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A poder da mídia e o direito à intimidade

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Agenda 01/10/2002 às 00:00

BIBLIOGRAFIA

BASTOS, Celso Ribeiro e MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1989, 2 v.

COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Comentários ao Código Penal. São Paulo: Saraiva, 1988, 2 v.

CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição brasileira de 1988. 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1990, 1 v.

DIAS, Monique Rocha. O Princípio da Proporcionalidade. Revista da Ordem dos Advogados do Brasil secção Ceará. [OAB/CE]. Fortaleza: ABC Editora, n° 6: 191-197, jul./dez./2001.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro. 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 1992, 7 v.

D’OLIVO, Maurício. O direito à intimidade na Constituição Federal de 1988. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política. São Paulo: Revista dos Tribunais, n° 15: 184-203, abr./jun./1996.

FREGADOLLI, Luciana. O Direito à Intimidade e a Prova Ilícita. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 1998.

FERNANDES, Milton. Proteção civil da intimidade. São Paulo: Saraiva, 1977.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 1997.

JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. 22ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999, 2 v.

________. Código de Processo Penal anotado. 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 1991.

NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 3ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1996.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9ª ed., 2ª tiragem, São Paulo: Malheiros, 1992.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 1992, 3 v.

VELLOSO, Carlos Mário da Silva. As Comissões Parlamentares de Inquérito e o sigilo das Comunicações Telefônicas. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política. São Paulo: Revista dos Tribunais, n° 26: 36-53, jan./mar. 1999.


Notas

1. Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra da Silva Martins, Comentários à Constituição do Brasil, p. 63.

2. José Cretella Júnior, Comentários à Constituição brasileira de 1988, p. 257.

3. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Comentários à Constituição Brasileira de 1988, p. 35.

4. Damásio Evangelista de Jesus, Direito Penal, p. 231.

5. Antônio Evaristo de Moraes Filho (Prefaciou a obra de Antônio Carlos Barandier. As garantias fundamentais e a prova. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 1997) apud Luís Guilherme Vieira. O fenômeno opressivo da mídia: uma abordagem acerca das provas ilícitas. [Internet]. URL: http://www.geraldoprado.com/ fenomeno.htm, [s.d.].

6. Ibid.

7. Aids leva o Paraná para a Justiça. Folha de São Paulo. Edição de 25/jan./1994, p. 3-1.

8. Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra da Silva Martins, op. cit., p. 62.

9. Público e Privado se afrontam na CPI. Folha de São Paulo. São Paulo: edição de 21/nov./1993: p. 1-12.

10. Milton Fernandes, Proteção civil da intimidade, p. 116.

11. Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil, p. 105.

12. Luciana Fregadolli, O Direito à Intimidade e a Prova Ilícita,p. 89.

13. Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 190.

14. Nelson Hungria. Comentários ao Código Penal. 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1980, 6 v. Apud Luciana Fregadolli, O Direito à Intimidade e a Prova Ilícita. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 1998, p. 136.

15. Paulo José da Costa Júnior, Comentários ao Código Penal, p. 180-181.

16. Carlos Mário da Silva Velloso, As Comissões Parlamentares de Inquérito e o sigilo das Comunicações Telefônicas, p. 49-50.

17. MS-23.652/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, maioria, j. 22/nov./2000, DJU 16/fev./2001. No mesmo sentido: MS-23.452/RJ, Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j. 16/set./1999, DJU 12/maio/2000; MS-23.639/DF, Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j. 16/nov./2000, DJU 16/fev./2001.

18. MS-23.466-1, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, votação unânime, j. 04/maio/2000, DJU 06/mar./2001.

19. MS-23.554/DF, Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, votação unânime, j. 29/nov./2000, DJU 23/fev./2001.

20. Ao se falar em quebra de sigilo telefônico, está-se referindo à quebra de sigilo dos dados (registros) telefônicos, enquanto ao fazer alusão à quebra de sigilo da comunicação telefônica (interceptação telefônica), está-se referindo à conversa via telefone. Neste sentido, Luiz Flávio Gomes, que entende que "a quebra do sigilo dos dados telefônicos pode ser determinada por CPI. Essa determinação conta com amparo legal. O que não podem as CPIs é determinar escuta ou interceptação telefônicas, que só podem ocorrer ´para fins criminais´, dentro de uma investigação criminal ou dentro de uma instrução processual penal. E a CPI é criada para apuração de fatos administrativos. Não é uma investigação criminal. Não se destina a apurar crimes nem a puni-los, pois essas atividades são da competência dos Poderes Executivo e Judiciário. Se no curso de uma investigação administrativa vier a deparar com fatos criminosos, deles dará ciência ao Ministério Público" (A CPI e a quebra do sigilo telefônico. Jornal O Estado do Paraná, Caderno de Direito e Justiça, p.1, de 25/maio/1997).

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21. Art. 58, § 3.º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

22. Carlos Mário da Silva Velloso, op. cit., p. 37-38.

23. O princípio da proporcionalidade nasceu no direito americano, que o apresenta como "princípio da razoabilidade", mas atingiu seu ápice no direito alemão, que utiliza a denominação que aqui utilizamos. O fundamento deste princípio também é diverso naquelas legislações, pois enquanto o direito alemão justifica-o no Estado Democrático de Direito, o direito americano funda-o no devido processo legal, no que foi seguido pelo Supremo Tribunal Federal. Este princípio constitui uma atenuação à doutrina constitucional moderna de vedação das provas ilícitas, prevendo sua utilização sempre que o interesse tutelado se sobreponha à tutela da intimidade, podendo, portanto, ser aceita em caráter excepcional ou em casos de extrema gravidade. A concepção atual do princípio da proporcionalidade representa uma limitação ao poder do Estado, garantindo a integridade moral e física dos que lhe estão sub-rogados.

Sobre a autora
Eveline Lima de Castro

acadêmica de Direito da Universidade de Fortaleza, bolsista do Programa de Bolsas de Iniciação Científica

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Eveline Lima. A poder da mídia e o direito à intimidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3248. Acesso em: 18 nov. 2024.

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