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Monitoramento eletrônico:

uma alternativa legítima ao cárcere

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3.  A LEI BRASILEIRA SOBRE O MONITORAMENTO ELETRÔNICO

A Lei n. 12.258, de 15 de junho de 2010, introduziu, no ordenamento jurídico nacional, a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado. Para tanto, acrescentou ao art. 122, da Lei de Execução Penal, o parágrafo único, o qual prevê o seu monitoramento, a ser determinado pelo juiz da execução. Ademais, incluiu o art. “146 B” que, nos incisos II e IV, autoriza o magistrado a definir a fiscalização, por meio da “monitoração eletrônica”, nas hipóteses de saída temporária (regime semiaberto) e prisão domiciliar. 

Saliente-se que no art. 3º da Lei n. 12.258/2010 ficou estabelecido que o Poder Executivo “regulamentará a implementação da monitoração eletrônica”, ou seja, as condições materiais que farão valer essa nova tecnologia, que poderá ser operada por “GPS, ondas de rádio ou outro sistema mais moderno”.[19]

A mencionada Lei entrou em vigor em 16 de junho de 2010 e, desde esta data, já existe base legal, conforme leciona Luiz Flávio Gomes, para que o magistrado da execução determine o monitoramento eletrônico nas situações nela elencadas.[20]

É importante ressaltar que o Projeto n. 175/2007, que deu origem à Lei n. 12.258/2010, possibilitava o monitoramento eletrônico do preso como reforço dos muros prisionais, ou seja, o condenado poderia ser submetido a esse tipo de vigilância ainda que estivesse no interior do presídio. Além disto, poderia ser utilizado no regime aberto, no livramento condicional, na suspensão condicional da pena, na fiscalização das decisões judiciais ou em pena restritiva de direitos que estabelecesse limitação de horários ou de frequência a determinados lugares.

Todavia, o Presidente da República vetou o monitoramento eletrônico nessas hipóteses com a seguinte justificativa:

A adoção do monitoramento eletrônico no regime aberto, nas penas restritivas de direito, no livramento condicional e na suspensão condicional da pena contraria a sistemática de cumprimento de pena prevista no ordenamento jurídico brasileiro e, com isso, a necessária individualização, proporcionalidade e suficiência da execução penal. Ademais, o projeto aumenta os custos com a execução penal sem auxiliar no reajuste da população dos presídios, uma vez que não retira do cárcere quem lá não deveria estar e não impede o ingresso de quem não deva ser preso.[21]

Da leitura da mensagem, verifica-se que o veto presidencial procurou restringir os custos dessa nova tecnologia, admitindo-o apenas nas saídas temporárias e na prisão domiciliar. Contudo, ao adotar essa postura, respeitou os princípios da autorresponsabilidade do condenado, da individualização da pena e da proporcionalidade, estabelecidos no ordenamento jurídico vigente, nos casos das sanções restritivas de direitos e do regime aberto. Observe-se.

O regime aberto, como bem textualiza a Lei de Execução Penal, baseia-se na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado, não havendo razões para que o preso seja monitorado durante o dia quando exerce atividade externa autorizada. Ademais, a fiscalização de seu cumprimento é diária, quando se recolhe à Casa do Albergado ou a outro estabelecimento similar.

Quanto às penas restritivas de direitos, a sua aplicação importa no reconhecimento, pelo juiz da condenação (art. 44, do CP) ou da execução (art. 180, da LEP), de condições objetivas e subjetivas do réu, bastantes para impingir-lhe uma sanção menos gravosa que a prisão e proporcional à sua culpabilidade, tornando-se, nos termos de nossa legislação, incompatível com o monitoramento eletrônico em face de seus próprios fins de prevenção especial positiva.

Por outro vértice, parece que o legislador buscou, com esse dispositivo, dar eficácia à chamada pena de interdição temporária de direitos denominada “proibição de frequentar determinados lugares”, insculpida no art. 47, inciso IV, do CP, que, efetivamente abriga dificuldades de fiscalização. Da mesma forma, com relação ao sursis e ao livramento condicional, que a impõem na forma de condição de cumprimento (art. 78, § 2º, letra “a”, do CP; e art. 132, § 2º, da LEP).

Todavia, é preciso constatar que o monitoramento eletrônico não deixa de ser uma “privação de liberdade”, sendo denominado, por alguns, de “prisão virtual”. Daí o desacerto de sua imposição nas penas restritivas de direitos e nos benefícios do sursis e livramento condicional, os quais não se constituem em “prisão”, e sim em alternativas à prisão. Desta feita, pensa-se que andou bem o veto presidencial que respeitou, em suma, a essência desses institutos.

