória proposta na Justiça do Trabalho, da ação rescisória proposta na Justiça Comum.

AÇÃO RESCISÓRIA:

 Considerações nos Processos do Trabalho e Civil

Palavras-chave: Ação rescisória. Processo do Trabalho. Processo Civil. Tutela Antecipada na rescisória. Decisões rescindíveis. Competência. Legitimidade. Prazo.

1. INTRODUÇÃO

A ação rescisória se apresenta como último meio processual à disposição do jurisdicionado para tentar invalidar uma decisão viciada acobertada pelo manto da coisa julgada. É possível manejá-la no processo civil, pois originariamente prevista no CPC e no processo do trabalho com previsão na CLT, indicando aplicação subsidiária do CPC. Necessário atentar para diferenças estruturais existentes da ação rescisória a ser proposta, a depender da natureza da decisão a ser rescindida, se proveniente da competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum.

2. CONCEITO

A ação rescisória é meio de impugnação de decisão judicial manejado “fora” do processo, pois se postula em uma nova relação processual. Destina-se a atacar o manto da coisa julgada material, que resultou após, respeitado todo o contraditório, amplos debates processuais e de mérito, do pronunciamento definitivo sobre a questão posta em juízo. É uma ação de conhecimento, de natureza constitutiva-negativa, porquanto visa a constituição e anulação da res judicata, por vicios considerados insanaveis.

3. FUNDAMENTOS

Com o propósito de finalizar a litigiosidade e o prolongamento infinito da discussão do direito posto em lide, é necessário um acertamento através de uma decisão final. Após utilização pelas partes dos recursos cabíveis, a decisão torna-se imutável, produzindo a coisa julgada. Ocorre a imutabilidade da sentença de mérito, uma qualidade que atinge a sentença, no seu dispositivo, que envolve as partes e a torna indiscutível juridicamente. Há uma cristalização da decisão, tornando-a imutável.

No entanto ocorrem situações que a sentença de mérito apresenta vícios. O ordenamento não poderia se furtar de apresentar a parte uma ferramenta que lhe possibilitasse nestes casos de vícios absolutamente robustos, eleitos pelo legislador de atender ao reclamo da parte nesta situação. A ação rescisória é o remedio processual para atacar uma decisão cristalizada pela coisa julgada material que apresenta vicios de natureza grave.

O fundamento da ação rescisoria é a necessidade de se reparar a injustiça da sentença transita quando imperfeita, de tal sorte, que supera a necessidade da segurança jurídica da coisa julgada.

No entanto, a sentença rescindível produz os seus efeitos enquanto não revogada, sendo necessário que a parte prejudicada intente dentro do prazo legal a ação extrema e demonstre os casos de rescindibilidade.

4. ELEMENTOS PRELIMINARES

4.1 DEPÓSITO PREVIO

O CPC prevê em seu artigo 488, II do CPC o deposito prévio da importancia de 5% sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos declarada inadmissível ou improcedente. Caso a ação seja procedente ou não haja unanimidade de votos, o deposito será devolvido para a parte autora da ação.

Na justiça do trabalho o cabimento da ação rescisória está adstrito ao deposito previo de 20% sobre o valor da causa, salvo miserabilidade jurídica do autor. Conforme nova dicção do artigo 836 da CLT alterado pela lei 11.495/07, pois anteriormente o artigo mencionado previa o cabimento da rescisória, na forma do disposto no CPC, mas não condicionava a deposito previo.

Há entendimentos divergentes sobre este deposito previo no sentido de violar os principios constitucionais do amplo acesso ao judiciario, ampla defesa e ferir o princípio da proporcionalidade e isonomia. Em sentido contrário os que defendem o depósito previo a fim de evitar litigação de má-fé, com a proliferação de ações rescisórias.

São isentos do deposito previo o MP, União, Estados e Municípios. Os que estão sob o pálio da justiça gratuita, que não tem condições de arcar com o deposito previo, sem prejuizo de despesas pessoais e familiar, também se tornam isento de fazê-lo.

4.2 TUTELA ANTECIPADA

O artigo 489 do CPC foi recentimente alterado pela lei 11.280/06 em que continua prevendo que não suspende o cumprimento da sentença rescindenda a ação rescisória. No entanto na parte final do dispositivo, excepcionado o princípio, permite a concessão em casos imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatoria de tutela.

