Sumário: I)Introdução; II) Benefícios das mudanças no art 467; III)Conceito de verbas rescisórias; IV)Requisitos para aplicação do artigo 467; V)Exclusão da penalidade aos órgãos públicos; VI)Aplicabilidade ao Revel; VII)Conclusão
Introdução
O legislador inovou o direito trabalhista ao alterar o art 467 da CLT.
A redação original do artigo 467 obrigava o empregador a pagar, após a rescisão contratual, a parte incontroversa dos salários, sob pena de pagá-la em dobro. Já, a nova redação do dispositivo introduzida pela lei 10.272 de 6 de setembro de 2001 ao invés de falar em salários, usa o termo "verbas rescisórias", e diminui a multa para 50% do valor incontroverso. Também foi acrescentado o parágrafo único ao artigo 467 da CLT, estabelecendo que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as sua autarquias e fundações públicas estão desobrigados a pagarem as verbas rescisórias incontroversas devidas a seus empregados celetistas.
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Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento.[2]
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, e as autarquias e fundações públicasBenefícios das mudanças no art 467
Tais modificações beneficiam o empregado, pois o acréscimo de 50% às verba rescisórias traz significativo aumento de contingência para empresas que não cumprirem os prazos legais e não efetuarem o pagamento das verbas rescisórias incontroversas até a primeira audiência na Justiça do Trabalho.
Anteriormente à nova redação era possível que as empresas reclamadas protelassem o pagamento do saldo de salários devidos até o final da execução, já que visualizavam benefícios quando lhes era aplicada tão somente a taxa de atualização da Justiça do Trabalho acrescida dos juros de 1% a.m. na forma simples. Somente à parte incontroversa dos salários não pagos era acrescida a denominada "dobra legal". Desta forma estavam as empresas compreendidas na situação apontada,compelidas ao pagamento dos salários devidos em rescisão em dobro, acrescidos de juros e correção monetária.
Assim, algumas empresas até mesmo demitiam seus empregados sem que lhes fossem pagas as parcelas salariais devidas, percebendo que, apenas ingressando com uma reclamatória trabalhista e requerendo as parcelas salariais seriam impelidas a contestar o feito, ganhando, desta forma, tempo para efetuar o pagamento ou mesmo realizar acordos que lhes favoreciam.
Com a mudança no artigo aumenta a contingência doa valores a serem pagos na primeira audiência, incluindo-se, além dos salários, as verbas rescisórias. As mudanças visam a evitar a retenção dos salários por parte do empregador e desestimula-lo a usar argumentos considerados protelatórios, já que agora o aumento de 50% incidirá sobre todas as verbas da rescisão, ao contrário do que ocorria antes.
Conceito de Verbas Rescisórias
A doutrina e jurisprudência não pacificaram a questão.
Desta forma, pode-se entender o conceito em sentido restrito, ou em sentido amplo.
sentido restrito – aquilo que é devido ao empregado uma vez rompido o vínculo contratual, apenas em decorrência da rescisão, tendo-se por exemplos o saldo de salários, o aviso prévio, as férias vencidas e proporcionais de um terço, a gratificação natalina, a indenização por tempo de serviço(arts.477, 478 479 da CLT) a indenização adicional do art. 9° da lei 7238/84, indenização do art. 479 da CLT, indenização de 20 ou 40% sobre os depósitos do FGTS(porque decorre da dispensa de trabalhador) [3]
sentido amplo- Abrange além dos direitos devidos na rescisão contratual todos os outros a que o empregado teria direito a receber do empregador durante toda período laboral, ou seja, também seriam devidos por exemplo, horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno além dos já citados.
Tomo posição no sentido de reconhecer por certo serem devidos como verbas rescisórias todos os direitos do empregado durante o pacto laboral.
A mudança, desta forma, impede que o trabalhador seja prejudicado pela demora na entrega da prestação jurisdicional, muitas vezes causada pela empresa, que protela o pagamento dos valores devidos.
Também estará desestimulando os empregadores a dispensar funcionários já que ao tomarem ciência de todos os ônus que terão de suportar logo na primeira audiência,tomarão outra decisão, vez que o custo a ser suportado será bastante alto. Desta forma, a norma serve como uma maneira de fazer diminuir as dimensões do desemprego no país.
A medida trazida pela norma estaria também amenizando dificuldades de trabalhadores que, por sua qualidade de hipossuficiente, enfrentam problemas quando tentam sua recolocação no mercado de trabalho após a solução de um conflito judicial que pode estender-se por longo tempo.
Requisitos para aplicação do artigo 467
É requisito essencial para a aplicação do art. 467 que tenha havido a rescisão do contrato de trabalho, pois, caso o empregado permaneça na empresa, postulando na justiça apenas direitos como horas extras ou equiparação salarial, sem o desfazimento do vínculo empregatício através da rescisão do contrato de trabalho não é devido o acréscimo de 50%, vez que não houve rescisão.
