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Acabei de saber que há uma execução fiscal contra mim. O que devo fazer?

Agenda 22/12/2014 às 12:40

Ter conhecimento de que há uma execução fiscal contra si é uma notícia desagradável. Entretanto, a pior opção é desconsiderá-la. Por isso, é fundamental que o(a) executado(a) tenha um mínimo de conhecimento a respeito e das suas possibilidades de defesa.

E agora calma, porque o mundo não acabou e nem vai acabar. Sem dúvida é uma notícia muito desagradável, principalmente se não se sabia sequer da existência desse débito. Então vamos lá, bem devagar, apresentar o que ocorre com bastante frequência, no dia a dia.

A legislação tributária brasileira é enorme e, muitas vezes, complexa, inclusive para os próprios profissionais que com ela lidam. Por isso, e por outros motivos, é muito comum ocorrerem equívocos, por parte do contribuinte, quando do ato de declarar e pagar o seu Imposto de Renda.

O Imposto de Renda é um tributo que incide sobre a renda (rendimentos como o salário dos empregados, recebimento pelas consultas por médicos e etc) e sobre os proventos (todos os acréscimos no patrimônio do contribuinte diferente da renda, como por exemplo, a diferença positiva entre o valor de um imóvel vendido e o valor quando da compra do mesmo imóvel).

Assim, toda entrada positiva e todo acréscimo na situação econômico-financeira do contribuinte, a princípio, é sim objeto do imposto de renda.

Entretanto, como toda regra tem lá suas exceções, a própria norma legal prevê algumas hipóteses de não pagamento do imposto de renda, como, por exemplo, nos casos dos contribuintes isentos, e dos rendimentos provenientes de ganhos com poupança.

Por ser o Imposto de Renda da espécie de tributo de lançamento por homologação, tem o contribuinte o dever de:

(1) ele mesmo apurar o quanto deve pagar desse imposto e

(2) efetivamente pagá-lo.

E, partindo-se da regra, ou seja, salvo as exceções previstas em lei, tem anualmente o contribuinte, dentro de um prazo pré-fixado, o dever (obrigação acessória) de apresentar à Receita Federal do Brasil sua declaração de Imposto de Renda.

Pois bem, se a Receita Federal vislumbra a possibilidade ou entende que o contribuinte não apurou, não pagou ou não declarou de forma devida seu Imposto de Renda, ela envia uma comunicação a esse mesmo contribuinte para que sejam prestadas informações e/ ou apresentadas documentações. É a malha fiscal notificada da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, popularmente chamada de "Malha Fina".

Essa história de “malha”, basicamente, pode ter dois desfechos:

(1) a Receita conclui que o contribuinte está correto e pronto, ponto final;

(2) a Receita entende que o contribuinte estava equivocado. E, diante de tal compreensão por parte do Fisco, o contribuinte pode optar por:

(2.1) aceitar o pensamento da Receita, pagar o que é tido por ela como devido à vista ou por parcelamento, este último quando previsto;

(2.2) oferecer as defesas elencadas na legislação, para que a Receita “reanalise” o caso. Em havendo decisão final administrativa a favor do contribuinte, pronto... Final feliz para a história.

Mas se a decisão administrativa for contrária ao contribuinte, este tem a opção de pagar à vista ou por parcelamento, se permitido em lei, o que a Receita define como sendo o seu crédito ou socorre-se do Poder Judiciário a fim de uma solução definitiva para a lide.

Quanto ao caminho de uma demanda judicial, tal assunto, até por questão de espaço, só poderá ser tratado em outro post (até lá, em breve). Então, limitemo-nos aos possíveis desfechos na esfera administrativa da malha.

Se a conclusão administrativa derradeira for pela existência de um débito tributário não devidamente cumprido, ocorre a constituição definitiva do crédito tributário o qual, se não pago ou devidamente regularizado via parcelamento, é enviado pela Receita Federal à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para que este órgão realize a sua cobrança na Justiça por intermédio da Execução Fiscal.

Pronto... Chegamos-se ao título desse post: a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ajuíza uma cobrança do tal crédito (Execução Fiscal) que se, inicialmente aceita pelo Juiz, vai implicar na determinação da citação (comunicação inaugural) do executado.

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E quem é esse executado? Ah... Exatamente aquele contribuinte que tinha um débito com a Receita proveniente da ausência ou de equívocos na Declaração de Imposto de Renda.

Ai meu Deus. Pois é... Ai meu Deus mesmo... Mas sem pânico. O ideal para quem é citado de uma execução fiscal é procurar um advogado especializado no assunto.

Esse profissional deverá verificar se já há a possibilidade de uma defesa prévia. Em havendo, deverá oferecê-la.

Entretanto, se for concluído que não cabe essa tal defesa prévia, chamada de Exceção de Pré Executividade, há duas opções:

(1) Pagamento à vista ou por parcelamento, se possíveis ao estado econômico/ financeiro do contribuinte e o último, se previsto em regra legal. O pagamento total à vista faz com que a dívida e a execução fiscal se extingam e... Ponto final. Já o parcelamento, por sua vez, “congela” a cobrança da dívida e suspende a execução fiscal, enquanto ele estiver sendo honrado. Uma vez totalmente quitado, a dívida e a execução fiscal se extingam. Entretanto, o não pagamento devido das parcelas reaviva a dívida e a execução fiscal;

Quanto ao parcelamento há de ser destacado que, além de interromper a contagem do prazo de prescrição, nos termos do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional, em regra ele também implica em uma confissão irretratável e irrevogável por parte do contribuinte de que deve aquela dívida naquele valor. Na prática isso quer dizer que no caso de o parcelamento não ser totalmente honrado e ser dada continuidade à execução, o contribuinte tem a sua possibilidade de teses de defesas praticamente eliminadas. Pelo menos, é esse o entendimento da Receita e da Procuradoria, posição esta muitas vezes acatada pelos Magistrados. Entretanto, muitos tributaristas defendem que, em relação a determinadas questões, como as da decadência e prescrição, fica sim mantida a possibilidade de defesa, mesmo diante da confissão.

(2) Oferecimento de um bem a penhora, se houver, para o exercício do direito de defesa por meio de uma Ação denominada de Embargos à Execução Fiscal, prevista na Lei 6.830/1980. Ou seja, se não couber a defesa via Exceção de Pré Executividade, se o contribuinte não pagar, não aderir a um parcelamento ou não honrar este último, há a opção de oferecimento de bem, como dinheiro, carro, imóvel, etc, para ser penhorado, a fim de que seja viável a apresentação de uma outra defesa chamada de “Embargos do Executado”.

Detalhe, a opção pelo oferecimento dos Embargos depende, dentre outros, de haver a presença de um mínimo de fundamentos fáticos e/ou jurídicos de defesa, a fim de não se correr o risco de se configurar uma ação temerária ou de má fé.

Aqui dois assuntos merecem destaque:

(a) BEM À PENHORA: nem todos os bens podem ser penhorados, como é o caso dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, os ganhos de trabalhador autônomo; dos honorários de profissional liberal; da quantia depositada em caderneta de poupança; dos móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; dos vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão (ver art. 649 do Código de Processo Civil, Lei 5.869/73); o bem de família, etc.

(b) PENHORA ON LINE: é a grande "vedete" das atuais execuções. Ela tem sido cada vez mais requerida pela Receita/Procuradoria nas Execuções Fiscais, assim como cada vez mais deferida pelo Judiciário. Por ela o juiz, diretamente por um sistema chamado Bacen-Jud, indisponibiliza os numerários do contribuinte executado presentes nas suas contas bancárias, até o limite do valor atualizado da dívida. Mas mesmo aqui há bens que não podem ser objetos de penhora, no caso on line, como. Os salários e as aposentadorias.

Voltando ao assunto principal, se o contribuinte executado não tiver bens a ser oferecidos à penhora, deve comunicar isso ao Juiz, principalmente em se tratando do imóvel considerado bem de família ou de salários ou pensões depositados em banco. O Magistrado, diante dessa informação do contribuinte executado, em regra, determina/ oportuniza a manifestação Receita/Procuradoria.

Bom, o fato é o seguinte, se o contribuinte prestou a informação correta sobre a inexistência de bens penhoráveis, eventual pedido de penhora por parte da Receita Federal deverá ser negado pelo juiz e, no caso de penhora indevida, deverá a mesma ser imediatamente levantada. Entretanto, se a comunicação do contribuinte sobre não ter bens para penhora não representar a realidade dos fatos e em tendo o Judiciário essa informação, haverá e serão válidos sim os procedimentos de penhora.

Mas, retornando para a situação de quem realmente não tem bens ou se os que ele tem não são passíveis de penhora, o caso se enquadra na hipótese prevista no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), o qual determina que:

(a) não sendo encontrados “bens sobre os quais possa recair a penhora”, o “Juiz suspenderá o curso da execução”;

(b) se decorrer mais um ano sem que seja localizado os tais bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos da Execução Fiscal. Tais autos ficarão arquivados pelo prazo de cinco anos;

(c) se dentro desse período quinquenal de arquivamento forem eventualmente encontrados bens passíveis de penhora, os autos deverão ser desarquivados e a execução fiscal deverá ter prosseguimento;

(d) entretanto, se após transcorridos esses 05 anos sem que sejam encontrados os bens em questão, ocorrerá a chamada “prescrição intercorrente”, ou seja, o débito tributário e a sua respectiva execução fiscal se extinguem e... PONTO FINAL.

Veja julgamento do STJ a respeito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 40 DA LEI 6.830/80.1. É certo que, nos termos da Súmula 106/STJ, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Contudo, no caso, depreende-se dos autos que não há nenhum elemento que comprove a inércia do Poder Judiciário, no que se refere à ausência de citação. Ressalte-se que a via eleita não admite a dilação probatória. 2. Nos termos da Súmula 314/STJ, "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo da prescrição intercorrente se inicia após um ano da suspensão da execução fiscal quando não localizados bens penhoráveis do devedor, conforme dispõe a Súmula 314/STJ, de modo que o arquivamento do feito se opera de forma automática após o transcurso de um ano. 3. Agravo regimental não provido.(AgRg nos EDcl no RMS 44.372/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014).

Sobre o autor
Flavia Gallucci

Economista e advogada, com atuação no sul do Estado do Rio de Janeiro, especificamente nas áreas constitucional,administrativa, empresarial, tributária - execução fiscal e parcelamento, responsabilidade civil - dano, consumidor, família, trânsito e ambiental. Defensora dos animais.<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GALLUCCI, Flavia. Acabei de saber que há uma execução fiscal contra mim. O que devo fazer?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4191, 22 dez. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31662. Acesso em: 18 nov. 2024.

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