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Breve esboço a respeito da inexistência de uma teoria geral do processo

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Agenda 24/09/2014 às 12:22

Notas

[1] A ideia foi do meu amigo Alexandre Morais da Rosa, grande processualista penal e verdadeiro Magistrado. Fica aqui o meu agradecimento pela "dica". Valeu!

[2] Eugenio Florian, Elementos de Derecho Procesal Penal, Barcelona, Bosch Editorial, 1933, págs. 20 a 23.

[3] Teoria Geral do Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, págs. 38 e 40.

[4] Correlação entre Acusação e Sentença, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 106-108.

[5] Dicionário Básico de Filosofia, Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1989.

[6] Miguel Reale Jr., Lições Preliminares de Direito, São Paulo: Saraiva, 19º. ed., 1991, p. 18. Segundo Arturo Orgaz, a Teoria Geral do Direito originou-se no empirismo e positivismo jurídico. Seu precursor foi John Austin, na Inglaterra. Na Alemanha tomaram esta posição Falk y Merkel, entre outros (Diccionario de Derecho y Ciencias Sociales, Cordoba: Editorial Assandri, 1952, p. 403, tradução minha). É um produto do século XX (Luigi Ferrajoli, Principia Iuris – Teoria del Diritto e della Democrazia, Roma: Editori Laterza, 2007, p. 3).

[7] Teoria do Direito e do Estado, São Paulo: Editora Livraria Martins, 1940, p. 8.

[8] Instituições de Direito e Processo Penal, Coimbra: Editora LDA, 1974, p. 295. Tradução para o português de Manuel da Costa Andrade.

[9] Por todos, veja-se o conceito de função pública na obra de Maria Sylvia Zanella di Pietro, Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 2002, 14ª. ed., págs. 439 e 440. 

[10] Ob. cit., p. 162.

[11] Ob. cit., p. 678.

[12] Art. 242, Código de Processo Penal.

[13] Art. 3º. da Lei nº. 9.296/96.

[14] Aury Lopes Jr., Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, Ano 11 – nº. 127 – Junho/2003.

[15] La Carga de la Prueba, Bogotá, Colombia: Editorial Temis S.A, págs. 241 e 242, tradução para o espanhol de Santiago Sentís Melendo.

[16] La Carga de la Prueba, Bogotá, Colombia: Editorial Temis S.A, pág. 238, tradução para o espanhol de Santiago Sentís Melendo.

[17] Instituições de Direito e de Processo Penal, Coimbra: Coimbra Editora, 1974, p. 299 (tradução de Manuel da Costa  Andrade).

[18] Derecho Procesal Penal – Fundamentos – Tomo I, Buenos Aires: Editores del Puerto, 2ª. ed., 1999, p. 507.

[19] Ônus da Prova no Processo Penal, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 319.

[20] Gustavo Henrique Badaró, obra acima citada, p. 324.

[21] Sobre la Imparcialidad del Juez y la Incompatibilidad de Funciones Procesales, Valencia: Tirant lo Blanch, 1999, p. 89.

[22] Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil - Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Volume I. Salvador: Editora Jus Podivm, 2013. pg 92.

[23] Introducción al Derecho Penal y al Derecho Penal Procesal, Editorial Ariel, S.A., Barcelona, 1989, p. 230.

[24] Gimeno Sendra, Derecho Procesal, Valencia: Tirant lo Blanch, 1987, p. 64.

[25] José António Barreiros, Processo Penal-1, Almedina, Coimbra, 1981, p. 13.

[26] Procédure Pánale, Paris: Presses Universitaires de France, 1957, p. 13/14.

[27] Elementos de Direito Processual Penal, Vol. I, Forense, p. 64.

[28] Sobre a atividade instrutória do Juiz no Processo Penal, remetemos o leitor a duas obras: “A Iniciativa Instrutória do Juiz no Processo Penal”, de Marcos Alexandre Coelho Zilli, Editora Revista dos Tribunais, 2003 e “Poderes Instrutórios do Juiz”, de José Roberto dos Santos Bedaque, Editora Revista dos Tribunais, 2ª. ed., 1994..