Há entendimentos doutrinários que criticam a concessão de tutela antecipada na ação rescisória, pois esta ultima, necessita de uma analise profunda do mérito, após amplo debate do contraditório e da ampla defesa das partes, sendo, portanto incompativel a concessão da tutela antecipada pelo juizo da verossimilhança, ou seja, juizo de incerteza quantos aos fatos em um tipo de ação que necessita profunda maturação. Como poderia antecipar os efeitos da rescindibilidade de uma sentença transitada em julgado no qual já em andamento, por exemplo, uma execução, que está sendo combatida pela ação extrema da rescisória.

O TST tem sumula de nº 405 que foi editada antes da lei 11.280/06 na qual disciplina a possibilidade de medida cautelar formulada em petição inicial de ação rescisória, visando suspender a execução da decisão rescindenda. Determina a aplicação da fungibilidade quanto ao pedido de tutela antecipada formulado sendo recebido como medida acautelatória, por não se admitir tutela antecipada em sede de rescisória.

Cabe ressaltar que à epoca da edição da sumula 405 não havia previsão legal de concessão de tutela antecipada ou medida cautelar na ação rescisória, somente em 2006 foi introduzido nesta especie de impugnação extrema, os institutos da tutela antecipada e cautelar. Diante desta mudança legislativa, há que se entender possível o cabimento dos institutos antecipatórios no processo do trabalho, a uma por autorização expressa do artigo 836 da CLT em aplicação do CPC para os casos de rescisória e a duas porque a materia foi sumulada no sentido de acolher o pedido de tutela antecipada como medida acautelatoria.

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5. DAS DECISÕES RESCINDÍVEIS

  1. Decisões Transitadas em Julgado: O artigo 495 do CPC disciplina que a sentença de merito transita em julgado pode ser rescindida. Exige-se apenas que a decisão esteja cristalizada pela coisa julgada material, não sendo exigível que a parte esgote todos os recursos cabíveis (Sumula 514 STF). O mérito da causa é a propria lide, que é o conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida de uma parte em face da outra. O julgamento da lide no qual o juiz acolhe ou rejeita o pedido é uma decisão de mérito. Na sentença de mérito pode ocorrer um vício de natureza procedimental, “error in procedendo”, ou seja, um defeito no processo contido na sentença que analisou o mérito. Ocorre também o “error in judicando” quando na sentença de mérito tem um erro ao julgar (art 485). Em ambos os casos é passível de rescisória.

 

  1. Termo de Conciliação Trabalhista: no processo do trabalho há previsão legal do artigo 831 parágrafo único, que a conciliação lavrada em termo valerá como decisão irrecorrivel, salvo para o INSS quanto às contribuições. Há também Sumula de nº 259 do TST em que prevê que somente por ação rescisória é atacável o termo de conciliação previsto no paragrafo único do art 831 da CLT. Portanto, no processo do trabalho é possível o cabimento de ação rescisória para rescindir o termo de conciliação. Ressalte-se que a conciliação é uma forma de transação das partes, no entanto, em juízo, endoprocessual. Há ainda que se ressaltar que, o acordo de litigantes, a transação, num processo contencioso, importa solução da lide, sentença homologatória que encerra o processo com julgamento do mérito e consequente produção da coisa julgada material.
  1. Sentença Normativa: no processo do trabalho há as sentenças normativas que são fontes heterônomas de direito para regularem situações de uma determinada categoria de trabalhadores, substitui a convenção coletiva, quando os sindicatos não conseguem finalizar devido às divergências. Nas sentenças normativas, o judiciário não está exercendo sua função precipua de julgar, pois cria norma jurídica. Excepcionalmente o judiciário está legislando normas em conformidade com as normas que já são dadas pelo ordenamento juridico, com um procedimento diverso do processo legislativo comum.[1] Neste passo não há formação da coisa julgada material, pois tem validade de até quatro anos, devendo ser reformada ao final de um ano de vigência. Este tipo de sentença sui generis só produz a coisa julgada formal. Daí há doutrinadores, dentre eles Ives Grandra,[2] que defende ser incabível a ação rescisória pelos fundamentos acima expostos. O TST editou a Sumula nº 397 em que declara incabível ação rescisória contra sentença normativa, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia a coisa julgada formal. Há autores que defendem a rescisória na sentença normativa, dentre eles Carlos H. Bezerra Leite, ao lembrar que a lei 7701/88 que disciplina o processo coletivo no TST, em seu artigo 2º, I, a, estabelece que compete originariamene a seção especializada em dissídios coletivos (SDC) ou seção normativa, julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas. Portanto há lei que disciplina a matéria prevendo a possibilidade de rescisória em sentença normativa para o TST. Ressalte-se que na sentença normativa pode ocorrer algumas das hipoteses de cabimento da ação rescisória, como prevaricação, violação literal da lei, falsidade de prova, colusão das partes, etc. E quanto à coisa julgada, há autores, Victo Nunes,[3] que defendem a coisa julgada material na sentença normativa, ao argumento de que os efeitos que nela se produzem se perpetuam para os casos nela regulados, não sendo passiveis de revisão e retroatividade quando ocorre a alteração da sentença por revisão ou findo prazo normal de sua duração. Portanto, mesmo com a previsão da clausula rebus sic stantibus (alterabilidade) os efeitos da sentença normativa alcançam a coisa julgada material. Sendo possível nesta decisão encontrar hipóteses de cabimento de rescisória.

