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O direito sucessório e o instituto da fertilização in vitro post mortem de embriões criopreservados

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03/03/2015 às 08:22
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Propõe um estudo sobre a evolução da ciência conjugada ao direito, mais especificamente sobre a partilha da legítima e a fecundação de embriões criopreservados, post mortem ao de cujus.

RESUMO: É característica da sociedade moderna o surgimento de novos conceitos e parâmetros. Com o direito não é diferente, tendo em vista seu caráter social, bem como seus escopos de atuação que vão muito além do jurídico. Dessa forma, tal ciência deve ser adequada ao caso concreto e evoluir juntamente com a sociedade que a aplica, acompanhando, inclusive, evoluções no campo científico, sob pena de se tornar um ramo defasado. No presente trabalho, busca-se alternativas ao que foi acima delineado, mais especificamente no campo dos direitos sucessórios. De mais a mais, é imperioso registrar que se fará uma abordagem sistêmica desta seara do Direito, correlacionando-se com o recente avanço tecnológico referente à questão da reprodução artificial, analisando-se os efeitos de tal reprodução quando esta ocorre posteriormente ao falecimento do genitor. Como no Direito toda situação tem uma conseqüência, serão analisado possíveis soluções para o caso em comento, sob o ponto de vista sucessório, onde será analisado, também, o prisma filosófico e moral que envolve o tema.

Palavras-chave: Direito. Reprodução artificial. Sucessões.

SUMÁRIO:1. INTRODUÇÃO.2. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. 2.1. O BIODIREITO. 2.2. UM BREVE HISTÓRICO SOBRE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL. 2.3.CONCEITUAÇÃO.. 2.4. OS EMBRIÕES CRIOPRESERVADOS.3. CONCEPÇÕES FILOSÓFICAS SOBRE O TEMA.  3.1. CONCEPÇÃO. 3.2. DIREITO À VIDA.  3.3. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 3.4. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 3.5. IGUALDADE ENTRE FILHOS. 3.6. PLANEJAMENTO FAMILIAR.4. A QUESTÃO SUCESSÓRIA RELACIONADA COM A FERTILIZAÇÃO IN VITRO POST MORTEM DE EMBRIÕES CRIOPRESERVADOS. 4.1. A FILIAÇÃO. 4.2. VISÕES DOUTRINÁRIAS ACERCA DA SUCESSÃO POST MORTEM. 4.3. COMPARATIVO COM PROLE EVENTUAL. 4.3.1. Segurança Jurídica e Deixa Testamentária.5. CONCLUSÃO.6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.


INTRODUÇÃO

O desenvolvimento da ciência modificou muitos conceitos já formulados, sendo um destes conceitos o de família. Como conseqüência, mudaram-se também os conceitos de maternidade, paternidade e parentesco. Tal fato sobrelevou-se quando surgiu o instituto da reprodução assistida.

Os casais que enfrentavam problemas de fertilidade puderam, com o avanço tecnológico, realizar o sonho de obter êxito na concepção. Ocorre que, com essa possibilidade, deu-se azo para que os casais também pudessem escolher o melhor momento para gerar uma criança e possível herdeiro.

Nesse diapasão, a biotecnologia desenvolveu métodos artificiais para solucionar tais situações. É assim que surge a inseminação artificial, e como sua conseqüência surgiram também inúmeras questões a serem ainda enfrentadas, principalmente no que se refere a fertilização in vitro post mortem  cumulada com a situação de uma exclusão hereditária.

Esclarecer-se-á, portanto, o leitor sobre o que seja a reprodução medicamente assistida, em especial a inseminação artificial homóloga post mortem e as controvérsias decorrentes desse método de concepção para a criança, que poderá mesmo ficar sem ter seus direitos sucessórios reconhecidos.           