A nova redação do artigo omite qualquer referência a respeito das partes e causas de rescisão contratual. Conclui-se que a norma incide sobre qualquer rompimento contratual, causado por empregado ou empregador.
Não deve haver controvérsia no tangente ao quantum das parcelas rescisórias.
Por último,não deve haver controvérsia quanto ao vínculo laboral entre reclamante e reclamado.
Preenchendo os requisitos de aplicação, pode o art. 467 até mesmo ser aplicado de ofício, vez que é norma de ordem pública, como se vê no aresto:
- "Aplicação do artigo 467 da CLT. Havendo salários incontroversos, é de se deferir de ofício a aplicação do artigo 467 da CLT, já que norma de ordem pública e de aplicação compulsória. Ac. (unânime) TRT 4ª Reg. 3ª T. (RO 11.055/85), Rel. Juiz Ronaldo Lopes Leal, proferido em 4-6-86".4
Exclusão da penalidade aos órgãos públicos
O parágrafo único acrescido ao rt 467 pela Medida Provisória nº 1.984-16/00 e suas reedições desobriga aos órgãos públicos o pagamento da penalidade de 50% no caso de verbas rescisórias controversas na primeira audiência.
Analisando o tema, o professor Sérgio Pinto Martins esclarece que "O artigo 467 da CLT não se aplica à União, Estados, Distrito Federal, e Municípios, nas autarquias e fundações públicas em razão de que as condenações judiciais têm de ser satisfeitas por precatório. Tais entes muitas vezes também não têm o numerário de imediato. Às fundações privadas aplica-se o artigo 467 da CLT, pois o dispositivo faz referência a fundações públicas".5
As despesas arcadas pelos órgãos públicos devem ser previstas com antecedência. Sendo esse um preceito de ordem pública, embora ao contratar sob a égide do direito privado e a ele submeter-se, o preceito público deve imperar sobre o privado, de maneira que havendo contraste entre eles, cessa a eficácia do preceito privado, já que, no caso, o administrador não teria condições de prever tais gastos, causando lesão ao patrimônio público.
O administrador público não só está adstrito a praticar atos tendo como baliza os princípios norteadores da administração pública, quais sejam legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade, como é obrigado a deixar praticar em sua atividade funcional atos vedados por lei, devendo visar apenas ao bem comum, praticando tão somente atos expressamente permitidos por lei. Caso contrário,além de ver seu ato tornado inválido, poderá até mesmo sofrer sanções nas esferas administrativa, civil e penal.
Aplicabilidade ao Revel
Revel é aquele que não vem ao processo para exercitar seu direito de defesa. Anteriormente ao Enunciado 69 do TST, pairavam dúvidas no meio jurídico em relação ao dever do revel de pagar a penalidade imposta pelo art 467. Contudo, o Enunciado elucida a matéria da seguinte forma:
Enunciado 69 do TST: Havendo rescisão contratual e sendo revel e confesso o empregador quanto à matéria de fato, deve ser condenado ao pagamento em dobro dos salários incontroversos.
Depreende-se, portanto, que o revel atualmente é condenado ao pagamento do acréscimo de 50% sobre as verbas rescisórias como penalidade pelo descaso que teve com a reclamatória proposta.
Conclusão
Num país onde o índice de desemprego é assolador, toda e qualquer modificação que traga benefícios à parte hipossuficiente, ou seja, o empregado, é acolhida pelo direito do trabalho.
As mudanças trazidas pela Lei 10.272 de 6 de setembro de 2001 ao art. 467 vieram ao encontro dos princípios trabalhistas, protegendo o empregado de muitas vezes apenas receber as verbas rescisórias devidas após o término da execução de uma demanda trabalhista que pode perdurar por anos.
Ao contrário do que ocorria antes, quando a "dobra legal" era imposta apenas sobre o montante dos salários incontroversos devidos, a nova redação do art. 467 CLT é mais dura ao positivar o tema com a imposição da multa de 50% sobre todas as verbas rescisórias, desencorajando empregadores a realizar demissões ou se utilizar de artifícios protelatórios no afã de retardar o pagamento do estipulado na sentença trabalhista.
Notas
1. Art. 467 com redação dada pela Lei 10.272, de 05.09.01
Redação anterior do art. 467 - Em caso de rescisão do contrato de trabalho, motivada pelo empregador ou pelo empregado, e havendo controvérsia sobre parte da importância dos salários, o primeiro é obrigado a pagar a este, à data do seu comparecimento ao tribunal de trabalho, a parte incontroversa dos mesmos salários, sob pena de ser, quanto a essa parte, condenado a pagá-la em dobro.
2. Parágrafo único acrescentado pela Medida Provisória 2.102-32, de 21.06.01.
3. Martins, Sergio Pinto, Comentários à CLT, 5ª ed. Atlas, 2001. p 467.
4. BOMFIM, B. Calheiros e SANTOS, Silvério dos. Dicionário de decisões trabalhistas. 21ª ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 1987. verbete nº 1769, p. 257.
5. MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 423.