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Acumulação de benefícios previdenciários

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Agenda 26/09/2014 às 13:40

5 – Conclusão:

A legislação previdenciária trata das situações em que a acumulação de benefícios é indevida, buscando não deixar lacunas a tal respeito, como aconteceu no passado, evitando cumulações de benefícios que poderiam prejudicar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema (art. 201, caput, da Constituição Federal).

Assim, na ausência de vedação expressa ou implícita (decorrente dos princípios que norteiam o sistema ou de incompatibilidade lógica), é possível a percepção cumulada de mais de um benefício previdenciário pelo mesmo segurado ou dependente.

Como não poderia deixar de ser, as vedações previstas na legislação previdenciária atual não excluem os direitos adquiridos (art. 5º, XXXVI da Constituição Federal) decorrentes de acumulações já existentes em razão de normas legais já revogadas.


Bibliografia:

ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. 3ª edição revista e atualizada. São Paulo: Leud, 2007.

AMADO, Frederico. Direito e Processo Previdenciário sistematizado. 3ª edição ampliada e atualizada. Salvador: JusPodivm, 2012.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9ª edição revista e atualizada. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 20ª edição. São Paulo: Atlas, 2004.


Notas

[1] AMADO, Frederico. Direito e Processo Previdenciário sistematizado. 3ª ed. 2012, p.681

[2] Lei Complementar 16/1973, art. “§ 2º Fica vedada a acumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou por invalidez de que tratam os artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.”

[3]Neste sentido:

PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE PARA COM O FILHO. É indevida pensão por morte por alegada dependência econômica da mãe para com o filho, mormente quando aquela era sustentada pelo marido, e não tinha o falecido condições de prestar auxílio financeiro.(TRF-4 - AC: 1155 PR 2008.70.99.001155-1, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 06/07/2010, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 12/07/2010)

PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE PARA COM O FILHO. É indevida a pensão por morte por alegada dependência econômica da mãe para com o filho, quando comprovado que ela vivia da pensão por morte deixada pelo marido e da sua própria atividade.(TRF-4 - AC: 3607 PR 2003.04.01.003607-7, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 27/05/2008, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 16/06/2008)

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[4]Vejam-se os artigos 326 e 421, XI da  Instrução Normativa INSS PRES 45/2010.

[5]“Art. 98. No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.”

[6]Lei 8213/91, art. 86, caput e §2º.

[7]PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. PLANILHA DE CÁLCULOS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE, DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. (...)

II.(...)

III. Acórdão recorrido em harmonia com a firme jurisprudência desta Corte, que, reiteradamente, afirma a impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença, quando originados do mesmo fato gerador.

IV. Agravo Regimental improvido.

(STJ, AgRg no AREsp 218.738/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 27/03/2014)

[8]Decreto 3.048/99, art. 167, §3º e Instrução Normativa INSS PRES 45/2010, art. 423 e art. 421, §7º.

[9]“Art. 167 -  (…)

§ 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

[10]Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.

I. Tratando-se de auxílio-acidente e de aposentadoria por invalidez, ambos decorrentes da mesma doença profissional, resta impossibilitada a acumulação dos benefícios, na linha dos precedentes desta Corte a respeito da matéria, ainda que a moléstia tenha eclodido anteriormente à Lei 9.528/97, que vedou a acumulação.

Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1054630/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 19/09/2011; AgRg no Ag 1019077/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 23/06/2008.

II. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 1254406/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 16/05/2013)

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Alexandre Lopes. Acumulação de benefícios previdenciários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4104, 26 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32289. Acesso em: 22 dez. 2024.

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