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O direito sucessório e o instituto da fertilização in vitro post mortem de embriões criopreservados

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Agenda 03/03/2015 às 08:22

CONCEPÇÕES FILOSÓFICAS SOBRE O TEMA

3.1. CONCEPÇÃO

Antes de adentrar profundamente no campo dos direitos sucessórios, necessário se faz compreender os escopos filosóficos, morais e constitucionais que revestem o tema. Assim, e utilizando-se de lições aplicáveis ao estudo, menciona-se a ADI 3510, onde foram levantadas questões amplamente cabíveis para o que ora se comenta.

Na ADI 3510, buscou-se discutir a possibilidade da utilização de embriões criopreservados para pesquisas com células tronco. O tema é completamente diferente da inseminação artificial post mortem, porém analisou questionamentos em comum. Para tanto, necessário foi enfrentar, primeiramente, questões tais como início da vida ou sobre o que seja concepção. No próprio pedido do Procurador Geral da República, requerente da ação, Cláudio Fonteles, houve transcrição de vários cientistas, citados por ele, que em seus estudos conceituavam quando teria início a vida, pensamento corroborado nesta monografia, que para tanto se transcreve:

1. A tese central desta petição afirma que a vida humana acontece na, e a partir da, fecundação.

2. Assim, a lição do Dr. Dernival da Silva Brandão, especialista em Ginecologia e Membro Emérito da Academia Fluminense de Medicina, verbis:

"O embrião é o ser humano na fase inicial de sua vida. É um ser humano em virtude de sua constituição genética específica própria e de ser gerado por um casal humano através de gametas humanos – espermatozóide e óvulo. Compreende a fase de desenvolvimento que vai desde a concepção, com a formação do zigoto na união dos gametas, até completar a oitava semana de vida. Desde o primeiro momento de sua existência esse novo ser já tem determinado as suas características pessoais fundamentais como sexo, grupo sanguíneo, cor da pele e dos olhos, etc. É o agente do seu próprio desenvolvimento, coordenado de acordo com o seu próprio código genético.

O cientista Jérôme Lejeune, professor da universidade de René Descartes, em Paris, que dedicou toda a sua vida ao estudo da genética fundamental, descobridor da Síndrome de Dawn (mongolismo), nos diz: "Não quero repetir o óbvio, mas, na verdade, a vida começa na fecundação. Quando os 23 cromossomos masculinos se encontram com os 23 cromossomos da mulher, todos os dados genéticos que definem o novo ser humano estão presentes. A fecundação é o marco do início da vida. Daí para frente, qualquer método artificial para destruí-la é um assassinato". (publicação: VIDA: o primeiro direito da cidadania – pg. 10 – em anexo, grifei)

3. E prossegue o Dr. Dernival Brandão, verbis:

A ciência demonstra insofismamavelmente – com os recursos mais modernos – que o ser humano, recém-fecundado, tem já o seu próprio patrimônio genético e o seu próprio sistema imunológico diferente da mãe. É o mesmo ser humano – e não outro – que depois se converterá em bebê, criança, jovem, adulto e ancião. O processo vai-se desenvolvendo suavemente, sem saltos, sem nenhuma mudança qualitativa. Não é cientificamente admissível que o produto da fecundação seja nos primeiros momentos somente uma "matéria germinante". Aceitar, portanto, que depois da fecundação existe um novo ser humano, independente, não é uma hipótese metafísica, mas uma evidência experimental. Nunca se poderá falar de embrião como de uma "pessoa em potencial" que está em processo de personalização e que nas primeiras semanas pode ser abortada. Porque? Poderíamos perguntar-nos: em que momento, em que dia, em que semana começa a ter a qualidade de um ser humano? Hoje não é; amanhã já é. Isto, obviamente, é cientificamente absurdo."

(publicação citada – pg. 11, grifei)

4.O Dr. Dalton Luiz de Paula Ramos, livre-docente pela Universidade de S.Paulo, Professsor de Bioética da USP e Membro do Núcleo Interdisciplinar de Biotética da UNIFESP acentua que, verbis:

"Os biólogos empregam diferentes termos – como por exemplo zigoto, embrião, feto, etc-, para caracterizar diferentes etapas da evolução do óvulo fecundo. Todavia esses diferentes nomes não conferem diferentes dignidades a essas diversas etapas.

