Considerações finais
À guisa de conclusão, como visto, adotou o sistema jurídico brasileiro uma série de princípios norteadores da atividade administrativa. Devem ser estes princípios aplicados a todos que, direta ou indiretamente, lidem com dinheiro público, sob pena de, em caso de inobservância, serem devidamente responsabilizados civil, administrativa e penalmente, dependendo do grau de agressão ao patrimônio público.
A Lei de Licitações, coroando as normas-princípios trazidas no seio constitucional, elencou os diversos princípios administrativos aplicáveis à Licitação, sejam os básicos, ou mesmo os correlatos, todos aqui relacionados e analisados à luz da melhor doutrina e jurisprudência nacional.
Os princípios, como dito na introdução, são algo maior que as normas. Estas podem ou não expressar algum princípio, quando então receberão a feliz denominação trazida por José Afonso da Silva, de "normas-princípios". Os princípios não necessitam, no entanto, estar descritos na letra fria da lei; transcendem eles o campo aleatório da vontade do legislador, para, em nome da segurança jurídica, firmarem-se como postulados imanentes a todo e qualquer ordenamento que preze pela manutenção da Democracia e do Estado de Direito. Tal garantia nos tranqüiliza a partir do momento em que resta impedida a louca atividade legiferante, muitas vezes irresponsável, daqueles que comandam a Nação (veja-se o caso das Medidas Provisórias, que vêm sendo editadas e reeditas pelo Poder Executivo, em atividade atípica, portanto, e com desprezo dos requisitos constitucionais da relevância e urgência.
Da necessidade de segurança jurídica, portanto, é que devemos retirar a importância do estudo da principiologia. O âmago de toda quaestio juris posta à apreciação do Judiciário deveria passar pela análise dos princípios, não podendo os magistrados ficarem jungidos à mera verificação da correlação dos fatos com a letra fria da lei. Tal atitude é desprezível, por engessar o Judiciário, podendo-se tornar este órgão, se ao acaso assim agir, mero escravo do Executivo ou Legislativo, situação inconcebível em tempos hodiernos. O que se nota, contudo, é que, de regra, nossa Justiça encontra-se em permanente vigília à proteção dos princípios de direito, notadamente, pela análise e pesquisa efetuadas para a produção desta monografia, em relação aos princípios voltados para a licitação pública.
Notas
1. Introduzido pela Emenda Constitucional nº 19.
2. SINOPSES JURÍDICAS, Vol. 18, Saraiva, São Paulo, 2000, p. 02.
3. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO, Malheiros, 9ª ed., São Paulo, 1994, p. 84 e 85.
4. Idem.
5. LIÇÕES PRELIMINARES DE DIREITO, Saraiva, 7ª ed., São Paulo, 1980, p. 299.
6. No sentido que expusemos, o STF assim se posicionou: "Os princípios podem estar ou não explicitados em normas. Normalmente, sequer constam de texto regrado. Defluem no todo do ordenamento jurídico. Encontram-se ínsitos, implícitos no sistema, permeando as diversas normas regedoras de determinada matéria. O só fato de um princípio não figurar no texto constitucional, não significa que nunca teve relevância de princípio." (STF, RExtr nº 160.381/SP, 2ª T., Rel. Min. Marco Aurélio, RTJ 153/1.030)
7. MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, Lumen Juris, 7ª ed., Rio de Janeiro, 2001, p. 188.
8. DIREITO ADMINISTRATIVO, Atlas, 13ª ed., São Paulo, 2001, p. 291.
9. A lei federal, no entanto, nesse caso, assumirá a posição de lei nacional, aplicando-se também aos Estados e Municípios, por se tratar de matéria de competência legislativa privativa da União, o que significa dizer que os demais entes apenas poderiam legislar mediante a delegação de tal escopo por meio de Lei Complementar (CF, art. 22, parágrafo único), o que até agora não houve.
10. CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, Saraiva, 2ª ed., São Paulo, 1996, p. 25.
11. DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, RT, 12ª ed., São Paulo, p. 132.
12. DIREITO CONSTITUCIONAL, Atlas, 6ª ed., São Paulo, 1999, p. 293.
13. Ob. cit., p. 34.
14. Ob. cit., p. 194.
15. Em casos de licitações que envolva grandes somas, prevê a Lei de Licitações a necessidade de realização de audiência pública (art. 39).
16. Ob. cit., p. 72 a 74.
17. Ob. cit., p. 195.
18. Idem.
19. DIREITO ADMINISTRATIVO, Saraiva, 4ª ed., São Paulo, 1995, p. 293.
20. Ob. cit., p. 300.
21. DIREITO ADMINISTRATIVO CONCRETO, 4ª ed., RT, São Paulo, 2000, p. 218.
Referências bibliográficas
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Administrativo. 2ª ed. São Paulo, Saraiva, 1996.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13ª ed. São Paulo, Atlas, 2001.
FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 7ª ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2001.
GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 4ª ed. São Paulo, Saraiva, 1995.
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Concreto. 4ª ed. São Paulo, RT, 2000.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 12ª ed. São Paulo, RT.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 6ª ed. São Paulo, Atlas, 1999.
PINHO, Rodrigo César Rebello. Sinopses Jurídicas. Vol. 18. São Paulo, Saraiva, 2000.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 7ª ed. São Paulo, Saraiva, 1980.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo, Malheiros, 1994.