Com relação ao biodireito a doutrina pátria ainda encontra muitas controvérsias quando do enfrentamento do tema em questão. Os dispositivos inseridos no Códex Civilista tem se mostrado infrutíferos, uma vez que não prescrevem literalmente a situação da fertilização artificial, mas apenas fazem uma constatação, o que demonstra o quão novo é o tema e quanto é carecedor de uma maior atenção, haja vista ser uma realidade muito presente na sociedade.

O presente tema reveste-se de suma importância, tendo em vista o crescente avanço tecnológico enfrentado pela ciência e como esta surge, necessariamente, para ser aplicada na sociedade, resulta daí que ao direito também serão aplicados seus reveses, fazendo com que rotineiramente proceda-se a uma nova roupagem nas ciências jurídicas. Dessa forma, o esclarecimento das questões relacionadas ao tema sucessório quando da realização de fertilização in vitro é ponto essencial para a afirmação de preceitos constitucionais, e, por isso, faz-se necessário um estudo detalhado sobre o tema.

O objetivo geral do trabalho é traçar um panorama doutrinário acerca do tema, fazendo-se comparações entre diversas posições jurisprudenciais, para, após, levantar-se uma opinião  para o caso em comento.

Os objetivos específicos revestem-se da necessidade de serem abordadas questões tais como as concepções que englobam o instituto da fertilização in vitro sob o prisma do direito sucessório, abordando-se diversos escopos, quais sejam o científico, e por que não dizer biológico, o filosófico e social, e, finalmente, o jurídico.

Nessa quadra abordar-se-ão questões que envolvam o conceito de concepção, direitos fundamentais, princípios constitucionais, origem da vida, bem como questões de cunho eminentemente jurídicas, se é que possam existir questões com apenas esta roupagem. 

Atualmente, o posicionamento doutrinário inclina-se para uma divergência muito grande, mesmo porque não existem ainda muitos casos concretos, ficando a discussão sob um manto de abstração, o que dificulta chegar a conclusões passíveis de serem aplicadas. Assim, faz-se necessário que o meio acadêmico traga à baila a questão, no sentido de chamar atenção para uma posição legislativa sobre o tema, a fim de serem sanadas controvérsias que futuramente poderão ir de encontro mesmo com outras questões já pacificadas, o que poderá, inclusive, ferir direitos já outorgados e consagrados.

Será feita uma apurada análise da literatura sobre o tema, com base em posicionamentos da doutrina especializada como a citação de seus entendimentos, assim como a análise de artigos publicados em revistas científicas impressas ou digitais.

Com o objetivo de estudar o instituto da fertilização in vitro sob o prisma do direito sucessório, realizar-se-á um estudo de natureza qualitativa e exploratória, por meio da utilização de pesquisa bibliográfica, com enfoque no posicionamento doutrinário e nas mais recentes decisões sobre o tema.

As pesquisas qualitativas não priorizam dados numéricos para enumerar ou mensurar o objeto em análise e partem de questões ou focos de interesse amplos, que se definem à medida que o estudo se realiza.

A partir das classificações de pesquisas estabelecidas por Antônio Carlos Gil (1987), quanto ao nível, o estudo proposto é do tipo exploratório, aconselhável quando a situação é pouco conhecida e quando a intenção do pesquisador é fornecer uma visão geral do tema, cumprindo objetivos como: contribuir para o conhecimento do assunto; estabelecer possibilidades para novas pesquisas; e, ainda, abrir espaço para a criação de hipóteses que direcionem outros estudos.

Para Selltiz (1984), o primeiro passo da pesquisa exploratória é o exame da literatura. Nesse caso, serão fontes da pesquisa bibliográfica: Constituição Federal, doutrina, jurisprudência, princípios e artigos publicados em revistas científicas impressas ou digitais.


FERTILIZAÇÃO IN VITRO

2.1. O BIODIREITO

Biodireito é um ramo do saber que, se relacionando com o Direito Civil, Penal, Ambiental e Constitucional, busca estudar as associações entra tais ciências e os avanços tecnológicos. Em função disso tenta estabelecer peculiaridades referentes às garantias fundamentais tais como a dignidade da pessoa humana e o direito de liberdade, mais especificamente a liberdade da atividade científica, trazendo as conclusões para a prática.