Mesmo não sendo possível distinguir nas fases iniciais os formatos humanos, nessa nova vida se encontram todas as informações, que se chama "código genético", suficientes para que o embrião saiba como fazer para se desenvolver. Ninguém mais, mesmo a mãe, vai interferir nesses processos de ampliação do novo ser. A mãe, por meio de seu corpo, vai oferecer a essa nova vida um ambiente adequado (o útero) e os nutrientes necessários. Mas é o embrião que administra a construção e executa a obra. Logo, o embrião não é "da mãe"; ele tem vida própria. O embrião "está" na mãe, que o acolhe pois o ama.

Não se trata, então, de um simples amontoado de células. O embrião é vida humana.

A partir do momento que, alcançando maior tamanho e desenvolvimento físico, passamos a reconhecer aqueles formatos humanos (cabeça, tronco, mãos e braços, pernas e pés, etc), podemos chamar essa nova vida humana de "feto"."

(publicação citada – pg. 12/13 grifei)

5. A Dra. Alice Teixeira Ferreira, Professora Associada de Biofísica da UNIFESP/EPM na área de Biologia Celular-Sinalização Celular afirma, verbis:

"Embriologia quer dizer o estudo dos embriões, entretanto, se refere, atualmente, ao estudo do desenvolvimento de embriões e fetos. Surgiu com o aumento da sensibilidade dos microscópios. Karl Ernst Von Baer observou, em 1827, o ovo ou zigoto em divisão na tuba uterina e o blastocisto no útero de animais, Nas suas obras Ueber Entwicklungsgeschiechteb der Tiere e Beabachutung and Reflexion descreveu os estágios correspondentes do desenvovimento do embrião e quais as características gerais que precedem as específicas, contribuindo com novos conhecimentos sobre a origem dos tecidos e órgãos. Por isto é chamado de "Pai da Embriologia Moderna".

Em 1839 Schleiden e Schwan, ao formularem a Teoria Celular, foram responsáveis por grandes avanços da Embriologia. Conforme tal conceito o corpo é composto por células o que leva à compreensão de que o embrião se forma à partir de uma ÚNICA célula, o zigoto, que por muitas divisões celulares forma os tecidos e órgãos de todo ser vivo, em particular o humano.

Confirmando tais fatos, em 1879, Hertwig descreveu eventos visíveis na união do óvulo ou ovócito com o espermatozóide em mamíferos. Para não se dizer que se trata de conceitos ultrapassados verifiquei que TODOS os textos de Embriologia Humana consultados (as últimas edições listadas na Referência Biográfica ) afirmam que o desenvolvimento humano se inicia quando o ovócito é fertilização pelo espermatozóide. Todos afirmam que o desenvolvimento humano é a expressão do fluxo irreversível de eventos biológicos ao longo do tempo que só para com a morte. Todos nós passamos pelas mesmas fases do desenvolvimentos intrauterino: fomos um ovo, uma mórula, um blastocisto, um feto.

Dito isto, entende-se que a vida começa no momento da fecundação, o que é reiterado pelos estudiosos da medicina e biologia. Inegável é que, estes especialistas conhecem com profundidade o tema. Se, portanto, a vida começa com a penetração do espermatozóide no óvulo, decorre daí que o embrião criopreservado é, em verdade, nascituro, devendo ter seus direitos protegidos pela lei.

Sendo assim, a interpretação do art. 3º do Código Civil de 2002 deve ser interpretada beneficamente ao embrião, que embora congelado, já é detentor de direitos , merecendo a proteção jurídica pertinente.

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3.2. DIREITO À VIDA

Segundo a nossa Carta Magna, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Tem-se que para o exercício de todos os demais direitos, fundamental se faz a presença do direito à vida, pois sem este não há como existirem aqueles.

Assim, é função do Estado garantir o pleno gozo desse direito, assegurando que sejam obedecidas as duplas acepções de vida, quais sejam o direito de continuar vivo, e em continuando, o direito de ter uma existência digna.

Como se disse no início deste capítulo, cabe aos cientistas do ramo da medicina, biologia e ciências afins estabelecerem quando a vida começa, haja vista ser este o objeto de seus estudos. Ao profissional das ciências jurídicas cabe tão somente garantir direitos aos indivíduos. Dessa forma, repita-se, a vida começa com a concepção, ou seja, fecundação do espermatozóide no óvulo, o que resulta num zigoto.

Nessa esteira, aquele embrião, embora criopreservado, tem direito de continuar existindo, posto que sua vida independe da vida de seus progenitores. É dizer, o embrião tem vida própria e representa um ser individualizado, tendo, inclusive, carga genética própria. E é por isso mesmo que devem ser resguardados pela legislação.

