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Princípio da incolumidade das esferas jurídicas

Agenda 21/08/2014 às 10:10

O Princípio da Incolumidade das Esferas Jurídicas significa que a liberdade assegurada a todos é uma liberdade condicionada ao respeito pelos demais componentes de uma sociedade, sociedade esta que a Constituição Federal espera e quer ser livre, justa e solidária.

O Direito Romano contribuiu sobremaneira com a temática abordada. Avulta em espécie o legado contido no brocardo criado pelo gênio de Ulpiano: honest vivere, neminem laedere e suum cuique tribuere.

Na língua portuguesa as expressões latinas significam: viver honestamente, não lesionar ninguém e dar a cada um aquilo que lhe pertence.

O brocardo romano sintetiza o objetivo da ordem jurídica que é a manutenção da paz social, o desenvolvimento e o bem-estar de todos. A criação da frase certamente foi um lampejo de sabedoria de seu autor e resiste a passagem dos tempos em razão de sua excelência.

A ciência jurídica estuda as causas e as consequências do comportamento humano e certamente a incolumidade (=segurança, imunização, invulnerabilidade) das esferas jurídicas é matéria que cresce em importância, em razão dos múltiplos desdobramentos que dela decorrem.

Toda relação opera-se entre duas ou mais pessoas em pé de igualdade. Com mais ênfase tal se opera no mundo jurídico, porque assim o quer a Constituição Federal (art. 5º, caput). Inexiste relação unipessoal ou, ainda, relação jurídica entre uma pessoa e um bem ou relação jurídica entre uma pessoa e uma coisa.

Preocupa-se o Direito com comportamentos humanos relacionais; no âmbito da esfera interna ou psíquica do indivíduo não há reflexos de ordem a atrair a atenção do jurista. O Direito, conforme antiga lição, só é aplicável quando presente pluralidade de pessoas, tendo a ilustrada figura literária de Robinson Crusoé servido de ótimo exemplo: enquanto sozinho em uma ilha, a ordem jurídica é de nenhuma valia. Na solidão de cada um podem servir de conforto a Moral, a Religião, a Arte e/ou outras formas e processos de adaptação humana; não o Direito.

Nesse contexto, o ordenamento jurídico determina, autoriza ou concede a cada pessoa um complexo de direitos, ações, pretensões, exceções e interesses tutelados, isto é, protegidos pelas instituições do Estado. O conjunto de tais bens é denominado de patrimônio. A esfera jurídica de cada um é protegida pela ordem jurídica e tal proteção dá-se de forma judicial (=judicialização) ou de forma extrajudicial (autotutela, por exemplo).

É antiga a determinação de que todos devem praticar atos sociais e jurídicos de forma legítima, legal, sem que venham afetar a esfera jurídica de outrem sem que esteja legitimamente autorizado - pela Lei ou pelo titular da aludida esfera jurídica.

O ordenamento jurídico repele comportamentos, ações e omissões que venham a lesionar a esfera jurídica de outrem. Assim se cristaliza o que Marcos Bernardes de Mello, influenciado por Pontes de Miranda denomina de Princípio da Incolumidade das Esferas Jurídicas[1].  

O Princípio da Incolumidade das Esferas Jurídicas significa que a liberdade assegurada a todos é uma liberdade condicionada ao respeito pelos demais componentes de uma sociedade, sociedade esta que a Constituição Federal espera e quer ser livre, justa e solidária. A aplicabilidade do Princípio da Incolumidade das Esferas Jurídicas não está restrito ao ordenamento interno.

A liberdade humana é uma liberdade que deve ser exercida dentro de certos limites sociais e por isso deve ser exercida de forma responsável, devendo cada um sofrer as consequências que seus atos e omissões que possam causar danos e malefícios a terceiros. A justiça que se espera em uma sociedade retrata justamente a viabilidade de que os componentes dela venham a ser responsabilizados pelos seus atos e omissões violadores da esfera jurídica alheia. A solidariedade indica que todos devem ser ou estar comprometidos com o bem-estar do próximo, com respeito incondicional a diversos princípios e valores constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana, liberdade, patrimônio, solidariedade, razoabilidade e segurança (jurídica, econômica e social).

O Princípio da Reparação Integral dos danos ilegitimamente causados é uma decorrência do Princípio da Incolumidade das Esferas Jurídicas e inadmitir-se o contrário é negar a própria ordem jurídica e inviabilizar a paz e a justiça social. Em outras palavras: a não reparação de danos é semente que contém todos os tipos de injustiça e insatisfação.

