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A responsabilidade civil do cirurgião dentista não-autônomo nas situações de emergência das atividades hospitalares

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Agenda 01/08/2002 às 00:00

2A relação entre o paciente e o cirurgião dentista

2.1 A profissão do cirurgião dentista

Desde as mais remotas eras se têm relatos do exercício da Odontologia.

No Egito antigo, na Fenícia e Mesopotâmia já se desenvolviam técnicas que envolviam o tratamento dentário, por pessoas que possuíam habilidades para tal. [107]

No próprio Código de Hamurabi havia a punição para aqueles que não obtinham êxito em suas técnicas de tratamento, senão vejamos:

Lei nº 200: se alguém arrancar o dente de um igual, seu próprio dente será arrancado.

Lei nº 201: se alguém arrancar o dente de um inferior, será multado em um terço de uma mina de prata. [108]

No mundo clássico, a Grécia teve estudos relacionados à saúde, estes conferidos a Hipócrates, o qual abordou quanto ao tratamento de doenças dentárias, e, inclusive, quanto ao desenvolvimento dos dentes. [109]

Em Roma, a Odontologia era vista como um ramo da medicina e não se fazia nenhuma distinção entre doenças da boca e dos dentes e doenças que afetavam outras partes do corpo. Entretanto, os romanos possuíam habilidades para o tratamento de cáries com restaurações, extração de dentes, e, principalmente, a higiene bucal. [110]

Já na Europa da Idade Média, cirurgiões barbeiros se especializaram no tratamento dentário de uma maneira completamente empírica, variando entre erros e acertos. [111]

Finalmente, no século XVIII, Pierre Fauchard, através do tratado Le Cirurgien Dentist, instituiu os princípios norteadores da profissão do cirurgião dentista, e, assim, foi considerado o "pai da odontologia". [112]

No Brasil, a odontologia era exercida desde a época de seu descobrimento, só que de maneira muito precária e quase sem nenhuma técnica. O que existiam eram cirurgiões, barbeiros e sangradores, que resumiam as suas funções à extração dentária. [113]

Em 1629, através da Carta Régia, foi instituído o exame para habilitação de barbeiros e cirurgiões a praticar o sangramento e extração de dentes. [114]

Pela lei de 17 de junho de 1782, para uma melhor fiscalização nas colônias portuguesas, foi criada a Real Junta de Proto-Medicato [115], a qual autorizaria o exame e a expedição de cartas e licenciamento das "pessoas que tirassem dentes". [116]

Em 9 de maio de 1743, foi promulgado um regulamento que foi o primeiro vestígio legislativo para a oficialização da atividade, o qual estabelecia uma multa para aqueles que o descumprissem. Com base nesse regulamento é que Joaquim José da Silva Xavier, o "tira-dentes", obteve autorização para exercer a Odontologia. [117]

Entretanto, a Odontologia evoluiu, e, em 15 de novembro de 1921 o Decreto Federal 15.003 permitiu o exercício da profissão de cirurgião dentista, àqueles que se mostrassem habilitados por títulos conferidos pelas faculdades de Medicina. [118]

Hoje, o exercício da Odontologia se desvinculou da Medicina, e é regulamentado pela Lei 5.081/66. [119]

2.2 As normas regulamentadoras da profissão do cirurgião dentista

A lei 5.081/66 [120] regula o exercício da Odontologia em todo o território nacional, e, conforme o artigo 2º, este só é permitido ao Cirurgião-dentista habilitado por faculdade oficial ou reconhecida com o devido registro do diploma em órgão competente. [121]

A respeito desta lei, Ida Calvielli afirma que:

A citada lei nº 5.081/66, ao regular o exercício da Odontologia em todo o território nacional, contemplou apenas a figura do cirurgião-dentista, estabelecendo os requisitos exigidos para a sua "capacitação legal". Assim sendo, o exercício legal da odontologia no Brasil era sinônimo de atuação do cirurgião-dentista. [122]

Entretanto, conforme a resolução CFO [123]-185/93 [124], que aprova a consolidação das normas para procedimentos nos Conselhos de Odontologia, dispõe em seu artigo 1º que:

Estão obrigados ao registro no Conselho Federal à inscrição nos Conselhos Regionais de Odontologia em cuja jurisdição estejam estabelecidos ou exerçam suas atividades:

a)cirurgiões-dentistas;

b)os técnicos em prótese dentária;

c)os técnicos em higiene dental;

d) os atendentes de consultório dentário;

e)os auxiliares em prótese dentária;

f)os especialistas, desde que assim se anunciem ou intitulem;

g)as entidades prestadoras de assistência odontológica;

h)os laboratórios de prótese dentária;

i)os demais profissionais auxiliares que vierem a ter suas ocupações;

j)as atividades que vierem a ser, sob qualquer forma, vinculadas aos conselhos de Odontologia.

Assim, complementa Ida Calvielli:

O exercício da Odontologia deve ser entendido, então, não mais como aquela atividade exercida exclusivamente pelo cirurgião-dentista, mas compreendendo as atividades desenvolvidas por um grupo de profissionais "em benefício da saúde do ser humano e da coletividade, sem discriminação de qualquer forma ou pretexto" (art. 2º do Código de Ética Odontológica). [125]

Neste momento, convém lembrar que, além de estarem regulados pela lei 5.081/66 [126], também está disposto na resolução CFO-185/93, que para inscrever-se como Cirurgião-dentista no Conselho Regional sob cuja jurisdição vai exercer sua atividade, o profissional deverá comprovar que atende a um dos requisitos referenciados no artigo 5º:

a)ser diplomado por curso de Odontologia reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura;

b)ser diplomado por escola estrangeira, cujo diploma tenha sido revalidado e/ou obrigatoriamente registrado para habilitação ao exercício profissional em todo o território nacional;

c)ser diplomado por escola ou faculdade estadual, que tenha funcionado com autorização do governo estadual, quando beneficiado pelo Decreto-lei nº 7.718, de 9 de julho de 1945 e comprovada a habilitação para o exercício profissional até 26 de agosto de 1966;

d)ser licenciado nos termos dos Decretos nº 20.862, de 25 de dezembro de 1931; 21.703, de 22 de fevereiro de 1932; ou 22.501, de 27 de fevereiro de 1933; e,

e)ter colado grau há menos de dois anos da data do pedido, desde que seja possuidor de uma declaração da instituição de ensino, firmada por autoridade competente e da qual conste expressamente, por extenso: nome, nacionalidade, data e local de nascimento, número de cédula de identidade, e data da colação de grau.

Assim, a primeira e mais importante condição para o exercício do cargo de Cirurgião-dentista, é a de que o profissional deva ser diplomado por Curso de Odontologia, reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura.

Mostra-se desta maneira, a condição sine qua non para a validade do diploma. Ela é a conseqüência de todo um processo de acompanhamento pelo Conselho Federal de Educação, englobando-se desde a criação do curso até a colação de grau de sua primeira turma, e, conseqüente reconhecimento do curso. [127]

Após a colação de grau e expedição dos diplomas, este deverá sofrer dois registros: para atestar idoneidade do título, e, o segundo, com o fim de submeter seu portador à fiscalização do exercício profissional (incumbência do CFO). [128]

No caso de ser diplomado por escola estrangeira, deve-se observar as seguintes hipóteses: a revalidação e o registro obrigatório pelo CFO.

Sobre a revalidação do diploma, segue o seguinte:

A revalidação pressupõe a idoneidade do título, que, com a revalidação, sofre automaticamente o primeiro registro no Ministério da Educação. O segundo registro, realizado pelo Conselho Federal de Odontologia, se completará quando o interessado der entrada no seu pedido de inscrição no Conselho Regional.