3.3. PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Anteriormente ao estudo do que seja dignidade da pessoa humana, faz-se necessário tentar compreender o que seja princípio. Assim, é que muitos estudiosos na esteira de tentar entender o axioma, fizeram ilações acerca do tema. Pode-se, sumariamente dizer que, mesmo pela etimologia da palavra, princípio é aquele que vem antes. A palavra dá uma idéia de origem, começo. Abaixo se trará à tona várias conceituações do que seja o instituto que ora se analisa. Nessa esteira, Paulo Bonavides (1996; p. 230) preleciona:

 [...] devem considerar como princípios do ordenamento jurídico aquelas orientações e aquelas diretivas de caráter geral e fundamental que possam deduzir da conexão sistemática, da coordenação e da íntima racionalidade das normas que concorrem para formar assim, num dado momento histórico, tecido do ordenamento jurídico. Os princípios apresentam não somente a generalidade como característica acentuada, mas deverão marcar também a fecundidade, pois as duas são verdadeiras matrizes de normas jurídicas, além de constituírem a base de aplicabilidade das normas aos casos concretos, proporcionando o equilíbrio ao sistema jurídico.

No mesmo diapasão, José Joaquim Gomes Canotilho (1998; p. 1124-1125), em sua obra aduz que o princípio:

... associa a norma jurídica ao processo de concretização normativoconstitucional. Fora deste plano, as normas nada mais são do que enunciados lingüísticos, fazendo parte do domínio normativo, podendo ser consideradas como regras gerais e abstratas. A norma jurídica somente adquire normatividade quando, no processo de concretização, assume o caráter de norma decisória [...] as normas passaram a constituir um gênero que pode ser subdividido e no qual podem ser identificadas duas espécies diferenciadas: os princípios e as regras. Há que se constituir alguns critérios para que se possa distinguir o que são regras e o que são princípios, 1. Grau de abstração: os princípios são normas com grau de abstração elevado; as regras são normas com grau de abstração reduzido. 2. Grau de determinabilidade na aplicação do caso concreto: é dificultosa a aplicação direta dos princípios aos casos concretos, ao contrário do que ocorre com as regras, cuja aplicação é facilmente identificável ao caso concreto. 3. Caráter de fundamentabilidade no sistema das fontes do direito: os princípios são normas com um caráter fundamental no ordenamento jurídico, verificável por sua posição hierárquica ocupada no sistema das fontes. Um exemplo de fontes: os princípios constitucionais. 4. Proximidade da idéia de direito: os princípios são normas juridicamente vinculantes à idéia de direito ou nas exigências de justiça; as regras podem ser normas vinculativas com um conteúdo funcional. 5. Natureza normogenética: os princípios são fundamentos de regras, isto é, constituem a razão da existência de regras jurídicas.

Para Ruy Samuel Espíndola (2002; p. 53) princípio é:

... a estruturação de um sistema de idéias, pensamentos ou normas por uma idéia mestra, por um pensamento chave, por uma baliza normativa, donde todas as demais idéias, pensamentos ou normas derivam, se reconduzem e/ou se subordinam. Os princípios gerais de direito estão elencados na Lei de Introdução ao Código Civil artigo 4º, prevendo que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Segundo informa Miguel Reale (2002; p. 304 e p. 316-317), princípios são:

enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para a sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas. [...] bases teóricas ou as razões lógicas do ordenamento jurídico, [...] modelo teórico ou dogmático que diz qual é o significado do modelo jurídico (legais, costumeiros, jurisprudenciais ou negociais).

Desta feita, a dignidade da pessoa humana é requisito essencial da ordem jurídica e verdadeiro princípio constitucional a ser observado, principalmente no campo do direito de família, pois é dentro desta que se desenvolve a existência de um ser. Entende-se que jamais poderá um indivíduo ter existência digna se não lhes forem salvaguardados o direito à própria existência.

