Introdução
Este artigo tem por objetivo a reflexão sobre as diferenças entre a aplicação da unicidade e da pluralidade sindical no que tange à representação de seus associados. A liberdade sindical é o direito dos trabalhadores e de empregadores de se organizarem e constituírem livremente, no número – para mais ou para menos – que quiserem, sem que sofram qualquer interferência do Estado. Para tanto, é preciso que exista uma forma de contribuição espontânea dos associados. A relação do indivíduo e da liberdade sindical consiste em três posições: fundar um sindicato, aderir a um sindicato e não aderir a um sindicato. Atualmente, no Brasil, a Constituição Federal prevê o modelo de unicidade sindical.
Dentro do contexto histórico mundial, é possível verificar a modificação dos modelos de representatividade sindical. Ora, em determinado país era adotada a unicidade, ora era adotada a pluralidade, tudo com a devida proteção da legislação visando maior abrangência protetiva para trabalhadores e empregadores. A ratificação da Convenção nº 87 da OIT por países como a Alemanha e Inglaterra – berço do sindicalismo – exemplifica o sucesso da liberdade sindical adotada no momento correto.
É importante evidenciar o entendimento de que as modificações, no modelo de representação sindical aplicado, foram atribuídas de acordo com as necessidades de cada época e país.
Resultados da prática do atual modelo de unicidade
No primeiro semestre de 2014, foi possível observar o surgimento de grupos de trabalhadores dissidentes dentro dos movimentos trabalhistas. Tais grupos e seus conflitos ocorreram dentro do próprio sindicato que os representa. A dissidência recorrente dos últimos meses exige uma revisão do modelo sindical baseado na unicidade.
Alguns casos em referência ao parágrafo anterior: os garis do Rio de Janeiro e os motoristas rodoviários mais recentemente, na cidade de São Paulo e região metropolitana. Dessa forma, as atividades de rotina dos trabalhadores e das empresas foram fortemente prejudicadas por esses movimentos.
Qualquer instituição corre um alto o risco de decadência, independente da área, ao não se adequar às mudanças impostas pelo tempo.
Liberdade sindical e a Convenção nº 87 da OIT
O sistema de liberdade sindical já prepondera na maioria dos países desenvolvidos (França, Inglaterra, etc.). Em países como a Alemanha, há a unicidade prática dos sindicatos advinda de experiência histórica do sindicalismo, mas não de imposição do Estado.
Na liberdade sindical, as minorias teriam a oportunidade de formar seus próprios sindicatos e voz ativa no processo de negociação coletiva. Neste caso, a conciliação não deixaria dúvidas quanto à sua legitimidade. Atualmente, nossa organização sindical é única e se pretende representante ideológica de “toda” a categoria que ao sindicato se vincula em razão de padrão legal e por uma obrigação de custeio.
A Convenção número 87 da OIT, não ratificada pelo Brasil, garante, ao trabalhador e empregador, livre acesso à escolha de pluralidade ou unicidade sem a intervenção do Estado.
A dissidência interna observada, recentemente, em alguns sindicatos deve ser objeto de reflexão para que se adote com urgência no país a Convenção número 87 da OIT, reconhecendo-se a necessidade de liberdade sindical, não fornecida pelo sistema atual, e dando oportunidade à criação de sindicatos livres, independentes e autônomos. Prover liberdade às categorias sindicais pode ser uma forma de trazer a motivação necessária para a harmonia e a homogeneidade de interesses de seus associados.
Maior representatividade e pluralidade sindical
A reflexão sobre a imposição, pelo Estado, da unicidade sindical é muito importante neste momento.
Um ponto de grande destaque em torno da adesão do modelo de pluralidade é a negação da relação entre a própria pluralidade sindical e o enfraquecimento das organizações sindicais; a ideia de livre concorrência entre os sindicatos representativos tende a tornar essas agremiações mais fortes e competitivas, além de provocar maior participação democrática. Aqueles que se empenharem em prestar os melhores serviços, terão mais associados.
Se decidirem, os interessados no modelo de pluralidade, construir poucos – ou muitos – sindicatos, ficará a critério exclusivo deles. O sindicalismo livre não é indicativo de sindicato enfraquecido, pois prestando bons serviços e conseguindo boas condições de trabalho para a categoria, também irão angariar mais sócios; assim, a ampliação de sua receita se tornaria tarefa fácil.
Conclusão
Os conflitos que foram presenciados há poucos meses indicam que a época na qual a unicidade sindical conseguia atender, de forma geral e satisfatória, às necessidades das categorias é remota. Mais do que um simples conflito de minorias insatisfeitas, estes fatos atingem a essência do sindicalismo do país e exigem a revisão da organização sindical.
A falta de eficiência na representação fará com que as negociações coletivas se sujeitem ao risco de constantes explosões de dissidentes insatisfeitos gerando insegurança, principalmente jurídica, para todos.
Dessa forma, torna-se necessário o debate sobre a alteração do artigo 8º, inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e também sobre a adesão, do Brasil, à Convenção número 87 da OIT, no intuito de abranger plena representatividade por meio de múltiplos sindicatos de mesma categoria.