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O vício redibitório em matéria de contratos no Direito Civil

Agenda 06/12/2014 às 12:13

O presente artigo visa expor, de forma breve, o conceito de vício redibitório, matéria tratada no capítulo dos contratos em geral do Código Civil.

O presente artigo visa expor sucintamente o conceito de vício redibitório, matéria tratada no capítulo dos contratos em geral do Código Civil, e pretende expor os seus requisitos, exemplos práticos, prazos, jurisprudência e demais problemas referentes ao assunto.

Problema de ordem comum é a ocorrência de pessoas infelizes com a compra de um veículo, de um imóvel ou de coisa qualquer.

O objetivo do presente artigo não é esgotar a matéria, mas sim oferecer conhecimento necessário acerca do instituto em análise. Assim, ao estudar o presente, necessário se faz entender o que é vício redibitório. Nesse aspecto traz o Código Civil atual: vício redibitório é o defeito oculto na coisa recebida em virtude de contrato comutativo que a torna imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminua o valor. O conhecimento do vício enseja a não realização do negócio. (Arts. 441 a 446 do Código Civil)

Nesse sentido, podemos exemplificar para melhor entendimento: Você está à procura de um veículo-automóvel, e, então, seu vizinho disponibiliza o carro dele para venda, relativamente novo, com 27.000 km, e aparentemente em boa condição. Você compra. Dias após ao adquirir o veículo, você percebe um problema nele. Então resolve levá-lo à mecânica e, para sua surpresa, descobre que o motor do veículo está fundido.

Ou seja, você comprou o veículo pensando estar em boas condições de uso sendo que, na verdade, o motor necessitava de retífica. E agora, que fazer?

Descobre, assim, que foi vítima de vício redibitório.

Nesse sentido, colacionamos a seguinte jurisprudência:

BEM MÓVEL INDENIZAÇÃO RECURSO - APELAÇÃO. Vício Redibitório. Automóvel que teve seu motor fundido em menos de um mês da datada de sua aquisição. Restituição dos valores pagos. Possibilidade. Presunção legal da responsabilidade do vendedor. Exegese do artigo 443 do Código Civil. Procedência. Sentença mantida. Recurso não provido.(TJ-SP - APL: 151283920088260565 SP 0015128-39.2008.8.26.0565, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 26/10/2011, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2011)

O vício redibitório nada mais é que o defeito oculto na coisa recebida que a torna inapropriada para o fim a que se destina ou, ao menos, lhe diminui o valor. Nesse sentido, o adquirente do bem não possuía – há época da compra – conhecimento sobre tal vício, de forma que, se conhecesse, não procederia na negociação da compra.

Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL - RESSARCIMENTO - COMPRA E VENDA - VEICULO - RESPONSABILIDADE CIVIL - VÍCIO REDIBITÓRIO EM AUTOMÓVEL USADO - RESSARCIMENTO VALORES CONSERTO - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - O vício existente no motor do veículo não é daqueles facilmente visíveis, eis que se trata de defeito que somente profissional com capacidade técnica em mecânica poderia constatar, e que foge à atenção do homem médio. - Não obstante o veículo não ser novo, era preciso que se garantisse um mínimo de funcionamento, pelo que não há como se excluir a responsabilidade do vendedor pelos vícios ocultos que se constataram após a aquisição, ainda mais quando se deixa de informar falhar e/oudefeitos existentes. - Verificado tratar-se de vicio oculto e de responsabilidade da vendedora, e tendo o comprador promovido o conserto, a restituição do valor é medida que se impõe - Restando configurado o vicio e o dever de reparar o fato da negativação com a necessidade de paralisação do veiculo adquirido para trabalho é gerador de dano moral.(TJ-MG - AC: 10702110261519001 MG , Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 26/03/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2014)

Assim, temos como sendo a primeira característica do vício redibitório a ocultação do vício. Isto é, o desconhecimento de vício oculto no momento da celebração do contrato de venda e compra.

Temos como segunda característica a aquisição onerosa do bem. Significa dizer que para a aquisição do bem, o adquirente comprador deve ter despendido determinada quantia em dinheiro, ocorrendo sua diminuição patrimonial. Também pode haver não só o dispêndio de valor em dinheiro, mas também troca de coisa, isto é: dou meu carro em troca do seu, verbi gratia. Há que se ter ônus para ambos os contratantes.

Problema, porém, reside na aquisição gratuita. O adquirente tem direito de reclamação se nada pagou pelo bem? Se não houve ônus de sua parte?

Esta questão reside na lógica: se foi dado, não houve dispêndio financeiro pelo adquirente, logo, não houve prejuízo, pois o bem ganhado foi doado. Assim, não há que se discutir sobre vício redibitório em aquisição gratuita!

Sanada a problemática do vício na aquisição gratuita, passemos a discorrer sobre a terceira característica do vício redibitório, qual seja: a gravidade do defeito.

A reclamação de vício redibitório somente se dará se a gravidade do defeito impossibilitou o adquirente do bem em usá-lo em suas condições normais, usuais, ou se houve diminuição excessiva no valor do bem.

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Se, por exemplo, o veículo adquirido contiver riscos em sua lataria, não se pode reclamar o vício em estudo, pois primeiro que os riscos não são ocultos, e segundo que não há gravidade nem diminuição excessiva no valor do bem. Sendo algo absolutamente normal este tipo de estado em veículos usados.

Assim, a quarta característica se destina a pré-existência do defeito. Para que se possa questionar o vício redibitório, o defeito deve ser anterior ao fechamento do contrato, anterior à sua formalização.

Desse modo, ao adquirir o bem por contrato, o defeito deve existir juntamente com o bem, pois, do contrário, se após a sua aquisição o bem manifestar problemas, nada haverá de reclamar.

Perceba que no primeiro exemplo dado, lá em cima, o veículo adquirido já estava com problema no motor, onde necessitava de retifica, somente evidenciando tal vício com a sua posterior aquisição pelo adquirente. Suscetível, portanto, de reclamação por vício redibitório.

Por final, temos como quinta e última característica para indicação do vício redibitório, o uso normal do bem, também conhecido como requisito “congênere”.

Exemplo disso é a aquisição de veículo-automotor, onde se compra veículo usado com 120.000 km, e, logo após sua aquisição, se percebe a necessidade de trocar a bomba de combustível, pois o velocímetro parou e assim não há como saber o tanto de gasolina ou álcool que ainda há no veículo. Perceba que o problema não é oculto, muito menos causa gravidade ou diminuição excessiva. O que se há é simplesmente a manutenção normal de um veículo usado, onde se evidencia a troca da bomba por uso comum. Desta feita, não se há que reclamar quando o problema é congênere ou de uso normal do bem.

A título de exemplo, veja:

VÍCIO REDIBITÓRIO. VEÍCULO COM MAIS DE VINTE ANOS DE USO. PROBLEMAS DE FREIO. RESPONSABILIDADE INEXISTENTE DO VENDEDOR. Quem adquire veículo com mais de vinte anos de uso, deve ter a cautela de bem examinar o veículo, inclusive por mecânico de sua confiança, pois é natural que o veículo apresente desgaste em seus diversos componentes. Salvo situações excepcionais, não responde o vendedor, em tal caso, por supostos vícios ocultos.RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. (Recurso Cível Nº 71000616144, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 15/03/2005. (TJ-RS - Recurso Cível: 71000616144 RS , Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 15/03/2005, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/03/2005)

Presentes os requisitos que ensejam a reclamação do vício redibitório, cumpre analisar as opções que o adquirente possui de reclamação do vício em estudo.

O Código Civil atual disponibiliza duas opções de reclamação do vício redibitório, quais sejam: A. Abatimento do valor ou sua restituição parcial; e B. Desfazimento ou redibição da coisa.

A ação de abatimento de preço é denominada de Ação Estimatória. Já a ação de redibição, que nada mais é que ação de desfazimento do negócio, tem sua denominação própria – Ação Redibitória. Vale observar, neste ínterim, que ambas as ações possuem objetivos distintos, onde a primeira visa o abatimento de preço, e a segunda o desfazimento do negócio.

A parte pode intentar qualquer das ações.

O prazo de reclamação do vício redibitório é dividido em duas etapas, quais sejam: bem móvel e bem imóvel; vício de fácil e difícil constatação.

Bem móvel pode ser exemplificado na venda e compra de veículo, bem imóvel em apartamento; vício de fácil constatação é aquele aparente, e o de difícil é o contrário, vício não aparente, de difícil percepção.

Seguindo essa linha temos os seguintes prazos:

Se o bem for móvel e o vício de fácil constatação, o prazo é de 30 dias para o adquirente reclamar (prazo contado a partir da tradição do bem).

Se o bem for móvel, mas o vício for de difícil constatação, então o prazo será de 180 dias para reclamação.

Se o bem for imóvel (e aqui não há o estabelecimento de fácil ou difícil constatação, então tanto faz essa condição) o prazo será de 1 (um) ano.

Sobre o autor
Felipe Alén Cavalcante

Ex-Advogado. Concursado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Direito Público. Pós-graduado em Direito Empresarial. Pós-graduando em Direito Material e Processual Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALCANTE, Felipe Alén. O vício redibitório em matéria de contratos no Direito Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4175, 6 dez. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31030. Acesso em: 2 nov. 2024.

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