6. DAS DECISÕES NÃO RESCINDÍVEIS

  1. Decisões Terminativas: decisões que não adentram no mérito, tais como, sentenças que extinguem o processo sem julgamento de mérito, por algumas das hipóteses previstas no art 267 do CPC não são passíveis de rescisória. Seria de uma inutilidade a previsão da ação extrema para as sentenças terminativas, pois a parte pode novamente intentar o processo eventualmente extinto sem resolução do mérito, sanando o motivo que o levou a extinção. Há apenas a exceção do inciso V do art 267, quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência e coisa julgada, resultando na impossibilidade do autor intentar novamente a ação.

 

  1. Decisões Homologatórias: há a previsão do artigo 486 do CPC de que atos judiciais que não dependem de sentença, ou que forem meramente homologatórios, podem ser rescindidos como os atos juridicos em geral, nos termos da lei civil. As decisões interlocutórias, despachos e decisões proferidas no procedimento de jurisdição voluntária, não são suscetíveis de ataque por ação rescisória. Na jurisdição voluntária as partes são interessadas em um negócio jurídico que é levado ao juízo a fim de dar mais segurança jurídica às partes, por eleição do legislador. Portanto, a sentença tem o conteúdo do ato jurídico realizado pelas partes. O juízo verifica apenas formalidades e se atende a requisitos extrinsecos. Daí, as sentenças de jurisdição voluntária não geram a coisa julgada em sentido formal e material, não sendo rescindíveis. Vicios de atos judiciais que não resolvem questão litigiosa serão apreciados e julgados por ação anulatória. O objeto da ação de nulidade não é a decisão em si mesma, mas os atos praticados pelas partes no processo. A anulação de sentenças de caráter homologatório é incabível a ação rescisória, o que se faz atraves de ação anulatoria, com fundamento no direito material. A ação anulatória vai atingir o ato das partes homologado pelo juiz ao passo que a ação rescisória atinge a decisão judicial.

 

  1. A sentença arbitral se apresenta algum vício deve ser desconstituída por ação anulatória nos casos previstos na lei de arbitragem, lei 9.307/96.

 

  1. As decisões que homologam a adjudicação e a arrematação não são de mérito, portanto não comportam o corte rescisório (OJ 44 SDI-II). Da mesma forma, a decisão de homologa os cálculos de liquidação de sentença, salvo se adentra em questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação (OJ 85 SDI-II).

 

  1. Decisões Inexistentes: as decisões inexistentes não surtem qualquer efeito, pois inexistentes no mundo juridico, daí, o não cabimento da ação rescisória.
  2. Decisões em Processos Cautelares: as decisões em processos cautelares não possuem a autoridade da coisa julgada material, salvo exceção do artigo 810 do CPC, quando o juiz acolher a alegação do réu de prescrição e decadência dos direitos do autor.

 

  1. Decisões de Juizados Especiais: conforme redação do artigo 59 da Lei 9.099/95 e Lei 10.259/01 não é cabível a ação rescisória em causas sob o procedimento dos juizados especiais estaduais e federais.

 

  1. Decisões de Controle de Constitucionalidade: Não cabe rescisória das decisões proferidas nas ações de controle de constitucionalidade, conforme lei 9868/99 artigo 26.

7. DA COMPETÊNCIA

O órgão jurisdicional competente para apreciar a ação rescisória é sempre os Tribunais de 2º grau ou Superior a depender da decisão transitada em julgado. A ação rescisória jamais será julgada pela Vara do Trabalho ou Vara Cível do Forum de 1ª instancia.