É evidente que o estrangeiro deverá, ainda, apresentar prova de permanência regular e não-temporária no país. [129]

A hipótese de o profissional ser diplomado por escola ou faculdade estadual está voltada para o passado, sendo que o prazo terminou em 26 de agosto de 1966 (publicação da lei 5.081/66 no Diário Oficial da União), e tratava dos profissionais que haviam se formado em instituições que não tinham sido reconhecidas, mas que tiveram seu direito de inscrição assegurado. [130]

Por fim, no caso de o profissional ter colado grau há menos de dois anos da data do pedido, necessário se faz que o mesmo seja possuidor de uma declaração da instituição de ensino, sendo ela firmada por autoridade competente e que contenha expressamente o nome, a nacionalidade, o local e a data de nascimento, o número da cédula de identidade e a data de colação de grau. [131]

No tocante a competência do Cirurgião-dentista, ou seja, em relação a aquilo que este pode praticar, trazemos o disposto do artigo 6º e seus incisos, da Lei 5.081/66:

Compete ao Cirurgião-dentista:

I - praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação;

II - prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia;

III - atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego;

IV - proceder à perícia odontolegal em foro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa;

V - aplicar anestesia local e truncular;

VI - empregar a analgesia e hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento.

VII - manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia;

VIII - prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente;

IX - utilizar, no exercício da função de perito-odontólogo, em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça.

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O inciso I consagra a uniformidade da formação odontológica em todo o território nacional, o qual todo profissional deve obtê-la através de curso de graduação com currículo aprovado pelo Conselho Federal de Educação. Além disso, no que pese o que se menciona nesse inciso quanto aos cursos de pós-graduação, este devem ser realizados após a graduação e que proporcionem aprofundamento de conhecimentos em determinado campo da Odontologia.

Quanto às especialidades que hoje existem no Brasil, dispõe a doutrina:

As especialidades odontológicas são regulamentadas pela resolução CFO-185/93, que baixou a nova Consolidação das normas para procedimentos nos Conselhos de Odontologia. Em conseqüência dessas alterações, passaram a ser reconhecidas 14 especialidades: cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial, dentística restauradora, endodontia, odontologia legal, odontologia em saúde coletiva, odontopediatria, ortodontia, patologia bucal, periodontia, prótese bucomaxilofacial, prótese dentária, radiologia, implantodontia e estomatologia. [132]

Assim, para que o especialista possa anunciar-se como tal, deve estar devidamente autorizado pelo Conselho Federal de Odontologia, ou seja, inscrito e registrado como especialista. [133]

O inciso II fala da competência para prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas pela classe odontológica.

Nesse sentido:

O aspecto que interessa abordar neste momento é o que diz respeito ao problema dos limites de atuação do cirurgião-dentista no campo da prescrição e aplicação de especialidades farmacêuticas. É evidente que a restrição "indicada em Odontologia", como chama atenção Samico (1990), não precisa ser especificada no rótulo ou na bula do medicamento. O arsenal terapêutico é comum ao médico e ao cirurgião-dentista, e também ao médico veterinário. Os antibióticos, os hemostáticos, os analgésicos e os antiinflamatórios são de indicação comum às três profissões. A causa da indicação poderá determinar o excesso de limites (...) Como enfatiza aquele autor: "o cirurgião-dentista não deve prescrever medicações para o tratamento de patologias que não sejam de seu território legal de atividade". [134]

Quanto ao atestado odontológico, este previsto no inciso III, que engloba os fatos odontológicos e suas conseqüências, somente foi estendido para a justificação de falta de trabalho pela alteração ao artigo 6º da Lei 5.081/66 pela Lei 6.215/75. [135]- [136]

"Ao graduar-se, o cirurgião-dentista adquire plena capacidade para atuar como perito". [137] Assim, o inciso IV do referido artigo 6º da Lei 5.081/66 permitiu aos cirurgiões-dentistas proceder à perícias, sejam elas de foro civil, criminal, trabalhista ou administrativa.

No âmbito civil podem-se citar os seguintes tipos de perícias que são autorizadas: ressarcimento de danos, arbitramento judicial de honorários, exclusão de paternidade e estimativa de idade. No âmbito Criminal: identificação em pessoa viva e em cadáver, perícias antropológicas (no crânio esqueletizado), lesões corporais, determinação de idade, perícia de manchas e determinação de embriaguês alcoólica. No âmbito trabalhista: acidentes (tipo), doenças profissionais com manifestações bucais, doenças profissionais do cirurgião-dentista. No âmbito administrativo: auditorias e exames determinados por sindicância. [138]

