Artigo Destaque dos editores

Do contrato de franquia

Leia nesta página:

1. Definição

O contrato de franquia, também chamado de "franchising", está regulado no Brasil pela Lei 8.955/94. O artigo 2º do mesmo diploma legal se encarrega de definir o contrato de franquia, como o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

Com relação às partes, franqueador (ou franchior) será aquele que cede a marca e os produtos, devendo ser comerciante, podendo ser pessoa física ou jurídica. Já o franqueado (franchesee) aquele que explora a marca e os produtos do franqueador, que também deverá ser comerciante. Não haverá vínculo empregatício entre franqueador e franqueado, sendo que este último detém autonomia econômica e jurídica, não participando da empresa distribuidora, não sendo, portanto, filial desta. Logo, inexiste a responsabilidade solidária entre franqueador e franqueado, respondendo cada um por seus atos.


2. Origem Histórica

O contrato de franquia nasceu nos EUA, em 1860, com a indústria de máquinas de costura Singer Sewing Machine. Teve o objetivo de expandir os negócios, aumentar o faturamento e com o investimento de pouco capital estabeleceu novos pontos de venda em todo o território norte-americano. Para isso, utilizou o sistema de franquiamento, sendo este um sucesso.

Mas o grande impulso para o estabelecimento de uma nova modalidade mercantil em todo mundo foi devido ao término da Segunda Guerra Mundial, período no qual muitas pessoas procuravam novas oportunidades para se reerguer economicamente. Foi, então, que os irmãos Dick e Maurice McDonald, em 1955, fundaram a primeira lanchonete McDonald’s. esta é hoje a maior franqueadora do mundo.


3. Caracteres Jurídicos

O contrato de franquia caracteriza-se como sendo:

  • Típico, por estar tipificado na legislação pátria pela Lei 8.955/94.

  • Formal, pois o artigo 6º da Lei 8.955/94 estabelece que o contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de duas testemunhas. O contrato será considerado válido independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.

  • Bilateral ou Signalagmático, por gerar obrigações para ambas as partes.

  • Oneroso por essência, sendo sempre remunerado, quer seja esta remuneração de forma indireta ou direta.

  • Aleatório, porque o resultado não pode ser precisamente antecipado.

  • Execução futura, já que o momento de execução é diferente do momento da celebração.

  • Individual, por obrigar apenas as partes, franqueador e franqueado.

  • Negociável, ao menos em tese, podendo as partes discutir as cláusulas do contrato de franquia.

  • Impessoal, pois não se baseia em elementos personalíssimos.


5. Direitos e Deveres das Partes

O contrato de franquia, por ser um contrato bilateral, gera obrigações para ambas as partes.

O franqueador, quando estiver interessado em implantar um sistema de franquia empresarial, deverá apresentar a Circular de Oferta de Franquia ao interessado a se tornar franqueado. O documento, em forma escrita, deve apresentar linguagem clara e acessível, contendo, ainda, as seguintes informações:

  • apresentar um histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços;

  • balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;

  • indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;

  • descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;

  • perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;

  • requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio; especificações quanto ao:

    • a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia;

    • b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e

    • c) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;

  • informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:

    • a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);

    • b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;

    • c) taxa de publicidade ou semelhante;

    • d) seguro mínimo;

    • e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;

  • relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone;

  • em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:

    • se for garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e

    • possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;

  • informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;

  • indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:

    • a) supervisão de rede;

    • b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;

    • c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;

    • d) treinamento dos funcionários do franqueado;

    • e) manuais de franquia;

    • f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e

    • g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;

  • situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - (INPI) das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;

  • situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:

    • a) know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia;

    • b) implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador;

  • modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade.

A Circular de Oferta de Franquia, por meio dos requisitos supra mencionados, vai estabelecer os direitos e deveres do franqueador e do franqueado.

