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Contrato de empreitada simples, mista e integral e o por administração

Agenda 14/08/2014 às 07:36

O presente trabalho tem o objetivo de discorrer brevemente sobre o conceito e as características do contrato de empreitada (simples, mista e integral) e o contrato de empreitada por administração.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem o objetivo de discorrer brevemente sobre o conceito e as características do contrato de empreitada (simples, mista e integral) e o contrato de empreitada por administração.

2. DESENVOLVIMENTO

Sobre o contrato de empreitada, MARIA HELENA DINIZ tece os seguintes comentários: “A empreitada ou locação de obra é o contrato pelo qual um dos contratantes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação, a realizar, pessoalmente ou por meio de terceiro, certa obra para o outro (dono da obra), com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração determinada ou proporcional ao trabalho executado.” (Código Civil Anotado. 8ª ed. 2002. São Paulo: Saraiva: p. 397).

Quanto às espécies de contrato de empreitada, podemos destacar: a) simples ou de lavor, prevista no art. 612 do CC, na qual o empreiteiro fornece apenas a mão-de-obra necessária à concretização do objeto do contrato; b) mista: além da mão-de-obra, o contratado fornece também os materiais (arts. 610 e 611 do CC); e c) integral, cuja definição podemos encontrar no art. 6o, VIII, e, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, in verbis: “quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada”.

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No que concerne ao contrato de empreitada por administração, HELY LOPES MEIRELLES ensina: “no regime de administração contratada, o Poder Público confia a execução a um  particular, mediante remuneração percentual sobre o valor total da obra, nele incluído o custo do material e do pessoal fornecido pela Administração ou pelo próprio contratante”. (Direito Administrativo Brasileiro, 9. ed., São Paulo: RT, 1982, p. 204-225).

3. CONCLUSÃO

O contrato de empreitada, em suas diferentes modalidades, bem como o contrato de empreitada por administração são negócios jurídicos utilizados tanto pela administração pública quanto pelos particulares, consistindo em importante meio para a Administração realizar as construções necessárias à consecução de seus fins, tais como a implantação da infraestrutura adequada à prestação dos serviços públicos essenciais.

Todavia, há que se ressaltar que, diferentemente do que ocorre nos avenças entre particulares, ao se tratar de contratos administrativos, imperiosa a incidência do regime jurídico-administrativo e seus consectários, tais como o estabelecimentos das denominadas cláusulas exorbitantes em função da primazia do interesse público.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2002.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: RT, 1982.

PAULO, Vicente, ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado. São Paulo: Método, 2012.

Sobre o autor
Rodrigo Cerezer

Já atuou como escrevente técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e analista judiciário dos Tribunais Regionais Eleitorais do Estado de Minas Gerais e de São Paulo. Procurador da Fazenda Nacional desde de 2009. Pós-graduado em Direito Administrativo.

Informações sobre o texto

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