No que concerne a aplicação de anestésicos, esta atribuição está prevista no inciso V da referida lei. Desta maneira, "Os anestésicos podem ser definidos como agentes que suprimem a sensibilidade" [139]. E, podem ser subdivididos em dois grandes grupos: anestesia local e anestesia geral. [140]

O cirurgião-dentista, no Brasil, pode prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo (conforme o disposto do inciso I), incluindo-se, obviamente, drogas que possuem efeitos anestésicos e analgésicos. [141]

Entretanto, a anestesia geral somente poderá ser realizada por médico anestesista, segundo a resolução CFM-852/78, o que não impede de o cirurgião-dentista operar o paciente por ela submetido. Destarte, a utilização de anestesia geral constituiu um ponto de atrito entre a Odontologia e a Medicina, tendo em vista a definição das áreas de competência da cirurgia bucomaxilofacial. [142]- [143]

O emprego de analgesia e hipnose também estão previstos neste artigo, no inciso VI. Isso se explica por ser, o cirurgião-dentista, um profissional liberal, podendo realizar o diagnóstico e eleger a terapêutica a ser utilizada. [144]

As hipóteses elencadas no inciso VII constituem conquistas da classe odontológica. "Significam o status quo conquistados pelos profissionais". [145] Englobam não somente os cirurgiões-dentistas, mas também o que concerne aos laboratórios de prótese, aparelhagem e instalação de pesquisas de análises clínicas e quanto à aparelhagem de raio-x (clínicas de radiologia) e também aparelhagem de fisioterapia. [146]

A competência assinalada no inciso VIII resume-se àquela que extrapola os limites estabelecidos no referido inciso II, incluindo-se a prescrição e aplicação de medicamentos. [147] Fala-se que os procedimentos do atendimento de emergência incluem-se neste inciso. Logo, no que concerne ao atendimento de emergência, o exemplo que é sempre lembrado é a traquestomia. [148] Entretanto, este não se enquadra na hipótese do inciso VIII, uma vez que não se trata de medicação, e sim, ato cirúrgico.

É como corrobora a doutrina:

A possibilidade de ocorrência da necessidade de realização de uma traquestomia pelo cirurgião-dentista foi cogitada quando se discutiu a área de competência da cirurgia bucomaxilofacial. No entanto, a nosso ver, diante de um acidente com acidente durante o atendimento, será lícito ao cirurgião-dentista tentar traquestomia. O indesejado insucesso desse ato cirúrgico não deve, simplesmente, ser imputado ao profissional. A causa de asfixia, que determinou a manobra cirúrgica, esta sim deve ser pesquisada, com vistas à apuração de eventual negligência, imperícia ou imprudência. [149]

Quanto ao exercício da função de perito, o cirurgião-dentista está autorizado, conforme prevê o inciso IX do citado artigo. "Hoje a atuação do cirurgião-dentista como perito em âmbito criminal é pacífica, havendo mesmo em muitos estados, como já mencionamos, odontolegistas lotados nos Institutos médico-legais". [150]

Todavia, além dos requisitos legais para o exercício da Odontologia, não se deve perder de vista os princípios éticos que norteiam a profissão, estes elencados na resolução 179/91 [151], que institui o Código de Ética Odontológica, o qual será abordado no item 2.4.

2.3 A Ética Profissional

A ética, numa visão de caráter científico, é a teoria ou ciência do comportamento moral dos homens em sociedade. Ou seja, é ciência de uma forma específica do comportamento humano. [152]

Para a ética, o comportamento moral se apresenta de uma forma livre, independente de uma coação interna ou externa, entretanto, nunca esquecendo do fator de escolha pessoal. [153]

Nesse sentido, leciona Vasquez:

A obrigação moral, portanto, deve ser assumida livre e internamente pelo sujeito e não imposta de fora. Se não acontece o último caso, estaremos diante de uma obrigação jurídica ou diante de outra pertencente ao trato social. Desta maneira, por conseguinte, somente quando um sujeito conhece a norma, a interioriza e dispõe da possibilidade de cumpri-la, optando livremente entre várias alternativas, pode-se afirmar que está moralmente obrigado. Portanto, o fator pessoal aqui não pode ser ignorado. Sem ele não é possível falar com propriedade de obrigação moral. [154]

Em um sentido mais amplo, pode ser entendida como a ciência da conduta humana perante seus semelhantes, e, envolve os estudo de aprovação ou desaprovação da ação dos homens, como também a consideração de valor entre o que é real e ações virtuosas (suas atuações e intenções relativas à própria pessoa e à comunidade que se insere). Ainda, encara a virtude como prática do bem, como promotora da felicidade dos seres, individualmente ou coletivamente. [155]

Pode-se então ressaltar que a ética é o "Estudo dos juízos de apreciação referentes à conduta humana suscetível de qualificação do ponto de vista do bem e do mal, seja relativamente à determinada sociedade, seja de modo absoluto". [156]

Para Aristóteles, "(...) O objetivo de ética seria então determinar qual é o bem supremo para criaturas humanas (a felicidade) e qual é a finalidade da vida humana (fruir esta felicidade de maneira mais elevada – a contemplação)". [157]

Segundo entendimento de Vasquez:

A ética de Aristóteles – como a de Platão – está unida à sua filosofia política, já que para ele – como para seu mestre – a comunidade social e política é o meio necessário da moral. Somente nela pode realizar-se o ideal da vida teórica na qual se baseia a felicidade. O homem enquanto tal só pode viver na cidade ou polis, é, por natureza, um animal político, ou seja, social. Somente os Deuses ou animais não têm a necessidade da comunidade política para viver; o homem, entretanto, deve necessariamente viver em sociedade. Por conseguinte, não pode levar uma vida moral como indivíduo isolado, mas como membro da comunidade. Por sua vez, porém, a vida moral não é um fim em si mesmo, mas condição ou meio para uma vida verdadeiramente humana: a vida teórica na qual consiste a felicidade. [158]

Pois bem, para Aristóteles, a vida teórica pressupõe necessariamente a vida em comum, a qual, o homem tem que ser bom (sábio), além de ser um bom cidadão. [159]

Na lição de Gustavo Korte, este enfatiza que:

A Ética procura estudar as relações entre os indivíduos e o contexto em que está situado. Ou seja, entre o que é individualizado e o mundo a sua volta. Sob este prisma, estuda o homem como ser incluído e relacionado com o Universo. Não tem por objeto o estudo de todos os fenômenos mas, fundamentalmente visa os fenômenos éticos. Devo observar que os fenômenos éticos são enunciados através de idéias, linhas e formas de pensar, e tornam-se concretizados em atos, fatos, ações, relações e procedimentos. [160]

Vale salientar que, o ser humano tem uma tendência, por natureza, de defender prioritariamente os interesses próprios, quando deveria ter um sentimento coletivo e social, visando preservar o bem geral. [161]

Então, para harmonização e equilíbrio das relações pessoais e de grupos ou associações, é que sempre se visou a criação de uma disciplina comportamental e de conduta, a qual chamamos de ética. [162]

Assim, desde os primórdios das profissões da saúde e de todas as áreas do saber humano, a ética sempre foi vista como pedra angular do comportamento profissional. [163]

As legislações antigas, como é o caso do Código de Hamurabi, já continham um sentido ético-social. Foi, todavia, com Hipócrates, que a ética médica (a ética Odontológica ainda se vinculava à Medicina), que teve a sua consagrada projeção. [164]

A Ética profissional evoluiu, e no Brasil, o ensino da Deontologia Odontológica iniciou com Epitácio Pessoa, em 1919, com a implantação da cadeira de Medicina Legal aplicada à arte dentária, na Faculdade do Rio de Janeiro. [165]

Entretanto, na segunda metade deste século, tanto na Medicina quanto na Odontologia, a Ética profissional sofreu alguns deslizes, devido, principalmente, ao grande desenvolvimento tecnológico, que criaram situações difíceis na prática, devido ao emprego de novos produtos ou novas técnicas cirúrgicas. [166]

Nesse contexto, Armando Samico leciona:

Mas, nos últimos anos renasceu, por imperioso e necessário, um grande interesse pela ética na área da saúde, cujo ressurgimento, como admite Callaham, se deve à causas intrínsecas e extrínsecas. Entre aquelas se situam as maiores preocupações públicas com a ação de todos os profissionais mais especificamente com os de área da saúde, sejam na atividade pública, num sistema sustentado com recursos dos contribuintes, ou na atividade privada onde é direta a remuneração, envolvendo as qualidades e formas dos serviços prestados, entre outras. Dessarte, há vários problemas morais que se transformam em dilemas para os profissionais. [167]

E, ainda, o profissional dominado pela situação econômica, deixa se sobrepor pelo egoísmo ético. E, o paciente, por seu turno, angustiado na busca da sua saúde, por vezes também exercita forma egoística similar. [168]

O indivíduo pertencente a uma classe exerce o seu direito de individualidade, e, é regido por normas comportamentais da prática profissional em relação aos seus semelhantes. [169]

Em razão disso, surgiram os Códigos de Ética profissionais, que são instrumentos reguladores, que reúnem o ideal de moral e os diversos campos da conduta humana. [170] Ademais, "Uma espécie de contrato de classe gera o Código de Ética Profissional e os órgãos de fiscalização do exercício passam a controlar a execução de tal peça inaugural". [171]

Estes são regidos por uma base filosófica: as virtudes básicas, que são comuns a todos os Códigos, e, as virtudes específicas de cada profissão, que representam variações entre os diversos estatutos éticos. [172]

Lopes de Sá enfatiza:

A base filosófica é necessária para que se forme a estrutura. Formada a estrutura, a partir dela, traçam-lhe os detalhes. O princípio será sempre o de estabelecer qual forma de um profissional se conduzir no exercício profissional, de maneira a não prejudicar terceiros e a garantir uma qualidade eficaz de trabalho – essa é a orientação filosófica fundamental. [173]

Depois de estabelecido o Código de Ética de determinada classe profissional, cada indivíduo passa a ele subordinar-se, sob pena de incorrer em transgressão, punível por órgão competente de fiscalizar o exercício profissional. Dessa maneira, os órgãos de fiscalização assumem um papel relevante de garantia sobre a qualidade dos serviços prestados e da conduta dos profissionais. [174]

2.4 A ética odontológica no Brasil

Dentro dos aspectos que envolvem a ética profissional odontológica, torna-se bastante oportuno a análise dos Códigos de Ética Odontológica.

Esses foram, no Brasil, até hoje, em número de três: a resolução CFO-102/76 [175], resolução CFO-151/84 [176] e a resolução CFO-179/92 [177].

Desses três institutos éticos, o de 1992 difere dos outros pela forma como foi elaborado, que foi o resultado da I Conferência Nacional de Ética Odontológica (I CONEO), realizado em Vitória, no Espírito Santo.

Como assinala Dalton Luiz de Paula Ramos:

Sem demérito aos que elaboraram s projetos do código de 1976 e 1984, entendemos que o de 1992 é muito mais representativo dos anseios da Odontologia brasileira. Como é de se esperar, diferentes tendências marcaram presença, cada uma esforçando-se em representar uma determinada realidade. Buscou-se, então, pelo método do consenso de grupos de assembléias e trabalhos, equacionar aspectos práticos da vida profissional: relacionamentos profissional-paciente, profissional-equipe de saúde, profissional-sociedade, etc.

Assim, chegou-se a um documento final, síntese dos trabalhos. O relatório da I CONEO foi posteriormente acatado pelo Conselho Federal de Odontologia, na íntegra, como novo Código de Ética Odontológica, através da resolução CFO-179/91 de 19/12/91. [178]

Este Código de Ética foi buscado pelo método de consenso em grupos de trabalho e assembléias, enfatizando-se os aspectos práticos da vida profissional (relacionamento profissional-paciente, relacionamento profissional-equipe, relacionamento profissional-sociedade, etc), resultando em um documento de cunho democrático. [179]

Complementa Dalton Ramos:

Porém, o que é democrático não é, necessariamente, justo e pode não atender às necessidades de todos; o que a maioria determinou pode não corresponder as particulares exigências e evidências elementares – exigências de justiça, verdade, beleza, etc. para Pieper, referindo-se ao clássico pensamento ocidental, Justiça como virtude é a "vontade constante de dar a cada um com quem nos relacionamos", isto é, a todos "aquilo que lhe é devido". [180]

Em seu artigo1º, o Código de Ética enfatiza o objeto de tal norma, que é regular os direitos e deveres profissionais daqueles que tem inscrição nos Conselhos de Odontologia. Complementando, o artigo 2º preceitua que a Odontologia é uma profissão que se exerce, em benefício da saúde do ser humano e da coletividade, sem discriminação de qualquer forma ou pretexto.