Os avanços tecnológicos exigem que haja a criação de uma regra jurídica que discipline a conduta dos participantes da relação em que eles se inserem. Isto é conseqüência da interdisciplinaridade que permeia a Ética, a Medicina, o Direito e as relações Sociais.

Com as ciências médicas, o que vem se observando, é que elas estão avançando a passos mais largos que os dados pelas ciências jurídicas. Só para exemplificar o que se disse, tem-se que clonagem, mudança de sexo, aluguel de útero e inseminação artificial, são temas que ainda não foram enfrentados exaustivamente pelo Direito.

Deve-se levar em consideração que, uma norma não deve ser considerada isoladamente, mas inserida no conjunto de normas vigentes numa sociedade. Se considerarmos que, pela harmonia do ordenamento jurídico, as normas diferentes devem coadunar-se, deve-se analisar os caso concretos afastando-se a residualidade das lei. Em consequência, fácil seria a aplicação no ramo jurídico de diretrizes no sentido de acolher determinadas descobertas científicas.

Em virtude da aplicação desse método, o avanço tecnológico e científico seria acompanhado pelo Direito. A aplicação de soluções interdisciplinares surge como modo de aprimorar a qualidade de vida. Para o Biodireito, a resposta seria extremamente positiva, pois para o operador ficaria mais fácil se libertar dos impasses levantados em cada caso.

Deve-se adotar a consciência que o Direito não é um sistema hermeticamente fechado. Ele sofre influências irrefutáveis dos anseios sociais, pois fácil é constatar atitudes, principalmente no campo da medicina, como é o caso do instituto analisado nesta monografia, que reflitam nas ciências jurídicas.

Se não fosse assim, questões já pacificadas, como é a maternidade, não sofreriam impasses quando inovadas, neste caso, a título de exemplo, quando ocorre a inseminação artificial ou a barriga de aluguel. Desta feita, quando da resolução dessa inovações, necessário se faz observar também o que preleciona a bioética.

A bioética é uma ciência que surgiu na década de 1970. Seu maior objetivo é propor uma reflexão axiológica, bem como a elaboração de normas para regular as relações que o desenvolvimento da ciência médica traz para a sociedade. Esta ciência apontava como ramo da Medicina que se preocupava com a moral, tendo, posteriormente, se transformado em Biodireito.

Com esta nova roupagem, passou a contar com a característica da coercibilidade e fez com que alguns pesquisadores afastassem a idéia que ela seria ramo do Direito, para afirmar que, em verdade, se configurava em ciência autônoma. Assim é que, o Biodireito surge justamente para tentar “controlar” algumas ânsias sociais. É inegável que a vontade de prolongar a vida e exterminar os males trazidos pelas doenças é desejo inexorável do homem, porém nem tudo que é tecnicamente possível é ético.

À ciência que ora se comenta, cabe atuar no sentido de enfrentar discussões e contornos de até quando os avanços conquistados podem influir sobremaneira na vida humana. Nessa esteira é que, ao Biodireito, resta tentar elucidar casos ainda não pacificados, no que se refere à aplicação de normas quando em conseqüência de atos que ainda não foram previstos.

O caso da inseminação artificial se insere neste rol de competência, e muito mais ainda quando realizada após a morte de um dos progenitores, hipótese que adiante se estudará.

2.2. UM BREVE HISTÓRICO SOBRE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL

Segundo alguns dados, a técnica da inseminação artificial data de 1332, quando foi utilizada ineditamente em eqüinos. Esta afirmação, porém, carece de comprovação científica, adotando-se com marco da técnica o ano de 1784, quando Lázaro Spallanzani, monge italiano, demonstrou pela primeira vez ser possível a fecundação de uma fêmea sem a presença de um macho.

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Nessa experiência, Spallanzani colheu, através de excitação mecânica, material reprodutor de um cachorro e o aplicou em fêmea, levando esta a um parto de três filhotes sessenta e dois dias depois. Surge assim, a técnica que séculos mais tarde seria amplamente utilizada por seres humanos desprovidos da capacidade de gerar.