O próprio sentido etimológico do termo “indene”, do qual decorre a expressão “indenização”, é justamente no sentido de demonstrar a necessidade da atitude de recompor aquilo que foi indevidamente violado, diminuído ou aviltado.

Na esfera da responsabilidade civil, a indenização, segundo Pontes de Miranda, “é termo dos séculos XVII e XVIII: é contraprestar pelo dano; tirar o dano; tornar indene, sem dano. Não se indeniza sem operação adequada, que repare, que faça voltar a estado de indenidade, a ser indene”.[2]  Condenar alguém a indenizar determinada pessoa é obriga-la a recompor aquilo que foi desequilibrado por ato a si atribuível ou a quem tenha que responder pelos danos infligidos. Quem viola a esfera jurídica alheia de outrem, sem alguma justificativa legal, pode, com tal comportamento, dar motivo ao desencadeamento de tutela jurisdicional de diversas espécies, como: tutela declaratória, tutela condenatória, tutela mandamental, tutela constitutiva/desconstitutiva, tutela executiva lato sensu, tutela inibitória, tutela cominatória, dentre outras espécies de provimento jurisdicional.

Assim o é e assim tem que ser porque a esfera jurídica de cada pessoa (=natural ou jurídica) ou ente despersonalizado é um valor social protegido pelo ordenamento - Lei - e por tal motivo quem quer que interfira na esfera jurídica sem autorização do titular ou permissivo normativo e causa dano, está obrigado à reparação civil, e a todas as consequências legais, na medida exata de sua extensão e culpabilidade, como determina o caput do artigo 5º da Constituição Federal, seus incisos I, II, X, XXII, LIV e LV e orientam os artigos 186, 389, 927 e 944 do Código Civil e diversos outros diplomas normativos – nacionais e internacionais.

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Os danos que podem ser causados à esfera jurídica de outrem são de natureza múltipla e diversa: materiais, morais, emergentes, que causam a cessação de lucros e vantagens, perda de uma chance, causam enriquecimento sem causa, dentre tantas outras espécies e classificações que o tema comporta.

Como afirmado, a violação a esfera jurídica de outrem abre caminho à justa e adequada recomposição patrimonial do ofendido pelo comportamento ou omissão negativamente valorados, porque reprovados pelo Direito.

O Princípio da Incolumidade das Esferas Jurídicas tem importante papel, seja em assuntos regulados pela ordem interna, seja em questões de feição internacional, pois todo aquele que indevidamente causar danos à esfera jurídica alheia estará obrigado a recompô-lo, torná-lo indene.

Inadmitir a recomposição do patrimônio do lesado ou fazê-lo em excesso é ir contra a inteligência do Princípio da Incolumidade das Esferas Jurídicas e também do Princípio da Proibição do Enriquecimento Sem Causa, agindo, por isso, contrariamente ao espírito da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, em voto da lavra do Ministro Marco Aurélio, em obter dictum, assentou: "A Constituição, muito embora não contenha preceito algum nesse sentido, refuta o enriquecimento sem causa, principalmente por parte do Estado".[3]

A Carta das Nações Unidas, internalizada no Brasil por intermédio da edição do Decreto 19.841, de 22 de outubro de 1945, da qual faz incluir como anexo e parte integrante o Estatuto da Corte Internacional de Justiça, assinada no 2º Armistício Mundial, por ocasião da realização da Conferência de Organização Internacional das Nações Unidas. O diploma contém expressa regra sobre a reparação de danos causados em razão de comportamento internacional[4] dos Estados-Nação. Hildebrando Acioly arremata: “O princípio de tal responsabilidade foi reconhecido claramente pela Corte Permanente de Justiça Internacional, ao declarar o seguinte, na sentença proferida a 26 de julho de 1927, numa questão relativa à usina de Chorzów: "É princípio de direito internacional que a violação de um compromisso acarreta a obrigação de o reparar, por forma adequada: a reparação é, pois, o complemento indispensável de uma falta na aplicação de uma convenção, sem que seja necessário que isto se ache inscrito na própria convenção".”[5]

Outro importante princípio ligado ao Princípio da Incolumidade das Esferas Jurídicas é o Princípio da Reparação Integral, significando que todo o dano ou prejuízo causado deva ser reparado em sua integralidade. Entrementes, tanto a falta da reparação quanto a reparação excessiva podem redundar no enriquecimento sem causa, figura também combatida pelo ordenamento jurídico nacional e internacional, razão pela qual a questão deve ser apreciada com cautela redobrada, sob pena de estar-se também vulnerando a ordem jurídica, agora sob outra roupagem.

