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A assistência judiciária gratuita ou justiça gratuita no Brasil:

breves considerações acerca de um importante instituto

Agenda 01/08/2002 às 00:00

Uma história para a gratuidade jurídica no Brasil

A história da assistência judiciária, ou justiça gratuita, no Brasil, pode ter como marco de início a própria colonização do país, ainda no século XVI. Pois é verdade que o surgimento de lides provenientes das inúmeras formas de relação jurídica então existentes, e o chamamento da jurisdição para resolver tais contendas, já davam início à situações em que constantemente as partes viam-se impossibilitadas de arcar com os possíveis custos judiciais das lides. A partir de então, a chamada "Assistência Judiciária Gratuita", ou como a jurisprudência e doutrina têm preferido denominar atualmente, "Justiça Gratuita" praticamente evoluiu junto com o direito pátrio. Sua importância, atravessou os séculos, sendo garantida nas mais diversas cartas constitucionais, fossem em tempos de ditadura, ou não, e, no século XXI, seu estudo vem acompanhado de aspectos valiosos, que nunca podem ser olvidados.

Ainda no século XX, o texto constitucional de 1939, em seu art. 72, fez menção dessa proteção, exigindo "rendimento ou vencimento que percebe e os encargos pessoais ou de família", acompanhado de atestado de pobreza, expedido pelo serviço de assistência social (art. 74). Foi, entretanto, o art. 2º, § 1º, da Lei 5.478/68 que criou a "simples afirmativa", concluindo o texto do art. 4º da Lei 1.060/50, finalizado pela atual redação da Lei nº 7.510/86.

Portanto, hoje, um pessoa que vê-se incapaz de arcar com os custos que uma lide judicial impõe, mas necessita da imediata prestação jurisdicional, pode, através de simples afirmativa, postular as benesses de tal prerrogativa, amplamente garantida pela Carta Constitucional vigente.


Há necessidade de que o requerente não possua bem algum?

O princípio do amplo acesso à justiça encontra forte pilar na justiça gratuita. Tal prerrogativa, além de fazer valer importante garantia constitucional, disponibiliza ao requerente, a certeza de que, caso comprove sua impossibilidade de arcar com as despesas, estará dispensado das mesmas. Entretanto, surge uma questão, quase sempre presente na jurisprudência pátria: há necessidade de que o postulante à justiça gratuita não possua bem algum para fazer jus ao direito?

A resposta, geralmente tem sido sensata, e consubstancia-se no fato de que, também aqueles que possuem bem imóvel, ou um automóvel, ou mesmo um bem qualquer, também está sujeito às mazelas econômicas e financeiras. Sendo assim, é posicionamento que merece aplausos, aquele firmado pelos tribunais pátrios, quando reconhecem o direito à justiça gratuita à todo aquele que se declare impossibilitado de arcar com as custas judiciais, independente de possuir, ou não, algum bem móvel ou imóvel.

Ora, basta clamar pelo auxílio da hermenêutica, e aplicá-la à realidade viva, para que visualizemos o número crescente de pessoas que, apesar de um nível de vida sensivelmente melhor que de muitos necessitados, na verdadeira concepção da palavra, ainda assim vivam em condição de real pressão social, sujeitando-se à necessidade de "apertar" os orçamentos domésticos ao máximo possível. Sabiamente o legislador não olvidou essa categoria, tornando a norma um amplo e genérico instrumento capaz de alcançar-lhes. Nesse sentido está a Constituição Federal, ar. 5º, LXXIV:

"O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;"

Note-se, assim, que a norma somente exigiu a comprovação da insuficiência de recursos, não acrescentando aí a inexistência absoluta de bens, ou para os que preferirem, a miserabilidade total do requerente. O mesmo caminho foi trilhado pela Lei n.º 1.060/50, em seu art. 4º:

"A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." Grifo Nosso

De igual sorte se posiciona a colenda Quarta Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Porto Alegre/RS, em recente decisão:

"...Mesmo que fossem proprietários de bens imóveis, fato só questionado pela falta de certidão negativa do registro imobiliário, não obsta a concessão do benefício da justiça gratuita, importando apenas, segundo a orientação consagrada pelos Tribunais, que o beneficiário não disponha de recursos líquidos, isto porque não se lhe há de exigir que, para tanto, seja indigente ou que viva em pobreza absoluta, mas, simplesmente, que não tenha como custear as despesas do processo. ´Sem prejuízo próprio ou de sua família´, assim diz a lei (Ac n. 47.320, Des. Francisco Borges)." Grifo Nosso.