Há relatos, porém, de que ainda na idade média já se havia realizado a experiência em seres humanos feita pelo médico Arnaud Villeneuve, porém, segundo Elida Séguin (2005),o fato só se comprovou mesmo em junho de 1978, quando nasceu a primeira criança de proveta, concebida através do método da fertilização in vitro. Esta criança chamava-se Louise Brown e nasceu na Inglaterra.

Imperioso também se faz registrar, nessa quadra, o polêmico caso “AFFAIR PARPALAIX”, quando Corine Richard e Alain Parpalaix desafiaram a justiça francesa.

O caso ocorreu quando o casal, muito apaixonado, descobriu que Alain estava com câncer nos testículos e a doença era incurável. O amor dos dois, entretanto, era muito intenso e fez surgir em ambos a vontade de deixar herdeiros, mas a doença e o tratamento conduziriam Alain à infertilidade.

Na tentativa de ver o desejo realizado, o casal recorreu à ciência, e procurando um banco de sêmen, Alain depositou seu esperma para utilização futura. Ocorre que, neste interregno, e após casamento, a doença avançara e Alain veio a óbito.

O desejo de ver os planos, que fizera anteriormente com seu amado, realizados despertou em Corine a vontade de se submeter ao tratamento de inseminação artificial, o que de pronto foi negado pelo banco de sêmen que alegava a falta de previsão legal.

Coube, então, à justiça francesa decidir que o material deveria ser entregue ao médico indicado pela viúva, para que este procedesse com o tratamento. O Tribunal francês de Créteil cominou, inclusive, sanção pecuniária caso o procedimento não fosse realizado. Abaixo o transcrito do julgado, trazido a lume por Eduardo Oliveira Leite (apud Séguin, 2005; p. 121):

Cabe fixar os limites da questão. Tal questão se refere a devolução à viúva do esperma de seu falecido marido, a questão relativa a inseminação dependeria obviamente do pedido ser acolhido e, mais particularmente, da consciência da viúva e do médico que lhe assistirá para a dita inseminação.

A questão quanto à filiação da criança ainda por nascer, não se encontra presente no caso. Sobre a interpretação das vontades de Alain Parpelaix e do Cecos: as diferentes declarações apresentadas nos debates e especialmente as de Pierre e Danielle R., pais de Corinne P. e atitudes de Alain que durante a doença, e com a concordância da companheira, quis preservas suas chances de procriar; atitude solenemente confirmada dois dias antes de sua morte através de um casamento religioso civil; a tomada de posição dos pais de Alain nesse procedimento, que tiveram condições de conhecer as intenções profundas de seu filho, constituem um conjunto de testemunhos e de presunções que estabelecem, com certeza, a vontade formal do marido de Corinne P., de tornar sua esposa mãe de um filho comum, quer a concepção dessa criança ocorresse em vida ou após sua morte.

Cecos não provou nem alegou que preveniu Alain sobre sua oposição a devolver o esperma, após sua morte, aceitou a vontade de Alain. Aliás, houve a respeito do tema uma mudança de atitude dessa associação que só começou a advertir os doadores de sua posição a respeito sobre esse ponto, aproximadamente dois anos após a aceitação de Alain.

Igualmente o acordo estabelecido entre Alain  e Cecos não poderia se submeter ao regime jurídico da doação de órgãos, previsto pela Lei francesa de 22.12.1976, tendo em vista a diferença da natureza entre o esperma e os órgãos do corpo humano.

Tudo indica que o acordo fechado de 1981 entre Alain e o Cecos constitua um contrato específico comportando para Cecos a obrigação de conservação e de restituição ao doador, ou devolução do esperma a quem era destinado.