A própria Constituição Federal reconhece a importância de tal princípio, asseverando que o mesmo é princípio fundamental da República Federativa Brasileira, e que segundo Guilherme Calmon Nogueira da Gama (2003) outorgam ao Estado funções outras, tais como:

a de proteção à pessoa humana, no sentido de defendê-la de qualquer ato degradante ou de cunho desumano, contra o Estado e a comunidade em geral; b) a de promoção da participação ativa da pessoa humana nos destinos da própria existência e da vida comunitárias, em condições existenciais consideradas mínimas para tal convivência.( GAMA, 2003, p. 163)

Passado esse primeiro entendimento, mister se faz compreender a expressão dignidade, que nas palavras de De Plácido e Silva (1998; p.526):

Derivado do latim dignitas (virtude, honra, consideração), em regra se entende a qualidade moral que, possuída por uma pessoa, serve ao próprio respeito em que é tida. Compreende-se também como o próprio procedimento da pessoa, pelo qual se faz merecedora do conceito público. Mas, sem sentido jurídico, também se entende como a distinção ou honraria conferida a uma pessoa, consistente em cargo ou título de alta graduação.

No entendimento de José Joaquim Gomes Canotilho (1998), a dignidade da pessoa humana tem um fundamento filosófico, agregando fatores como:

1- Afirmação da integridade física espiritual do homem como dimensão irrenunciável da sua individualidade autonomamente responsável; 2 – Garantia da identidade e integridade da pessoa através do livre desenvolvimento da personalidade; 3- Libertação da “angústia da existência” da pessoa mediante mecanismos de socialidade, dentre os quais se inclui uma possibilidade de trabalho; 4 – A garantia e defesa da autonomia individual através da vinculação dos poderes públicos e conteúdos, formas e procedimentos do Estado de Direito; 5 – Igualdade dos cidadãos expressa na mesma dignidade social e na igualdade de tratamento normativo, isto é, igualdade perante a lei.

Segundo Ingo Wolfgang Sarlet (2001; p. 60) a dignidade da pessoa humana é:

A qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. Tratando-se do princípio da dignidade da pessoa humana no direito de família, este irá apresentar-se nas relações entre os membros de determinada família, atuando como “parâmetro (tanto limitador quanto protetor) quando há colisão entre direitos fundamentais ou entre princípios.

Conclui-se, do anotado acima que, o princípio da dignidade da pessoa humana se configura em princípio universal, haja vista consagrar um direito fundamental, tutelado pelo regime jurídico das sociedades democráticas, onde se assegura, ou pelo menos se preceitua, que a existência deverá ser livre de tratamentos desumanos ou degradantes.

O entendimento se consolida no ramo dos direitos sucessórios quando da realização da fertilização in vitro post mortem a partir do momento em que se deva assegurar àquele embrião criopreservado a existência digna. Para aquele indivíduo, existência digna significa o direito de ser considerado ser humano, detentor de direitos, e principalmente igual aos demais seres humanos. Dessa forma presente se faria a igualdade protegida pelo princípio que ora se analisa, afastando-se o preconceito da diferenciação, que não se coaduna com o instituto em comento.

3.4. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA

Entendido o que seja princípio, deve-se levar em conta que tal fonte do direito tem várias facetas. Assim é que existem inúmeros princípios que se aplicam a uma dada situação com a pertinência que o caso pede. No presente estudo, necessário se faz atentar para o princípio do melhor interesse da criança.

O princípio do melhor interesse da criança, não é apenas um princípio geral. Em se tratando de criança e adolescente ele deverá ser sempre observado, pois funciona como critério de aplicação e interpretação das normas atinentes ao assunto. Verifica-se, desta feita, que sua aplicabilidade é plena em nosso ordenamento, e que seu caráter de princípio o institui em diversas outras legislações.

Reconhecer a criança como sujeito de direitos é um avanço, levando-se em consideração que os direitos inerentes a este indivíduo também serão protegidos. Ainda que em desenvolvimento, a criança já é um ser, e como corolário, mesmo, do direito à vida e da dignidade da pessoa humana, mister se faz sua salvaguarda.

Dessa forma, todos os direitos inerentes à pessoa humana são outorgados à criança, ainda que em formação, ainda que em desenvolvimento primário, a fim de lhes ser garantido o pleno desenvolvimento físico, mental, moral, psicológico, etc.

No que tange ao desenvolvimento da criança, importante se faz registrar que o princípio em comento foi, inclusive, recepcionado pela ONU (1989) na Convenção Internacional dos Direitos da Criança prevendo que:

Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o melhor interesse da criança. 2- Os Estados Partes comprometem-se a assegurar à criança a proteção e o cuidado que sejam necessários ao seu bem-estar, levando em consideração os direitos e deveres de seus pais, tutores ou outras pessoas responsáveis por ela perante a lei e, com essa finalidade, tomarão todas as medidas legislativas e administrativas adequadas. 3- Os Estados Partes certificar-se-ão de que as instituições, os serviços e os estabelecimentos encarregados do cuidado ou da proteção das crianças cumpram os padrões estabelecidos pelas autoridades competentes, especialmente no que diz respeito à segurança e à saúde das crianças, ao número e à competência de seu pessoal e à existência de supervisão adequada.

