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Condução de veiculos de emergência por policiais

Agenda 29/08/2014 às 08:43

É obrigatório curso especial para a condução de veículos de emergência por integrantes de forças policiais, devidamente averbado na CNH.

No momento em surgem os clamores sociais pelo aumento das condições de segurança da sociedade em geral, volvem-se os olhos da população em geral e os assuntos de mídia em particular, para as instituições de segurança pública como forma de apresentar as fragilidades do sistema protetivo estatal.

A função policial seja de natureza civil ou militar envolve diversas atividades, dentre elas, a condução de veículos automotores, o que nem sempre se dá de forma adequada por seus integrantes em razão da ausência de uma especial capacitação exigida por força da legislação.

Esse é o objetivo do presente artigo que busca apresentar os principais componentes normativos que tratam da exigência legal para a condução de veículos de emergência sejam por Policiais Federais, Policiais Rodoviários (Federais ou Estaduais), Policiais Civis, Policiais Militares, ou ainda, por Bombeiros (Militares ou Civis), Guardas Municipais, Motoristas de Ambulâncias dentre outros guiadores responsável pela condução de veículos oficiais ou particulares, desde que destinados ao uso em situações de emergência.

Os servidores públicos notadamente os integrantes das forças policiais são instados diuturnamente a cumprir a lei em obediência ao Principio da Legalidade – estrita - insculpido no art. 37 da Carta Constitucional vigente, sob pena, de responder nas esferas civil, penal e administrativa.

Quando se fala em veículos de emergência no âmbito da atividade policial, primeiramente nos vem a mente a condução de viaturas ostensivas, devidamente caracterizadas com brasão institucional e equipamento luminoso e sonoro. Tais veículos, via de regra, são utilizados no patrulhamento ostensivo de vias públicas, na condução de presos para audiências ou recolhimento à unidades penitenciárias, na realização de escolta de valores institucionais, na segurança de dignitários, ou na interdição de vias em decorrências de eventos ou desastres.

Entretanto, nossa visão deve seguir além ao verificar que existe a possibilidade de haver unidades policiais dotadas de veículos de emergência tipo ambulância, as quais são utilizadas na condução de custodiados para o socorro médico ou tratamento hospitalar eletivo.

Deve-se observar, ainda, a possibilidade de se “transformar” um simples veiculo velado ou descaracterizado em viatura ostensiva ao se por no teto um dispositivo intermitente luminoso, utilizar sirene interna e apor na lataria brasões institucionais imantados, deixando “ostensivo”, para os demais condutores que o veículo que circula possui prioridade no transito sob os demais que circulam na via.

Sem descuidar de tais veículos, temos ainda, as viaturas dos Corpos de Bombeiros Militares e Brigadas de Incêndio que geralmente circulam em condições de emergência e que necessitam de cuidados especiais em sua condução nas vias públicas em razão da atividade desempenhada por esses valorosos servidores.

Nesse contexto, há de se observar a existência de veículos utilizados pelas guardas municipais pelos órgãos de fiscalização e controle de tráfego (autarquias de trânsito) que em razão da peculiar atividade desenvolvida também possuem natureza especial.

Para a condução desses veículos alhures mencionados e denominados “veículos de emergência” a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, em seu Capítulo III, ao tratar sobre as normas gerais de circulação e conduta, estabelece no art. 29 um conjunto de normas que o trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação deverá obedecer, destacando no inciso VII que “os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de POLÍCIA, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, (...)” (destacamos).

Verifica-se de forma nítida que o dispositivo em destaque faz referencia aos veículos já apresentados (policia, bombeiros, ambulância, etc) e que portanto, possuem prioridade no trânsito, gozando de livre circulação, estacionamento e parada em razão do serviço de urgência, desde que devidamente identificados, conforme determinado pelo Código de Trânsito Brasileiro.

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A Resolução nº 168, de 14 de dezembro de 2004, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ao estabelecer normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores, para a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação, estabelece no art. 33 a necessidade de realização de Cursos especializados para os condutores já habilitados e que pretendam conduzir veículo de emergência, se enquadrando na hipótese as viaturas policiais.

A respectiva norma esclarece ainda nos parágrafos §3º e 4º do art. 33 os conteúdos mínimos e a regulamentação dos cursos especializados a ser ministrados, bem como, a exigência do registro no Registro Nacional de Carteira de Habilitação (RENACH) do condutor por meio de averbação, em campo específico da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a aprovação nos cursos especializados, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

Dessa forma, tem-se que após a realização do curso específico para a condução do veículo de emergência, deverá o condutor ter o mesmo averbado junto ao seu respectivo prontuário, fazendo constar ainda em sua Carteira Nacional de Habilitação a informação.