Nem as condições de conservação ou de devolução do esperma de um marido falecido, nem a inseminação de sua viúva são proibidas ou mesmo previstas por um texto legislativo ou regulamentar. Além disso, eles não se chocam com o direito natural, um dos fins do casamento sendo a procriação.( LEITE apud: SÉGUIN, 2005;p. 121)

É claro que o caso não se reveste de todas as complicações inerentes ao assunto em tela. Não se buscou discutir a deixa testamentária, nem a sucessão propriamente dita, mas tão somente a permissão para que o procedimento fosse realizado. É inegável, todavia, que a autorização concedida foi um marco, especialmente para o Direito, visto que a inovação abriu a roda de discussões sobre a possibilidade de realização deste tipo de fertilização, o que, é claro tem resvalo nas ciências jurídicas, ainda mais porque realizado posteriormente ao falecimento do doador do material genético masculino.

2.3. CONCEITUAÇÃO

Para entender o processo de inseminação in vitro, primeiramente, mister se faz voltar os olhos para o contexto no qual ele está inserido, qual seja o da procriação. Procriar é gerar um ser semelhante, e caminho natural para perpetuação das espécies, sendo este fundamento defendido, inclusive, por muitas instituições religiosas, que abominam o caráter de prazer oriundo da relação sexual.

Ocorre que, com o avanço da sociedade, esta visão foi largamente substituída por outra, despida de preconceitos, e paulatinamente assimilada. Tal posicionamento conferiu aos casais a oportunidade de não ter mais a obrigação de procriar, pois superado este tabu, proporcionou-se aos indivíduos o direito de escolha de, em determinado momento da vida, ter ou não prole.

Entretanto, algumas vezes, essa escolha pode não ser apenas uma opção do casal. Inúmeros são os casos de impossibilidade para procriar. Estima-se que dois entra dez casais sofrem algum problema relacionado à infertilidade, o que é visto, atualmente, como uma doença. Assim, é que se desenvolveram meios para que o problema fosse sanado.

Nesse diapasão surge o instituto da fertilização in vitro. Com o advento desta técnica, possibilitou-se a casais que, possivelmente, e por motivos diversos, enfrentariam dificuldades para gerar um novo ser, a chance de ter seu desejo realizado.

A inseminação in vitro ocorre sempre que o embrião for criado em laboratório. Dessa forma, primeiramente coletam-se gametas femininos, ou seja, óvulos maduros retirados dos ovários, e gametas masculinos, espermatozóides que foram retirados do sêmen. Partindo desse procedimento, ocorrerá a fertilização propriamente dita, quando os óvulos serão colocados em um recipiente com uma micro-agulha juntamente com um único espermatozóide cada, gerando assim um zigoto. Após dois dias de fecundação, ocorrerão as divisões celulares e cada ovo se tornará um embrião de oito a dezesseis células.

Os embriões fecundados serão transportados e introduzidos no útero da mulher, onde ocorrerá a nidação. Nidação consiste em dizer que o embrião fixou-se nas paredes do útero, ou seja, muito provavelmente dentro de alguns meses mais um ser humano chegará ao mundo.

É importante consignar que, nem sempre o sêmen utilizado neste procedimento é daquele que pretende ser o pai da criança. Muitas vezes o material reprodutor masculino provém de um estranho à relação conjugal, nesse caso a inseminação chamar-se-á heteróloga. Caso contrário, quando o sêmen provém do companheiro da futura mãe, a inseminação chamar-se-á homóloga.

Pode acontecer também a hipótese de a mulher doadora do material genético reprodutor não poder naturalmente gerar. Nesse caso, a doutrina discute como ficaria a questão da filiação. É dizer, o filho seria da doadora do óvulo ou daquela que veio, efetivamente, a dar a luz?

Antes, porém, de se responder a tal questionamento, faz-se mister relembrar que esta doação de útero, de acordo com o Conselho Federal de Medicina, só ocorrerá com o envolvimento de parentes diretos da doadora do óvulo e sempre para finalidades altruístas, descartando-se qualquer interesse comercial ou lucrativo.