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Nesse mesmo sentido, o r. aresto abaixo demonstrado ganha destaque através da decisão proveniente do TFR, 3ª Região:

"Necessitado dos benefícios da assistência judiciária é todo aquele que não tem condições econômicas para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, pouco importando que possua imóvel residencial, automóvel e linha telefônica. Agravo provido" (AI n. 91.010.3037-0, Minas Gerais, Rel. Juiz Tourinho Neto, in, "DJU" II, 14.05.92, pág. 2.500) Grifo nosso.

Em belíssima passagem junto aos autos da Apelação Cível nº 596025593, 6ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, o Relator Des. Osvaldo Stefanello, em posicionamento reforçado por outros julgadores igualmente renomados (Rel. Des. Orli Rodrigues - 1ª Câmara Civil do TJSC) registrou: "Direito supraconstitucional, como o é o da vida, o amplo acesso à justiça há que ser facilitado a todo cidadão, assegurando, a quem se afirma não ter condições de suportar as despesas processuais sem reflexos negativos à própria manutenção e/ou sustento da família, a prerrogativa constitucional. O que o princípio impõe ao Estado - assistência judiciária gratuita ou justiça gratuita, - é o prestar a assistência judiciária integral e gratuita a todos os que dela necessitem para exercer a direito de litigar, quer no pleitear uma pretensão de direito material, quer em se opondo à mesma pretensão". Esse o verdadeiro sentido do preceito contido no art. 5º, inciso LXXIV da Carta Política do País e normas infraconstitucionais que o regulam - Lei n.º 1.060, de 1950.

A concessão da justiça gratuita, regulada pela Lei n. 1.060, de 1950, ainda vale frisar, não se preocupa, em nenhum de seus artigos, com o fato do peticionante ter ou não propriedades. Limita-se, simplesmente, no seu artigo 2º, parágrafo único, a conceituar os necessitados para fins legais, como "os que não podem pagar as custas do processo e honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família."

Assim, declarou o TRF-1ª Região, em importante decisão:

"Justiça Gratuita - Concessão mediante simples afirmação, pela parte, de que não tem condições de suportar o pagamento da verba - inteligência do art.4° da Lei 1.060/50 que não conflita com o disposto no art.5°, LXXIV da CF" (TRF - 1a. Região na RT 746/403)."

Entendemos, portanto, não ser óbice à concessão da justiça gratuita, a existência de bens sob propriedade do requerente. A jurisprudência, a doutrina e a norma legal encontram-se pacíficas nesse posicionamento.


É possível conceder a justiça gratuita à pessoa jurídica?

Mais uma vez, aqui, com a devida venia, vale a afirmação do ilustre julgador: "Direito supraconstitucional como é o da vida, o acesso à Justiça há de ser facilitado a todo cidadão e pessoa em suas variadas concepções jurídicas. Assegurado esse direito à quem afirma não ter condições de suportar as despesas processuais sem reflexos negativos à própria manutenção, a parte que pretende impugnar tal benefício só faz prova de tanto, caso apresente as condições em que o benefício pode ser revogado".

É de salientar, portanto, que a Lei 1.060/50 não faz qualquer alusão ao fato de que o necessitado, nacional ou estrangeiro, deva ser necessariamente pessoa física. Pois nem mesmo a Carta Magna de 1988 restringiu tal benefício tão somente às pessoas físicas. Dessa forma, qualquer um que comprovar insuficiência de recursos, seja pessoa física ou jurídica, pode e deve ser contemplado.

Sublinhe-se, contudo, que alguns julgadores mais prudentes exigem expressa comprovação da pessoa jurídica, acerca de sua supostas dificuldades financeiras. Não que a prova não seja exigida quando envolva pessoa física requerente de justiça gratuita também, mas é de se lembrar que nesses casos, a simples afirmação é suficiente. No tocante à pessoa jurídica, a jurisprudência tem sido mais prudente, é verdade, mas poucos julgadores, ao se convencerem da verosimilhança da alegação, têm negado o direito.