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De outro pólo, inexiste sustentação para o uso do equipamento eletrônico no interior do presídio. Tal disposição somente viria trazer descrédito à vigilância direta. É fato que o sistema carcerário precisa melhorar, mas o monitoramento eletrônico dos sentenciados no interior do estabelecimento prisional não é a melhor opção a atender esse propósito. Se há vigilância direta, o monitoramento eletrônico é dispensável. Assim, reputa-se mais uma vez acertado, o veto, em face desse dispositivo.

O Projeto n. 175/2007 previa, ainda, no art. 146-A e parágrafo único, que o juiz poderia determinar “a vigilância indireta para a fiscalização das decisões judiciais”, cujo equipamento de monitoração indicaria “o horário e a localização do usuário”, além de “outras informações úteis à fiscalização judicial”. Porém, tal disposição tratava-se, no dizer de Luiz Flávio Gomes, de um “cheque em branco ao juiz”.[22] Saliente-se que, por ser uma norma genérica e indeterminada, padecia também de inconstitucionalidade para figurar na lei executória penal, agindo com acerto o Presidente da República ao vetá-la.

Lado outro, observe-se que a possibilidade de utilização do monitoramento eletrônico na saída temporária e na prisão domiciliar é benéfica ao apenado na medida em que contribui para o seu desencarceramento e reinserção social, satisfazendo ao princípio de humanização das penas.[23]

Com a utilização desse equipamento de vigilância, os juízes terão mais segurança para conceder o benefício da saída temporária, tornando possível o contato de mais condenados com a sociedade, afastando-os gradativamente do cárcere. A prisão domiciliar, por sua vez, terá uma vigilância real sobre o sentenciado. Com isto, haverá também maior estímulo do Poder Judiciário em concedê-la.

Tudo indica que, na linha evolutiva de humanização da pena, os presídios tendem efetivamente a desaparecer para dar lugar à prisão com monitoramento eletrônico. E a prisão domiciliar, já bastante utilizada em muitos países[24], será certamente reconhecida, nessa trajetória, como a “prisão do futuro”.

Ademais, há de se ressaltar que a Lei brasileira também se mostrou, pela inserção do inciso IX no art. 319, apta a colaborar para reduzir a superpopulação carcerária, pois admitiu  o monitoramento eletrônico como medida alternativa à prisão preventiva coma edição da Lei n.12.403, de 4 de maio de 2011. Saliente-se que o grande plus desse tipo de vigilância é, sem dúvida, diminuir o encarceramento desnecessário.

Também o fato de a Lei n. 12.258/2010 não exigir a anuência do condenado para ser submetido ao monitoramento eletrônico fragiliza a legitimidade da medida. Por outro prisma, verifica-se que o texto legal respeitou a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, inserta no art. 93, inciso IX, da CF, ao estabelecer, no novo parágrafo único do art. 122, da LEP, que o juiz deverá fundamentar a imposição desse tipo de vigilância. Daí concluir-se que o monitoramento eletrônico não é a regra, e sim, exceção, a ser justificada nos casos em que houver necessidade de sua adoção.

Embora tenha ficado consignado que a Lei em análise não é perfeita, é preciso reconhecer que ela atende aos requisitos de constitucionalidade exigíveis, não se podendo esquecer que a vida em comunidade impõe o respeito à garantia de direitos fundamentais do indivíduo, inclusive a proteção à intimidade, mas também obriga o sujeito a uma condução de vida responsável e limitada pelo bem comum dos seus integrantes. Desta maneira, exige-se da ordem jurídica a imposição de sanções justas e proporcionais ao abalo praticado e, do Poder Público, a adoção de ações que assegurem de forma legítima a segurança coletiva.

 Trata-se do primeiro passo da legislação brasileira que inaugura, com a Lei n. 12.258/2010, uma nova forma de vigilância (indireta) sobre os presos e que encontrou ressonância na Lei n. 12.403/2011 como medida de cautela. Inicia-se a experiência de utilização da tecnologia da contemporaneidade com os fins de promover mais segurança à população e mais estímulo ao cumprimento da prisão “extra muros”, o que repercutirá, em um futuro próximo, também através da edição de novas leis, no cumprimento mais humano da pena de prisão.