Dessa forma, a decisão, que já ganhou caráter de unanimidade na doutrina, entende que a gestação em substituição não gera para aquela que emprestou o útero a qualidade de mãe, sendo assim considerada, somente a doadora do material genético reprodutor. Logo, é da doadora do material genético, no campo dos direitos sucessórios, de quem os indivíduos, assim gerados, serão herdeiros. Nas palavras do mestre Sílvio de Salvo Venosa (2007; p. 224) “quanto à maternidade, deve ser considerada mãe aquela que teve o óvulo fecundado, não se admitindo outra solução, uma vez que o estado de família é irrenunciável e não admite transação.”

2.4. OS EMBRIÕS CRIOPRESERVADOS

Com o avanço da tecnologia, tornou-se possível que o sêmen, o óvulo e inclusive o embrião fossem criopreservados. Tal técnica consiste em resfriar e congelar o material escolhido, possibilitando que mesmo após a morte do doador, ou dos doadores, aquele material tenha condições físicas de ser utilizado na reprodução assistida.

O conselho de Medicina, no ano de 1992, ao editar a Resolução nº. 1.358, estabeleceu normas éticas que regessem a reprodução humana com relação à criopreservação. Assim, ficou estabelecido, como se disse alhures, que poderiam ser criopreservados espermatozóides, óvulos e pré-embriões.

Escolhido a qualidade do material a ser criopreservado, e em sendo ele pré-embriões, o número deverá ser, necessariamente, comunicado aos pacientes, para que estes decidam quantos serão transferidos, devendo o excedente ser também criopreservado, sem que haja descarte ou destruição. A escolha, na verdade consiste em apenas escolher quanto dos pré-embriões será utilizado, naquele momento, para que, possivelmente, seja bem sucedida a nidação.

A vontade dos companheiros deve ser também expressa quando da criopreservação, em relação ao destino que se dará aos pré-embriões criopreservados em casos de divórcio, falecimento de um ou ambos e doenças graves, bem como na hipótese de doação.

Todo esse procedimento nas fases iniciais do desenvolvimento do futuro bebê visa permitir que os pré-embriões não utilizados em procedimento de transferência para o útero da paciente possam ser armazenados e implantados posteriormente. Observa-se, então que o objetivo maior é reduzir desconfortos e riscos. Assim, a mulher não precisará colher novamente o material, bem como se assegurará máxima efetividade ao procedimento.

O que ocorre é o que se chama de embriões sedentários, que consiste na produção de mais de um embrião além daquele que será transferido para o útero da mulher. Como somente os embriões de boa qualidade é que tem maior chance de sobrevivência, eles é que serão colocados em uma solução especial com uma substância denominada crioprotetor.

Ficarão os embriões alocados em botijas de azoto líquido a uma temperatura de até 196°C negativos onde o crioprotetor serve justamente para evitar que os embriões sejam danificados pelo frio.

A polêmica levantada em contraposição ao procedimento refere-se ao tempo que os embriões seriam criopreservados e o que se faria com aqueles que não chegassem a ser utilizados. Assim, com o Relatório de Warnock estipulou-se que o tempo máximo de congelamento seria de cinco anos.

Argumenta-se, porém, que tal relatório teria sido elaborado de forma arbitrária, sem que houvessem estudos mais elaborados a respeito da possibilidade de armazenamento de embriões por um período mais longo. Nessa quadra foi que, nos Estados Unidos, procedimentos utilizando embriões que tinham sete e oito anos de congelamento foram realizados com sucesso, gerando crianças sadias, sem que tenha se observado qualquer transtorno em seu desenvolvimento.

Dessa forma, o tema voltou à baila, fazendo com que países como Inglaterra e Espanha fixassem em suas legislações o tempo máximo de oito anos para utilização dos embriões criopreservados, o que vai de encontro ao que preleciona o Relatório de Warnock.

Quanto ao destino dos embriões excedentes, mister se faz elaborar alternativas, tendo em vista que o que mais ocorre é a destruição dos embriões, como por exemplo na Inglaterra e Espanha. Alternativa aplicável seria a utilização dos embriões excedentes em projetos de pesquisa ou em procedimentos com casais estéreis na forma de doação.

