A finalidade do benefício previdenciário do auxílio reclusão é a de conceder amparo aos dependentes do segurado, enquanto este se encontrar afastado da sociedade, em razão da prática de um crime.
Os dependentes poderão se habilitar junto ao posto do INSS e desde que preenchidos os requisitos legais, poderão pleitear a concessão deste benefício previdenciário.
O auxílio reclusão encontra-se amparo no art. 80, da Lei 8.213/91 que diz:
“O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.”
Diz ainda o decreto 3048/99, no seu art. 116:
“O auxilio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$360,00 (trezentos e sessenta reais).
§1º. É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
§2º. O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado da prisão, firmada pela autoridade competente.
§3º. Aplicam-se ao auxílio reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.
§4º. A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105.
§5º. O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§6º. O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea “o” do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do §1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.
Importante destacar que a cada ano o INSS desde 1998 está reajustando o limite máximo do salário de contribuição do segurado para o recebimento do auxílio reclusão para os seus dependentes conforme a seguinte tabela:
Período |
Valor do Salário de Contribuição Mensal |
De 16/12/1998 a 31/5/1999 |
R$ 360,00 |
De 1º/6/1999 a 31/5/2000 |
R$ 376,60 |
De 1º/6/2000 a 31/5/2001 |
R$ 398,48 |
De 1º/6/2001 a 31/5/2002 |
R$ 429,00 |
De 1º/6/2002 a 31/5/2003 |
R$ 468,47 |
De 1º/6/2003 a 31/5/2004 |
R$ 560,81 |
De 1º/6/2004 a 30/4/2005 |
R$ 586,19 |
De 1º/5/2005 a 31/3/2006 |
R$ 623,44 |
De 1º/4/2006 a 31/3/2007 |
R$ 654,61 |
De 1º/4/2007 a 28/2/2008 |
R$ 676,27 |
De 1º/3/2008 a 31/1/2009 |
R$ 710,08 |
De 1º/2/2009 a 31/12/2009 |
R$ 752,12 |
A partir de 1º/01/2010 (portaria nº 350, de 30/12/2009) |
R$ 798,30 |
A partir de 1º/01/2010 (portaria nº 333, de 29/06/2010) |
R$ 810,18 |
A partir de 1º/01/2011 (portaria nº568, de 31/12/2010) |
R$ 862,11 |
A partir de 15/07/2011 (portaria nº407, de 14/07/2011) |
R$ 862,60 |
A partir de 1º/01/2012 (portaria nº 02, de 06/01/2012) |
R$ 915,05 |
A partir de 1º/01/2013 (portaria nº 15, de 10/01/2013) |
R$ 971,78 |
A partir de 01/01/2014 (portaria nº 19 de 10/01/2014) |
R$ 1.025,81 |
Dessa forma, a partir de 01/01/2014 o limite máximo do salário de contribuição do segurado preso para o recebimento do auxílio reclusão para os seus dependentes é de R$1025,81 e não mais de R$360,00, conforme dispõe o art. 116, do decreto 3048/99.
O benefício previdenciário do auxílio reclusão é pago para os dependentes do segurado, enquanto este se encontrar recluso, podendo este estar no regime fechado ou no regime semiaberto. Por consequência não é concedido quando o segurado está no regime aberto.
O auxílio reclusão também é extensível aos segurados rurais, uma vez que estes são equiparados em direitos e deveres.
Deve-se esclarecer que a concessão do auxílio reclusão exigirá do preso que mantenha a qualidade de segurado junto ao INSS, sob pena de não recebimento do respectivo benefício previdenciário.
Quanto ao conjunto de dependentes, aplica-se o art. 16, da Lei 8.213/91 que diz:
“São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer uma das classes desse artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3 do art. 226 da Constituição Federal.
§4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
Se o beneficiário não ingressar com o requerimento administrativo no prazo de 30 dias a contar da data do recolhimento da prisão do segurado, a concessão ocorrerá a partir da data do requerimento administrativo.
Se no local onde o segurado estiver preso, em regime fechado ou semiaberto houver possibilidade de trabalhar, este poderá exercer seu trabalho sem prejuízo dos pagamentos feitos pelo INSS a título de auxílio reclusão aos dependentes.
Essa previsão em muito incentiva o trabalho do preso, uma vez que o mesmo saberá que em nada prejudicará aqueles que já recebem o benefício previdenciário.
Por último a renda do salário de contribuição para efeitos de concessão do auxílio reclusão é do segurado recluso e não a dos seus dependentes.