A competencia originária da ação rescisória para apreciar sentença ou acórdão dos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais do Trabalho é sempre do proprio Tribunal. Se o acórdão dos Tribunais Superiores, TST, STJ e STF, não apreciar o mérito da causa, como ocorre quando aqueles tribunais não conhecem do recurso interposto, a ação rescisória deverá ser interposta nos Tribunais Regionais do Trabalho ou Tribunais de Justiça para julgamento.

Se o acórdão de mérito emanar de Tribunal Superior, competente para ação rescisória será o proprio Tribunal Superior, conforme acontece na Justiça do Trabalho em que a lei 7701/88 disciplina a matéria.

O TST editou a Súmula 192 discorrendo sobre a competência do TRT para apreciar decisão que não teve conhecido o recurso de revista ou de embargos no TST e determinando a competência para o TST quando apesar de não conhecido recurso de revista ou de embargos analisa a arguição de violação de direito material decidindo em consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência de direito material da seção de dissidios individuais do TST.

8. DO PROCEDIMENTO

A petição inicial é endereçada ao Tribunal e o relator mandará citar o réu assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 dias nem superior a 30 dias para responder os termos da ação. O relator após o prazo de resposta do réu irá proceder com as providências preliminares dos artigos 323 ao 331 do CPC, exceto aplicação da revelia, por ser a ação rescisória de ordem publica não se aplica a revelia. Se os fatos alegados dependerem de prova, o relator delegará a competência para o juiz de direito da comarca onde deverá ser produzida, fixando prazo de 45 a 90 dias para a devolução dos autos.

Concluída a instrução será dada vista as partes sucessivamente por 10 dias para as razões finais. Devido ao interesse evidenciado pela natureza da lide compete ao Ministério Público intervir, artigo 82, III do CPC. Após parecer ministerial os autos subirão para o relator proceder ao julgamento.

No CPC o artigo 493 inicia a disciplinar o processamento da ação rescisória e remete no inciso I no STF e STJ para os regimentos internos e no inciso II nos Estados, conforme dispuser a norma de organização judiciária. Portanto, os regimentos internos dos tribunais que vão determinar quais os recursos cabíveis em decisões em ação rescisória.

Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho em sede de rescisória caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, conforme artigo 2º, II, b da lei 7701/88 e Súmula nº 158 do TST em que determina em ação rescisória ser cabível o recurso ordinário para o TST, em face da organização judiciária trabalhista. A Súmula 99 do TST determina que quando for julgado procedente o pedido e houver condenação em pecúnia é necessário o deposito recursal para recorrer, devendo ser recolhido no prazo recursal, conforme a legislação pertinente.

Na Justiça Comum conforme dicção do artigo 493, I no STJ e STF os regimentos internos preveem os recursos cabíveis. No Regimento Interno do STJ artigo 260, cabem Embargos Infrigentes no prazo de 15 dias, quando não for unanime o julgado proferido em ação rescisória. O artigo 263 do Regimento prevê o cabimento de Embargos de Declaração no prazo de 05 dias para os mesmos casos previstos no CPC. No artigo 530 do CPC preve o cabimento de Embargos Infrigentes em ação rescisória.

Cabe Recurso Especial e Extraordinário, nos casos previstos na CF da decisão do Tribunal de Justiça em ação rescisória, pois a decisão do Tribunal não é sentença para sustentar o cabimento de Apelação, em comparação ao que ocorre na Justiça do Trabalho. O tema é obscuro, pois a doutrina silencia a respeito. No entanto em pesquisa nos Tribunais encontra o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO EM CASO DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.

 

Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal quando interposta apelação contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória, caso claro em que cabia recurso especial. Erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento.

 

"Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu o recurso de apelação interposto contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória, sob o fundamento de que impossível a aplicação princípio da fungibilidade recursal. A súplica não poderia mesmo prosperar. O princípio da fungibilidade recursal, para ser aplicado, requer o preenchimento de três requisitos fundamentais: dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível no caso, ausência de erro grosseiro e que o recurso erroneamente interposto tenha sido protocolado no prazo do recurso em que se quer transformá-lo. A interposição de recurso de apelação no lugar de especial constitui erro grosseiro. Além disso, inexiste dúvida objetiva sobre qual o recurso adequado ao caso, eis que expressamente determinadas as hipóteses de cabimento de cada um no código de processo civil e na constituição federal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. " (Fls. 147).

