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Duração do contrato administrativo

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Agenda 01/10/2002 às 00:00

4. DIFERENÇA ENTRE PRORROGAÇÃO E ALTERAÇÃO DO CONTRATO

A prorrogação do contrato ou prorrogação do prazo de vigência é o prolongamento de sua vigência além do prazo ajustado inicialmente, com o mesmo contratado e nas mesmas condições anteriores. Dessa forma, a prorrogação, que é feita mediante termo aditivo e independe de nova licitação, não configura alteração quantitativa do objeto do contrato, previsto no art. 65, § 1º. Neste caso, tem-se que averiguar se a lei permite ou não a prorrogação do contrato. Se a lei não a permite, não há que dilatar a sua vigência com base no art. 65, § 1º. Caso a lei autorize a prorrogação, também não há que se falar nos limites expressos nesse artigo.

Por fim, vale lembrar que prorrogação do contrato não se confunde com prorrogação dos prazos para a execução de seu objeto. Na primeira, o contrato é prorrogado, enquanto, na segunda, há somente a prorrogação dos prazos de início de etapas de execução, de conclusão ou de entrega. Nestes casos, a prorrogação é condicionada aos requisitos constantes dos parágrafos 1º e 2º do art. 57.


5. CONCLUSÃO

Como podemos observar, o tratamento dado pelo legislador à duração do contrato administrativo não foi casual: seguiu premissas estabelecidas na Constituição Federal, a partir do princípio da anualidade orçamentária e da peculiaridade das diretrizes e metas estabelecidas pelo Plano Plurianual.

Interessante classificar os contratos administrativos em contratos por escopo e contratos de execução continuada. A partir daí, diante da necessidade de cada tipo de contrato é que se estabelecem os prazos de duração. Os contratos por escopo, como vimos, são enquadráveis no caput e no inciso I do art. 57 da Lei n. 8.666/93. Os contratos de execução continuada são enquadráveis nos incisos II e IV do art. 57.

Dentro do conceito de serviço contínuo, vê-se que não há que ser uma atividade essencial para a Administração, basta que o seu modo de execução seja contínuo para a sua subsunção no inciso II do art. 57.

Por fim, salienta-se que, com exceção dos projetos relacionados a plano plurianual, todos os contratos deverão ter a sua duração fixada para o respectivo crédito orçamentário, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 167 da Constituição Federal. Nos casos de serviços executados de forma contínua, a duração inicial poderá ser prorrogada por até 60 meses e, no caso específico de aluguel de equipamentos e a utilização de programas de informática, que também são serviços executados de forma contínua, poderão ser prorrogados por até 48 meses.


BIBLIOGRAFIA

BITTENCOURT, Sidney. Subsistência dos contratos administrativos de execução continuada. In Direito Administrativo Contabilidade e Administração Pública. IOB, Ano III, n.º 1, jan./99.

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CRETELLA JÚNIOR, José. Das Licitações Públicas. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996.

DALARI, Adilson Abreu. Prorrogação de contrato de empreitada para execução de serviços de natureza contínua. In Jurídica Administração Municipal, Ano IV, n.º 3.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Temas polêmicos sobre licitações e contratos. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. A duração dos contratos de prestação de serviços serem executados de forma contínua. In Boletim de Licitações e Contratos Administrativos, n.º 02, São Paulo: NDJ, 1996.

_____________ A duração dos contratos de prestação de serviços a serem executados de forma contínua. In http://wwwjusnavegandi.com.br/doutrina/prestser.html

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 4. ed. Rio de Janeiro: Aide, 1995.

MARQUES NETO, Floriano Azevedo. Estudos sobre a Lei de Licitações e Contratos. Maria Garcia coord. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1995, p. 168-84.

____________ Contrato Administrativo. In http://zenite.com.br/

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 21. ed. São Paulo: Malheiros, 1996.

MIQUELOTO, Simone. Da vigência e da prorrogação dos contratos por prazo certo. In http://zenite.com.br/

MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas Licitações e Contratos. 7. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.

MUKAI, Toshio. Contratos Públicos. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1995.

RIGOLIN, Ivan Barbosa. Publicidade institucional é serviço contínuo. In Boletim de Licitações e Contratos Administrativos, n.º 12. São Paulo: NDJ, 1999.

ROSA JUNIOR, Luiz Emydio F. da. Manual de direito financeiro e direito tributário. 11. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico, 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 16. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.

SUNDFELD, Carlos Ari. Licitação e Contrato Administrativo. Malheiros, 1994, p. 222-23.

SZKLAROWSKY, Leon Frejda. Contratos Contínuos. In Direito & Justiça, Correio Brasiliense, 29/06/98.

_______________ Prazos Contratuais. In http://teiajuridica.com/mz/prazoscon.htm

Sobre o autor
Carlos Fernando Mazzoco

analista de controle externo do Tribunal de Contas da União

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAZZOCO, Carlos Fernando. Duração do contrato administrativo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3255. Acesso em: 19 dez. 2024.

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