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O crime de incêndio

Agenda 03/10/2014 às 16:22

O presente artigo traz notícia de casos de incêndio considerados criminosos no Brasil e estuda a temática do crime de incêndio como delito contra a incolumidade pública.

I – CASOS DE INCÊNDIOS CRIMINOSOS  

Leio o jornal e encontro a seguinte manchete: “Bombeiro suspeita de incêndio criminoso”.

Era um caso de incêndio que atingiu favela, na zona sul de São Paulo, em que a Defesa Civil estimou que 600 famílias da favela Sônia Ribeiro ficaram desabrigadas.

Segundo os bombeiros, do que se relatou, “os fatores que despertaram a desconfiança são a velocidade com que as chamas se espalharam, efeito que pode ter sido causado por alguma substância química e a tentativa dos criminosos de impedir o trabalho da equipe”.

Anos atrás causou pavor testemunhar cenas do incêndio do Gran-Circo, em Niterói, no Rio de Janeiro, quando os peritos da Polícia Técnica concluíram que ele teve inicio quando finalizava o espetáculo de sessão vesperal(mais de 3.000 expectadores, sendo a maioria crianças) e, pelos exames que procederam, afirmaram que o fogo inicial foi na cobertura, em zona próxima a sua continuidade com a lona de limitação e daí rapidamente se propagou, destruindo a cordoalha de fixação com o consequente desabamento, para a direta, da lona de cobertura sobre a multidão que, em pânico, procurava evadir-se após ter sido dado o alarma do fogo. Concluiu-se que o elevado número de vitimas(mortos e feridos) foi assim consequência direta do desabamento do circo, quando ele já tinha a sua lona de cobertura tomada pelas chamas e pela impossibilidade de escoamento rápido do público. O crime seria motivado por vingança. É certo que foi estabelecido em 503 o número de mortos. A tragédia do Gran Circus Norte-americano é assim historiada:

A montagem do circo demandava tempo e muita mão-de-obra. Danilo contratou perto de cinquenta trabalhadores avulsos para a montagem. Um deles, Adílson Marcelino Alves, o Dequinha, tinha antecedentes por furto e apresentava problemas mentais. Ele trabalhou dois dias e foi demitido por Danilo Stevanovich. Dequinha ficou inconformado e passou a ficar rondando as imediações do circo.

No dia da estreia, 15 de dezembro de 1961, o circo estava tão cheio que Danilo Stevanovich mandou suspender a venda de ingressos, para frustração de muitos. Nessa noite, Dequinha tentou entrar no circo sem pagar, mas foi visto e impedido pelo tratador de elefantes Edmílson Juvêncio.

No dia seguinte, 16 de dezembro, um sábado, Dequinha continuava a perambular pelo circo e começou a provocar o funcionário Maciel Felizardo, que era constantemente acusado de ser o culpado da demissão de Dequinha. Seguiu-se uma discussão e Felizardo agrediu o ex-funcionário, que reagiu e jurou vingança.

Na tarde de 17 de dezembro de 1961, Dequinha se reuniu com José dos Santos, o Pardal, e Walter Rosa dos Santos, o Bigode, com o plano de colocar fogo no circo. Eles se encontraram num local denominado Ponto de Cem Réis, na divisa do bairro Fonseca com o centro, e decidiram botar em prática o plano de vingança. Um dos comparsas de Dequinha, responsável pela compra da gasolina, advertiu o chefe da lotação esgotada do circo e iminente risco de mortes. Porém, Dequinha estava irredutível: queria vingança e dizia que Stevanovich tinha uma grande dívida com ele.

Com 3000 pessoas na plateia, faltavam vinte minutos para o espetáculo acabar, quando uma trapezista percebeu o incêndio. Em pouco mais de cinco minutos, o circo foi completamente devorado pelas chamas. 372 pessoas morreram na hora e, aos poucos, vários feridos morriam, chegando a mais de 500 o número de mortes, das quais 70% eram crianças. A lona, que chegou a ser anunciada como sendo de náilon, era, na verdade, feita de tecido de algodão revestido de parafina, um material altamente inflamável.

