[1] RE 581352 AgR / AM – AMAZONAS - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 29/10/2013. Orgão Julgador: Segunda Turma. E M E N T A: AMPLIAÇÃO E MELHORIA NO ATENDIMENTO DE GESTANTES EM MATERNIDADES ESTADUAIS – DEVER ESTATAL DE ASSISTÊNCIA MATERNO-INFANTIL RESULTANTE DE NORMA CONSTITUCIONAL – OBRIGAÇÃO JURÍDICO- -constitucional que se impõe ao poder público, inclusive aos estados-membros – configuração, no caso, de típica hipótese de omissão inconstitucional imputável ao estado-membro – desrespeito à constituição provocado por inércia estatal (RTJ 183/818-819) – comportamento que transgride a autoridade da lei fundamental da república (RTJ 185/794-796) – a questão da reserva do possível: reconhecimento de sua inaplicabilidade, sempre que a invocação dessa cláusula puder comprometer o núcleo básico que qualifica o mínimo existencial (RTJ 200/191-197) – o papel do poder judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela constituição e não efetivadas pelo poder público – a fórmula da reserva do possível na perspectiva da teoria dos custos dos direitos: impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao estado – a teoria da “restrição das restrições” (ou da “limitação das limitações”) – caráter cogente e vinculante das normas constitucionais, inclusive daquelas de conteúdo programático, que veiculam diretrizes de políticas públicas, especialmente na área da saúde (CF, arts. 196, 197 e 227) – a questão das “escolhas trágicas” – a colmatação de omissões inconstitucionais como necessidade institucional fundada em comportamento afirmativo dos juízes e tribunais e de que resulta uma positiva criação jurisprudencial do direito – controle jurisdicional de legitimidade da omissão do estado: atividade de fiscalização judicial que se justifica pela necessidade de observância de certos parâmetros constitucionais (proibição de retrocesso social, proteção ao mínimo existencial, vedação da proteção insuficiente e proibição de excesso) – doutrina – precedentes do supremo tribunal federal em tema de implementação de políticas públicas delineadas na constituição da república (RTJ 174/687 – RTJ 175/1212-1213 – RTJ 199/1219-1220) – possibilidade jurídico-processual de utilização das “astreintes” (CPC, art. 461, § 5º) como meio coercitivo indireto – existência, no caso em exame, de relevante interesse social – ação civil pública: instrumento processual adequado à proteção jurisdicional de direitos revestidos de metaindividualidade – legitimação ativa do ministério público (CF, art. 129, iii) – a função institucional do ministério público como “defensor do povo” (CF, art. 129, ii) – doutrina – precedentes – recurso de agravo improvido.
[1] FREITAS, Juarez. Discricionariedade Administrativa e o Direito Fundamental à Boa Administração Pública. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, pág. 10.
[2] PANCOTTI, José Antonio. Inafastabilidade da Jurisdição e o Controle Judicial da Discricionariedade Administrativa. São Paulo: LTR Editora, 2008, pág. 135.
[3] BEZERRA, Paulo Cesar Santos. A Produção do Direito no Brasil. Ilheus: Editora da UESC, 2008, pág 57
[4] NEVES, Marcelo. Entre Hidras e Hercules – princípios e regras constitucionais. São Paulo: Martins Fontes, 2013, pág. 22.
[5] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, pág. 87.
[6] Idem, pág. 88/89
[7] NEVES, Marcelo. Entre Hidras e Hercules – princípios e regras constitucionais. São Paulo: Martins Fontes, 2013, pág. 41.
[8] GOLDSCHMIDT, Rodrigo. O princípio da proibição do retrocesso social e sua função limitadora dos direitos fundamentais. Revista Justiça do Direito, Passo Fundo , v.14, n.14 , 2000, pag. 30.
[9] AMARAL, Gustavo. Direito, escassez & escolha: em busca de critérios jurídicos para lidar com a escassez de recursos e as decisões trágicas.Rio de Janeiro; Renovar, 2001, pag. 90.
[10] AMARAL, Gustavo. Direito, escassez & escolha: em busca de critérios jurídicos para lidar com a escassez de recursos e as decisões trágicas.Rio de Janeiro; Renovar, 2001, pág. 50.
[11] SOARES, Ricardo Mauricio Freire. O Principio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana – em busca do direito justo. São Paulo: Saraiva, 2010, pág. 135.
[12] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, pág. 90.
[13] Idem, pág. 90
[14] AMARAL, Gustavo. Direito, escassez & escolha: em busca de critérios jurídicos para lidar com a escassez de recursos e as decisões trágicas.Rio de Janeiro; Renovar, 2001, pág. 151.
[15] Idem, pág. 29.
[16] AMARAL, Gustavo. Direito, escassez & escolha: em busca de critérios jurídicos para lidar com a escassez de recursos e as decisões trágicas. Rio de Janeiro; Renovar, 2001, pág. 37.
[17] COSSIO, Carlos. La Valoracion Jurídica Y La Ciencia Del Direcho. Capitulos I e III. Buenos Aires: Ediciones Arayú, 1941.
[18] RALWS, John. Uma Teoria da Justiça. Brasilia: Editora Universidade de Brasilia, 1981, pág. 28
[19] Idem, pág. 29.
[20] SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela Mão de Alice. São Paulo: Cortez, 2000, pág. 168.
[21] FERRAZ JR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito São Paulo: Editora Atlas S.A., 2003, pág. 352.
[22] SOARES, Ricardo Mauricio Freire. O Principio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana – em busca do direito justo. São Paulo: Saraiva, 2010, pág. 24
[23] BOBBIO, Norberto. Teoria geral do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2008, pág. 56
[24] ENGISCH, Karl. Introdução ao Pensamento Jurídico. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001, pág. 173
[25] FREITAS, Juarez. Discricionariedade Administrativa e o Direito Fundamental à Boa Administração Pública. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, pág. 10.
[26] PANCOTTI, José Antonio. Inafastabilidade da Jurisdição e o Controle Judicial da Discricionariedade Administrativa. São Paulo: LTR Editora, 2008, pág. 135.
[27] BEZERRA, Paulo Cesar Santos. A Produção do Direito no Brasil. Ilheus: Editora da UESC, 2008, pág 57
[28] SAMPAIO, Marcos. O conteúdo essencial dos direitos sociais. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, pág. 224.
[29] SANTOS, Luciano Roberto Bandeira Santos . Princípio da vedação do retrocesso social. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3307, [21] jul. [2012].Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/22261>.<Acesso em 11/02/2014>