Pois não se deve esquecer que a dificuldade econômica que há muito assola o país não recai só sobre as pessoas físicas, impondo-lhe a insolvência, mas também alcança as empresas, sociedades sem fins lucrativos, etc, fazendo-as devedoras, objeto de falência, execuções, protestos, entre outros, impondo-lhes o sofrimento da impossibilidade de saldar as dívidas, e outras situações.

Existindo, logo, qualquer prova da dificuldade financeira enfrentada pela empresa, ou qualquer outra forma de pessoa jurídica, quer sejam títulos protestados, escrituração contábil ou declaração de imposto de renda, ou seja, o que for que comprove de maneira evidente a insuficiência de recursos e a condição de necessitada, inexiste razão para que não se conceda o benefício da assistência judiciária gratuita também às pessoas jurídicas, já que nem a Constituição Federal, e nem a lei específica impedem tal outorga.

A norma é transparente ao dizer que presume-se, com efeito, pobre, até prova em contrário, quem afirma essa condição, qualquer um. Não há impedimento, legal ou expresso e evidente de que tal benefício não seja concedido às pessoas jurídicas. A jurisprudência é assente no sentido de que:

"Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrária" (RSTJ 7/414)

De sabiência indiscutível é o comentário a respeito da questão, originário do Prof. Araken de Assis, in "Benefício da Gratuidade", Revista da AJURIS, nº 78, julho de 1998:

"O direito mencionado recebe inúmeras designações. Elas carecem de importância. Sua tônica avulta no caráter universal. Iniciando pelas pessoas naturais, da sua concepção à morte, e abrangendo as pessoas jurídicas; os nacionais e os estrangeiros; e até entes despersonalizados (art. 12, III, IV, V, VII e IX), todos podem invocá-lo sem exceções."

Ainda nesse sentido, o mesmo autor ressalta:

"As considerações a respeito da necessidade econômica a presidir o conceito de necessitado no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, sugerem que as pessoas jurídicas se apresentam como dignas de gratuidade."

E, por fim, o brilhantismo de tais considerações, encontram forte fundamento nas mesmas palavras do professor:

"Ora, o art. 5º, LXXIV, da CF/88, não distingue entre pessoas físicas e jurídicas, no âmbito da assistência jurídica, que é mais abrangente do que gratuidade. E a circunstância de o dispositivo se situar dentre os direitos e garantias individuais nada significa, porque o art. 5º se aplica a ambas, indiferentemente, inclusive protegendo as pessoas jurídicas da interferência estatal (inc. XVIII) e da dissolução compulsória (inc. XIX)."

Em recente decisão que merece destaque, o STJ posicionou-se favorável à tese, pacificando a questão:

"Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção.

(RECURSO ESPECIAL nº 258174/RJ, QUARTA TURMA do STJ, Rel. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA CABIMENTO/Publ. DJU 25.09.2000, p. 110"

Entendemos, portanto, que nos pontos pincelados aqui, os construtores do direito, ou seja, aqueles que vivem seu dia-dia, devem estar atentos à essas realidades amplamente aceitas, seja na jurisprudência ou doutrina. A instituição da justiça gratuita, mais do que uma prerrogativa, é uma conquista do homem-cidadão, que mesmo o Estado totalitário não se furtou a reconhecer, fosse no Brasil, ou nas legislações além de nossos limites. Pois a justiça gratuita, em sua mais pura concepção, tem de ser resgatada nos seus objetivos. Sua necessidade já é reconhecida como indispensável, mas suas possibilidades, muitas vezes, não são utilizadas em sua totalidade.

Sobre o autor
Alessandrus Cardoso

Advogado em Passo Fundo (RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Alessandrus. A assistência judiciária gratuita ou justiça gratuita no Brasil:: breves considerações acerca de um importante instituto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3193. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Texto baseado em pesquisa realizada para parecer jurídico realizado sob consulta de empresas de Porto Alegre (RS).

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