Segundo o nosso Código de Defesa do Consumidor e as doutrinas, entendem que não devemos confundir vicio oculto com defeito de produto. Na verdade o defeito ou a causa da falha do produto se divide em duas modalidade.
Segundo o nosso Código de Defesa do Consumidor e as doutrinas, entendem que não devemos confundir vicio oculto com defeito de produto. Na verdade o defeito ou a causa da falha do produto se divide em duas modalidades: Vícios aparentes, vícios de fácil constatação e os vícios ocultos ou redibitórios. Não podemos confundir vicio com defeito, porém entendemos que o defeito é a constatação da falha do produto na modalidade de vicio causado, seja ele oculto ou de fácil constatação. Na verdade a existência de um vicio no produto logicamente leva-se adiante a constatação de um defeito da funcionalidade do produto. Todo vicio consequentemente existirá um defeito do produto, segundo o CDC não vicio sem defeito, um está atrelado à existência do outro. Esse entendimento é o que determina o CDC. Por ultimo quando se fala em má prestação de serviço compreende-se unicamente em defeito da prestação do serviço.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;
II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.
§3º - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br
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