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A educação como direito fundamental: efetivação por meio da ação coletiva na Constituição de 1988

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Agenda 31/01/2015 às 14:24

4 CONCLUSÃO

O legislador constituinte inseriu dentre os direitos e garantias fundamentais o direito à educação e também o direito de apreciação pelo Poder Judicário de qualquer lesão ou ameaça a direito e vedou sua exclusão pelo Poder Legislativo.[32]

A enunciação legal, contudo, se mostrou insuficiente para atender aos reclamos da população, que se vê alijada do acesso à educação em seu aspecto mais amplo e integrador.

A ineficiência do Estado brasileiro, aliás, está irreprochavelmente bem traduzida por Bittar[33], quando escreve :

A cultura da responsabilidade social ainda não está amadurecida para a educação. Continua-se a falar em cidadania quando se fala em comemorar datas cívicas (dia do Descobrimento do Brasil, dia da Revolução de 1932, dia da Bandeira), mas não se confere instrumentos e ferramentas (conceituais, éticos e sócio-institucionais) pelos quais o educando possa mudar um pouco seu ambiente de convívio, a quadra de sua casa, a paraça de sua rua, o sistema de trabalho de sua empresa, os esquemas de distribuição e participação no poder. O continuísmo dos conceitos políticos tradicionais é uma realidade para educadores e educandos, pois ainda não se percebeu senão parcamente o profundo relacionamento que a educação mantém com as estruturas e os compromissos políticos de um povo.

As tentativas individuais de proteção dos direitos sociais se mostram extremamente frágeis em face da precária estrutura do Estado para a garantia dos direitos individualmente considerados.

As ações coletivas, dessa forma, passam a exercer papel decisivo na proteção dos interesses meta-individuais, especialmente após a inserção do inc. IV no art. 1º da Lei 7.347/85[34], por permitir que um número indefinido de pessoas seja beneficiado por uma única ação. A possibilidade de tutela, pelos legitimados legais, dos direitos constitucionalmente assegurados, sem que o cidadão tenha que enfrentar as dificuldades inerentes ao acesso à Justiça e ao Poder Judiciário, constitui enorme avanço e um instrumento poderoso para a materialização dos direitos sociais, em especial à educação qualificada e integradora.


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Notas

[1] “Pessoa alfabetizada apenas para entender, na área na qual trabalha, a sua função, sendo completamente despreparada para entender textos ou problemas de outras áreas do saber, o que configura uma espécie de tecnicização do conhecimento”, conf. Houaiss, Antônio. “Dicionário Eletrônico Houaiss da língua portuguesa”, Editora Objetiva, 2001.

[2] Apud Boaventura Edivaldo. A educação na evolução constitucional do Brasil, p. 128.

[3]Art 34 - Compete privativamente ao Congresso Nacional:

...omissis...

30º) legislar sobre a organização municipal do Distrito Federal bem como sobre a polícia, o ensino superior e os demais serviços que na capital forem reservados para o Governo da União;

...omissis...

Art 72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

 ...omissis...

 § 6º - Será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos.

[4] CAPÍTULO II

Da Educação e da Cultura

Art 148 - Cabe à União, aos Estados e aos Municípios favorecer e animar o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, proteger os objetos de interesse histórico e o patrimônio artístico do País, bem como prestar assistência ao trabalhador intelectual.

Art 149 - A educação é direito de todos e deve ser ministrada, pela família e pelos Poderes Públicos, cumprindo a estes proporcioná-la a brasileiros e a estrangeiros domiciliados no País, de modo que possibilite eficientes fatores da vida moral e econômica da Nação, e desenvolva num espírito brasileiro a consciência da solidariedade humana.

Art 150 - Compete à União:

a) fixar o plano nacional de educação, compreensivo do ensino de todos os graus e ramos, comuns e especializados; e coordenar e fiscalizar a sua execução, em todo o território do País;

b) determinar as condições de reconhecimento oficial dos estabelecimentos de ensino secundário e complementar deste e dos institutos de ensino superior, exercendo sobre eles a necessária fiscalização;

c) organizar e manter, nos Territórios, sistemas educativos apropriados aos mesmos;

d) manter no Distrito Federal ensino secundário e complementar deste, superior e universitário;

e) exercer ação supletiva, onde se faça necessária, por deficiência de iniciativa ou de recursos e estimular a obra educativa em todo o País, por meio de estudos, inquéritos, demonstrações e subvenções.

Parágrafo único - O plano nacional de educação constante de lei federal, nos termos dos arts. 5º, nº XIV, e 39, nº 8, letras a e e , só se poderá renovar em prazos determinados, e obedecerá às seguintes normas:

a) ensino primário integral gratuito e de freqüência obrigatória extensivo aos adultos;

b) tendência à gratuidade do ensino educativo ulterior ao primário, a fim de o tornar mais acessível;

c) liberdade de ensino em todos os graus e ramos, observadas as prescrições da legislação federal e da estadual;

d) ensino, nos estabelecimentos particulares, ministrado no idioma pátrio, salvo o de línguas estrangeiras;

e) limitação da matrícula à capacidade didática do estabelecimento e seleção por meio de provas de inteligência e aproveitamento, ou por processos objetivos apropriados à finalidade do curso;

f) reconhecimento dos estabelecimentos particulares de ensino somente quando assegurarem. a seus professores a estabilidade, enquanto bem servirem, e uma remuneração condigna.

Art 151 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal organizar e manter sistemas educativos nos territórios respectivos, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.

