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Contratos empresariais: franquias

Agenda 23/09/2014 às 11:28

O presente artigo trata do surgimento dos contratos de franquia, seus aspectos gerais, tipos de franquias e a extinção dessa espécie de contrato.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo irá tratar dos aspectos gerais do contrato de franquia, desde o seu surgimento e o grau de relação existente entre franqueado e franqueador, até, por fim, como se dá a sua extinção.

A franquia se apresenta como um método eficaz de investimento, principalmente em países subdesenvolvidos, pois tem os aspectos necessários para a constituição de uma empresa – como, por exemplo, treinamento de funcionários, estruturação administrativa, técnicas de marketing e etc. – devidamente equacionados pelo titular de uma marca de comércio ou serviço estabelecida no mercado.

A lei n° 8.955/94, que dispõe sobre o contrato de franquia empresarial, traz como conceito de franquia o sistema pelo qual é cedido pelo franqueador ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso e tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício1. Deve-se ressaltar que, apesar de haver essa relação próxima entre franqueado e franqueador, não há relação empregatícia.

Vale salientar também que, de acordo com Fábio Ulhoa Coelho2, o contrato de franquia é um contrato atípico, ou seja, um contrato que se afasta dos modelos legais, pois não são disciplinados ou regulados expressamente pelo Código Civil, pelo Código Comercial ou por qualquer lei extravagante, sendo, todavia, permitidos juridicamente, desde que não contrariem a lei, os bons costumes e os princípios gerais de direito. Embora exista a Lei 8.955/94, que molda certas questões sobre as franquias, esta não abrange todas as questões necessárias, apresentando ainda algumas falhas em determinados pontos.


2. SURGIMENTO

No século XVII, na Inglaterra, há notícias de práticas similares as franquias, todavia, de acordo com registros históricos, o sistema de franquia tem seu surgimento no ano de 1860 nos Estados Unidos, após a Segunda Guerra Mundial quando muitas pessoas procuravam novas oportunidades para erguer-se economicamente, com a expansão da marca Singer, empresa de máquinas de costura ainda muito conhecida na atualidade, que abriu uma rede de revendedores na busca de ampliar sua rede de distribuição, sem despender recursos próprios, e passou a credenciar agentes em diversos pontos do país, franqueando-lhes a marca, produtos, publicidade, técnicas de vendas no varejo e conhecimentos técnicos. Tal iniciativa foi um sucesso e que acabou sendo seguida por outras empresas.

Na década de 1950 essa prática se difundiu, e foi nessa época que surgiram franquias como a rede de fast food McDonald’s, que é tida, segundo revistas especializadas, como a maior franquia existente nos dias de hoje.

No Brasil, na década de 1960, surgiram as primeiras franquias nacionais, como o Yázigi e CCAA. Porém, segundo Ana Cláudia Redecker (2002:31) citada por Venosa3, o pioneirismo em franquia empresarial foi de Arthur de Almeida Sampaio, fabricante de calçados, que, em 1910, utilizou-se de práticas que redundariam no que hoje se conhece como franquia.

Nos Estados Unidos, na década de 1970, houve a internacionalização desse tipo de negócio, com franquias rompendo as fronteiras do país e indo se desenvolver em outras regiões do mundo. Nessa mesma época, no Brasil surgiram marcas de franquias como Ellus, Água de Cheiro e Boticário.

Na década seguinte, com a eclosão da globalização, houve uma explosão do franchising no Brasil, visto as experiências bem sucedidas com outras franquias, e , nesse período, surge a Associação Brasileira de Franchising (ABF) que tem como função defender os interesses do franchising junto as autoridades constituídas, órgãos público, entidades e associações de classe.

Na década de 1990 e já mais próximo aos anos 2000, as franquias tomaram a forma que tem atualmente, pois, com o passar do tempo, os empresários aprenderam a observar e a analisar qual tipo de franquia era mais adequado para sua cidade ou o lugar no qual iria incidir o seu investimento.