Dentre estes deveres está o de o franqueado pagar o valor inicial estipulado referente à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia. Também deverá pagar a taxa de franquia e caução. O franqueado também deverá pagar taxas periódicas ao franqueado e a terceiro, que se destinam à manutenção da franquia, como a remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties); o aluguel de equipamentos ou ponto comercial; a taxa de publicidade ou semelhante; o seguro mínimo; e outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados. Os serviços, bens e insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia devem ser pagos pelo franqueado, quando previstos, ao franqueador ou a terceiro por ele indicado em uma relação.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

A Circular de Oferta da Franquia pode, ainda, estabelecer ao franqueado a realização de um mínimo das vendas dos produtos; pode permitir ao franqueador inspecionar os livros do franqueado e obrigá-lo a manter um serviço especial de contabilidade realizado por empresas indicadas pelo franqueador; pode o franqueador também determinar que os empregados do franqueado usem os uniformes aprovados por ele; pode permitir que o franqueado venda a franquia; pode prever que os preços sejam fixados pelo franqueador, dando um abatimento, que constitui o lucro que o franqueado obtém nas vendas realizadas. Neste caso, a alteração do preço do produto está condicionada a autorização do franqueador.

O contrato pode estabelecer que o franqueado tenha direito à exclusividade ou à preferência de atuação em determinado território. Também pode ser previsto no contrato que o franqueado tenha direito a realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou, ainda, realizar exportações.

O franqueador deverá prestar os serviços e entregar os manuais ao franqueador, os quais houver se obrigado na Circular de oferta da Franquia.

O franqueado tem o dever de respeitar as determinações contratuais, após o prazo apropriado do contrato de franquia, referentes à implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador, a respeito da não divulgação do know-how ou segredo de indústria que venha ter acesso em função da franquia. Além de assistir o franqueado, fornecendo uma acessória contínua e garantir o fornecimento dos produtos identificados coma marca do franqueador, desde eu não haja atraso de pagamento, juntamente com o material para propaganda e divulgação junto ao público.


6. Extinção do Contrato

O contrato de franquia extingue-se pelo decurso do prazo, pelo implemento de condição resolutiva, pelo distrato bilateral ou pela resolução baseada em culpa da parte que houver descumprido as obrigações legais ou contratuais.

Uma das obrigações legais é o franqueador entregar a Circular da Oferta de Franquia ao franqueado no prazo mínimo de dez dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato, ou ainda, do pagamento do franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este de qualquer tipo de taxa.

Outra previsão legal de resolução do contrato se dá quando o franqueador vincular informações falsas na sua Circular de Oferta de franquia.

Nestas, o franqueado poderá exigir a resolução do contrato e a devolução de todas as quantias que já houver pagado ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, corrigidas pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.

A causa de extinção mais comum é a expedição de prazo acordado entre franqueador e franqueado. O prazo, geralmente, é determinado variando de um a cinco anos. No contrato deverá conter expressamente a opção de renovação pelo franqueado.

É também costume constar no contrato cláusulas que extingam o mesmo por denúncia vazia. O que fundamenta estas cláusulas é o fato do contrato de franquia ser baseado na boa-fé das partes. Portanto, se ao franqueado não interessar mais a continuação da franquia, basta comunicar a intenção sem necessidade de fundamentação desta decisão.


BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Lei n.º 8.955 de 15 dez. 1994. Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e dá outras providências. Código Comercial. São Paulo: Saraiva, 2000.

CHERTO, Marcelo. Quem tem medo de Franchising? São Paulo: Cherto, 1996. 2 ed.

CHERTO, Marcelo. RIZZO, Marcus. Franchising na prática. São Paulo: Makron, 1995.

FIÚZA, César. Direito Civil: curso completo. Belo Horizonte: Del Rey, 1998. 740 p.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Flávio Quinaud Pedron

Mestre e Doutor em Direito pela UFMG. Professor do Mestrado da Faculdade Guanambi (Bahia). Professor Adjunto no curso de Direito do IBMEC/MG. Professor Adjunto da PUC-Minas (graduação e pós-graduação). Advogado em Belo Horizonte (MG).

Viviane Machado Caffarate

Graduada pelaa Faculdade Mineira de Direito (PUC/MG), em Belo Horizonte (MG). Analista Tributária da Receita Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEDRON, Flávio Quinaud ; CAFFARATE, Viviane Machado. Do contrato de franquia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. -1034, 1 set. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/616. Acesso em: 22 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos