Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Ação civil pública no Código de Defesa do Consumidor

Exibindo página 2 de 2
Agenda 01/08/2002 às 00:00

3. Conclusão

Finalizando o estudo pode-se concluir que:

- Ação civil pública trata de matéria de direitos difusos (Como por exemplo o ar que respiramos); direitos coletivos (Como por exemplo as questões dos aposentados; os segurados) e os direitos individuais homogêneos (Exemplo desse direito seria uma série de carros que se descobre que saíram com defeito de fábrica)

- A ação civil pública é originária do direito americano e possui similares no direito português; francês; inglês e obviamente americano.

- A ação civil pública é aquela que tratará dos direitos da coletividade, devendo porém ser ajuizados pelo Ministério Público; a União, os Estados; os Municípios; as autarquias; empresa pública; fundação; sociedade de economia mista e as associações, constituídas a pelo menos um ano.

- A jurisdição na ação civil pública apresenta características diferentes, como por exemplo, a exceção ao principio jurisdicional da inércia.

- A competência na ação civil pública é mais complexa, já que a mesma é absoluta, por se determinar que deverá ser ajuizada na vara federal. Todavia alguns autores apresentam a territorialidade como mais correta, já que assim se terá uma proximidade maior com o ato infrator.

- Aqui parece que alguns doutrinadores estão equivocados, pois sendo a competência absoluta a mesma sempre deverá ser ajuizada na justiça federal, sendo porem, que onde não houver a justiça federal, se utilizará a estadual, que nessa hipótese passa a funcionar como um órgão sub-rogado da justiça federal.

- Quanto a divergência aparente, já que a lei de ação civil pública feriria texto constitucional devido a competência funcional, parece que não há qualquer divergência já que a Constituição Federal trata dos crimes penais, e atos de improbidade administrativa não se aplicariam a espécie, razão pela qual se mantém a regra da competência da justiça federal.


4. Bibliografica

ALMEIDA JUNIOR. João Mendes de. 1940. Direito judiciário brasileiro. 3ª edição. Editora Freitas Bastos: Rio de Janeiro.

ALVIM, Arruda. 2000. Manual de direito processual civil. – parte geral. Volume 1. 7ª edição. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo.

BADRE. Aldo. Teoria general del proceso. Tomo I. Editora Abeledo-Perrot: Buenos Aires/Argentina.

CAPELLETI. Mauro. 1984. Tutela dos interesses difusos. In Revista Ajuris 33/169.

CARNEIRO. Athos Gusmão. 2000. Jurisdição e competência. 10ª edição. Editora Saraiva: São Paulo

CARNELUTTI. Francesco. 2000. Instituições do processo civil. Volume I. Editora ClassicBook: São Paulo.

FILOMENO, José Geraldo Brito. 1991. Manual de direitos do consumidor. Editora Atlas: São Paulo

GOMES, Fábio Luiz e SILVA, Ovídio A. Batista da. 1997. Teoria Geral do Processo Civil. 1° edição. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo.

GRINOVER. Ada Pellegrini. 1995. Uma nova modalidade de legitimação à ação popular. Possibilidade de conexão, continência e litispendência, in Ação civil pública, Edis Milaré, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo.

------. Novas tendências na tutela jurisdicional dos interesses difusos" in Revista Ajuris 31/80.

------. 1995. A ação popular portuguesa: uma análise comparativa.. In Congresso Internacional de Direito do ambiente da Universidade Lusíada. Portugal: Porto.

----------. 1999. Código brasileiro de defesa do consumidor. 6ª edição. Editora Forense Universitária: Rio de Janeiro.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo.2000. Ação civil pública. 7ª edição, Editora revista dos Tribunais: São Paulo.

----------. 1998. Ação popular. 3ª edição, Editora revista dos Tribunais: São Paulo.

MARQUES. José Frederico. 2000. Instituições de direito processual civil. Volume I. Millennium Editora: Campinas.

MAZZILLI, Hugo Nigro. 2000. A defesa dos interesses difusos em juízo, 12ª edição, Editora Saraiva: São Paulo.

NEGRÃO. Theotonio. 2000. Código de processo civil. 31ª edição. Editora Saraiva: São Paulo.

NERY JR. Nelson. 1983. A ação civil pública. In Revista Justitia. Volume 45. São Paulo. p. 79/88.

NERY JR. Nelson e NERY. Rosa Maria de Andrade. 2001. Código de processo civil comentado. 5ª edição. Editora Revista dos Tribunais: são Paulo.

NERY. Rosa Maria de Andrade e NERY JR. Nelson. 2001. Código de processo civil comentado. 5ª edição. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

NEVES. Celso. 1997. Estrutura fundamental do processo civil- tutela jurídica processual, ação, processo e procedimento. Editora Forense: Rio de Janeiro.

PACHECO. José da Silva. 1976. Tratado das Execuções - Processo de Execução. volume 2º . Editora Saraiva: São Paulo.

SANTOS, CAOLOS FREDERICO BRITO DOS. 1997. O Amplo Conceito da Ação Civil Pública. In Revista do Ministério Público do Estado da Bahia, nº08, 1997, pp.46/50.

SANTOS. Moacyr Amaral. 1988. Primeiras linhas de direito processual civil, volume 1o., 20a. edição, Editora Saraiva: São Paulo

SHIMURA, Sérgio Seiji. 1997. Arresto cautelar. 2ª edição. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo.

SILVA, Ovídio A. Batista da e GOMES, Fábio Luiz. 1997. Teoria Geral do Processo Civil. 1° edição. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo.

VIGLIAR. José Marcelo Menezes. 1999. Ação civil pública. 4ª edição. Editora Atlas: São Paulo.


Notas

1. Não se pode esquecer que as ações populares foram insertas no ordenamento jurídico brasileiro em 29 de junho de 1965. (Lei n. 4.717)

2. Cf. Rodolfo de Camargo Mancuso. 2000. Interesses difusos – conceito e legitimação para agir.5ª edição. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo. p. 75/76

3. Cf. Ada Pellegrini Grinover.1996.O processo em evolução. Editora Forense Universitária: Rio de Janeiro. p. 448

4. Cf. Ada Pellegrini Grinover. Novas tendências na tutela jurisdicional dos interesses difuso. In Ajuris /80. p. 82

5. Cf. Ada Pellegrini Grinover. ob. cit. p. 83.

6. Cf. Mauro Capelleti. 1984. Tutela dos interesses difusos. In Ajuris 33/169. p 174.

7. Cf. Mauro Capelleti. 1984. Ob. cit. p. 174

8. Cf. Hugo Nigro Mazzilli. 2000. A defesa dos interesses difusos em juízo. 12ª edição. Editora Saraiva: São Paulo. p. 47/48.

9. Cf. José Marcelo Menezes Vigliar. 1999. Ação civil pública. 4ª edição. Editora Atlas: São Paulo. p. 56

10. Cf. Ada Pelegrini Grinover. 1995. A ação popular portuguesa: uma análise comparativa.. In Congresso Internacional de Direito do ambiente da Universidade Lusíada. Portugal: Porto.

11. Cf. José Marcelo Menezes Vigliar. 1999. Ação civil pública. 4ª edição. Editora Atlas: São Paulo. p. 29.

12. " A ação, como todos sabemos, é instituto do direito processual civil, ramo do direito público. Cf. Nelson Nery Jr. 1983. A ação civil pública. In Revista Justitia. Vol. 45. São Paulo. p. 79

13. Cf. Nelson Nery Jr. 1983. A ação civil pública. In Revista Justitia. Vol. 45. São Paulo. p. 80

14. Cf. Hugo Nigri Mazzilli. 2000. A defesa dos interesses difusos em juízo. 12ª edição. Editora Saraiva: São Paulo. p. 59

15. Cf Carlos Frederico Brito dos Santos. 1997. in "O Amplo Conceito da Ação Civil Pública", Revista do Ministério Público do Estado da Bahia, nº08, 1997, pp.46/50.

16. Grinover, Ada Pellegrini, Novas tendências na tutela jurisdicional dos interesses difusos" in Ajuris 31/80, p. 87

17. Cf. Milton Paulo de Carvalho. 1995. Manual da competência civil. Editora Saraiva: São Paulo. p. 52

18. Cf. Milton Paulo de Carvalho. 1995. Ob. cit. p. 52

19. Cf. Arruda Alvim. 2000. Manual de direito processual civil. – parte geral. Volume 1. 7ª edição. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo. p. 327

20. Cf. Galeno Lacerda apud Rodolfo de Camargo Mancuso. Ação Civil Pública. 7ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 73/74

21. Essa MP tornou-se a Lei n.º 9.494/97

22. Cf. Ada Pellegrini Grinover. 1999. Código brasileiro de defesa do consumidor. 6ª edição. Editora Forense Universitária: Rio de Janeiro. p. 776

23. Cf. Hugo Nigri Mazzilli. 2000. A defesa dos interesses difusos em juízo. 12ª edição. Editora Saraiva: São Paulo. p. 350.

Sobre a autora
Maria Cristina Zainaghi

advogada em São Paulo, professora de Direito, doutoranda em direitos difusos e coletivos na PUC/SP, mestre em direito processual civil pela Mackenzie

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZAINAGHI, Maria Cristina. Ação civil pública no Código de Defesa do Consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3173. Acesso em: 23 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!