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Férias individuais e coletivas

Agenda 01/10/2002 às 00:00

            O direito de férias é assegurado, constitucionalmente, pelo art. 7º, inciso XVII. A lei ordinária (CLT) regula a matéria nos arts. 129 a 153. Este direito é aplicado a todos os empregados (rural e urbano), servidores públicos (art. 39, parágrafo 3º da CF), membros das forças armadas (art. 142, parágrafo 3º, inciso VIII da CF) e empregados domésticos (art. 7, parágrafo único da CF). Ressalte-se que, neste último, a lei específica (nº 5859/72), limita o direito a férias anuais a 20 dias, contudo entendemos que este dispositivo foi revogado pela CF, em razão do princípio da hierarquia das leis.

            Este direito tem como finalidade a preservação e proteção do lazer e o repouso do empregado, a fim de estimular o seu bem-estar físico e mental, principalmente por razões médicas, familiares e sociais, conforme oportunamente esclarece Valentin Carrion na obra Comentários a CLT, 2001, 26ª edição, página 139. Complementando este raciocínio, Amaury Mascaro Nascimento, no livro Iniciação ao Direito do Trabalho, 24ª edição, página 295, afirma que a natureza jurídica das férias é, em primeiro ligar, a de obrigação de fazer. Sendo assim, cabe exclusivamente ao empregador escolher o período de concessão de férias, nos termos do art. 136 da CLT. A concessão será por escrito, participada ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 dias (art. 135 da CLT), para que ele possa planejar e preparar suas férias. As férias deverão ser anotadas na CTPS (art. 133, parágrafo 1º da CLT c/c art. 135, parágrafo 1º e 2º da CLT).

            Princípios que caracterizam o direito às férias e comentários pertinentes:

            1) Princípio da Anualidade - Todo o empregado tem direito a férias, após 12 meses (conhecido como período aquisitivo), previsto um prazo subsequente para o gozo (chamado de período concessivo), com base nos arts. 129 c/c 130, ambos da CLT.

            1.A - Período Aquisitivo: As férias vencidas são as que se referem ao período aquisitivo já completado e que ainda não foram concedidas ao empregado. O direito do empregado ao pagamento do valor correspondente pode ser em dobro, se decorrido o período concessivo.

            As férias não concedidas, se pagas em dinheiro, em decorrência da atualização, devem ser remuneradas com base no salário da época da rescisão (art. 146 c/c art. 142, ambos da CLT). A jurisprudência segue o mesmo raciocínio (Enunciado 7 do TST: "A indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado à época da reclamação ou, se for o caso, à da extinção do contrato".)

            Diferenças básicas entre férias vencidas e férias proporcionais: 1.a 1) As férias vencidas (chamadas, também, de integrais) são sempre devidas e pagas, pois constitui-se em direito adquirido do empregado, independentemente da causa da rescisão contratual (dispensa com ou sem justa causa do empregado ou do empregador; aposentadoria; falecimento do empregado; ou pedido de demissão. 1.a 2) As férias proporcionais referem-se ao pagamento em dinheiro pelo período aquisitivo não completado em decorrência da rescisão do contrato de trabalho. Para pagamento com empregado com mais de 1 ano de caso aplica-se a regra do art. 146, parágrafo único da CLT, e para aqueles com menos de 1 ano, aplica-se o disposto no art. 147 da CLT.

            Em resumo, afirmamos que somente o empregado que comete justa causa, tendo mais, ou menos, de um ano no emprego, perde o direito às férias proporcionais. Contudo, o terá quando pedir demissão, quando despedido sem justa causa, qualquer que seja o seu tempo de serviço, como também no término do contrato a prazo.

            Vejamos os seguintes Enunciados oriundos do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria:

            Enunciado 328 - O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não na vigência da Constituição da República de 1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto em seu art. 7º, inciso XVII).

            Enunciado 141 - Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado não fará jus ao aviso prévio, às férias proporcionais e à gratificação natalina do ano respectivo.

            Enunciado 171 - Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho, com mais de 1 (um) ano, sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 142, parágrafo único, combinado com o art. 132 da CLT).

            Enunciado 261 - O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

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            1.B - Período Concessivo: Não concedendo as férias no período legal, o empregador estará sujeito ao pagamento em dobro, que pode ser reclamada judicialmente, podendo o juiz fixar o período para o gozo, nos termos do art. 137 da CLT. Conforme Enunciado 81 do TST, "Os dias de férias, gozadas após o período legal de concessão, deverão ser remunerados em dobro.".

            2) Princípio da Remunerabilidade - Durante as férias, é assegurado o direito à remuneração integral, como se o mês fosse de serviço, com base no art. 129 da CLT.

            A aludida remuneração é acrescida do denominado terço constitucional, nos termos do art. 7º, XVII, da CF. Os adicionais salariais (horas extras; noturno; insalubridade; periculosidade, etc.) integram a remuneração das férias, com fundamento no art. 142, parágrafo 5º da CLT.

            Vejamos os Enunciado do TST que regulam a questão das horas extraordinárias:

            Enunciado 151 - A remuneração das férias inclui a das horas extraordinárias habitualmente prestadas.

            Enunciado 347 - O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número das horas efetivamente prestadas e sobre ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.

            1. Princípio da Continuidade - O fracionamento da duração de férias sofre limitações legais para preservar o maior número de dias em descanso. As férias serão gozadas em dias corridos, contando-se domingos e feriados e de uma só vez, nos moldes do art. 134 da CLT. Todavia, é possível, em casos excepcionais, o fracionamento em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias. Esta possibilidade é vedada aos menores de 18 e maiores de 50 anos. Para os empregados estudantes menores de 18 anos, as férias deverão coincidir com as férias escolares. Tem esse mesmo direito, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço, os membros da família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa.

            2. Princípio da Irrenunciabilidade - O empregado não pode "vender" as férias, ele terá que gozá-las. A lei veda a conversão total de férias em pagamento em dinheiro, mas permite o chamado abono de férias, com fulcro no art. 143 da CLT, o qual deverá deverá ser requerido 15 dias antes do término do período aquisitivo. Cabe esclarecer que a percepção desse abono é facultado exclusivamente ao empregado e independe da concordância do empregador.

            3. Princípio da Proporcionalidade

            3.A - A duração das férias pode sofrer redução em proporção das suas faltas injustificadas, ou seja, dependerá da assiduidade do empregado. São faltas justificadas as legalmente previstas no art. 473 da CLT (como p. ex.: comparecimento em juízo; realizar prova de vestibular; doação de sangue; etc.) e aquelas descritas no art. 131 da CLT. O Enunciado 89 do TST assegura que, "Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias.".

            3.B - O empregado terá direito ao pagamento proporcional remuneratório do período aquisitivo não completado em razão da rescisão do contrato, quando por inciaitiva do empregador.

            Por outro lado, não terá direito a férias, nos termos do art. 133 da Consolidação, aquele que: 1) deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subseqüentes à sua saída; 2) tirar licença por mais de 30 dias; 3) paralisação da empresa por mais de 30 dias; 4) ficar afastado do serviço, durante o período aquisitivo, decorrente da concessão pelo INSS de auxílio doença, previdenciário ou acidentário, ultrapassando 6 meses contínuos ou descontínuos.

            Cabe ressaltar que, quando o empregado perde o direito de férias, inicia-se nova contagem do período aquisitivo, ao retornar ao serviço. Se fica afastado para prestar serviço militar obrigatório, o tempo anterior ao afastamento é computado na contagem do período aquisitivo (art. 132 da CLT).

            Efeitos das férias no contrato de trabalho: As férias interrompem o contrato de trabalho, mantido o salário, a contagem do tempo de serviço para todos os fins, inclusive contribuição previdenciária e recolhimento de FGTS. Durante as férias o empregado está proibido de prestar serviço a outro empregador, exceto se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele (art. 138 da CLT).

            A prescrição, durante o vínculo de emprego, é contada a partir do fim do período concessivo e não do aquisitivo. Quando o contrato extinguir, por qualquer causa, o empregado terá 2 anos para reclamar judicialmente os pagamentos correspondentes às férias que não gozou (vencidas ou integrais) e as proporcionais.

            Com relação às Férias Coletivas, todos os empregados de uma empresa, ou de seus setores, ou ainda de determinados estabelecimentos, poderão gozá-las, inclusive em 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. Contudo, o empregador deverá comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, com a antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, informando quais os estabelecimentos ou setores. Neste mesmo prazo, o empregador deverá encaminhar cópia da comunicação aos Sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, providenciando, ainda, a afixação de aviso nos locais de trabalho.

            A empresa poderá promover a dispensa à referência do período aquisitivo das férias concedidas, quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300, mediante carimbo nas CTPS dos empregados, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho e Empregado. Adotado este procedimento, a empresa deverá fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação da indicação do início e fim das férias. Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na CTPS as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado.

            No caso dos empregados terem sido contratados há menos de 12 meses, gozarão na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se novo período aquisitivo.

            Com relação ao abono de férias coletivas (conversão facultada ao empregado de converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes), deverá ser objeto de Acordo Coletivo entre o empregador e o Sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independentemente do requerimento individual.

Sobre o autor
Felipe Siqueira de Queiroz Simões

advogado do escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha e Lopes Advogados, no Rio de Janeiro (RJ)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIMÕES, Felipe Siqueira Queiroz. Férias individuais e coletivas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3259. Acesso em: 23 dez. 2024.

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