Observa-se, desta forma, a preocupação do legislador em estabelecer que crianças e adolescentes tivessem garantidas as iniciativas de políticas públicas em atenção ao seu estado de desenvolvimento, delimitando o campo de responsabilidade a todos os que deverão de forma direta ou indiretamente garantir a efetividade desse direito.

Inegável se faz aplicar o mencionado princípio aos embriões criopreservados. A proteção e outorga de direitos se estendem aos embriões, pois sem eles não haveria criança, muito menos adolescente. Logo, ao embrião, embora congelado, também se aplica o princípio em comento.

3.5. IGUALDADE ENTRE FILHOS

Segundo o art. 3º, inciso IV da Constituição Federal de 1988, “ Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: [...] IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Verifica-se, portanto, que o direito a igualdade é preceito fundamental da RFB, e sendo um de seus objetivos, o Estado busca formas de serem assegurados o cumprimento e satisfação de tal preceito.

Conforme ensina José Afonso da Silva (2005; p. 211) “A Constituição de 1988 abre o capítulo dos direitos individuais com o princípio de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º, caput)”. São, portanto, abrangidos pela proteção que o princípio confere, todos os seres humanos, independentemente do estado em que se encontram, e segundo Jussara Maria Leal de Meirelles (apud SÁ; NAVES, 2004; p. 177):

[...] o valor da pessoa humana que informa todo o ordenamento estende-se, pelo caminho da similitude, a todos os seres humanos, sejam nascidos, ou desenvolvendo-se no útero, ou mantidos em laboratório, e o reconhecimento desse valor dita os limites jurídicos para as atividades biomédicas. A maior ou menor viabilidade em se caracterizarem uns e outros como sujeitos de direito não implica diversificá-los na vida que representam e na dignidade que lhe é essencial. Reconhecer esse dado significa respeitar o ser humano em si mesmo, durante todo o seu desenvolvimento, e para além dele próprio, nos seus semelhantes.(MEIRELLES apud SÁ; NAVES, 2004; p. 177)

A própria Constituição Federal, em seu bojo estabelece que não haverá essa distinção, proclamando em seu art. 227, § 6º que  “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmo direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”

Não é exclusividade da Carta Magna, o preceito, tendo por base que o Código Civil recepcionou o que acima se mencionou, transcrevendo ipsis literis o dispositivo Constitucional em seu art. 1.596. Nessa guarida, importante mencionar o que destaca Carlos Roberto Gonçalves (2005; p. 08) quando diz que não “... admite distinção entre filhos legítimos, naturais e adotivos, quanto ao nome, poder familiar, alimentos e sucessão”.      Entende-se, portanto, que como resta evidenciado nos dispositivos legais, é vedada qualquer discriminação entre filhos, quer seja pelo meio que foram gerados, quer seja pela forma como se instituiu a filiação. Logo, e como conseqüência natural desta interpretação, diferenciar ou discriminar os filhos havidos por inseminação artificial post mortem é, terminantemente, proibido pelo Códex Civilista e pela própria Carta Maior.

3.6. PLANEJAMENTO FAMILIAR

Um dos direitos fundamentais assegurados constitucionalmente é o direito de liberdade. Como corolário deste princípio faz-se necessário tecer algumas anotações sobre o planejamento familiar.

Tem se observado em muitas sociedades atuais que, cada vez mais os casais têm menos filhos. A maternidade tem sido postergada em função de inúmeros paradigmas comportamentais, principalmente em relação ao papel da mulher moderna na sociedade contemporânea. Este fator demonstra um indicativo de responsabilidade, pois confere à nova vida que se iniciará, um mínimo de dignidade, tendo em vista que um filho planejado terá mais condições, inclusive econômicas, de ser melhor provido.

O Estado assumiu, portanto, o dever de assegurar que tal premissa fosse devidamente cumprida. Dessa forma o Estado avocou para si a função de proporcionar meios educacionais e científicos suficientes para que este direito seja preenchido.

Com o conhecimento humano, novas técnicas nos diversos segmentos sociais foram implementados, o que, consequentemente, resvalou na aplicação das ciências jurídicas. Um exemplo disso é o papel que a mulher vinha desempenhando ao longo dos anos, pois anteriormente algumas condutas, só pelo fato de serem praticadas por alguém do sexo feminino, já ensejavam uma maior recriminação.