Os direitos do homem não estão reduzidos a determinada região da orbe terrestre, nem a determinado segmento social. Os princípios protetores dos direitos do homem – em razão de sua natureza jurídica– decorrem dos atributos da personalidade e essa é existente e deve ser protegida em qualquer lugar.

Destarte, os Estados também devem respeitar os direitos e liberdades assegurados por Lei e a proteção à esfera jurídica de cada pessoa é um dever a ser observado diuturnamente.

O Artigo 10 da Convenção Americana de Direitos Humanos aponta no sentido de que toda pessoa tem o direito de ser indenizada conforme a Lei. Conquanto o artigo faça referência ao caso de haver sido condenada em sentença passada em julgado, por erro judiciário, a interpretação na hipótese deve ser feita de maneira ampla, a abarcar, também, as hipóteses decorrentes da prática de atos que venham a aviltar o princípio da incolumidade das esferas jurídicas.

O Artigo 21 da aludida Convenção Internacional, expressamente protege o direito ao uso e gozo de bens, de forma que a supressão ou violação da esfera jurídica alheia deve ter uma interpretação voltada à possibilidade de responsabilização daqueles que de alguma forma, sejam causadores da diminuição, destruição, impedimento ou supressão do gozo de tais direitos.

Em livro monográfico sobre o Princípio da Reparação Integral, o Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino traz os contornos jurídicos da instituição referida: o “princípio da reparação integral ou plena, também chamado de equivalência entre o dano e a indenização, como indicado por sua própria denominação, busca colocar o lesado em situação equivalente à que se encontrava antes de ocorrer o ato ilícito, ligando-se diretamente à própria função da responsabilidade civil, que é fazer desaparecerem, na medida do possível, os efeitos do evento danoso.”[6]Gisela Sampaio da Cruz não destoa, ao afirmar que o Princípio da Reparação Integral sinaliza que “a indenização deve ser a mais completa possível, a ressarcir, integralmente, a parte lesada, que há muito já orientava doutrina e jurisprudência brasileiras, inspirou também o legislador de 2002, que fez constar do art. 944 do Código Civil que a indenização se mede pela extensão do dano. Trata-se, como enfatiza Karl Larenz, de princípio fundamental que ‘sufre en lo esencial una limitación únicamente mediante la concurrencia de culpa deI prejudicado’.”[7]

A jurisprudência brasileira aponta no sentido da reparação integral quando ocorra violação à esfera jurídica de outrem, podendo-se ilustrar o afirmado com a decisão abaixo transcrita, prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Agravo Regimental no Recurso Especial 1254935/SC, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves. Conquanto atinente à matéria ambiental o Princípio da Reparação Integral mostra-se aplicável a qualquer ramificação jurídica:

“A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, que têm natureza propter rem. Precedentes: REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/8/2010; REsp 1.115.555/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 15/2/2011; AgRg no REsp 1170532/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, j. 24/8/2010; REsp 605.323/MG, Rel. para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, j. 18/8/2005, entre outros”. 

E outros precedentes:

“Indenização que deve abranger todo o dano, mas não mais do que o dano, em face do princípio da reparação integral, positivado no art. 944 do CC/2002.” REsp 1258998/MG – Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06/03/2014.

“A reparação econômica, mensal, permanente e continuada "devida aos anistiados políticos tem natureza indenizatória, nos termos dos arts. 1º e 9º da Lei 10.559/02" STJ - AgRg na Pet 1.844/DF, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, DJe 16/11/11.

“A reparação integral do dano moral, a qual transitava de forma hesitante na doutrina e jurisprudência, somente foi acolhida expressamente no ordenamento jurídico brasileiro com a CF/1988, que alçou ao catálogo dos direitos fundamentais aquele relativo à indenização pelo dano moral decorrente de ofensa à honra, imagem, violação da vida privada e intimidade das pessoas (art. 5º, V e X).” STJ - REsp 1.258.389/PB, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE RECOMPOSIÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. Na hipótese de ação civil pública proposta em razão de dano ambiental, é possível que a sentença condenatória imponha ao responsável, cumulativamente, as obrigações de recompor o meio ambiente degradado e de pagar quantia em dinheiro a título de compensação por dano moral coletivo. Isso porque vigora em nosso sistema jurídico o princípio da reparação integral do dano ambiental, que, ao determinar a responsabilização do agente por todos os efeitos decorrentes da conduta lesiva, permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar.[...]” STJ - REsp 1.328.753/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/5/2013.