Alega o agravante que não ocorreu erro grosseiro, uma vez que a ação rescisória foi baseada em decisão oriunda da Justiça do Trabalho, onde é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, ao invés de recurso de revista. [4]

 

Do julgado percebe-se que mesmo em decisão oriunda da Justiça do Trabalho, na qual há previsão legal de Recurso Ordinário em sede de decisão do TRT em decisória, não prosperou a alegação e fora negado provimento ao Agravo Regimental que tentava fazer ser conhecido o Recurso de Apelação da decisão em rescisória. Constitue erro grosseiro não se aplicando o princípio da fungibilidade.

Há também na Justiça do Trabalho caso em que não é aplicável o princípio da fungibilidade, conforme OJ 70 da SDI-II, segundo o qual é inepta a inicial da rescisória por equívoco manifesto no ajuizamento da ação no TST quando a decisão rescindenda é do TRT ou vice-versa.

9. DO VALOR DA CAUSA

O valor da causa na ação rescisória deve ser o da prestação que se pede, corresponde ao valor que ser pretende efetivamente aferir com o exito na rescisória. Pode eventualmente corresponder com o valor da causa originaria, atualizado. Este entendimento vem sendo predominante, no entanto, ainda não é pacífico na doutrina.

10. RESCISÓRIA DA RESCISÓRIA

Não há previsão no CPC sobre a possibilidade de rescisória da rescisória. O CPC de 1939 previa e restringia a determinadas hipóteses. Os doutrinadores, portanto, diante da ausência legal de proibição, entendem ser cabível rescisória da rescisória se presentes os requisistos e hipóteses de cabimento.[5]

A Súmula 400 do TST preve a possibilidade de aplicação da segunda rescisória, no entanto fixa algumas limitações, pois o vício do qual se insurge o demandante deve surgir na decisão da primeira ação rescisória e não voltar a discutir os mesmos fundamentos que pretendia rescindir a decisão primeva. Fica vedado reexame das questões enfrentadas e decidas na primeira rescisória, mesmo que por má aplicação dos dispositivos de lei tidos por violados na rescisória anterior.

11. DA LEGITIMIDADE

Quem foi parte no processo originário, tanto autor como réu, assistente, sucessor inter vivos ou causa mortis, terceiro que tiver interesse jurídico. O Ministério Público tem legitimidade sempre que foi parte no processo e mesmo quando não foi parte no processo, elenca o artigo 487, III do CPC, alínea “a”, quando for preterido sua participação no processo e alínea “b”, quando a sentença é efeito de colusão das partes para fraudar a lei, nesta hipotese o prazo de decadencia começa a fluir a partir da ciência do órgão ministerial.

O TST tem ampliado a interpretação de atuação do Parquet, não restringindo somente ás hipóteses do artigo 487, III, a, b do CPC.

12. DO PRAZO DECADENCIAL

O prazo decadencial de dois anos contados do dia seguinte ao do trânsito em julgado da ultima decisão no processo seja de mérito ou não.

O TST editou Sumula 100, IX, em que determina prorrogação até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória quando expira em férias forense, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense.

A Súmula 100, II mostra o entendimento do TST de que é possível ocorrer o trânsito em julgado em momentos e em tribunais diferentes, tese do fracionamento da coisa julgada, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do transito em julgado de cada decisão, salvo se houver preliminar que tornar insubsistente a decisão recorrida, hipotese que flui a decadencia do transito da decisão que julga a recurso parcial.

Na Justiça Comum, não há consenso sobre o tema, havendo decisões que amparam a coisa julgada “em capítulos”, pois fruto de recurso parcial da sentença, do que decorre coisa julgada em momentos diferentes, conforme os dizeres da Sumula 100, II do TST.

Em sentido contrário, há decisões que repelem a coisa julgada “em capítulos” ao argumento de que quando a parte recorre apenas parcialmente sobre alguns pontos da sentença desfavorável, deixando de se manifestar sobre outros pontos favoráveis, ocorre o fenômeno da preclusão e coisa julgada formal, o que não daria ensejo ao desfecho final do processo, possibilitando o cabimento da ação extrema. Para estes doutrinadores, somente seria passível de questionamento rescisório a decisão que apreciou a lide compondo-a, produzindo então a coisa julgada material, quando não mais possível a ambas as partes o direito de recorrer. Somente neste momento que se opera a extinção do processo encerrando-se a lide com a composição nos termos da sentença ou acórdão.[6]