Diante destas mudanças, a mulher assumiu novos papéis e conquistou novos espaços, participando mesmo da vida política e econômica. Nesse diapasão, surgiu a necessidade de se inserir no mercado de trabalho, e se tornar responsável pela sua própria subsistência.

Como conseqüência, a questão familiar também ganhou nova roupagem e a presença nos lares tornou-se cada vez menor. A mulher começou a trabalhar e a ter menos tempo para se dedicar a família. Em função disso, a própria família se modificou.

Hodiernamente, o homem não é mais o provedor. As responsabilidades são dividas igualitariamente, e em muitos casos, a mulher passou a ser a mantenedora do lar. Continuando nessa quadra, a união também deixou de ser uma responsabilidade para se tornar um acordo, de modo que os casais permanecem juntos não por uma obrigação, mas por mera vontade.

O objetivo da união familiar é o bem estar, vinculando ao companheirismo a divisão de responsabilidades, afastando, assim, o caráter patrimonialista que era conferido à instituição familiar.

Como dito, as mudanças não foram apenas sociais, elas influenciaram principalmente o campo das ciências tecnológicas. O desejo de controlar as tecnologias fez surgir no homem o desejo de controlar também o seu desenvolvimento, incluindo-se aí o controle mesmo da capacidade reprodutiva.

Dessa forma surgiram técnicas que entravaram a procriação como é o caso da esterectomia e vasectomia. Ambas as técnicas foram conseqüências da nova atitude dos casais de restringir a quantidade de filhos, o que foi largamente acompanhado por inovações, também, no ramo farmacológico com o advento dos anticoncepcionais.

Percebe-se, que todas essas mudanças giram em torno do planejamento familiar, pois com estas alterações os casais poderiam escolher o melhor tempo para gerar uma criança, além de escolher também quantas crianças gerar.

À luz do exposto, também surgiram técnicas capazes de preservar materiais genéticos para possível procriação, posteriormente, em virtude de fatores de cunho pessoal. Dessa forma o planejamento familiar assumiu posição séria na constituição da própria sociedade.

Assim, o direito teve de se adaptar a essas novas concepções, e mesmo sendo difícil, em virtude da não previsibilidade do que aconteceria, teve de enfrentar casos inesperados, como foi o que ocorreu na França.

Passou-se a exigir do Estado condutas no sentido de que fossem asseguradas condições fáticas e jurídicas de se realizarem os procedimentos que a ciência deixava à mão. As Constituições também acompanharam essa evolução, o que não foi diferente no Brasil. Muito embora não prescrevendo minunciosamente tais fatos, as Cartas Maiores trataram de garantir que todos tivessem suas liberdades e individualidades respeitadas, bem como garantiu o direito de ter planejada sua família.

Destarte, planejar, significa mais do que escolher quantos filhos se terá. O sentido dessa garantia alcança a possibilidade de garantir à prole acesso devido à saúde, à educação, e a um modo de vida seguro e saudável, como reflexo da dignidade da pessoa humana.

No caso do Brasil, podemos citar o que acima se delineou através de alguns dispositivos constitucionais como o art. 1º, incisos I e II, que prevê a cidadania e a dignidade como fundamentos da República Federativa Brasileira; o art. 3º, inciso I, II, IV, que se refere à construção de uma sociedade livre, justa e igualitária, bem como a erradicação da pobreza e repúdio a todas as formas de preconceito; o art. 5º, caput e incisos I e X que trata dos direitos e garantias fundamentais, dentre outros que tratam de maternidade, planejamento familiar, assistência social, etc.

A inseminação artificial se insere nesta premissa constitucional, no devido momento em que um casal, quer seja por motivo de saúde, motivos econômicos, ou qualquer outro motivo relevante para o casal, escolhendo por futura gestação, criopreserva material genético e até mesmo embriões para serem implantados.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACÊDO, Jéssica Leal Silva. O direito sucessório e o instituto da fertilização in vitro post mortem de embriões criopreservados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4262, 3 mar. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31265. Acesso em: 9 mai. 2024.

Mais informações

Monografia apresentada à Coordenação do Curso de Bacharelado em Direito da Universidade Estadual do Piauí. Aplicada como requisito para a obtenção do diploma de Bacharel em Direito. Orientadora: Profª. Ms. Geloesse Gomes Correia Freitas

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