Com base no depoimento de funcionários do circo que acompanharam as ameaças de Dequinha, ele foi preso em 22 de dezembro de 1961. Os cúmplices Bigode e Pardal também foram presos.

Em 24 de outubro de 1962, Dequinha foi condenado a dezesseis anos de prisão e a mais seis anos de internação em manicômio judiciário, como medida de segurança. Em 1973, menos de um mês depois de fugir da prisão, ele foi assassinado. Bigode, por sua vez, recebeu dezesseis anos de condenação e mais um ano em colônia agrícola. Finalmente, Pardal foi condenado a quatorze anos de prisão e mais dois anos em colônia agrícola.

O incêndio na boate Kiss, em Santa Maria, na madrugada de 27 de janeiro de 2013,  deixou 242 mortos e foi causado pelo acendimento de um sinalizador por um integrante de uma banda que se apresentava na casa noturna. A imprudência e as más condições de segurança ocasionaram a morte das vítimas. O caso foi cercado por diversas omissões:

  1. um documento precário emitido pelos bombeiros foi usado como Plano de Prevenção e Combate a Incêndio (PPCI), em 26 de junho de 2009;
  2. apesar das fragilidades desse documento, o primeiro alvará de incêndio foi concedido pelo Corpo de Bombeiros, em agosto de 2009, com vigência de um ano;
  3. a boate começou a funcionar em 31 de julho de 2009, somente com o alvará de incêndio, sem o alvará de localização da prefeitura, só emitido em 2010;
  4. de agosto de 2010 a agosto de 2011, a Kiss ficou sem o alvará dos bombeiros, que só foi renovado em 9 de agosto de 2011;
  5. na data do incêndio, o alvará estava novamente vencido;
  6. a engenheira responsável pelo PPCI disse ter elaborado o plano conforme uma planta-baixa, em 2009, mas não acompanhou a execução das obras;
  7. a boate foi notificada para fechar as portas em 1º de agosto de 2009, devido à falta do alvará de localização;
  8. em vez de ser fechada, a boate foi somente multada, pelo menos quatro vezes, entre agosto e dezembro de 2009;
  9. as multas foram aplicadas sucessivamente sem que o alvará fosse expedido e com a boate continuando a funcionar;
  10. o alvará de localização foi finalmente expedido em 14 de abril de 2010, depois de oito meses de funcionamento;
  11. a fiscalização da prefeitura fez uma vistoria em 9 de abril de 2012 e descobriu que o alvará de incêndio estava prestes a vencer;
  12. nenhuma providência foi tomada.

A tragédia do incêndio do edifício Joelma, no centro de São Paulo, que começou na manhã do dia 1º de fevereiro de 1974, no 11º andar do prédio comercial, levou a morte de 189 pessoas e 300 ficaram feridas. A Justiça considerou que o incêndio foi criminoso por causa das instalações elétricas precárias e condenou por imperícia, negligência, e omissão, o engenheiro, o gerente de uma empresa de ar-condicionado e 3 eletricistas.


II – CRIME DE INCÊNDIO: OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS

Na espécie dispõe o Código Penal no artigo 250:

Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

Aumento de pena

§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:

- se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

II - se o incêndio é:

a) em casa habitada ou destinada a habitação;

b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

d) em estação ferroviária ou aeródromo;

e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

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Incêndio culposo

§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

Trata-se de crime de perigo comum, afastando-se a opção feita pelo Código germânico no sentido de ser um crime contra o patrimônio.

O Código Penal de 1830 tinha-o como agravante ou qualificador do homicídio. A Lei nº 3.311, de 14 de outubro de 1886, o puniu como delito, sem distingui-lo dos crimes contra a propriedade.

O Código Penal de 1890 o situa como crime contra a tranquilidade pública, no Capítulo I.

Agente do crime é qualquer pessoa imputável. Pode ser o proprietário da coisa incendiada, que vem a colocar em risco a incolumidade alheia. O sujeito passivo é a coletividade.

O incêndio, como conceitua Fabbrini Mirabete(Manual de direito penal, volume III, 22ª edição, pág. 59), é a combustão de qualquer matéria(sólida, líquida ou gasosa), com a sua destruição total ou parcial, que, por sua proporção e condições, pode propagar-se , expondo a perigo a incolumidade pública. Assim não será qualquer fogo, mas o fogo perigoso, aquele que acarreta risco pela carbonização progressiva.

Se o incêndio é provocado por inconformismo político aplica-se o artigo 20 da Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983. Por sua vez, se o incêndio é provocado em mata ou floresta aplica-se o artigo 41 da Lei nº 9.605/98, em face do principio da especialidade. Se o agente possui, detém, fábrica ou emprega artefato explosivo, sem autorização, aplica-se o artigo 10, § 3º, III, da Lei nº 9.437/97.

Nesse caso da lei de crimes ambientais tem-se uma conduta que consiste em provocar(dar causa, produzir, ensejar) incêndio, que é entendido como fogo perigoso, potencialmente lesivo à integridade das matas e florestas. É o caso conhecido como “fogo não controlado em floresta ou qualquer outra forma de vegetação”(Decreto 2.661/98, artigo 20), sendo irrelevantes, para a caracterização do delito os meios executórios dos quais se vale o agente, desde que válidos para a execução do incêndio. O objeto material  é mata ou floresta, de preservação permanente ou não. Como tal é crime comum, material, comissivo ou omissivo e ainda plurissubsistente. O tipo penal comporta ainda conduta culposa, por força do parágrafo único, quando se tem um crime de menor potencial ofensivo, uma vez que a pena é de seis meses a um ano, e multa, podendo se falar nos benefícios da transação penal(artigo 76 da Lei nº 9.099/95 e ainda suspensão condicional do processo, artigo 89 do mesmo diploma legal).

A conduta criminosa de causar incêndio é a de provocar, de algum modo, a combustão. O crime poderá ser comissivo ou omissivo consistente em não apagar o fogo quando o agente tem o dever jurídico de fazê-lo, como no caso do que causou de forma involuntária, como explicou Magalhães Noronha(Direito penal, volume III, 15ª edição, pág. 156).

Bem ensinou Magalhães Noronha(Direito Penal, volume III, 10ª edição, pág. 359) que incêndio não é qualquer fogo, mas tão-só o que acarreta risco para pessoas ou coisas. A sua lição é aqui registrada: “É mister, pois, que o objeto incendiado seja tal que exponha a perigo o bem tutelado. Ainda: necessário é que esteja em lugar, no qual o incêndio seja perigoso, isto é, provoque aquele perigo. Consequentemente, a queima de duas ou três folhas de papel num quintal, ou o incêndio de casa sita em lugar ermo e despovoado não caracteriza o delito, pois não acarretam o perigo”. Desta forma, decidiu-se que para a existência do crime de incêndio é indispensável a prova da ocorrência de perigo efetivo ou concreto para pessoas ou coisas indeterminadas(RTJ 65/230; RT 200/117,224/282, 350/366, 405/113, 418/256, 419/107, 445/350, dentre outras decisões). Não importa a natureza da coisa incendiada nem que ela seja de propriedade do agente.

Assim pode haver incêndio sem chamas devastadoras e ardentes, bastando a continuidade da combustão. Nelson Hungria(Comentários ao Código Penal, volume IX, pág. 24, nota 6), ensinou que há mesmo coisas que ardem sem flamas indiscretas, como, por exemplo, uma turfeira.

Não só o fogo é considerado pela lei penal para efeito do crime, pois outros meios devem ser considerados como a energia elétrica, por via de curto circuito, o gás inflamável etc, desde que provoque o incêndio nos termos do que exige o artigo 250.

Já se entendeu que não é necessário que pessoas sejam lesadas ou postas em risco. Entende-se que a disjuntiva “ou” constante do artigo 250 determina, de forma clara, a possibilidade de ocorrer o delito de incêndio sob perigo eventual ou lesão efetiva somente do patrimônio de outrem(RT 366/210, 506/394).

Ainda Magalhães Noronha(obra citada, pág. 360), na linha de Manzini, lembra que o modo também por que se propaga o incêndio não conta, uma vez que tanto faz lançar diretamente a matéria incendiária em um palheiro, como deitar fogo a coisas que se acham próximas à porta de uma casa, para que o fogo a ele se estenda.

Trata-se de crime de perigo concreto, sendo condição para o crime que acarrete perigo para a incolumidade pública. Não é necessário que o perigo consista na combustão, havendo perigo para a incolumidade pessoal, se o incêndio de uma coisa gera pânico que provoca perigosa fuga ou tumulto de pessoas. Assim não basta a potencialidade do perigo, sendo necessário que este seja concreto e efetivo(RT 538/334).

Para Guilherme de Souza Nucci(Código penal comentado, 8ª edição, pág. 940) trata-se de crime comum(aquele que pode ser cometido por qualquer pessoa), formal(delito que não exige, para a sua consumação, a ocorrência de resultado naturalístico, consistente na efetiva ocorrência de dano para alguém). Havendo dano, ocorre o exaurimento de forma livre. É ainda comissivo e excepcionalmente omissivo impróprio, instantâneo, de perigo comum concreto(aquele que coloca um número indeterminado de pessoas em perigo,mas precisa ser provado), unissubjetivo, unissubsistente(praticado num único ato) ou plurissubsistente.

O crime pode ser doloso ou culposo(artigo 250, § 2º). O dolo, elemento psíquico, é genérico, na vontade livre e consciente de provocar o incêndio, com conhecimento do perigo comum, não significando ser exigível que o agente queira danificar outros bens.

Se o agente põe fogo em uma casa com o objetivo de matar seus moradores há crime de homicídio qualificado(artigo 121, § 2º, III), consumado ou tentado,em concurso formal com o de incêndio, desde que existente perigo para a incolumidade pública.

Ainda Magalhães Noronha(obra citada, pág. 360) entendeu que haverá concurso material se, depois do homicídio, o assassino queimar a casa para fazer desaparecer os traços do crime; como também se um ladrão, para mais facilmente cometer o delito, incendiar a casa onde vai furtar.

Se inexistir o perigo na ação do agente em destruir ou danificar a coisa alheia, com emprego de incêndio, há crime de dano qualificado(artigo 163, II, do Código Penal). A destruição pelo fato de coisas determinadas não constitui crime de incêndio, por ser pré-requisito deste a ocorrência de perigo comum(RF 270/322).

O crime é assim consumado quando se estabelece ou manifesta a situação de perigo coletivo. Tal acontece com a expansão do fogo, assumindo proporções a tornarem difícil a sua extinção, ameaçando a incolumidade pública.

É possível a tentativa se o fogo romper e pela intervenção de terceiros não chegar ás proporções de perigo comum. Se o incêndio não se comunica á coisa visada ou, comunicando-se, é prontamente extinto, sem chegar a concretizar o perigo comum, há simples tentativa de incêndio(RT 600/326).

O crime não é permanente, ainda que a coisa incendiada forneça alimento ao fogo, por tempo juridicamente relevante.

A comprovação do perigo ou dano no crime deve ser feita através de exame de corpo de delito direto ou indireto(RT 525/391; RF 238/292), onde se obterá, com precisão, as circunstâncias de tempo e de lugar do incêndio, de forma a que se possa afirmar que o imputado antes do fato tinha conhecimento do risco a que, com a sua ação, expunha a perigo de vida, a incolumidade física e o patrimônio de outrem(RT 542/305 – 306). Preceitua o artigo 173 do Código de Processo Penal que no caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.


III – O CRIME DE INCÊNDIO QUALIFICADO

Discute-se o crime de incêndio qualificado onde se tem vista o fim específico do crime de incêndio, a intensidade do perigo e ainda as proporções do dano.

No caso do inciso I, a vantagem considerada é exclusivamente pecuniária ou a consistente em dinheiro. Havendo perigo comum o crime será qualificado.

Heleno Cláudio Fragoso(Lições de direito penal, parte especial, pág. 629) discordou da posição de Nelson Hungria(obra citada, pág. 26) quando este diz que a vantagem deve ser considerada própria do crime e não seu preço. Magalhães Noronha(obra citada, pág. 362) apoia a posição do Ministro Nelson Hungria. Preço do delito é motivo que não se confunde com o fim, devendo-se dar interpretação restrita a agravante.

Quando a ação do agente se destina à obtenção de seguro, há incêndio qualificado e não também o estelionato, que é previsto no artigo 171 § 2º, V, do Código Penal, que é absorvido por crime mais grave(RT 497/316, 513/360, 557/321). Heleno Cláudio Fragoso(Lições de direito penal, volume III, pág. 157), na linha de Nelson Hungria(obra citada, pág. 26 a 27), entende haver concurso material quando logra o agente a indenização ou valor do seguro. Já se decidiu que se o incêndio, com perigo comum, é provocado para receber seguro,tipifica-se o § 1º, I, do artigo 250, sem o concurso com o artigo 171, § 2º(RJTJSP 69/363).

O inciso II do artigo 250 fala em incêndio em casa habitada que é a que serve de moradia a alguém, embora não seja este o seu destino. A casa deve ser habitada ou destinada a habitação. Entende-se ainda que também é casa habitada a que não se presta a esse uso doméstico: o escritório, a loja. No item não se entende a que está sendo construída, a menos que alguém aí já habite. É indispensável que o agente tenha consciência da habitação. Casa destinada à habitação é aquela que, embora não esteja ocupada, tem essa finalidade, não sendo necessário que a habitação seja permanente.

Na alínea b fala-se no edifício público que o local que pertence à União, Estado ou Município, a pessoas de direito público. Ainda considera-se o destinado a uso público, que é o acessível ao público em geral, ainda que seu proprietário seja o particular, como é o caso: de cinemas, teatros, templos, hotéis etc. Se, no momento do incêndio estiverem fechado, isto é, não forem acessíveis, permanece a agravante.

Há incêndio qualificado nos casos de obra de assistência social ou de cultura. Pelas primeiras, estão os hospitais, asilos, creches etc. Pelas segundas encontram-se as escolas, bibliotecas, museus e outros, pois nesses lugares há assistência á comunidade.

A pena será aumentada se o incêndio fôr em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo. A propriedade pode ser pública ou particular, devendo ser o caso de vários meios de transportes: marítimo, terrestre e aéreo.

O incêndio será qualificado se ocorrer em estação portuária ou aeródromo, não se falando em construções portuárias ou ainda estação rodoviária.

Na alínea e, mencionam-se o estaleiro, a fábrica, a oficina, isto é, o local onde se constroem e reparam as embarcações(toda e qualquer construção destinada a navegar sobre as águas); o estabelecimento onde se prepara e faz o produto industrial e o que em que algumas ou muitas pessoas se entregam a um oficio.

Há ainda incêndio qualificado no caso de depósito de explosivo, combustível ou inflamável. Explosivo é a substância que atua com detonação ou estrondo; é a matéria capaz de causar rebentação(dinamite, salitre, magnésio,o explosivo TNT etc). inflamável é a substância que se caracteriza pela facilidade com que se acende e que empresta maior violência ao fogo(RT 398/114), como a gasolina, o álcool, a benzina etc.