3. ASPECTOS GERAIS

Na franquia, de um lado temos o franqueado que dispõe de capital para investir, e quer constituir uma empresa comercial ou de prestação de serviços. Entretanto, este, não dispõe dos conhecimentos técnicos e de administração que se faz imprescindível para levantar uma empresa de sucesso, ou/e nem mesmo quer correr o risco de abrir um negócio e falir em virtude do público consumidor não conhecer os seus produtos. Tais aspectos já foram equacionados pela pessoa do franqueador, que é aquele que possui um negócio e quer expandi-lo.

Ambas as partes tem vantagens no sistema de franquia, pois o franqueado abre uma empresa com uma carta de produtos e serviços já devidamente conhecidos pelo público consumidor, já tem formas de marketing exauridamente testadas pela pessoa do franqueador, e este, ao seu turno, pode ampliar a oferta da sua mercadoria ou serviço, sem a necessidade de fazer um novo aporte de capital.

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Apesar da grande variedade das cláusulas do contrato, algumas são essenciais para caracterizar o contrato de franquia. As cláusulas essenciais são as que dizem respeito às taxas da franquia, a delimitação do território de atuação do franqueado, o prazo do contrato, as quotas de vendas, o direito do franqueado de vender a franquia, a extinção do contrato.


4. TIPOS DE FRANQUIAS

As franquias podem ser classificadas, quanto à modalidade operacional, de acordo com o nível de integração do franqueador com sua rede, e podem ser unitária, múltipla, regional, de desenvolvimento de área ou master:

Franquia unitária

Nesta modalidade operacional de franquia o franqueador empresta ou cede o direito de implantação e operação ao franqueado. Como pré-requisitos, o franqueador exige uma unidade específica em local determinado, com exclusividade. Caso o franqueado tenha a intenção de incluir um outro tipo de franquia no local, criando um mix de franquias, deverá obrigatoriamente consultar o franqueador. Podemos citar como exemplos as Loterias Esportivas, Correios e Telégrafos.

Franquia Múltipla

Este tipo de franquia permite ao franqueado formar sua própria rede local ou regional, envolvendo outras franquias unitárias, após seu crescimento até o limite de mercado. Vale ressaltar que as partes do negócio mantém um controle rigoroso sobre a multiplicação da franquia em rede, para não perderem a unidade do negócio e proximidade com o público consumidor.

Franquia Regional

Esta modalidade abre a atuação geográfica ao franqueado, por tempo e áreas determinadas. Envolve taxa de franquia regional, negociada, em pagamento à vista, na primeira etapa e pagamentos sucessivos, a cada unidade de franquia aberta. Faz parcerias, sob sua responsabilidade, através de contratos individuais, na região.

Franquia de Desenvolvimento de Área

Este tipo de franquia tem atuação geográfica definida, possibilitando ao franqueado abrir tanto unidades próprias, quanto unidades em parcerias, em sua área de atuação. Os contratos são assinados individualmente, pelo franqueador principal. Os franqueados do franqueado intermediário desenvolvem e multiplicam suas áreas. É proibida a sub-franquia. O franqueado detentor da área, recebe taxas por franquias desenvolvidas com pagamento inicial para desenvolvimento das outras franquias.

Franquia Master

É também conhecida como Master Franchising. A franquia limita-se à determinada região geográfica. Dá direito à sub-franquias por parte do franqueado, que poderá criar outras unidades individuais. Temos como exemplos as franquias internacionais, sujeitas às legislações e adaptações culturais do país onde se expandem.

Quanto ao contrato de franquia, pode-se classificá-la como de distribuição, de produção, de serviços ou mista:

Franquia de Distribuição

Trata-se de um tipo de franquia, de remuneração básica do franqueador com base nos produtos ou serviços. Não há taxa explícita de royalties, ou taxa inicial da franquia. Na maioria das vezes, estes custos estão embutidos na receita do franqueado, envolvendo posteriormente maiores taxas de impostos. Recomenda-se atenção especial por parte do franqueado, considerando a propaganda enganosa no custo final de taxas. um exemplo dessa modalidade de franquia é a rede O Boticário.

