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Da “abstrativização” do controle concreto de constitucionalidade.

Agenda 13/08/2014 às 10:20

Análise acerca do controle de constitucionalidade. Pretende-se, especificamente, discorrer acerca da tendência de “abstrativização” do controle concreto de constitucionalidade, abordando suas atuais diretrizes no cenário jurídico brasileiro.

Conforme Moraes (2012), o controle de constitucionalidade está intimamente vinculado à supremacia da constituição sobre todo o ordenamento jurídico. O referido autor, aponta que a principal finalidade de controle de constitucionalidade seria a proteção dos direitos fundamentais, que além de configurarem limites ao poder do Estado, determinando suas obrigações e viabilizando o processo democrático em um Estado de Direito. (KELSEN, 1985, p. 288-290). Controlar a constitucionalidade significa “verificar a adequação (compatibilidade de uma lei ou de um ato normativo com a constituição, verificando seus requisitos formais e materiais” (MORAES, 2012, p.735). O controle de constitucionalidade presta, senão, a alteração do texto constitucional, exige, destarte, procedimentos especiais previstos pelo próprio constituinte originário na Constituição Federal.

Alexandrino e Paulo (2012) foram felizes ao observar que num Estado Democrático de Direito, a lei desempenha função primordial, uma vez que só ela pode impor ao indivíduo a obrigação de fazer ou deixar de fazer. Seguindo essa linha de pensamento, desenvolveram-se os princípios democrático e republicano, que, entre outras peculiaridades, outorgaram ao povo o poder de criar as regras jurídicas do Estado (Constituição Federal, art. 1º, parágrafo único). Portanto, num Estado Democrático, como o Brasil, pode-se inferir que o povo possui exatamente as leis que deseja.

Nessa seara, elaboração de leis segundo a vontade do povo, tem-se que enunciados normativos editados pelos representantes do povo gozam de presunção de constitucionalidade. Destarte o reconhecimento de inconstitucionalidade das leis é medida excepcional, que somente poderá ser suscitada por órgão que detenha competência para fazê-lo e com a devida motivação.

O Brasil hodiernamente adota os dois sistemas de controle de constitucionalidade, quais sejam: controle difuso, concreto ou incidental e o controle concentrado ou abstrato.

Desde o advento da República, o modelo difuso do controle de constitucionalidade encontrava maior ênfase nas Constituições passadas. Somente com o advento da Constituição de 1988, o controle concentrado de constitucionalidade recebeu do constituinte maior atenção. A grande novidade ocorreu na seara do controle abstrato de normas, com a criação da ação direta de inconstitucionalidade de lei, ou ato normativo estadual ou federal. A nova Carta Magna, sem retirar do ordenamento jurídico a possibilidade do controle difuso de constitucionalidade, previu que “praticamente todas as controvérsias constitucionais relevantes passassem a ser submetidas ao Supremo Tribunal Federal, mediante processo de controle abstrato de normas” (MENDES, 2009, p. 1111-1112). Desta forma, percebe-se que o Brasil adota um sistema hibrido.

Assim, ao lado do amplo sistema difuso, que outorga aos juízes e tribunais o poder de afastar a aplicação da lei in concreto (CF de 1988, arts. 97,102, III, a a d, e 105, II, a e b) e dos novos institutos do mandado de segurança coletivo, do mandado de injunção, do habeas data e da ação civil pública, consagra-se, no sistema constitucional brasileiro: a) a ação direta de inconstitucionalidade do direito federal e do direito estadual em face da Constituição, mediante provocação dos entes e órgãos referidos no art. 103 da Constituição; b) a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal em face da Constituição Federal, mediante provocação dos entes e órgãos referidos no art. 103 da Constituição; c) a representação interventiva, formulada pelo Procurador-Geral da República, contra ato estadual considerado afrontoso aos chamados princípios sensíveis ou, ainda, para assegurar a execução de lei federal; d) a ação direta por omissão, mediante provocação dos entes e órgãos referidos no art. 103 da Constituição. (MENDES, 2009, p.1112)

Partindo para um estudo acerca do objetivo central do presente trabalho, a teoria da “abstrativização” do controle difuso preceitua que, em linhas gerais, se o Supremo Tribunal Federal decidir sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, exercido também pelo Pretório Excelso, ou seja, eficácia erga omnes e efeito vinculante.

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Ainda no que tange a “abstrativização do controle difuso de constitucionalidade” é importante analisar o papel do Senado Federal. Cabe esclarecer que, a Carta de Outubro no artigo 52, inciso X, conferiu ao Senado Federal a incumbência de dar efeito erga omnes, da decisão de inconstitucionalidade proferida pelo Excelsior Pretório.

Percebe-se que a tendência sob análise embute no controle incidental de constitucionalidade os efeitos inerentes ao controle concentrado. “Decide-se autonomamente com fundamento na declaração de inconstitucionalidade (ou de constitucionalidade) do Supremo Tribunal Federal proferida incidenter tantum”.

Ante todo o exposto, conclui-se que a “abstrativização” do controle concentrado marca uma evolução no sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, que passa a equiparar, praticamente, os efeitos das decisões proferidas nos processos de controle abstrato e concreto. Noutro giro é uma forma de dar maior efetividade às decisões judiciais com vistas a celeridade processual.

Referências Bibliográficas:

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 19. ed. São Paulo: Método, 2011.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 10 de julho de 2014.

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. São Paulo: Martins Fontes, 1985. p. 288-290.

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 28. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2012.

Sobre o autor
Carlos Eloi

Advogado do Mirian Gontijo Advogados

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