O art. 1º, §3º da Resolução nº. 268, de 15 de fevereiro de 2008, do CONTRAN, com objetividade estabelece que “entende-se por veículos de emergência aqueles já tipificados no inciso VII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro (...)”, o que por simples hermenêutica, e para fins específicos do presente artigo, se chega a conclusão de serem os veículos de polícia classificados como veículos de emergência.

Na mesma esteira de raciocínio chega-se a conclusão da obrigatoriedade de realização de curso especial para a condução de veículos de emergência por parte de Policiais Federais, Rodoviários , Civis, Policiais, Bombeiros, Guardas Municipais, Motoristas de Ambulâncias com a devida anotação junto ao documento oficial de permissão de dirigir.

Em que pese o art. 7º da Resolução n.º 493, de 5 de junho de 2014, ter incluído o art. 43-A no texto da Resolução n.º 358-CONTRAN de 13 de agosto de 2010, concedendo o prazo até o dia 28 de fevereiro de 2015 para que os condutores de veículos pertencentes a órgãos de segurança pública, forças armadas e auxiliares, realizem os respectivos cursos previstos no art. 145, inc. IV da Lei n.º 9.503/97, entendemos que em momento algum, a respectiva norma autorizou expressa ou tacitamente a condução de veículos especiais por condutores sem a devida capacitação.

Dessa forma, uma das interpretações a ser dada aos termos do dispositivo acima é que o processo de fiscalização por parte dos órgãos competentes aos condutores de veículos especiais, somente deve ocorrer, após o termo do prazo estabelecido caso o mesmo não sofra prorrogação.

Partindo-se da premissa que ao servidor público em geral e ao servidor policial em especial cabe a condução de tais veículos, questiona-se: dentro do universo de policiais federais, civis, militares, bombeiros e guardas municipais ativos, quantos efetivamente possuem a devida  capacitação por meio de curso específico para “Condutores de Veículos de Emergência”, a fim de guiar com segurança sem por em risco a sua própria vida, dos demais integrantes da guarnição embarcada e da sociedade?

Questiona-se ainda: Estaria o servidor Policial, Bombeiro, Guarda etc, a cometer alguma infração administrativa ou disciplinar, caso conduza uma viatura oficial sem a respectiva capacitação, uma vez que a baliza da legalidade deve ser observada em todas as suas ações? Em caso afirmativo, haveria responsabilidade civil objetiva da Administração ou dos administradores ao permitir que os subordinados conduzam veículo oficias de forma irregular?

Outro ponto forte a ser refletido: o fato de conduzir veículo policial sem a observância da referida legislação, em tese, pode constituir um ato de improbidade administrativa definida nos termos do art. 11 da Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, em razão de atentar contra os princípios da administração pública por qualquer ação ou omissão que viole os deveres da legalidade?

Acreditamos que os questionamentos acima devem ser observados como instrumento de reflexão, não somente para os profissionais da segurança pública, mas também é destinado aos gestores públicos e à sociedade em geral, uma vez que o direito é uma via de mão dupla e deve ser observado tanto pelos servidores quanto pela Administração, podendo ocorrer a existência de uma conduta omissiva e comissiva de forma recíproca, devendo ambos cumprir suas parcelas de responsabilidade, sob pena, ter que arcar com os ônus pelo descumprimento.

Por derradeiro, sugere-se ao profissional responsável pela condução de veículos de emergência que não possua a respectiva capacitação a formulação junto a sua repartição de origem requerendo anotação junto aos seus assentos funcionais, com vistas a preservar direitos e prevenir responsabilidades.

Sobre o autor
Paulo Roberto de Lima Carvalho

Mestr em Planejamento e Políticas Públicas pela Universidade Estadual do Ceará (UECE, 2015), Especialista em Execução de Políticas de Segurança Pública (ANP, 2010), Especialista em Direito Processual Civil (UGF, 2009), Bacharel em Direito (UNIFOR, 2008), Bacharel em Administração de Empresas (UEMA, 2002), Acadêmico do curso Ciência da Computação (UECE), autor individual de obra jurídica, escritor de artigos jornalísticos. Exerceu as funções de Presidente da Comissão Permanente de Licitação, Presidente da Comissão de Vistoria da Delegacia de Controle de Segurança Privada e Presidente da Comissão de Controle de Produtos Químicos no estado do Maranhão no período de 1997 a 2002. Atualmente exerce o cargo de Agente de Polícia Federal, lotado na Delegacia de Polícia de Migração da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Ceará.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Paulo Roberto Lima. Condução de veiculos de emergência por policiais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4076, 29 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31405. Acesso em: 15 nov. 2024.

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