O Princípio da Incolumidade das Esferas Jurídicas significa que a liberdade assegurada a todos é uma liberdade condicionada ao respeito pelos demais componentes de uma sociedade, sociedade esta que a Constituição Federal espera e quer ser livre, justa e solidária. 

O Princípio da Incolumidade das Esferas Jurídicas, como visto, está associado ao Princípio da Reparação Integral possuindo este último duas vertentes e funções bem delimitadas no âmbito da responsabilidade civil: (a) estabelecer um mínimo indenizatório e, concomitantemente, (b) um máximo de indenização. A hipótese faz surgir a aplicação do princípio da proporcionalidade: a reparação deve ser proporcional aos danos causados.

Em conclusão: embora a Constituição Federal assegure a liberdade como um princípio a reger a vida das pessoas, o exercício da liberdade não pode descurar do respeito à vida alheia, a esfera jurídica de outrem. Tal é o Princípio da Incolumidade das Esferas Jurídicas.


REFERÊNCIAS

ACIOLY, Hildebrando. Tratado de Direito Internacional Público. Volume I. São Paulo/SP : Editora Quartier Latin, 2009, p. 338.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal, RE 275.840/RS, 2ª Turma, DJ 1º/2/2001.

___________, Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.076.160/AM, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 10/4/2012.

___________, ___________, REsp 1.328.753-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/5/2013.

___________, ___________, REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.

___________, ___________, REsp 1.258.998/MG – Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06/03/2014.

___________, ___________, AgRg na Pet 1.844/DF, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, DJe 16/11/11.

CRUZ, Gisela Sampaio da. Princípio da Reparação Integral – A Correlação entre o Dano e a Indenização. Texto inserto da obra coletiva intitulada: Dicionário de Princípios Jurídicos. Coordenação: Ricardo Lobo Torres, Flávio Galdino, Eduardo Takemi Kataoka. Supervisão: Sílvia Faber Torres. Rio de Janeiro/RJ : Editora Elsevier, 2011, p. 1166.

MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico – Plano da Eficácia. 1ª parte. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2003, p. 228.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo XIV. Pretensões e Ações Imobiliárias Dominicais. Perda da Propriedade Imobiliária. Campinas/SP : Editora Bookseller,  § 1585.

SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da Reparação Integral. Indenização no Código Civil. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2010, p. 19.


Notas

[1]MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico – Plano da Eficácia. 1ª parte. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2003, p. 228.

[2]PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo XIV. Pretensões e Ações Imobiliárias Dominicais. Perda da Propriedade Imobiliária. Campinas/SP : Editora Bookseller,  § 1585.

[3] Trecho de voto, relator do RE 275.840/RS, 2ª Turma, DJ 1º/2/2001.

[4] Confira-se: “2. Os Estados partes no presente Estatuto poderão, em qualquer momento, declarar que reconhecem como obrigatória, ipso facto e sem acôrdo especial, em relação a qualquer outro Estado que aceite a mesma obrigação, a jurisdição da Côrte em todas as controvérsias de ordem jurídica que tenham por objeto: a) a interpretação de um tratado; b) qualquer ponto de direito internacional; c) a existência de qualquer fato que, se verificado, constituiria a violação de um compromisso internacional; d) a natureza ou a extensão da reparação devida pela rutura de um compromisso internacional.”

[5]ACIOLY, Hildebrando. Tratado de Direito Internacional Público. Volume I. São Paulo/SP : Editora Quartier Latin, 2009, p. 338.

[6]SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da Reparação Integral. Indenização no Código Civil. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2010, p. 19.

[7]CRUZ, Gisela Sampaio da. Princípio da Reparação Integral – A Correlação entre o Dano e a Indenização. Texto inserto da obra coletiva intitulada: Dicionário de Princípios Jurídicos. Coordenação: Ricardo Lobo Torres, Flávio Galdino, Eduardo Takemi Kataoka. Supervisão: Sílvia Faber Torres. Rio de Janeiro/RJ : Editora Elsevier, 2011, p. 1166.

Sobre o autor
Horácio Eduardo Gomes Vale

Advogado Público em Brasília (DF).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VALE, Horácio Eduardo Gomes. Princípio da incolumidade das esferas jurídicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4068, 21 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31153. Acesso em: 7 nov. 2024.

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