[29] Sobre a matéria há obras importantes, a saber, por exemplo: “A Busca da Verdade Real no Processo Penal”, de Marco Antonio de Barros, Editora Revista dos Tribunais, 2002; “O Mito da Verdade Real na Dogmática do Processo Penal”, de Francisco das Neves Baptista, Editora Renovar, 2001 e “La verdad en el Proceso Penal”, de Nicolás Guzmán, Editores del Puerto, Buenos Aires, 2006.

[30] Búsqueda de la Verdad en el Proceso Penal, Buenos Aires: Depalma: 2000, p. 107.

[31] “Classicamente, a verdade se define como adequação do intelecto ao real. Pode-se dizer, portanto, que a verdade é uma propriedade dos juízos, que podem ser verdadeiros ou falsos, dependendo da correspondência entre o que afirmam ou negam e a realidade de que falam (Hilton Japiassu e Danilo Marcondes, Dicionário Básico de Filosofia, Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1990, p. 241). “A porta da verdade estava aberta / Mas só deixava passar / Meia pessoa de cada vez / Assim não era possível atingir toda a verdade. / Porque a meia pessoa que entrava / Só trazia o perfil de meia verdade / E a segunda metade / Voltava igualmente como perfil / E os meios perfis não coincidiam. / Arrebentavam a porta, derrubavam a porta, / Chegaram ao lugar luminoso onde a verdade esplendia seus fogos. / Era dividida em metades diferentes uma da outra. / Chegou-se a discutir qual a metade mais bela. / Nenhuma das duas era totalmente bela e carecia optar. / Cada um optou conforme seu capricho, sua ilusão, sua miopia.” (Carlos Drummond de Andrade, do livro "O corpo", editora Record).

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[32] Ferrajoli, Luigi, Derecho y Razón, Madrid: Editorial Trotta, 3ª. ed., 1998, p. 604.

[33] "Não quero ser o dono da verdade, pois a verdade não tem dono, não. Se o "V" de verde é o verde da verdade, dois e dois são cinco, n'é mais quatro, não. Se o "V" de verde é o verde da verdade, dois e dois são cinco, n'é mais quatro, não" (Let Me Sing, Let Me Sing, trecho de uma canção de Raul Seixas).

[34] “Não tenho a menor noção do que é a verdade, mulher! Caguei pra verdade, a verdade é uma coisa escrota, uma nojeira filosófica inventada pelos monges do século XIII, que ficavam tocando punheta nos conventos, verdade o cacete, interessa a objetividade.” (“Eu sei que vou te amar”, de Arnaldo Jabor, Rio de Janeiro: Objetiva, p. 65).

[35] “A porta da verdade estava aberta / Mas só deixava passar / Meia pessoa de cada vez / Assim não era possível atingir toda a verdade. / Porque a meia pessoa que entrava / Só trazia o perfil de meia verdade / E a segunda metade / Voltava igualmente como perfil / E os meios perfis não coincidiam. / Arrebentavam a porta, derrubavam a porta, / Chegaram ao lugar luminoso onde a verdade esplendia seus fogos. / Era dividida em metades diferentes uma da outra. / Chegou-se a discutir qual a metade mais bela. / Nenhuma das duas era totalmente bela e carecia optar. / Cada um optou conforme seu capricho, sua ilusão, sua miopia.” (Carlos Drummond de Andrade, do livro "O corpo", editora Record).

[36] Luiz Flávio Gomes, Crime Organizado, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2ª. edição, 1997, p. 133

[37] Lopes Jr., Aury, Investigação Preliminar no Processo Penal, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 74.

[38] Iniciación al Proceso Penal Acusatório, Buenos Aires: Campomanes Libros, 2000, p. 43.

[39] Sobre la Imparcialidad del Juez y la Incompatibilidad de Funciones Procesales, Valencia: Tirant lo Blanch, 1999, p. 186.