4. CONCLUSÃO

1. O desenvolvimento tecnológico da era da globalização vem repercutindo paulatinamente nas ciências jurídicas e sociais, trazendo-lhes novos desafios que se subsomem na constante regulação dos produtos tecnológicos dessa época. Ao Direito Penal, contudo, foi legada a oportunidade de conceber, em seus textos legais, a utilização de equipamentos de monitoração eletrônica, fruto da tecnologia contemporânea, que muito vem contribuindo para delinear uma nova forma de cumprimento da pena de prisão.

2. Doutrinadores de escol posicionam-se de forma favorável ao uso dessa nova tecnologia, pelos presos, sustentando que o monitoramento eletrônico, além de trazer mais tranquilidade à sociedade, em vista da efetiva fiscalização promovida sobre o vigiado, afasta-o dos malefícios do cárcere, colocando-o em contato com sua família, amigos e labor. Outros, porém, manifestam-se contrários ao monitoramento eletrônico, aduzindo que ele consiste em uma intromissão desarrazoada no direito à intimidade do preso, ocasionando-lhe uma pública exposição, o que viria impedir sua reinserção social.

3. Saliente-se que, na baliza entre o direito individual à intimidade e o direito público à segurança da sociedade, é necessário proceder a uma ponderação de interesses, sobrepondo-se o público ao privado. O cumprimento da pena pelo condenado é inevitável, em face das responsabilidades do Estado na seara penal, devendo ser aplicado, para tanto, o princípio da proporcionalidade, buscando-se, entretanto, uma forma de punir menos lesiva à dignidade da pessoa humana do que o cárcere.

4. Nessa linha de intelecção, defende-se a legitimidade do monitoramento eletrônico, como alternativa de afastamento do preso dos efeitos nefastos da prisão tradicional, a ser imposto de forma criteriosa, tanto pela legislação, como pelo juiz. O dispositivo eletrônico não deve causar constrangimentos, nem exposição desnecessária, evitando-se, com isso, a estigmatização do vigiado.

5. A Lei n. 12.258, de 15 de junho de 2010, introduziu, no ordenamento jurídico brasileiro, a possibilidade de utilização do monitoramento eletrônico, nas hipóteses de saída temporária (regime semiaberto) e prisão domiciliar, encontrando eco na Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011, que o inseriu no âmbito cautelar, fato que há de contribuir, sobremaneira, para reduzir a superpopulação carcerária. Trata-se de lei que respeita os princípios constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e da humanidade, além da fundamentação das decisões judiciais.

6. Foi dado assim o primeiro passo na utilização da tecnologia da atualidade no cumprimento da pena de prisão. Estima-se que, num futuro próximo, novas experiências legais sejam lançadas para possibilitar uma execução penal menos degradante que o cárcere.


Notas

[1] CONTE, Christiany Pegorari. Execução Penal e o Direito Penal do Futuro: uma análise sobre o sistema de monitoramento dos presos. Revista dos Tribunais, Volume 894, p. 401, abril 2010.

[2]ALBERTA. John Howard. Society of Electronic monitoring. Disponível em: http://www.johnhoward.ab.ca/pub/A3.htm. Acesso em: 12.set. 2010.

[3] Ibidem.

[4]GRECO, Rogério. Monitoramento Eletrônico. Disponível em: http://www.rogeriogreco.com.br/?p=1397. Acesso em: 12 set 2010.

[5] Nenhum dos dispositivos de monitoramento, atualmente utilizados, pode controlar o movimento de um delinquente. Em vez disso, eles simplesmente confirmam ou não se o indivíduo está em um local aprovado em horários específicos. O Sistema de Posicionamento Global (GPS) é um meio pelo qual os infratores poderão ser monitorados 24 (vinte e quatro) horas por dia. Se um delinquente violar as condições de uma ordem de monitoramento eletrônico, o GPS pode identificar a sua localização exata, fazendo com que a apreensão do infrator, por parte das autoridades policiais, se torne uma tarefa relativamente fácil. Atualmente, os sistemas de monitoramento GPS concebidos para identificar os infratores ainda estão em fase de desenvolvimento, sendo que os protótipos testados ainda estão pesados, com, pelo menos, cinco quilos, e necessitam de recarga diária. (ALBERTA. John Howard. Op. cit.).

6GRECO, Rogério. Op. cit.

[7] Ibidem.

[8]CONTE, Christiany Pegorari. Op. cit., p. 401.