Ocorrerá incêndio qualificado em poço de petróleo ou em galeria de mineração. Sem dúvida, aí o fogo pode se propagar com gravíssimas consequências.

O inciso II menciona a  lavoura; a pastagem(campo com vegetação natural, destinado ao alimento do gado);  a mata(agrupamento de árvores de porte, nativas ou plantadas que se conservam , com o fim de manter a umidade do solo, a abundância nos rios e regatos, a estabilidade climática da região e o fornecimento de madeira). Quanto a provocar incêndio em mata ou floresta está em vigência a Lei de crimes contra o ambiente, artigo 41. Mata é ainda entendida como conjunto de árvores de porte médio, naturais ou cultivadas e floresta. Segundo o conceito do item 18 do anexo I da Portaria 486 – P/86 – é a formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa. Essa figura, em verdade, está derrogada pelo artigo 41 da Lei nº 9.605/98, no tocante a causar incêndio qualificado.


IV – O INCÊNDIO CULPOSO

Há o crime de incêndio culposo desde que produzido por negligência, imprudência ou imperícia. Tal poderá ser o caso das queimadas sem a devida preparação do terreno, não se fazendo aceiros, ou fazendo mal e sem se avisar antes os vizinhos ou lindeiros.

O crime é ainda de perigo concreto para pessoas e bens indeterminados(RT 429/479, 506/394).

Ao regulamentar o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, alterado pelo Decreto nº 2.905, de 28 de dezembro de 1998 e, posteriormente, pelo Decreto nº 3.010, de 30 de março de 1999, que revogou o anterior, estabelece as normas de precaução relativas ao emprego de fogo em práticas agropastoris e florestais. Entendeu-se que não se retira  a responsabilidade daquele que abriu aceiros inadequados(RT 351/423) ou insuficientes.

Há entendimento de que não se caracteriza a culpa se o agente não podia prever o resultado, em face de circunstâncias excepcionais existentes, o que a experiência não podia prever(RTFR 56/172). Há decisões em que se isentam os agentes de responsabilidade quando efetuado o aceiro, a propagação do fogo se dá por acidente climático,como será o caso da lufada de vento inesperada(JTACrSP 18/117).

Como ensinou Magalhães Noronha(obra citada, pág. 365), na forma culposa, a lei, de forma sensata, não tem em consideração a natureza ou a utilidade da coisa, para qualificá-la. Sendo assim o incêndio culposo não pode ser qualificado pela natureza ou destinação da coisa atingida. Seja esta qual for, a pena é sempre a mesma,a menos que tenha como resultado lesão corporal ou morte(RT 329/507).


V – O INCÊNDIO QUALIFICADO PELO RESULTADO

Discute-se o incêndio qualificado pelo resultado.

Se quando do incêndio resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro(artigo 258, primeira parte). É caso de crime preterintencional, em que os resultados mais graves devem ser atribuídos ao agente quando previsíveis. Se houver dolo direto ou eventual com relação à morte da vítima haverá homicídio qualificado por ter sido praticado por fogo(artigo 121, § 2º, III), que, no entender de Fabbrini Mirabete(obra citada, pág. 64) absorve o crime de perigo comum, menos severo. Se houver lesão corporal dolosa haverá concurso formal.

No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade, se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço(artigo 258, segunda parte).

Ainda se entendeu que já que havendo duas vítimas de lesões ou morte, há concurso formal de infrações (Justitia 85/435). É certo que se diz que não são consideradas para efeito de qualificação do crime, a lesão corporal ou a morte de pessoa que tenha acorrido ao local, a fim de salvar pessoa ou patrimônio.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. O crime de incêndio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4111, 3 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32323. Acesso em: 5 nov. 2024.

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