O que permeia os entraves para tal aplicação, mais especificamente no caso de pesquisas científicas, é a caracterização do início da vida. Sensível é tal conceito, tendo em vista os aspectos relacionados ao tema, quer sejam biológicas, filosóficas ou jurídicas.

Vê-se que o tema é complicado não só do ponto de vista biológico, mas em função dele e em função de se desenvolverem inúmeras situações que apregoam suma relevância par o estudo. Portanto para cientificar-se das complicações jurídicas, faz-se necessário entender primeiramente os demais escopos que permeiam o caso em tela.

Entendendo primeiramente, e em linhas gerais, em que consiste o procedimento e, posteriormente, entendendo de que questões morais ele se reveste, fica possível adentrar no ramo jurídico, mais especificamente no campo dos direitos sucessórios, quando tal procedimento realizar-se post mortem.

O assunto não é dos mais fáceis. As complicações se revelam não só no Direito Brasileiro, mas também em outras legislações, por se tratar de inovação jurídica.

Na Alemanha e Suécia, a fertilização post mortem é vedada, ao que se coaduna o Direito Francês, que inclusive, estabelece a perda dos efeitos do consentimento externado em vida. Com a Espanha ocorre justamente o contrário, pois é vedada a inseminação artificial post mortem, porém são garantidos os direitos do nascituro, desde que haja declaração por escritura pública ou testamento.

A Inglaterra tem se mostrado a mais vanguardista dentre as nações a abordar o tema, estabelecendo a permissão da fertilização artificial após a morte do titular do material biológico, porém sem efeitos sucessórios, salvo se houver expressa disposição em documento.

No Brasil a discussão doutrinária ainda é grande, o que torna necessário um estudo aprofundado sobre o tema. Todavia o Código Civil de 2002, estabelece em seu art. 3º, que “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo desde a concepção, direitos do nascituro.”

Tal dispositivo não restou totalmente claro, evidenciando verdadeira lacuna, haja vista deixar margem a diversas interpretações. Assim, é que o direito pátrio, de forma superficial até contém dispositivos, como é a hipótese do acima transcrito e do art. 1798, ambos do Códex Civilista, que tentam prever o caso, porém desprovidos de efetividade em virtude da falta de clareza.

Verifica-se que os artigos dizem menos do que queriam dizer, deixando em verdadeira situação de desamparo aqueles que buscam solução em seus textos, ressaltando, mais uma vez, a necessidade de estudos e procedimentos legislativos mais específicos sobre o assunto.

Nessa esteira tem-se que há diferenças entre o início da vida de um ser humano e o início da vida de uma pessoa, o que cria a necessidade de um estudo nesse sentido, a fim de se tronar viável aplicação do Direito ao caso em comento.

Importante se faz registrar que embora novo, o tema já poderia ter sido debatido com mais afinco, pois ainda em 1984 nasceu Zoe Leyland, na Austrália, o primeiro bebê desenvolvido a partir de um embrião criopreservado.

Em 1987, A igreja Católica , repudiou o ocorrido chamando a atenção para a prática que se iniciava através da “Instrução sobre o respeito à vida humana nascente e à dignidade da procriação”. Todavia, ignorando o que aquela instituição religiosa pregava, em1995, um novo caso causou polêmica, quando o bebê Elisabetta, em Roma,  veio ao mundo dois anos após a morte de sua mãe, tendo sido gerada no útero da irmã de seu pai.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACÊDO, Jéssica Leal Silva. O direito sucessório e o instituto da fertilização in vitro post mortem de embriões criopreservados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4262, 3 mar. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31265. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Monografia apresentada à Coordenação do Curso de Bacharelado em Direito da Universidade Estadual do Piauí. Aplicada como requisito para a obtenção do diploma de Bacharel em Direito. Orientadora: Profª. Ms. Geloesse Gomes Correia Freitas

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