REFERÊNCIAS
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Notas
[1] JACCOUD, Mylène. Princípios, tendências e procedimentos que cercam a Justiça Restaurativa. In: SLAKMON C. R. , DE VITTO, R., GOMES PINTO, R. (orgs.). Justiça Restaurativa. Brasília: Ministério da Justiça/ PNUD, 2005, p. 163.
[2] Apud, PALLAMOLLA, Raffaella da Porciúncula. Justiça Restaurativa: da teoria à prática. São Paulo: IBCCrim, 2009, p. 54.
[3] CHRISTIE, Nils. Conflicts as property. The british journal of Criminology. Volume 17, n. 1, jan., 1977, “passim”. Cf. SANTOS, Claudia. Um crime, dois conflitos (e a questão, revisitada, do “roubo do conflito” pelo Estado). Revista Brasileira de Ciências Criminais. n. 71, mar./abr., 2008, p. 32.
[4] SANTOS, Cláudia. Um crime, dois conflitos (e a questão, revisitada, do “roubo do conflito” pelo Estado). Revista Brasileira de Ciências Criminais. n. 71, mar./abr., 2008, p. 33.
[5] CALHAU, Lélio Braga. Vítima e Direito Penal. 2ª. ed. Belo Horizonte: Malheiros, 2003, p. 24.
[6] SANTOS, Cláudia. Op. Cit., p. 33.
[7] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Trad. Ana Paula Zomer, et al. São Paulo: RT, 2002, p. 201.
[8] Como ocorre em modelos autolegitimantes funcionalistas encontráveis especialmente em autores de linha hegeliana que seguem com maior ou menor fidelidade a famosa assertiva da “negação da negação do Direito”. Por exemplo Günther Jakobs e seu “Direito Penal do Inimigo”, bem como outros escritos. Para esses autores funcionalistas a pena se autolegitima como demonstração da validade da norma, não necessitando de justificativas externas. Cf. JAKOBS, Günther. Fundamentos do Direito Penal. Trad. André Luís Callegari. São Paulo: RT, 2003, p. 35.
[9] FERRAJOLI, Luigi. Op. Cit., p. 267 – 268.
[10] SANTOS, Cláudia. Op. Cit., p. 34.
[11] A prisionização é um fenômeno criminologicamente constatado e descrito em que o indivíduo submetido às instituições prisionais acaba adquirindo uma espécie de estigma adaptativo capaz de torná-lo sujeito afeto à vida prisional e que se sente deslocado no ambiente social livre. Segundo Thompson quem conferiu essa nomenclatura de “prisionização” a tal fenômeno assimilativo foi Donald Clemmer. Cf. THOMPSON, Augusto. A questão penitenciária. 4ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 23. O fenômeno, porém, também é descrito similarmente por Ervin Goffman sob o nome de “enculturação”, conforme descrevem Hassemer e Muñoz Conde: “Es lo que el penitenciarista Clemmer (The prison community) respecto a la forma de vida en prisión llamó prisionización, y el sociólogo Goffman (Internados) respecto de las formas de vida en los manicomios y en otros centros totales de convivência obligatoria y similar limitación de libertad llamó enculturación; es decir, el proceso de adaptación a las formas de vida usos y costumbres vigentes en el centro de internamiento donde se convive obligatoriamente en condiciones de privación de libertad”. HASSEMER, Winfried, MUÑOZ CONDE, Francisco. Introducción a la Criminologia. Valencia: Tirant lo Blanch, 2001, p. 245. Não difere o ensinamento de Bitencourt ao estudar os “efeitos psicológicos produzidos pela prisão”. BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão. São Paulo: RT, 1993, p. 175 – 183.
[12] SANTOS, Cláudia. Op. Cit., p. 35 – 36.
[13] RADBRUCH, Gustav. Filosofia do Direito. Trad. Marlene Holzhausen. São Paulo: Martins Fontes, 2004, p. 246.
[14] SANTOS, Cláudia. Op. Cit., p. 38 – 39.
[15] São quatro: “Prevenção geral positiva” – integração do sistema legal, reafirmação da vigência e validade da norma ante sua infração. “Prevenção Geral negativa” – poder intimidador da pena. “Prevenção Especial Positiva” – fim de ressocialização ou socialização da pena. “Prevenção Especial Negativa” – neutralização ou inocuização do criminoso. FERRAJOLI, Luigi. Op. Cit., p. 212 – 213.
[16] Op. Cit., p. 213.
[17] SANTOS, Boaventura de Souza. A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência. 6ª. ed. São Paulo: Cortez, 2007, p. 17.
[18] A erística é a arte ou técnica de expor argumentos com o fim de vencer uma discussão, sem a preocupação nobre de descobrir a verdade sobre o assunto debatido
[19] Cf. PESSINI, Leocir, BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de. Problemas atuais da bioética. 3ª. ed. São Paulo: Loyola, 1996, p. 57 – 58.
[20] MORIN, Edgar (org.). A religação dos saberes. Trad. Flávia Nascimento. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2001, “passim”.
[21] ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Trad. Pietro Nassetti. 4ª. ed. São Paulo: Martin Claret, 2008, p. 54.
[22] SANTOS, Cláudia. Op. Cit., p. 39.
[23] MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. Volume I. 30ª. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 121.
[24] HASSEMER, Winfried, MUÑOZ CONDE, Francisco. Op. Cit., p. 214.
[25] SANTOS, Cláudia. Op. Cit., p.40.
[26] HIRSCH, Hans Joachim. La reparación del daño en el marco del derecho penal material. De los delitos y de las víctimas. Trad. Elena Caranza. Buenos Aires: Ad Hoc, 2001, p. 58.
[27] A expressão é original deste autor.
[28] PERNOUD, Régine. Luz Sobre a Idade Média. Trad. António Manuel de Almeida Gonçalves. Mem Martins: Publicações Europa – América, 1997, p. 58 – 59.
[29] SANTOS, Cláudia. Op. Cit., p. 43.
[30] PALLAMOLLA, Raffaella da Porciúncula. Op. Cit., p. 99 – 130. A autora expõe vários programas e práticas restaurativas com experiências reais já implantadas, tais como a “mediação entre vítima e ofensor”, “a experiência catalã na justiça penal de adultos”, “conferências de família”, “círculos restaurativos” e uma experiência nacional levada a efeito em Porto Alegre – RS com adolescentes infratores.