Franquia de Produção

Na franquia de produção o franqueado adquire o direito de produzir mercadorias segundo as especificações exigidas pelo franqueador. Temos como exemplo a Coca-Cola, indústria de bebidas que fornece aos seus franqueados a matéria-prima (como concentrado de coca-cola), bem como o know-how para o engarrafamento.

Franquia de serviços

Nesse tipo de franquia, o franqueado utiliza o know-how do franqueador para fornecer serviços de acordo com as orientações e sob o nome ou a marca do franqueador. A marca representa o know-how existente no sistema e a particularidade dos métodos utilizados.

Franquia Mista

A franquia mista caracteriza-se pelas taxas de fornecimento de produtos, royalties, taxas de franquia. Tem as funções de distribuição definidas e separadas das receitas de administração da rede. Esse tipo de franquia combina diferentes tipos de contrato de franquia ou se sobrepõe. Podemos citar como exemplo a Onodera, rede de clínicas de estética que oferece ao franqueado o know-how os produtos a serem vendidos e utilizados.


5. O FRANQUEADOR

O franqueador é uma pessoa física ou jurídica que concede e vende a franquia. Ele detém a marca e o know-how de comercialização de um bem ou serviço e cede o direito de utilização desta marca à terceiros, fornecendo condições para viabilizar a franquia.

O franqueador beneficia-se dos recursos financeiros do seu franqueado, para expandir a sua rede de industrialização e/ou distribuição. Junta-se a isto, o fato de que com o objetivo de aumentar a sua rentabilidade, o franqueado busca não só atender às recomendações do franqueador, como também o auxilia no controle das despesas.

F icam evidentes também as vantagens obtidas com as economias de escala, da central de compras e de distribuição do franqueador, já que as compras aumentarão de quantidade, reduzindo os seus custos. No que refere-se à distribuição, deve-se ficar atento à logística de transporte e à localização de suas centrais de distribuição.

Contando com o capital e a força de trabalho de cada franqueado para a instalação e operação das respectivas unidades de ponto de venda, torna-se possível a ampliação da rede de pontos de varejo, em um ritmo muito mais veloz do que aquele que o franqueador poderia alcançar caso dependesse apenas de recursos próprios.

A ampliação da rede de franqueados, com o conhecimento específico de cada mercado, garante ao franqueador a ocupação de novos territórios geralmente muito diferentes entre si. Por isso, seria praticamente inviável a administração e operação direta de unidades distribuídas por um país de dimensões continentais como o Brasil.

Dentre suas obrigações, temos aquelas que são anteriores à relação deste com o franqueado que são:

Quando já iniciada a relação com o franqueado, destacam-se as seguintes obrigações do franqueador:


6. O FRANQUEADO

O franqueado é aquele que adquire a franquia do franqueador, podendo tanto ser pessoa jurídica como pessoa física. Como já foi dito, apesar de ser um contrato atípico, a franquia gera encargos ao franqueado, como o pagamento de uma taxa de adesão e de um percentual do seu faturamento, o pagamento pelos serviços de organização empresarial fornecidos pelo franqueador, a obrigação de oferecer ao consumidores apenas os produtos ou serviços da marca do franqueado, por ele fabricados, aprovados ou simplesmente indicados, observar, estritamente, as instruções e o preço de venda ao consumidor estabelecidos pelo franqueador.

Os requisitos são especificados pelo franqueador, e incluem também um perfil de franqueado. No site da Kopenhagen, conhecida franquia no mercado de chocolates finos, há um link específico para que o interessado conheça o sistema de franquias da Kopenhagen, e traz como Perfil de Franqueado, que tem envolvimento indispensável para o sucesso do negócio, habilidade e vivência comercial, experiência no varejo, visão empresarial, espírito empreendedor e liderança na condução de pessoas e negócios. Diz ainda que é necessário que o franqueado possua recursos compatíveis para investimento em curto prazo, considerando eventuais aportes necessários ao empreendimento, durante o período de maturação do mesmo.

Já o site da Onodera, a informação sobro perfil do franqueado, traz características como a identificação com a marca e com o território de atuação, dedicação total para o acompanhamento da Unidade, liderança, facilidade de comunicação, entre outros requisitos.

Essa especificidade quanto ao perfil daquele que irá adquirir uma franquia se dá porque a escolha de uma franquia é muito parecida com a decisão de implantar um negócio independente, geralmente o empreendedor procura algo que ele tem afinidade com o produto ou serviço, com o conceito e o design da loja.

O mais importante é não entrar em um negócio de franquia com a ideia de que na franquia tudo acontece de forma fácil sem precisar trabalhar muito. Isso é um grande engano. É preciso trabalhar sim, mas a grande vantagem é o apoio e suporte da estrutura da franqueadora e já entrar em um negócio testado e com maiores chances de sucesso.


7. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE FRANQUIA

A extinção do contrato, geralmente, ocorre pela expiração do prazo acordado entre franqueado e franqueador. Como ocorre nos contratos em geral, poderá extinguir-se pelo distrato bilateral, ou seja, a mútua vontade das partes. Também pode ocorrer a extinção quando uma das partes deixa de cumprir algumas das obrigações assumidas. A parte prejudicada requer a extinção demonstrando a prova da infração contratual.

A Circular de Oferta de franquia com informações improcedentes ao futuro franqueado é uma das formas da resolução do contrato de franquia. Nesta, o franqueado poderá exigir a resolução do contrato e a devolução de todas as quantias que já houver pagado ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, corrigidas pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.

É de costume estabelecer cláusulas que possam extinguir o contrato por ato unilateral. Justificam-se essas cláusulas pelo fato da franquia ser um contrato de boa-fé. Se não interessar mais ao franqueado a continuação da franquia, basta comunicar ao franqueador a sua intenção de desfazer o contrato, sem necessidade de explicar os motivos que o levaram a tomar essa decisão.


8. CONCLUSÃO

Franquias são uma ótima forma de investimento, pois possibilita a abertura de negócio sem necessidade experiência empresarial do sector considerável, há a redução do risco envolvido, face a utilização de conceito de negócio já experimentado e com sucesso, o beneficio e aproveitamento de marca já com notoriedade no mercado, entre outras vantagens.

Porém, requerem grande investimento e disponibilidade de capital, além de oferecer pouca flexibilidade, pois os controles sobre as operações são constantes e permanentes, o franqueado deve estar ciente de que a interdependência mútua no sistema de franquia é uma condição fundamental para o desenvolvimento da rede, e tanto o sucesso como o fracasso serão compartilhados pelo franqueado e pelo franqueador.


BIBLIOGRAFIA

VENOSA, Silvio de Salvo - Direito civil: contratos em espécie/ Silvio de Swalvo Venosa – 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2010. -(Coleção direito civil; v.3)

COELHO, Fábio Ulhoa - Manual de direito comercial: direito de empresa/ Fábio Ulhoa Coelho – 21. ed. - São Paulo: Saraiva 2009.

PEDRON, Flávio Barbosa Quinaud; CAFFARATE, Viviane Machado. Do contrato de franquia. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/616/do-contrato-de-franquia>. Acesso em: 17 nov. 2010.

https://www.business.org.br

https://www.kopenhagen.com.br/site/franquias/

https://franquiasonodera.com.br/


Notas

1 Artigo 2º da Lei 8955 de 15 de dezembro de 1994

2 COELHO, Fábio Ulhoa - Manual de direito comercial: direito de empresa/ Fábio Ulhoa Coelho – 21. ed. - São Paulo: Saraiva 2009.

3 VENOSA, Silvio de Salvo - Direito civil: contratos em espécie/ Silvio de Swalvo Venosa – 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2010. -(Coleção direito civil; v.3)

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