[40] Ensaio e Discurso sobre a Interpretação/Aplicação do Direito, São Paulo: Malheiros, 2ª. ed., 2003, p. 51. Também neste sentido, veja-se Rodolfo Pamplona Filho, “O Mito da Neutralidade do Juiz como elemento de seu Papel Social” in "O Trabalho", encarte de doutrina da Revista "Trabalho em Revista", fascículo 16, junho/1998, Curitiba/PR, Editora Decisório Trabalhista, págs. 368/375, e Revista "Trabalho & Doutrina", nº 19, dezembro/98, São Paulo, Editora Saraiva, págs.160/170.

[41] A Crise do Processo Penal e as Novas Formas de Administração da Justiça Criminal, obra organizada por Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo e Salo de Carvalho, Porto Alegre: Notadez, 2006, p. 20.

[42] La Prueba de los Hechos, Madri: Editorial Trotta, 2005, pp. 24/25.

[43] Carlos Climent Durán, La Prueba Penal, Valencia: Tirant lo Blanch, 1999, p. 277.

[44] A Lógica das Provas em Matéria Criminal, Vol. 2, São Paulo: Saraiva, 1960, p. 171.

[45] Tratado da Prova em Matéria Criminal, 3ª. ed., Campinas: Bookseller, 1996, p. 206.

[46] Luigi Ferrajoli, ob. cit., p. 607.

[47] Ação Penal – Denúncia, Queixa e Aditamento, Rio de Janeiro: AIDE, 3ª. ed., 2002, p. 22.

[48] Tratado de Derecho Procesal Penal, Tomo II, Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-América, 3ª. edição, 1951, págs. 4, 5 e 6.

[49] Direito Processual Penal, São Paulo: Saraiva, 9ª. ed., 2012, p 408.

[50] Coutinho, Jacinto Nelson Miranda. A Lide e o Conteúdo do Processo Penal, Curitiba: Juruá,1998. p. 126.

[51] El Proceso por Delito Privado, Barcelona: Bosch, Casa Editorial, S.A. 1976, p. 6.

[52] Derecho Procesal Penal, Tomo II, Buenos Aires: Editorial Guillermo Kraft Ltda, 1945, p. 70, nota 23.

[53] Elementos de Direito Processual Penal, Vol. I, Campinas: Bookseller, 1998, p 297.

[54] Elementos de Direito Processual Penal, Vol. I, Campinas: Bookseller, 1998, p 297.

[55] Derecho Procesal Penal, Tomo II, Buenos Aires: Editorial Guillermo Kraft Ltda, 1945, p. 70, nota 23.

[56] Conferir Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, Recursos no Processo Penal, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 7ª. ed., 2011, p. 272.

[57] Teoria do Direito Processual Penal, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 107.

[58] Manual de Processo Penal, São Paulo: Saraiva, 2ª. ed., 1993, p. 102.

[59] Especificamente sobre execução penal, é indispensável a leitura da obra coletiva organizada por Salo de Carvalho, “Crítica à Execução Penal”, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. Também faz-se referência aos trabalhos do nossos Defensores Públicos baianos que escreveram, em dois volumes, duas obras igualmente coletivas, “Redesenhando a Execução Penal”, Salvador: Editora JusPodivm, 2010 (Vol. I) e 2012 (Vol. II). 

[60] Manual de Processo Penal, São Paulo: Saraiva, 2ª. ed., 1993, p. 101.

[61] Obra citada, p. 300.

[62] Curso de Processo Criminal, São Paulo: Livraria Magalhães, 2ª. ed., 1930, p. 73.

[63] “A verdade e as formas jurídicas”, Rio de Janeiro: Nau Editora, 1999, p. 11, apud Gilberto Thums, Sistemas Processuais Penais, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006, p. 186.

[64] Tratado de Derecho Procesal Penal, Tomo II, Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-América, 3ª. edição, 1951, págs. 4, 5 e 6.

[65] Elementos de Direito Processual Penal, Vol. II, Campinas: Bookseller, 1998, p. 388.

[66] Derecho Procesal Penal, Vol. I, 2ª. ed., Barcelona: Editorial Labor, S. A., 1952,  p. 457.

[67] Direito Processual Penal, Rio de Janeiro: Forense, 10ª. Ed., 2001, 149.

[68] A cumulação própria existe normalmente no Direito Processual Penal, seja nos casos de co-autoria, seja na hipótese de concurso de crimes.

[69] Elementos de Direito Processual Penal, Vol. II, Campinas: Bookseller, 1998, p. 153/154.

[70] Afrânio, idem.

[71] Los Derechos Fundamentales, Madrid: Editora Tecnos, 1993, p. 67.

[72] Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, Alberto Silva Franco, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 7ª. ed., 2001, p. 62.

[73]  Sucessão de Leis Penais, Coimbra: Coimbra Editora, págs. 219/220.

[74] Direito Intertemporal, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1955, p. 314.

[75] Direito Intertemporal e a Nova Codificação Processual Penal, São Paulo: José Bushatsky, Editor, 1975, 124.

[76] O Processo Penal em Face da Constituição, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 137.

[77] Eduardo J. Couture, Interpretação das Leis Processuais, Rio de Janeiro: Forense, 4ª, ed., 2001, p. 36 (tradução de Gilda Maciel Corrêa Meyer Russomano).

[78] Que, nada obstante, advogado de Benito Mussolini e um camicia nera assumido, tinha o seu valor do ponto de vista acadêmico, razão pela qual o cito.

[79] Tratado de Derecho Procesal Penal, Tomo I, Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-América, 1951, p. 108 (tradução do italiano para o espanhol de Santiago Sentís Melendo e Marino Ayerra Redín).

[80] Neste sentido, a lição de Ada e outros, ob. cit., p. 49.

[81] Retroatividade da Lei Processual Penal e Garantismo, Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, São Paulo, v.12, n.143, p. 14-17, outubro/2004.

[82] Procédure Pénale, Paris: LexisNexis Litec, 2005, p. 49.

[83] Estudos Jurídicos em Homenagem à Faculdade de Direito da Bahia, São Paulo: Saraiva, 1981, p. 88.

[84] Moraes, Maurício Zanoide de, Interesse e Legitimação para Recorrer no Processo Penal Brasileiro, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 29.

[85] Apud Sylvia Helena de Figueiredo Steiner, A Convenção Americana sobre Direitos Humanos e sua Integração ao Processo Penal Brasileiro, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 91.

[86] “Este princípio, perseguido pelo direito internacional geral, e vigorosamente defendido por setores da doutrina brasileira, parece não haver ganho, até o presente, expressiva concreção na jurisprudência brasileira, devendo ser lembrada a questão do depositário infiel.”  (Saulo José Casali Bahia, Tratados Internacionais no Direito Brasileiro, Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 116).

[87] Teoria Geral do Processo, São Paulo: Malheiros Editores, 1999, 15ª. ed.,  p. 74.

[88] “Ser diplomado (já) não significa ter emprego ou sucesso profissional” – www.ultimainstancia.ig.com.br – 21 de junho de 2005.

[89] “Interpretação conforme a Constituição” - especial@parana-online.com.br (19/06/2005).

[90] Klaus Tiedemann, Introducción al Derecho Penal y al Derecho Penal Procesal, Barcelona: Ariel, 1989, p. 185.

[91] Procédure Pénale, Paris: LexisNexis Litec, 2005, p. 42.

[92] Ada Pellegrini Grinover e outros, Recursos no Processo Penal, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 3a. ed., 2001, págs. 42 e 130. Nesta matéria trava-se séria divergência jurisprudencial (veja-se na obra citada a página 79). Conferir também excelentes trabalhos de Sergio Demoro Hamilton, publicado na Revista Consulex, nº. 18, junho/1998, Afrânio Silva Jardim, Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nº. 07, 1998 e de Ana Sofia Schmidt de Oliveira, Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCrim, nº. 48, junho/1996.

[93] Klaus Tiedemann, Introducción al Derecho Penal y al Derecho Penal Procesal, Barcelona: Ariel, 1989, p. 184.

[94] Neste sentido, conferir o art. 8.4 do Pacto de São José da Costa Rica: “O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.” A chamada Revisão “pro societate” é encontrada em países como a Alemanha, Portugal, Noruega e Suíça.

[95] Apud Tourinho Filho, Processo Penal, Vol. II, São Paulo: Saraiva, 20ª. ed., 1998, p. 9.

[96] Teoria Geral do Direito, São Paulo: LEJUS, 1999, págs. 108/109.

[97] Teoria do Direito Processual Penal, São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2002, p. 35.

[98] Direito Processual Penal, Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 160/161.

[99] Elementos de Derecho Procesal Penal, Barcelona: Bosch Casa Editorial, 1933, págs. 24 e 25.

[100] A Lide e o Conteúdo do Processo Penal, Curitiba: Juruá, 1998, p. 152.

[101] A Lide como Categoria Comum do Processo, Porto Alegre: Letras Jurídicas Editora Ltda., 1991, p. 101.

[102] Apud Borges, Clara Maria Roman, Jurisdição e Amizade, um resgate do pensamento de Etienne La Boetie, in Crítica a Teoria Geral do Direito Processual Penal, Organização, Coutinho, Jacinto Nelson de Miranda. Renovar. RJ. 2001, p. 81.

[103] Obra citada, págs. 181 e 182.

[104] Apesar de que, como ensina Norberto Bobbio, “(...) a Democracia perfeita até agora não foi realizada em nenhuma parte do mundo, sendo utópica, portanto.” (Dicionário de Política, Brasília: Universidade de Brasília, 10ª. ed., 1997, p. 329).

[105] Liberdades Públicas e Processo Penal – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2ª. ed., 1982, pp. 20 e 52.

[106] Introdução ao Direito Processual Penal, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 25, na tradução de Fernando Zani.

[107] Norberto Bobbio, A Era dos Direitos, Rio de Janeiro: Campus, 1992, pp. 01 e 05.

[108] Compêndio de Processo Penal, Tomo I, Rio de Janeiro: José Konfino Editor, 1967, p. 15.

[109] Período que abrange parte do governo de Getúlio Vargas (1937 – 1945) que encomendou ao jurista Francisco Campos uma nova Constituição, extra-parlamentar, revogando a então Constituição legitimamente outorgada ao País por uma Assembléia Nacional Constituinte (1934).

[110] Fiore, Pascuale, De la Irretroactividad e Interpretación de las Leyes, Madri: Reus, 1927, p. 579 (tradução do italiano para o espanhol de Enrique Aguilera de Paz).

[111]Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, O Núcleo do Problema no Sistema Processual Penal Brasileiro, Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, nº. 175, junho/2007, p. 11.

[112] Marques, José Frederico, Elementos de Direito Processual Penal, Vol. I, Campinas: Bookseller, 1998, págs. 104 e108.

[113] Cuestones sobre el Proceso Penal, tradução para o espanhol de Santiago Sentís Melendo, Buenos Aires, Ediciones Jurídicas Europa-América, 1961, p. 15

Sobre o autor
Rômulo de Andrade Moreira

Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos do Ministério Público do Estado da Bahia. Foi Assessor Especial da Procuradoria Geral de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais. Ex- Procurador da Fazenda Estadual. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador - UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela Universidade Salvador - UNIFACS (Curso então coordenado pelo Jurista J. J. Calmon de Passos). Membro da Association Internationale de Droit Penal, da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais, do Instituto Brasileiro de Direito Processual e Membro fundador do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (atualmente exercendo a função de Secretário). Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Integrante, por quatro vezes, de bancas examinadoras de concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor convidado dos cursos de pós-graduação dos Cursos JusPodivm (BA), Praetorium (MG) e IELF (SP). Participante em várias obras coletivas. Palestrante em diversos eventos realizados no Brasil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Rômulo Andrade. Breve esboço a respeito da inexistência de uma teoria geral do processo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4102, 24 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32202. Acesso em: 17 nov. 2024.

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