A cerca de tais artigos, Dalton Ramos leciona:

Para ter uma postura ética julgada adequada, o presente Código retoma uma postura antigamente usada e segue um caminho pedagógico, logo no seu início, ao lembrar quais os objetivos da profissão, para em seguida, determinar normas de conduta e, só no seu final, abordar a questão das penalidades a que estão sujeitos os infratores. [181]

Importante ressaltar que, dentro do Código de Ética Odontológica, uma de suas linhas fundamentais é a preocupação com a discriminação no âmbito profissional contra os profissionais, seja pelas condições indignas de trabalho, salário, etc, ou seja contra os pacientes, no caso de recusas de atendimentos ou desatenção à saúde destes. [182]

Quanto aos direito fundamentais dos cirurgiões dentistas, estes não foram esquecidos, e estão prescritos no artigo 3º do Código de Ética Odontológica. Senão, vejamos:

Constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos, segundo atribuições específicas:

I – diagnosticar, planejar e executar tratamento, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da ciência e de sua dignidade profissional;

II – resguardar o segredo profissional;

III – contratar serviços profissionais de acordo com os preceitos deste código;

IV – recusar-se a exercer a profissão em âmbito público ou privado onde as condições de trabalho não sejam dignas, seguras e salubres.

Quando o artigo menciona "nos limites de suas atribuições", está limitando o direito de ação de cada uma das categorias profissionais inscritos no Conselho Federal de Odontologia. [183]

Dalton Ramos, assim comenta sobre o inciso I:

Só o dentista tem por direito diagnosticar, planejar e executar tratamentos com base em conhecimento científico adquirido em seu curso de formação. Esta norma não se aplica, no todo, aos demais profissionais da Odontologia, como TPD [184], THD [185], ACD [186] e APD [187]- [188].

O inciso II trata do segredo profissional, ou seja, manter confidenciais informações sobre o paciente as quais o profissional teve acesso devido à necessidade de conhecer a história clínica do paciente. Mais detalhadamente, o Código de Ética trata em um capítulo em separado sobre o assunto. [189]- [190]

O inciso III considera que o cirurgião-dentista exerce uma profissão, e que, merece uma remuneração por isso, ou seja, os honorários profissionais. [191] "Honorários profissionais representam o pagamento de honra ao qual este tem direito pela prestação de serviços". [192] Portanto, estes devem ser fixados por normas posteriores ao Código de Ética e aplicados de acordo com os preceitos éticos referentes à profissão do cirurgião-dentista. [193]

O inciso IV visa uma melhor relação entre o paciente e o profissional, pois como comenta Dalton Ramos:

Reconhece como direito do profissional suspender suas atividades profissionais frente à situações reconhecidas como comprometedoras de sua boa atuação, decorrentes da falta de recursos que possa comprometer a dignidade, segurança ou salubridade, dele e do paciente, em qualquer instância que esteja atuando: empresa ou serviço público. [194]

Também, tão importantes quanto os direitos dos profissionais, são os seus deveres. Estes estão elencados no artigo 4º:

Constituem deveres fundamentais dos profissionais inscritos:

I – exercer a profissão mantendo comportamento digno;

II – manter atualizados conhecimentos profissionais e culturais necessários ao pleno desempenho do exercício profissional;

III – zelar pela saúde e pela dignidade do paciente;

IV – guardar segredo profissional;

V – promover a saúde coletiva no desempenho de suas funções, cargos e cidadania, independentemente de exercer a profissão no setor público ou privado;

VI – elaborar fichas clínicas dos pacientes, conservando-as em arquivo próprio;

VII apontar falhas nos regulamentos e nas normas das instituições que trabalhe, quando as julgar indignas para exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se, nesses caos, aos órgão competentes;

VIII – propugnar pela harmonia da classe;

IX – abster-se da prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação;

X – assumir responsabilidade pelos atos praticados;

XI – resguardar a privacidade do paciente durante todo o atendimento.

Todos estes representam os deveres inerentes aos cirurgiões-dentistas, sendo que tais direitos lembram aos profissionais da área como deve ser o seu comportamento pessoal, que refletirá na imagem dos colegas e da classe.

O dever do profissional da área odontológica para com seu paciente se resume da seguinte forma: prestação odontológica com a devida diligência; atuar dentro de uma certa liberdade, conforme ditames da terapêutica a ser utilizada; obrigação de eficácia devido a conhecimentos científicos de sua área. [195]

Assim, para exercer a Odontologia, deve o profissional ter conhecimentos técnicos e fazê-lo com apego às regras da arte odontológica, aperfeiçoando sempre a sua capacidade dentro da especialidade em que atua. [196]

Quanto às diligências a serem observadas pelo profissional, é derivado da própria natureza da ciência, sendo que esta deve ser exercida com total apego às regras consagradas pela prática odontológica. [197]

Um exemplo que pode ser citado é o da utilização de instrumental, que deve estar em perfeitas condições de uso, pois se causar danos, o dentista será responsabilizado independente de provada culpa do profissional. Nesse caso será responsabilizado por fato de coisa e não poderá alegar nem mesmo caso fortuito ou força maior. [198]

Marcelo Oliveira complementa que o profissional da odontologia deve:

(...) ter um equipamento de reserva para a realização de cirurgia e atos odontológicos que envolvam maiores riscos ou mais sujeito a dano por defeito mecânico; possuir aterramento da instalação elétrica de seu consultório; manter atualizados seus equipamentos, adquirido-os de fábricas que possuam assistência técnica local e exigir sempre o certificado de garantia dos produtos adquiridos. [199]

Quanto ao segundo dever, esse se explica por tratar-se a obrigação do dentista de obrigação de fazer, devendo este atuar para prestar assistência ao seu paciente, com as devidas diligências, conforme as regras consagradas na prática odontológica.

O terceiro e último dever imputado ao odontologista é a obrigação geral de eficácia, a qual o profissional em questão deve "possuir os conhecimentos médicos-odontológicos e meios técnicos necessários em função da especialidade que desenvolva o dentista, assim como o dever de continuidade no tratamento e vigilância posterior a ele." [200]

Portanto, são os conhecimentos profissionais (que devem sempre ser atualizados e condizentes com o nível da necessidade da profissão), a dignidade do paciente (entendida como integridade física e emocional), segredo profissional (é direito e é dever, principalmente, devendo ser exercido independentemente da vontade do profissional), a saúde coletiva (zelar pela educação em saúde odontológica de forma global), a elaboração de fichas clínicas (toda documentação clínica-odontológica), apontar falhas nos regulamentos e instituições que venham prejudicar a sua profissão e o estado de seus pacientes (deve então se dirigir a órgãos competentes para tal), promover relacionamento não-conflituoso da classe, vetar atividades mercantilistas, assumir responsabilidade por atos praticados, e, resguardar a privacidade do paciente (toda atitude do profissional que possa comprometer a moral e a intimidade do paciente). [201]

Nesse contexto, também, não se pode deixar de mencionar a resolução CFO-183/92 [202], que institui o Código de processo Ético Odontológico. Este contém as normas que regem o processo ético-odontológico em todo o território nacional.

E, por fim, é importante enfatizar que, há alguns séculos o problema ético das atividades médicas e biológicas vem merecendo a atenção do homem, e há pouco mais de duas décadas vem ensejando um movimento renovador no que concerne a valores morais e a função de seus fins. Assim, são definidos princípios concernentes com o atual panorama ético mundial, respeitando os valores morais que regem a área da saúde.

Sobre a autora
Carolina Willemann

acadêmica de Direito na Universidade do Vale do Itajaí

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WILLEMANN, Carolina. A responsabilidade civil do cirurgião dentista não-autônomo nas situações de emergência das atividades hospitalares. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3129. Acesso em: 5 nov. 2024.

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