Art 152 - Compete precipuamente ao Conselho Nacional de Educação, organizado na forma da lei, elaborar o plano nacional de educação para ser aprovado pelo Poder Legislativo e sugerir ao Governo as medidas que julgar necessárias para a melhor solução dos problemas educativos bem como a distribuição adequada dos fundos especiais.

Parágrafo único - Os Estados e o Distrito Federal, na forma das leis respectivas e para o exercício da sua competência na matéria, estabelecerão Conselhos de Educação com funções similares às do Conselho Nacional de Educação e departamentos autônomos de administração do ensino.

Art 153 - O ensino religioso será de freqüência facultativa e ministrado de acordo com os princípios da confissão religiosa do aluno manifestada pelos pais ou responsáveis e constituirá matéria dos horários nas escolas públicas primárias, secundárias, profissionais e normais.

Art 154 - Os estabelecimentos particulares de educação, gratuita primária ou profissional, oficialmente considerados idôneos, serão isentos de qualquer tributo.

Art 155 - É garantida a liberdade de cátedra.

Art 156 - A União e os Municípios aplicarão nunca menos de dez por cento, e os Estados e o Distrito Federal nunca menos de vinte por cento, da renda resultante dos impostos na manutenção e no desenvolvimento dos sistemas educativos.

Parágrafo único - Para a realização do ensino nas zonas rurais, a União reservará no mínimo, vinte por cento das cotas destinadas à educação no respectivo orçamento anual.

Art 157 - A União, os Estados e o Distrito Federal reservarão uma parte dos seus patrimônios territoriais para a formação dos respectivos fundos de educação.

§ 1º - As sobras das dotações orçamentárias acrescidas das doações, percentagens sobre o produto de vendas de terras públicas, taxas especiais e outros recursos financeiros, constituirão, na União, nos Estados e nos Municípios, esses fundos especiais, que serão aplicados exclusivamente em obras educativas, determinadas em lei.

§ 2º - Parte dos mesmos fundos se aplicará em auxílios a alunos necessitados, mediante fornecimento gratuito de material escolar, bolsas de estudo, assistência alimentar, dentária e médica, e para vilegiaturas.

Art 158 - É vedada a dispensa do concurso de títulos e provas no provimento dos cargos do magistério oficial, bem como, em qualquer curso, a de provas escolares de habilitação, determinadas em lei ou regulamento.

§ 1º - Podem, todavia, ser contratados, por tempo certo, professores de nomeada, nacionais ou estrangeiros.

§ 2º - Aos professores nomeados por concurso para os institutos oficiais cabem as garantias de vitaliciedade e de inamovibilidade nos cargos, sem prejuízo do disposto no Título VII. Em casos de extinção da cadeira, será o professor aproveitado na regência de outra, em que se mostre habilitado.

[5] BOAVENTURA, Edvaldo. Aut. e ob. cit. p. 131.

[6] “Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.”

[7]  SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2006, p. 81.

[8] TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 5ª edição, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 779.

[9] Aut. e ob. cit. , p. 779.

[10] ALMEIDA, Gregório Assagra.  Direito Processual Coletivo Brasileiro: um novo ramo do direito processual. São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 37 a 45.

[11] Ob. cit., pg. 38.

[12] Apud ALMEIDA, Gregório Assagra. Ob. cit., p. 38.

[13] Aut. e ob. cit., p. 38.

[14] Apud ALMEIDA, Gregório Assagra. Ob. cit., p. 39.

[15] ZAVASCKI, Teori Albino. Ob. cit., p. 29.

[16] ZAVASCKI, Teoria Albino. Ob. cit., p. 29.

[17] GRINOVER, Ada Pellegrini; MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro; WATANABE, Kazuo. Direito Processual Coletivo e o anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 11.

[18] José Carlos Barbosa Moreira apud ALMEIDA, Gregório Assagra de. Ob. cit. pp. 142 e 143.

[19] “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

...

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;”

[20] “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

...

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;”

[21] Lei 9.099, de 27 de setembro de 1995.

[22] Conf. Moralles, Luciana Camponez Pereira. Acesso à justiça e princípio da igualdade. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed., 2006, p.52.

[23] Marinoni, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento:  a tutela jurisdicional através do processo de conhecimento; 5ª. edição, São Paulo: RT, 2006, p. 32.

[24] DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. Vol. 4, Salvador/BA: Podium, 2007, p. 34.

[25] Aut. e ob. cit. p. 34.

[26] Aut. e ob. cit. pp. 19 a 62.

[27] Aut. e ob. cit. p. 27.

[28] Aut. e ob. cit., pp. 68 e 69.

[29] Aut. e ob. cit. p. 68.

[30] VENTURI, Elton. Processo Civil Coletivo: A tutela jurisdicional dos direitos difusos, coletivos e individais homogêneos no Brasil. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 102.

[31] Aut. e ob. cit. p. 102.

[32] Inc. XXXV do art. 5º da CF.

[33] BITTAR, Eduardo C. B. Ética, educação, cidadania e direitos humanos. Barueri/SP: Manole, 2004, p. 88.

[34] Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

I - ao meio ambiente;

II - ao consumidor;

III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.078, de 11.09.1990, DOU 12.09.1990)

Sobre o autor
Alexandre José Guimarães

Procurador de Justiça no Ministério Público do Estado do Espírito Santo, é bacharel em direito, especialista em direito empresarial, civil, processual civil, penal e processual penal, mestre em direito constitucional e doutorando em direitos de terceira dimensão pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUIMARÃES, Alexandre José. A educação como direito fundamental: efetivação por meio da ação coletiva na Constituição de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4231, 31 jan. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31829. Acesso em: 22 nov. 2024.

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