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Sucessões: herança jacente e herança vacante

Agenda 07/10/2014 às 00:23

O presente artigo pretende abordar dois institutos do direito sucessório, quais sejam a herança jacente e a herança vacante.

Inicialmente cabe ressaltar alguns conceitos afim de se chegar ás modalidades de herança jacente e vacante, que se encontram previstas nos artigos 1819 a 1823 do Código Civil.

O direito sucessório corresponde ás regras que iram disciplinar a transferência de direitos e obrigações a partir do evento morte, bem como a manifestação de vontade do de cujus. Sendo dessa maneira uma garantia que as pessoas possuem de substituir à pessoa que faleceu em seus direitos e obrigações, e tal fato pode se dar por lei, quando se tratar de herdeiros necessários, ou por disposição de última vontade do falecido, no caso dos herdeiros testamentários.

No direito sucessório, diferentemente do direito civil, somente lhe interessa a morte natural, aquela comprovada por meio de um atestado de óbito fornecendo a data e a hora aproximada da morte.

A herança conforme dispõe o artigo 1791, parágrafo único do Código Civil, apresenta se como um todo unitário e indivisível até a partilha, não gozando de personalidade jurídica. Assim sendo, a herança corresponde à uma universalidade de bens e de direitos, que o herdeiro não sabe realmente o que é, e somente terá conhecimento após a partilha, e aquela não pode ser confundida com espólio, já que este é a herança do ponto de vista processual.

De acordo com o princípio da saisine, que é o princípio básico do direito sucessório e de suma importância, logo após a morte do autor da herança, esta é transmitida imediatamente para seus herdeiros legítimos e testamentários, os quais passaram a ter a posse e a propriedade da herança, diferentemente do legatário que somente adquire a propriedade, porque a saisine não lhe transfere a posse.

Aquela transmissão se dá de forma automática, sem a necessidade de qualquer ato e  independente da abertura de invetário, o qual ocorre para formalizar o ato de transmissão, e ainda para ter ciência do que foi deixado e transmitido pelo de cujus.

Porém, por vezes ao se dar a abertura da sucessão, que em regra, ocorre no lugar de último domicílio do falecido, e não onde se encontra os bens ou no domicílio dos herdeiros, pode a saisine não encontrar herdeiros sucessíveis, e por vezes pode acontecer  daqueles terem renunciado a herança, nestes casos teremos um patrimônio sem herdeiros, o qual passa a ser denominado de herança jacente, sendo esta transferida após um procedimento legal para o Município ou para Distrito Federal ou para a União.

Esses entes não irão receber os bens deixados pelo de cujus de forma imediata. A Administração Pública não é considerada herdeira, uma vez que a saisine não lhe transfere o patrimônio do falecido, como foi citado anteriormente para os herdeiros legítimos e testamentários, aquela somente receberá à herança na ausência de herdeiros, por isso que não se torna proprietária do bens após a morte como se sucede com os demais herdeiros.

Segundo dispõe o artigo 1.819 do Código Civil :“Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância”.

A herança é declarada jacente após um ano da morte do de cujus, aquela corresponde á um estado temporário da herança e limitado por natureza, na qual os bens serão primeiramente arrecadados conforme o artigo citado anteriormente, e posteriormente será nomeado um curador para administra-los até que se encontre os sucessores ou até que seja declarada aberta a vacância.

Os encargos do curador encontram-se previstos no Código de Processo Civil no artigo 1.144, sendo eles a representação da herança em juízo ou fora dele, com assistência do órgão do Ministério Público; a boa guarda e conservação dos bens arrecadados e a promoção da arrecadação de outros porventura existentes;  a execução das medidas conservatórias dos direitos da herança;  apresentação mensalmente ao juiz de um balancete da receita e da despesa;  e a prestação de contas ao final de sua gestão. A figura do do curador é para evitar o perecimento daquele patrimônio sem herdeiros.

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O juiz irá expedir um edital caso nenhum sucessor tiver se hablitado na fase de arrecadação, informando a morte sem sucessores, tal edital será publicado no Diário Oficial do Estado,  publicado o primeiro edital não aparecer sucessores, então deve o juiz aguardar trinta dias para publicar o segundo, e assim sucessivamente até o quarto edital. Os prazos nestes casos são ininterruptos.

Contudo, se no decorrer daquelas publicações surgir um ou mais sucessores, deverá ser realizada a habilitação daqueles, assim a arrecadação transforma-se em invetário e se encerra o período da jacência. Do contrário, ou seja, não aparecendo nenhum sucessor,o juiz deverá esperar um ano da publicação do primeiro edital para conclusão do processo da jacência (a espera e procura por sucessores) e declarar aberta a vacância.

Como regra a herança vacante se dá após à fase da jacência, porém de acordo com o artigo 1.823 do Código Civil "quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante”, dessa maneira a vacância vai ocorrer independente da fase da jacência, ou seja, de forma imediata, sem os citados prazos.

Antigamente quem se beneficiava da herança vacante era o Estado, porém com o advento da Lei 8.049, de junho de 1990, esse beneficio passou a ser atualmente do Município.

A herança vacante, diferentemente da jacente, não tem a função de esperar ou procurar os herdeiros, neste caso os bens são devolvidos ao patrimônio público, porém não de forma plena, e sim, em efeito resolúvel, já que se aparecer algum herdeiro o Município deverá devolver os bens á ele, e este recebe os bens no estado em que aquele se encontra, pois nessa fase não há mais curador.

O efeito resolutivo perdura pelo período de cinco anos contados da data da abertura da sucessão, no qual o herdeiro poderá reivindicar a herança, entretanto passado esse tempo o efeito será definitivo, e agora o Município não mais devolverá os bens, os quais poderão ser utilizados para construção de faculdades, ou transformar o patrimônio em ensino, quando não houver um projeto para a construção de uma faculdade, ou então utilizar os bens para construção de ruas, praças.

No tocante aos herdeiros colaterais, estes além de não serem herdeiros necessários, ficarão excluídos da sucessão, caso não se habilitem até que seja declarada a vacância, conforme o parágrafo único do artigo 1.822 do Código Civil.

A partir do exposto conclui-se que a herança jacente consiste em uma fase preliminar da herança vacante, na qual não há o conhecimento da existência de herdeiros, contudo espera tê-los, por isso que são feitos editais com o objetivo de encontra-los  afim de que aqueles se habilitem para receber o patrimônio deixado pelo falecido.

Portanto, os bens do de cujus ficam realmente sem herdeiros no perído da vacância, uma vez que na jacência aqueles são buscados, e o patrimônio torna-se vago quando não encontrados, ou seja, quando o juiz declara a vacância.

Contudo os herdeiros que se habilitarem nesse período receberão o bem no estado em que se encontre, porém para isso ocorrer é necessário que a habilitação ocorra no prazo de cinco anos contados da data da abertura da sucessão, através de ação direta conforme dispõe o artigo 1.158 do Código de Processo Civil "Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta", pois passado os cincos anos não poderão se habilitar.

CONCLUSÃO

Os institutos apresentados tem o objetivo como pode ser observado de dar continuidade ao patrimônio do de cujus, desempenhando assim a função social da propriedade, uma vez que somente a pessoa não irá existir mais, diferente do seu patrimônio, o qual sobrevive e necessita de alguém para administrá-lo, seja essa realizada pelos próprios herdeiros ou na ausência destes pelo Poder Público, em prol da coletividade.

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Referências bibliográficas
            GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. v.7.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito das Sucessões. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, v. 7.

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