[9] Na França, “adota-se o chamado controle ativo e passivo, o qual utiliza o telefone para verificar se a pessoa está no lugar designado, nos horários previstos, bem como de um computador que é programado para um telefonema, sem hora marcada. O condenado deve atender e fornecer a senha para identificar-se ou há a identificação da voz. No controle passivo temos o sistema de emissão contínua de sinais, que permite o acompanhamento ininterrupto dos passos do condenado”. (CONTE, Christiany Pegorari.Op. cit., p. 401).

[10]RESENDE, Elaine. Monitoramento eletrônico de presos causa divergências na OAB. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2007-mar-31/monitoramento_presos_causa_divergencias_oab. Acesso em: 12.set.2010

[11]GRECO, Rogério. Op. cit.

[12]Apud GRECO, Rogério.Op. cit.

[13]Apud CONTE, Christiany Pegorari. Op. cit., p. 401, abril 2010.

[14] LISZT, Franz Von. Tratado de Direito Penal Alemão. Tradução de José Higino Duarte Pereira. Campinas: Russel, 2003, v. 1, p. 153.

[15] BITENCOURT, Cezar. Novas Penas Alternativas: análise político-criminal das alterações da Lei 9.714/98. São Paulo: Saraiva, 1999, p.2.

[16] ZAFFARONI, Eugênio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. Tradução de Vânia Romano Pedrosa, Amir Lopes da Conceição. Rio de Janeiro: revan, 1991, p. 135-136.

[17] MARIATH, Carlos Roberto. Monitoramento de Presos. Dignidade da Pessoa Humana em Foco. Disponível em: http://www2.forumseguranca.org.br/node/22891. Acesso em: 15. set. 2010.

[18] OLIVEIRA, Edmundo. Direito Penal do Futuro: a prisão virtual. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 119-120.

[19] GOMES, Luiz Flávio. Lei 12.258/2010: monitoramento eletrônico. Jus Navigandi. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/15113. Acesso em: 12 set  2010.

[20] Ibidem.

[21] BRASIL. Presidência da República. DF: Mensagem n. 310, de 15 de junho de 2010. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Msg/VEP-310-10.htm Acesso em: 15.set. 2010.

[22] GOMES, Luiz Flávio. Op. cit.

[23] O Estado, através da utilização das regras de Direito Penal, “deve pautar-se pela benevolência na aplicação da sanção penal, buscando-se o bem-estar de todos na comunidade, inclusive dos condenados, que não merecem ser excluídos porque delinqüiram, até porque uma das finalidades da pena é a sua ressocialização”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 41).

[24]Nem todos os condenados vão para a prisão. Alguns condenados holandeses estão cumprindo sentenças mais brandas e recebem pena de  prisão domiciliar. Eles são ‘equipados’ com um sensor eletrônico, colocado no tornozelo, que monitora seus movimentos.[...]Estima-se que dois mil condenados cumpriram suas penas, ou parte delas, em prisão domiciliar na Holanda em 2008. Há suspeitas de que este número seja muito maior, mas o Ministério da Justiça holandês não revela seus números.[...] A maioria dos especialistas acredita que a vigilância eletrônica funciona. Ybo Buruma é professor de Direito Penal na Universidade Radboud, na cidade de Nijmegen: “Quase todos os criminalistas na Holanda concordam que é melhor cumprir pena em prisão domiciliar do que colocar pequenos infratores entre assaltantes e assassinos”. TYLER, John. Mais detenção, menos prisão domiciliar. Disponível em: http://www.rnw.nl/portugues/article/mais-deten%C3%A7%C3%A3o-menos-pris%C3%A3o-domiciliar. Acesso em: 15.set. 2010.

Sobre a autora
Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves

Procuradora de Justiça do Ministério Público da Bahia. Mestra em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia. Especialista em Processo Civil e Penal pela Fundação Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia. Professora convidada do Curso de Especialização em Ciências Criminais da Universidade Federal da Bahia e do Programa de Capacitação e Educação em Direitos Humanos da Fundação Escola Superior do Ministério Público da Bahia. Ex-Professora de Direito Penal da Faculdade 2 de Julho. Membro da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais. Autora do livro "Penas Restritivas de Direitos: alternativa de punição justa", editora Juruá, 2008, e de artigos publicados na Revista de Ciências Penales Iter Criminis (Instituto Nacional de Ciências Penales), México, na Revista da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais (abpcp), editora Revista dos Tribunais, além de sites como o do IBCCRIM e Âmbito Jurídico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NEVES, Sheilla Maria Graça Coitinho. Monitoramento eletrônico:: uma alternativa legítima ao cárcere. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4087, 9 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31645. Acesso em: 22 nov. 2024.

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