A coisa julgada é imutável e não se confunde com preclusão, só se consubstancia com o encerramento da lide na sentença em que não caiba mais recurso. O processo em curso não há que se falar em coisa julgada progressiva, remanescente porque parte da sentença não foi atacada por recurso. Só se constitui coisa julgada quando não é cabível mais recurso da sentença como um todo. Pode ocorrer que a parte não ataque a sentença toda em seu recurso, neste caso ocorre a preclusão quantos às matérias não recorridas. No entanto o processo continua, pois ainda é passível de recursos pelas partes. Quando chegar o momento que inatacável por recursos, a sentença ou acórdão extingue o processo formando a coisa julgada material para ambas as partes simultaneamente. Não se pode falar em transito em julgado apenas para uma das partes, quando uma das partes perde a oportunidade de recorrer, ocorre a preclusão e não coisa julgada material.

13. CONCLUSÃO

A ação rescisória como meio impugnativo de decisão viciada se apresenta no ordenamento jurídico brasileiro com peculiaridades que se diferenciam a depender da propositura no âmbito trabalhista e no âmbito civil. Tais diferenças podem vir a prejudicar o jurisdicionado, que pretenda pleitear a ação extrema, sem a devida cautela e observância destas diferenças, tais como os recursos cabíveis na Justiça do Trabalho e na Justiça Comum, valores de deposito prévio, instância jurisdicional, tese de fracionamento da coisa julgada utilizada na Justiça do Trabalho e repelida na Justiça Comum. Cabe ao operador do direito atender aos requisitos para ingresso de uma ação rescisória e a observância absoluta a estas diferenças e outras que devem existir, pois, não se teve aqui a pretensão de exaurir o tema, apenas um arrazoado com o levantamento e análise das questões expostas.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça.  Processual civil. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Interposição de apelação em caso de recurso especial. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. n° 405.330 - RS (2001/0109778-5). Relator : Ministro Felix Fischer. Brasília (DF), 04 de dezembro de 2001. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/IMGD?seq=115141&nreg= 200101097785&dt=25/2/2002&formato=PDF. Acesso em 14 julho, 2010.

CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Ação rescisória em matéria trabalhista perante os tribunais superiores. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 618, 18 mar. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6455>. Acesso em: 14 jul. 2010.

CENTRO UNIVERSITÁRIO NEWTON PAIVA. Núcleo de Bibliotecas. Manual para elaboração e apresentação dos trabalhos acadêmicos: padrão Newton Paiva. Belo Horizonte: 2009.

LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Fundamentos de metodologia cientifica. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 1991. 270 p.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 5.ed. São Paulo: LTr, 2007. 1216 p.

MARTINS, Francisco Peçanha. Ação rescisória e coisa julgada: prazo para a propositura da ação. BDJur, Brasília, DF. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/8642>. Acesso em: 6 fev. 2007.

MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Processo coletivo do trabalho, 2.ed.,p171-172.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 29.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. 729 p. 1v.

SILVA, Américo Luis Martins da Silva. Do cabimento da ação rescisória para rescindir sentença normativa proferida em dissídios coletivos. Uj, Juiz de Fora, MG. Disponível em: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp? action=doutrina&coddou=3685. Acesso em 13 julho 2010.


[1] SILVA, Américo Luis Martins da Silva. Do cabimento da ação rescisória para rescindir sentença normativa proferida em dissídios coletivos. Uj, Juiz de Fora, MG. Disponível em: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp? action=doutrina&coddou=3685. Acesso em 13 julho 2010.

[2] MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Processo coletivo do trabalho, 2.ed.,p171-172.

[3] “Funções Normativas de Órgãos Judiciários”. In: Revista Forense, CXVII, Rio de Janeiro, Editora Forense, p. 39.

[4] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça.  Processual civil. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Interposição de apelação em caso de recurso especial. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. n° 405.330 - RS (2001/0109778-5). Relator : Ministro Felix Fischer. Brasília (DF), 04 de dezembro de 2001. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/IMGD?seq=115141&nreg= 200101097785&dt=25/2/2002&formato=PDF. Acesso em 14 julho, 2010.

[5] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 29.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. 729 p. 1v.

[6] MARTINS, Francisco Peçanha. Ação rescisória e coisa julgada: prazo para a propositura da ação. BDJur, Brasília, DF. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/8642>. Acesso em: 6 fev. 2007.

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